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Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 04/09/2026 · pág. 22

DOEES 04/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

E X E C U T I V O

21

Vitória (ES), sexta-feira, 4 de Setembro de 2026.

Subseção I Da Avaliação de Impacto Ambiental

Art. 133. A AIA constitui ferramenta que analisa as alterações das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, decorrentes das ações inerentes ao empreendimento ou atividade, identificando e avaliando os aspectos e impactos ambientais associados a estas ações.

§ 1º A AIA deverá ser fundamentada, no mínimo, na caracterização pormenorizada do empreendimento e no diagnóstico ambiental.

§ 2º Os impactos ambientais deverão ser avaliados para cada fase do empreendimento ou atividade, sendo elas:

I - implantação;

II - operação, e

III - desativação, quando aplicável.

Art. 134. A AIA norteará a delimitação das Áreas de Influência Direta - AID e Áreas de Influência Indireta - AII e as proposições das medidas compensatórias e mitigadoras para os impactos identificados, além dos planos e programas ambientais relacionados.

Art. 135. A AIA não deve contemplar impactos advindos de eventuais acidentes, considerando o caráter de imprevisibilidade de ocorrência e a incompatibilidade com as metodologias de avaliação de impactos.

Parágrafo único. A autoridade licenciadora poderá solicitar, se necessário, estudo complementar referente à análise e ao gerenciamento de riscos do empreendimento ou atividade, assim como o plano de contingência e emergência relacionado.

Subseção II

Da Delimitação da Área de Estudo e das Áreas de Influência

Art. 136. A área de estudo deve abranger o território no qual se observe continuidade dos fatores físicos, bióticos e socioeconômicos que se julguem relevantes ao entendimento dos impactos preliminarmente previstos, e para definição futura das áreas de influência do empreendimento.

Art. 137. A partir da AIA, deverão ser delimitadas as áreas de influência direta e indireta do empreendimento ou atividade, considerando as seguintes diretrizes:

I - a delimitação da AID deverá ser em função do alcance dos impactos diretos acumulados do empreendimento sobre as características socioeconômicas, físicas e biológicas dos sistemas a serem estudados e das particularidades do empreendimento ou da atividade a ser licenciada; e II - a delimitação da AII deverá ser em função do alcance dos impactos indiretos do empreendimento sobre as características socioeconômicas, físicas e

biológicas dos sistemas a serem estudados e das particularidades do empreendimento ou da atividade a ser licenciada.

Subseção III Do Plano Básico Ambiental

Art. 138. Os planos e programas propostos nos estudos ambientais e aqueles exigidos em normativas estaduais e/ou federais vigentes deverão ser apresentados, de forma detalhada e executiva, no PBA.

§ 1º As metodologias de monitoramento integrantes dos planos e programas do PBA deverão ser desenhadas com assertividade técnica e especificidade suficientes para aferir a real magnitude dos impactos e a resposta ambiental às intervenções, gerando indicadores conclusivos que fundamentem a tomada de decisão quanto à necessidade, manutenção, dispensa ou intensificação das medidas de mitigação e controle, assegurando o caráter de gestão adaptativa do licenciamento.

§ 2º Na elaboração dos programas de monitoramento de fauna e flora integrantes do PBA, admite-se a adoção de metodologias focadas em espécies-chave, bioindicadoras, raras ou ameaçadas de extinção, em substituição aos inventários generalistas de grupos biológicos completos, desde que sua aplicação não conflite com disposições expressas em leis ou normas de hierarquia superior vigentes e fique tecnicamente demonstrado que a seleção dos indicadores biológicos é suficiente para aferir a qualidade ambiental e a resposta ecológica aos impactos do empreendimento, cabendo à autoridade licenciadora apresentar justificativa técnica fundamentada na hipótese de indeferimento da metodologia proposta, demonstrando objetivamente sua insuficiência para o controle ambiental.

§ 3º Para fins de adequação sistêmica e correspondência material à Lei Federal nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, o Plano Básico ambiental descrito neste Decreto equipara-se ao PCA e ao PBA mencionado na legislação federal, atuando como o detalhamento executivo universal dos programas e projetos de controle.

Art. 139. O PBA, quando exigível, é condição para a emissão da licença ambiental correspondente às fases de instalação e operação pela autoridade licenciadora.

Art. 140. A autoridade licenciadora poderá, mediante decisão fundamentada, determinar a adequação do PBA, caso constate a necessidade de revisão das medidas de mitigação e controle propostas ou determinar as alterações necessárias nas condicionantes vinculadas à licença a ser emitida.

Art. 141. A fixação de condicionante que exija a apresentação periódica do RAC é dirigida aos atos autorizativos que permitam a execução de obras de instalação ou o efetivo funcionamento da atividade. Parágrafo único. A periodicidade de entrega do RAC deverá ser expressamente definida pela autoridade licenciadora nas condicionantes da respectiva licença. Art. 142. O PBA, uma vez aprovado pela autoridade licenciadora, constitui-se em instrumento vinculante entre o empreendedor e o Poder Público, estabelecendo obrigações e compromissos a serem cumpridos no âmbito do licenciamento ambiental. § 1º As diretrizes contidas no PBA aprovado têm caráter obrigatório, ressalvadas as adequações e complementações expressamente determinadas nas condicionantes estabelecidas pela autoridade

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quinta-feira, 3 de Setembro de 2026 às 22:19:04 Código de Autenticação: 9a2c47eb