DOEES 04/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
E X E C U T I V O
26
Vitória (ES), sexta-feira, 4 de Setembro de 2026.
prévio para obras emergenciais restringe-se às intervenções necessárias para a cessação do risco iminente, à salvaguarda da vida ou ao restabelecimento das condições de segurança e qualidade ambiental preexistentes, sendo vedado o aproveitamento do caráter emergencial para a execução de melhorias, ampliações de capacidade, alterações de traçado ou supressão de vegetação que excedam o nexo causal direto com o evento crítico. § 1º Caracteriza-se como desvio de finalidade e infração administrativa por instalação sem licença, sujeita a embargo e multa, a execução, sob pretexto de emergência, de:
I - obras de expansão operacional ou pavimentação
de novos trechos não afetados pelo evento;
II - supressão de vegetação nativa em área superior à estritamente necessária à estabilização do dano ou ao acesso de máquinas; ou
III - intervenções em recursos hídricos que alterem a morfologia do corpo d’água ou o fluxo das águas para além do necessário à recomposição da seção original.
§ 2º Caberá à autoridade licenciadora, durante a análise do relatório técnico das ações executadas, reconhecer como não abrangidas por esse Decreto as intervenções que extrapolarem a justificativa emergencial, determinando a autuação do responsável e a imediata recuperação da área indevidamente alterada, sem prejuízo da responsabilização penal e civil cabível.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não impede o executor de pleitear alterações de projeto, melhorias ou ampliações concomitantes às obras emergenciais, cuja execução, todavia, dependerá obrigatoriamente de prévia e expressa aprovação da autoridade licenciadora, que definirá o instrumento autorizativo adequado ou a eventual dispensa de estudos complementares, vedada a intervenção antes da emissão do respectivo ato decisório.
Seção XVI
Da Consulta Técnica e da Contratação de Consultorias
Art. 184. As consultas técnicas terão caráter informativo e consultivo, ficando a critério da autoridade licenciadora a utilização das informações obtidas.
Art. 185. A contratação de consultorias, pela autoridade licenciadora, para fins de análise técnica, emissão de parecer ou suprimento de outras demandas técnicas identificadas, observará as seguintes disposições:
I - os custos serão pagos previamente pelo empreendedor quando a contratação for motivada por particularidades do projeto ou empreendimento que exijam qualificação profissional específica não disponível no quadro técnico da autoridade licenciadora; ou
II - os custos não recairão sobre o empreendedor quando a contratação for motivada pela necessidade de redução de passivos ou por outras finalidades de interesse da Administração Pública.
§ 1º A autoridade licenciadora deverá fundamentar a decisão que determinar a contratação de consultoria, especificando os motivos que a justificam e a parte responsável pelo custeio.
§ 2º Os custos de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser orçados e comunicados previamente ao empreendedor, para ciência e manifestação, devendo ser advertido de que os valores podem sofrer alterações a depender dos desdobramentos da
análise, e de que eventual negativa de pagamento poderá implicar o arquivamento do processo.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE DOS ENVOLVIDOS NO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 186. Os documentos técnicos apresentados pelo requerente ou pelas consultorias técnicas contratadas, incluindo análises, pareceres, relatórios, estudos e laudos, deverão ser acompanhados de ART ou documento equivalente, emitida(o) dos profissionais responsávelis, na(o) qual deverá constar de forma expressa o produto ou o serviço ao qual o documento se vincula.
Parágrafo único. A ausência da comprovação de responsabilidade técnica mencionada no caput deste artigo implicará a invalidação do documento para fins de instrução do processo de licenciamento ambiental.
Art. 187. Para acompanhamento das obras durante a instalação, bem como para operação ou desativação do empreendimento ou atividade, a autoridade licenciadora poderá exigir a apresentação de responsável técnico devidamente habilitado, com formação compatível com as atividades a serem desenvolvidas, e registrado perante o respectivo Conselho de Classe.
Parágrafo único. As ARTs, ou documentos equivalentes, correspondentes às fases de instalação, de operação e de desativação, quando exigidas, deverão possuir vigência compatível com a fase relacionada, ou vigência ilimitada.
Art. 188. A prestação de informações falsas ou imprecisas sujeita o responsável às sanções administrativas, civis e penais previstas em lei. Art. 189. Cabe ao profissional legalmente habilitado que constar como responsável técnico pela execução de atividades ou pela elaboração de planos, projetos, relatórios técnicos, estudos, implantações, coordenações e acompanhamentos de que trata este Decreto, assegurar a veracidade das informações e dos dados fornecidos à autoridade licenciadora, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, observado o escopo constante da ART ou documento equivalente.
§ 1º A aprovação ou a aceitação de documentos técnicos previstos neste Decreto não representa ateste ou confirmação da veracidade dos dados e das informações neles contidos e, portanto, não ensejarão qualquer responsabilidade do Poder Público, respondendo o responsável técnico em caso de imprecisão ou falsidade das informações.
§ 2º Constatada infração ao disposto no caput deste artigo, o titular do processo e/ou o responsável técnico estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação vigente, podendo a autoridade licenciadora reportar o ocorrido ao Conselho de Classe competente, respeitado o devido processo legal.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 190. O empreendedor deverá comunicar tempestivamente à autoridade licenciadora quaisquer intercorrências detectadas, informando as medidas implementadas, ou a implementar, para evitar, corrigir, controlar ou mitigar os impactos, sob pena de caracterização de omissão, sujeitando-se às sanções e penalidades previstas na legislação
Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quinta-feira, 3 de Setembro de 2026 às 22:19:04 Código de Autenticação: 9a2c47eb