Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 04/09/2026 · pág. 26

DOEES 04/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

E X E C U T I V O

25

Vitória (ES), sexta-feira, 4 de Setembro de 2026.

Subseção III Da Reunião Pública

Art. 175. A reunião pública destina-se a consultar, informar ou esclarecer à sociedade a respeito de determinado empreendimento ou atividade não sujeito à EIA/RIMA, podendo ser realizada em qualquer fase do licenciamento, de forma presencial ou virtual, a critério da autoridade licenciadora. Art. 176. O procedimento para realização da reunião pública deve garantir prévia e ampla divulgação do seu objeto, objetivos da reunião, forma de participação e período de realização.

Art. 177. As manifestações apresentadas por meio das reuniões públicas não implicam, necessariamente, a aprovação ou a validação pela autoridade licenciadora.

Art. 178. Os prazos para manifestação dos participantes quando da realização de reunião pública, bem como os regramentos específicos, serão definidos e divulgados nas reuniões.

Art. 179. As despesas necessárias à realização das reuniões públicas serão assumidas diretamente pelo empreendedor responsável pelo empreendimento ou atividade em licenciamento.

Seção XV Das Obras Emergenciais

Art. 180. Serão dispensadas de prévio licenciamento e/ou autorização ambientas as obras com caráter de urgência, de atividades de segurança ou risco de acidentes, de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e à mitigação de acidentes em áreas urbanas e rurais, e para o restabelecimento da normalidade pública, desde que iniciadas dentro do prazo de vigência dos Decretos de situação de emergência ou de calamidade pública expedidos pelo Poder Executivo Estadual.

§ 1º Obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e à mitigação de acidentes em áreas urbana e rural, que não estejam fundamentadas em Decreto de situação de emergência ou de calamidade pública expedido pelo Poder Executivo Estadual, também poderão se sujeitar ao procedimento descrito no caput deste artigo, caso seja devidamente comprovada a impossibilidade de cumprimento do rito de licenciamento sem que haja prejuízo à segurança da população ou à incolumidade ambiental.

§ 2º Os responsáveis pelas obras e atividades executadas com fundamento nas disposições previstas no caput e no § 1º deste artigo, deverão comunicar a situação à autoridade licenciadora competente, por meio de um cadastro a ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o início das obras ou atividades, incluindo relatório contendo, minimamente:

I - o fato que ensejou a situação de emergência ou de calamidade pública;

II - os riscos de danos ambientais, incluindo riscos à população envolvida, à flora, à fauna e aos demais recursos naturais;

III - as atividades que estejam sendo iniciadas em caráter emergencial, incluindo as obras, supressão de vegetação e/ou de habitat de fauna, salvamento e resgate de fauna, intervenções em corpos hídricos, reconformação de terrenos, terraplenagem, dentre

outros; e

IV - laudo técnico, fotos e vídeos que comprovem a situação.

§ 3º O relatório de que trata o § 2º deste artigo será assinado por profissional habilitado, com o devido registro de responsabilidade técnica expedido pelo competente conselho de fiscalização profissional.

§ 4º As obras ou atividades de que tratam o caput deste artigo, que não forem concluídas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o encerramento da vigência do Decreto que declarou a situação de emergência ou de calamidade pública, deverão se submeter ao procedimento de regularização do licenciamento ambiental, sendo tratado em caráter prioritário.

§ 5º Na hipótese do § 1º deste artigo, as obras ou atividades que não forem concluídas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a ocorrência do fato, deverão se submeter ao procedimento de regularização do licenciamento ambiental, sendo o processo tratado em caráter prioritário pela autoridade licenciadora.

Art. 181. Para fins de comprovação das ações realizadas, o executor deverá apresentar à autoridade licenciadora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de conclusão das obras ou atividades relatório técnico assinado por profissional habilitado, contendo o detalhamento das intervenções com os respectivos registros fotográficos e a comprovação da cessação da situação emergencial.

Art. 182. A dispensa de licenciamento ambiental para obras emergenciais não exime o executor da responsabilidade integral pela reparação de danos, nem da obrigação de implementar, às suas expensas, todas as medidas necessárias de controle, mitigação e recuperação ambiental.

§ 1º Compete à autoridade licenciadora, no exercício do poder de polícia e do princípio da precaução, determinar a execução imediata de medidas técnicas específicas para contenção de poluentes, salvamento de fauna, proteção de áreas sensíveis e redução de riscos à saúde pública ou outros, devendo o responsável acatar as diretrizes estabelecidas sob pena de embargo e agravamento das sanções cabíveis.

§ 2º A definição das medidas de que trata o § 1º deste artigo poderá ocorrer a qualquer tempo, inclusive previamente ou concomitantemente ao início das intervenções, prevalecendo as orientações técnicas do órgão ambiental sobre as soluções propostas pelo empreendedor quando houver divergência quanto à eficácia da proteção ambiental. Art. 183. A dispensa de licenciamento ambiental

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quinta-feira, 3 de Setembro de 2026 às 22:19:04 Código de Autenticação: 9a2c47eb