DOEES 04/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
E X E C U T I V O
24
Vitória (ES), sexta-feira, 4 de Setembro de 2026.
Subseção II Da Audiência Pública
Art. 162. A audiência pública consiste em procedimento oral por meio do qual a autoridade licenciadora apresenta propostas ao público em geral, esclarece dúvidas e ouve diretamente a população sobre o licenciamento e seus impactos, como forma de assegurar a participação direta da sociedade no processo de tomada de decisão do licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, podendo ocorrer de forma presencial ou virtual.
§ 1º Nas hipóteses de obrigatoriedade da audiência pública, o licenciamento deverá ser precedido de, no mínimo uma audiência pública antes da decisão final sobre a emissão da licença que atestará sua viabilidade ambiental.
§ 2º Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos, a autoridade licenciadora promoverá a realização de audiência pública.
§ 3º Poderá a autoridade licenciadora prever a realização de mais de uma audiência pública, quando restar comprovada a inviabilidade de participação dos interessados em um único evento, em face da complexidade do empreendimento, da ampla distribuição geográfica de seus efeitos ou de outro fator.
§ 4º A definição do formato da audiência, presencial ou virtual, será a critério da autoridade licenciadora, devendo ser considerada a maior possibilidade de participação social, e, para os casos de reuniões virtuais, deve ser assegurado que os interessados tenham acesso à tecnologia adequada para viabilizar sua participação.
Art. 163. Caso seja de interesse do empreendedor, este poderá solicitar que a audiência pública seja realizada em formato virtual, devendo a autoridade licenciadora se manifestar de forma justificada no prazo de 30 (trinta) dias corridos. Art. 164. A Audiência Pública tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do estudo ambiental em análise, dirimir dúvidas e colher dos presentes as críticas e sugestões a respeito.
Art. 165. A autoridade licenciadora deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico o EIA e o RIMA (ou estudo equivalente, quando aplicável), bem como suas complementações, que serão objeto da audiência pública com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias corridos da data prevista para sua realização.
Art. 166. A autoridade licenciadora deverá disponibilizar, em seu sítio eletrônico, o comunicado sobre audiências públicas, com a indicação das respectivas datas, horários e locais de realização, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos em relação à data prevista para cada ocorrência, sem prejuízo da utilização das demais formas e modalidades de comunicação cabíveis. Art. 167. A realização da audiência pública deve observar as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório da audiência, especificando seu objeto, metodologia, local, data, horário de realização e duração;
II - livre acesso a quaisquer interessados, com prioridade para os cidadãos a serem diretamente afetados pelo empreendimento, no caso de haver limitação física do local da reunião presencial; III - sistematização das contribuições recebidas; IV - publicidade, com disponibilização do conteúdo dos debates e de seus resultados; e
V - compromisso de resposta em relação às demandas apresentadas pelos cidadãos.
Art. 168. A audiência pública será dirigida por representante da autoridade licenciadora, que abrirá as discussões com os interessados presentes após a exposição do empreendimento ou atividade licenciada e do estudo ambiental realizado pelo empreendedor.
Parágrafo único. Nas audiências públicas será obrigatória a presença:
I - do representante legal do empreendimento ou atividade;
II - do representante da consultoria responsável pelos estudos;
III - de, no mínimo, um responsável técnico pelos estudos ambientais; e
IV - de representantes da autoridade licenciadora, incluindo membros da equipe técnica responsáveis pela análise dos estudos ambientais.
Art. 169. As audiências públicas deverão contemplar, minimamente:
I - apresentação do projeto/empreendimento;
II - apresentação do diagnóstico ambiental dos meios físico, biótico e socioeconômico;
III - apresentação da avaliação de impactos ambientais;
IV - apresentação dos planos, programas, ações e medidas previstas que visem evitar, controlar, mitigar, monitorar e compensar os impactos potenciais e reais do empreendimento;
V - discussão do RIMA ou estudo similar;
VI - recebimento das críticas e sugestões enviadas pelos participantes e sua leitura durante a audiência; e VII - esclarecimentos das dúvidas apresentadas pelos participantes.
§ 1º Dúvidas eventualmente não respondidas durante a audiência pública serão esclarecidas pelo empreendedor ou pela autoridade licenciadora e disponibilizadas para o público interessado antes da conclusão da análise do processo de licenciamento. § 2º A forma de disponibilização da informação pela autoridade licenciadora será comunicada durante a audiência pública.
Art. 170. A audiência pública será transcrita contemplando todas as intervenções realizadas durante a reunião, e a transcrição deverá ser disponibilizada no site da autoridade licenciadora no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a realização da audiência.
§ 1º A transcrição deverá ser entregue pelo empreendedor à autoridade licenciadora, devidamente acompanhada da gravação de áudio da audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos da realização da audiência.
§ 2º Serão anexados à transcrição todos os documentos escritos e assinados que forem entregues ao presidente dos trabalhos durante a audiência, devendo conter a identificação do subscritor.
§ 3º Os documentos entregues durante a audiência pública não serão objeto de discussão na reunião, e o aceite pelo presidente não induz à concordância do que se propõe, sendo facultada à autoridade licenciadora a sua análise técnica.
Art. 171. A autoridade licenciadora receberá manifestações por escrito, acerca do tema da audiência pública, em até 10 (dez) dias úteis contados da realização da audiência, sendo que não serão consideradas aquelas recebidas intempestivamente. Art. 172. As intervenções consubstanciadas em transcrição da audiência pública e as manifestações tempestivas referidas no art. 171 deste Decreto serão conhecidas pela autoridade licenciadora e poderão ser consideradas na avaliação da viabilidade
Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quinta-feira, 3 de Setembro de 2026 às 22:19:04 Código de Autenticação: 9a2c47eb