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Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 04/09/2026 · pág. 24

DOEES 04/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

E X E C U T I V O

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Vitória (ES), sexta-feira, 4 de Setembro de 2026.

atividade ou para a ampliação requerida.

Art. 148. O empreendedor deverá apresentar, concomitantemente ao ECA, a revisão ou a proposta de compensação ambiental.

Art. 149. Para empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental, a autoridade licenciadora, caso julgue necessário, deverá solicitar a elaboração de documento equivalente ao Relatório de Impacto Ambiental - RIMA e a realização de audiência(s) pública(s), às expensas do empreendedor.

Seção XIII

Dos Termos de Compromisso e de Ajustamento de Conduta

Art. 150. Os termos de compromisso e de ajustamento de conduta não antecipam, autorizam ou afastam a necessidade de obtenção de outras espécies de certidões, alvarás, licenças e autorizações de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal, bem como qualquer licença ambiental, autorização para intervenção ambiental e outorgas que, porventura, façam-se exigíveis e que deverão ser tratadas no âmbito do procedimento administrativo cabível.

Art. 151. Os termos de compromisso e de ajustamento de conduta não inibem ou restringem, em qualquer hipótese, as ações de controle, fiscalização e monitoramento da compromitente ou de qualquer órgão ambiental fiscalizador em face da compromissária, nem limitam ou impedem o exercício de suas atribuições e prerrogativas legais e regulamentares, em especial, a aplicação de sanções administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia.

Art. 152. Os termos de compromisso e de ajustamento de conduta não inibem ou restringem, em qualquer hipótese, a aplicação das penalidades previstas em legislação vigente em razão de infrações cometidas ao longo de sua vigência ou antes de sua formalização.

Art. 153. A autoridade licenciadora poderá realizar vistorias na área do empreendimento ou atividade, para verificar a observância e o cumprimento das disposições da legislação ambiental, bem como das medidas ambientais e condições pactuadas, nos termos de compromisso e de ajustamento de conduta, as quais deverão ser implementadas e mantidas até o cumprimento definitivo do acordo ou sua extinção.

Art. 154. A inobservância pela compromissária de quaisquer das obrigações, condições e dos prazos estabelecidos nos termos de compromisso e de ajustamento de conduta, desde que comprovadamente decorrente de caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 393 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, não configurará o seu descumprimento, devendo ser tempestivamente comunicada e justificada à compromitente, que analisará o alegado, podendo fixar novo prazo para o adimplemento das obrigações não cumpridas.

Art. 155. O encerramento das atividades da compromissária não autoriza o inadimplemento das obrigações estabelecidas nos termos de compromisso e de ajustamento de conduta, devendo ser analisadas, pela compromitente, as pendências de obrigações ambientais da compromissária, que deverá equacionar eventual passivo ambiental existente, na forma da lei.

Art. 156. O TCAR vinculado ao requerimento de LAR deve ser protocolado no ato do requerimento da licença e ficará vigente até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora.

Parágrafo único. O requerimento de LAR deverá ser acompanhado do TCAR e da ART, ou documento equivalente, emitida pelo profissional que o subscreve em conjunto com o empreendedor.

Art. 157. Os termos de compromisso deverão contemplar, quando cabível, as seguintes cláusulas: I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e respectivos representantes legais;

II - prazo de vigência;

III - descrição do seu objeto, devendo ser apresentados os controles ambientais do empreendimento, que deverão estar em conformidade com as normas técnicas e a legislação vigentes;

IV - obrigações do empreendedor para garantir a execução dos controles ambientais aplicáveis à atividade;

V - sanções pelo descumprimento; e VI - conduta antijurídica praticada pelo compromissário.

Seção XIV

Da Participação Pública

Art. 158. A participação pública no processo de licenciamento ambiental tem caráter informativo e/ ou consultivo, servindo de subsídio para a tomada de decisão da autoridade licenciadora.

Parágrafo único. São formas de participação pública no processo de licenciamento ambiental:

I - consulta pública;

II - audiência pública; ou III - reunião pública.

Subseção I Da Consulta Pública

Art. 159. A consulta pública destina-se a obter da sociedade informações, opiniões e críticas a respeito de um determinado tema, podendo ser realizada, preferencialmente de forma virtual, em qualquer fase do licenciamento, a critério da autoridade licenciadora.

§ 1º O procedimento para realização da consulta pública deve garantir prévia e ampla divulgação do seu objeto, objetivos da consulta, forma de participação e período de realização.

§ 2º As manifestações apresentadas por meio de consultas públicas não implicam, necessariamente, a aprovação ou a validação das mesmas pela autoridade licenciadora.

Art. 160. Os prazos para manifestação dos participantes quando da realização de consulta pública, bem como os regramentos específicos, serão definidos e divulgados no ato de abertura das consultas.

Art. 161. Os eventuais custos relativos à realização de consultas públicas relacionadas aos processos de licenciamento ambiental, quando estas se fizerem necessárias, correrão às expensas do empreendedor responsável pelo empreendimento ou atividade em processo de licenciamento.

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quinta-feira, 3 de Setembro de 2026 às 22:19:04 Código de Autenticação: 9a2c47eb