DOEES 04/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
E X E C U T I V O
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Vitória (ES), sexta-feira, 4 de Setembro de 2026.
vigente ou quando o órgão ambiental julgar necessária para dirimir conflitos socioambientais. § 4º A substituição do EIA/RIMA por outro estudo ambiental concedida nos termos deste artigo não afasta a exigência de elaboração de documento similar ao RIMA quando o órgão ambiental julgar necessário para informar a sociedade civil e demais partes interessadas.
§ 5º Na hipótese de substituição do EIA/RIMA pelo ECA serão adotados os mesmos procedimentos administrativos aplicáveis aos requerimentos com EIA/RIMA, inclusive para o cálculo da taxa devida. Art. 127. Nos estudos ambientais, com exceção do EIA/RIMA, admite-se a utilização de dados secundários para a caracterização do diagnóstico ambiental, em substituição ou complementação à coleta de dados primários, desde que comprovada a representatividade e a suficiência técnica das informações para subsidiar a avaliação dos impactos. § 1º A autoridade licenciadora expedirá instrução normativa para disciplinar os critérios de aceitabilidade, o grau de atualidade e a metodologia de validação dos dados secundários, garantindo a rastreabilidade das informações e a integridade do diagnóstico ambiental.
§ 2º Até a edição do ato normativo de que trata o § 1º, a aceitabilidade de dados secundários deverá ser avaliada pela autoridade licenciadora competente e dependerá de justificativa técnica pormenorizada a ser apresentada pelo empreendedor, que demonstre, de forma inequívoca, a suficiência amostral e a pertinência temporal e geográfica das informações em relação às áreas de influência do empreendimento. Art. 128. No rito simplificado, os estudos ambientais poderão ser orientados por formulários ou outros instrumentos disponibilizados pela autoridade licenciadora.
Art. 129. No rito ordinário, os estudos ambientais serão norteados por TR, observado o disposto no art. 115 deste Decreto.
§ 1º As exigências constantes dos TR deverão:
I - limitar-se às informações necessárias para subsidiar as decisões da autoridade licenciadora quanto à análise do requerimento para o ato autorizativo solicitado, bem como para o estabelecimento das condicionantes vinculadas a este, e
II - vincular-se aos aspectos e potenciais impactos ambientais do empreendimento ou atividade em licenciamento.
§ 2º Os TRs para os estudos que contemplam avaliação de impacto deverão detalhar o escopo a ser apresentado, contemplando, no mínimo:
I - caracterização do empreendimento;
II - diagnóstico ambiental abrangendo os meios físico, biótico e socioeconômico, se aplicável;
III - Avaliação de Impacto Ambiental - AIA;
IV - análise integrada, quando aplicável;
V - prognóstico com e sem o empreendimento ou atividade, quando aplicável;
VI - planos e programas a serem executados contemplando as medidas para evitar, controlar, monitorar, mitigar e/ou compensar os impactos levantados na avaliação ambiental; e
VII - conclusão acerca da viabilidade do empreendimento, emitida pela empresa responsável pela elaboração do estudo.
§ 3º O diagnóstico ambiental a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo deverá delimitar a área diretamente afetada ou área útil ou área de atividade e as áreas de estudo definidas para os meios físico, biótico e socioeconômico.
§ 4º Os planos e programas ambientais de que trata o inciso VI do § 2º deste artigo deverão ser posteriormente apresentados de forma detalhada e executiva no PBA, o qual é requisito para as fases de implantação e de operação do empreendimento, salvo quando expressamente dispensado pela autoridade licenciadora.
§ 5º A conclusão mencionada no inciso VII do § 2º deste artigo não vincula a decisão da autoridade licenciadora, que deverá fundamentar sua decisão com base na análise técnica do estudo ambiental apresentado e demais informações obtidas, aplicáveis ao processo de licenciamento.
§ 6º É facultado ao empreendedor propor metodologias técnicas inovadoras ou alternativas às diretrizes genéricas constantes nos Termos de Referência padrão, aplicáveis aos diagnósticos e prognósticos dos meios físico, biótico ou socioeconômico, desde que comprovado tecnicamente que a nova abordagem oferece maior precisão, representatividade ou eficiência na avaliação do impacto ambiental, devendo a autoridade licenciadora motivar tecnicamente eventual decisão de indeferimento da inovação proposta.
Art. 130. Após a análise dos estudos ambientais, a autoridade licenciadora poderá exigir informações complementares, quando a instrução recebida for insuficiente à formação de sua convicção técnica e jurídica.
§ 1º A autoridade licenciadora poderá fazer solicitação fundamentada de esclarecimentos e complementações, uma única vez, exceto quando sejam decorrentes de fatos novos incontroversos.
§ 2º Consideram-se fatos novos incontroversos, para os fins do disposto no § 1º deste artigo, dentre outros:
I - documentos, informações e estudos que visem aprofundar o conhecimento sobre temas que exijam esclarecimentos adicionais após a primeira análise; II - aspectos identificados durante vistoria que não foram abordados nos estudos ambientais; III - aspectos identificados ou questionados em audiências ou consultas públicas que não foram abordados nos estudos ambientais; ou
IV - documentos ou estudos solicitados por instituições intervenientes.
§ 3º Após o recebimento das informações complementares, somente será admitida nova solicitação de esclarecimentos ou documentos quando fundada em fatos novos supervenientes, objetivamente identificados a partir das complementações apresentadas, devendo a autoridade licenciadora motivar expressamente sua necessidade. Art. 131. No licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental significativo, a análise do EIA/RIMA será submetida à apreciação e deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente - Consema, ou respectivo Conselho Regional de Meio Ambiente - Conrema, que, no prazo regulamentar, apreciará o parecer técnico conclusivo e deliberará quanto à licença ambiental requerida na forma e condições definidas pela autoridade licenciadora.
Parágrafo único. Caso o Conselho competente, nos termos do caput deste artigo, decida pela alteração de alguma condicionante técnica, deverá declarar, de forma escrita, a justificativa com fundamento técnico e/ou jurídico para ser juntada no processo de licenciamento.
Art. 132. Para fins de harmonização sistêmica e estrito
Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quinta-feira, 3 de Setembro de 2026 às 22:19:04 Código de Autenticação: 9a2c47eb