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Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 04/09/2026 · pág. 23

DOEES 04/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

E X E C U T I V O

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Vitória (ES), sexta-feira, 4 de Setembro de 2026.

§ 3º O não cumprimento das obrigações estabelecidas no PBA ou nas condicionantes determinadas pela autoridade licenciadora poderá acarretar a suspensão ou cancelamento da licença ambiental correspondente, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, civis e penais aplicáveis. § 4º O PBA e suas eventuais alterações aprovadas integrarão o processo de licenciamento ambiental e deverão ficar disponíveis para acesso público, ressalvadas as informações protegidas por sigilo, nos termos da legislação vigente.

Subseção IV

Do Relatório de Acompanhamento de Condicionantes

Art. 143. O RAC tem por objetivo:

II - apresentar os resultados do monitoramento dos aspectos ambientais do empreendimento ou atividade;

III - apresentar os resultados das medidas de mitigação implementadas; e

IV - demonstrar a eficácia do sistema de controle ambiental adotado.

§ 1º O RAC é um instrumento de controle e servirá como subsídio para a tomada de decisão pela autoridade licenciadora quanto à emissão das licenças aplicáveis ou à sua manutenção, alteração, renovação ou revogação.

§ 2º A periodicidade de entrega do RAC obedecerá ao proposto nos Planos e nos Programas aprovados pela autoridade licenciadora ou, de forma preponderante, ao estabelecido como condicionante na licença ambiental.

§ 3º A apresentação do RAC, quando exigível, é condição para renovação da licença ambiental correspondente pela autoridade licenciadora.

§ 4º Para os efeitos deste Decreto, será adotada, no RAC, a expressão “período de referência” para se referir ao intervalo de tempo anterior à data de entrega do relatório, cuja duração é determinada pela periodicidade estabelecida para sua apresentação.

§ 5º A exigência de apresentação periódica do Relatório de Acompanhamento de Condicionantes (RAC) é condição obrigatória e vinculada a todo Plano Básico Ambiental (PBA) aprovado, servindo como o seu instrumento oficial de prestação de contas; contudo, a critério da autoridade licenciadora, o RAC poderá ser exigido de forma adaptada e autônoma para a comprovação de conformidade de condicionantes isoladas, restrições operacionais ou ações ambientais pontuais, independentemente da prévia exigência ou existência de um PBA.

Art. 144. O RAC deverá contemplar, quando aplicável:

I - as atividades desenvolvidas no período de referência, considerando a periodicidade definida pela autoridade licenciadora;

II - a metodologia efetivamente executada no desenvolvimento das atividades;

III - os resultados obtidos no período de referência; IV - os resultados históricos dos monitoramentos e

ações ambientais executados, comparados com os resultados do período de referência;

V - a efetividade dos sistemas de controle ambiental e das medidas de mitigação de impactos executadas no período de referência;

VI - a conformidade dos resultados apresentados considerando os parâmetros permitidos em normativas vigentes;

VII - a análise dos indicadores;

VIII - a avaliação do atendimento às metas estabelecidas; e

IX - evidências comprobatórias do atendimento das condicionantes estabelecidas.

§ 1º Nos casos de renovação automática de licença, a análise de indicadores e a avaliação do atendimento às metas estabelecidas tratadas nos incisos VII e VIII do caput deste artigo serão componentes obrigatórios, quando o RAC estiver estabelecido como condicionante da licença a ser renovada.

§ 2º Eventuais não conformidades ocorridas no período de referência deverão ser apresentadas no RAC, com a evidência das medidas implementadas para saná-las e de sua efetividade.

§ 3º A apresentação de não conformidades no RAC não exime o empreendedor da obrigação de comunicá-las, tempestivamente, à autoridade licenciadora, tampouco o isenta da aplicação das sanções e penalidades previstas na legislação vigente.

§ 4º A autoridade licenciadora deverá emitir TR específico ou padronizado para orientar a elaboração e o cumprimento do RAC, e seu escopo deverá considerar, no mínimo, o detalhamento do conteúdo exigido no caput deste artigo.

Subseção V

Do Estudo de Conformidade Ambiental

Art. 145. Para os casos de empreendimento ou atividade cujo estudo aplicável seja o EIA/RIMA, em virtude de sua natureza ou porte, conforme previsto em normativas estaduais e/ou federais, o estudo exigível será substituído pelo ECA nas seguintes situações:

I - no âmbito de processos de regularização ambiental de empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de significativa degradação ambiental, ou

II - em casos de ampliação de empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de significativa degradação ambiental, ou cuja ampliação os eleve a essa classificação.

Art. 146. O ECA deverá seguir o conteúdo mínimo exigido para EIA/RIMA, contemplando escopo adaptado ao empreendimento ou à atividade que se encontre em qualquer uma das seguintes situações: I - em fase de instalação;

II - em fase de operação;, ou

III - em fase de implantação concomitante à operação.

Parágrafo único. O conteúdo do ECA será definido por meio do TR, emitido nos termos do disposto no art. 115 deste Decreto, podendo a autoridade licenciadora solicitar os estudos de alternativa locacional, se aplicável.

Art. 147. O ECA será obrigatoriamente instruído com o PBA.

Parágrafo único. Na hipótese de existência de PBA anteriormente aprovado, o empreendedor deverá apresentar o PBA atualizado, contemplando as adequações necessárias para a regularização da

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quinta-feira, 3 de Setembro de 2026 às 22:19:04 Código de Autenticação: 9a2c47eb