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Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 04/09/2026 · pág. 28

DOEES 04/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

E X E C U T I V O

27

Vitória (ES), sexta-feira, 4 de Setembro de 2026.

vigente. Parágrafo único. A comunicação tempestiva da intercorrência não exime o empreendedor da responsabilidade pelos impactos ambientais eventualmente causados, nem da obrigação de implementar as medidas necessárias para sua correção e prevenção de novas ocorrências.

Art. 191. Para os casos de empreendimentos ou atividades sujeitos à auditoria ambiental, os Relatórios de Auditoria Ambiental, subscritos por responsável técnico e assinados pelo empreendedor, deverão ser apresentados nas periodicidades definidas na norma legal vigente ou em condicionante fixada na licença ambiental emitida pela autoridade licenciadora, prevalecendo este sobre aquele.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os casos em que autoridade licenciadora dispensar formal e expressamente a realização das auditorias periódicas e/ou a apresentação dos Relatórios de Auditoria Ambiental.

Art. 192. A concessão de financiamentos, incentivos governamentais ou crédito por instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, bem como a contratação de obras ou serviços por pessoas jurídicas de direito público ou privado, para atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, ficam condicionadas à apresentação da licença ambiental válida ou ato autorizativo equivalente emitido pela autoridade licenciadora, correspondente à fase do empreendimento. Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, a autoridade licenciadora deverá manter atualizado, em seu sítio eletrônico e no sistema oficial de licenciamento, o status de validade das licenças e autorizações emitidas, servindo a consulta pública como meio hábil de verificação.

Art. 193. A autoridade licenciadora exigirá do interessado a comprovação do pagamento das taxas relativas aos custos dos procedimentos previstos neste Decreto, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. A autoridade licenciadora poderá cobrar do empreendedor custos adicionais pela análise de estudos ambientais desde que a cobrança seja justificada pela complexidade da análise e esteja prevista em lei.

Art. 194. As diligências requeridas por pessoas físicas e jurídicas, incluindo entidades públicas ou privadas, e que se relacionem a processos de licenciamento, incluindo obtenção de certidões e cópias, serão promovidas às expensas do requerente, observando a norma vigente para acesso às informações e consulta a processos, bem como previsão legal prévia para cobrança.

Art. 195. As diretrizes e encaminhamentos tratados em reuniões ocorridas com o empreendedor e outros interessados durante o processo de licenciamento deverão ser registrados por meio de ata de reunião assinada pelos participantes e juntada ao respectivo processo de licenciamento.

Art. 196. Os atos e instrumentos emitidos poderão ser disponibilizados à pessoa física requerente ou aos representantes legais da pessoa jurídica, além de seus procuradores regularmente constituídos por meio de instrumento de procuração, nas formas abaixo estabelecidas:

I - pessoalmente;

II - por via postal com Aviso de Recebimento - AR; III - por meio eletrônico, inclusive no domicílio eletrônico; ou,

IV - por edital, se o requerente estiver em lugar

incerto e não sabido.

§ 1º Caso o requerente tome ciência das comunicações pessoalmente ou por meio de seu representante legal ou preposto, o documento deverá ser assinado por quem o recebeu, ou, em sua recusa, por uma testemunha que ateste a ocorrência da recusa, sendo considerado o documento entregue no momento da assinatura pelo destinatário ou, em caso de recusa, pela testemunha.

§ 2º A comunicação por via postal será considerada efetivada na data do recebimento registrada no AR. § 3º Considerar-se-á notificado e/ou comunicado o requerente que se recusar a receber notificação ou documento de agente credenciado ou de agente de correio, ou se oculte com o objetivo de evitar o recebimento, devendo, para tanto, o agente fazer constar, fundamentadamente, no AR ou no corpo da notificação ou do documento, o ato da recusa, podendo, ainda, certificar o fato com registro e presença de testemunha.

§ 4º O envio de documentos por meio eletrônico poderá ser efetivado por sistema oficial de Gestão de Documentos do Estado, sistema específico do órgão de origem do documento ou por e-mail nos casos em que o requerente tenha assinado TRA ou documento equivalente, no qual aceita que as comunicações oficiais sejam feitas via e-mail e se compromete a manter seus dados atualizados perante a autoridade licenciadora.

§ 5º No caso de comunicação por meio eletrônico ou por e-mail, o requerente ou interessado será considerado comunicado na data do registro da leitura do documento ou do último acesso.

§ 6º Para os casos elencados no § 5º, não havendo registro de leitura do documento ou de último acesso, o requerente ou interessado será considerado comunicado após o decurso do prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da inclusão da comunicação no sistema ou do envio para o endereço eletrônico utilizado pelo requerente para envio de defesa ou recurso.

§ 7º O edital referenciado no inciso IV do caput deste artigo será publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, considerando-se efetivada a notificação na data da publicação.

Art. 197. As autoridades licenciadoras poderão estabelecer normas técnicas, diretrizes e procedimentos necessários à operacionalização do licenciamento ambiental, observadas as regras aqui instituídas, devendo submetê-las à aprovação do Conselho de Gestão Ambiental.

Art. 198. As condutas infracionais ao meio ambiente estão sujeitas às sanções e penalidades dispostas nas Leis nº 7.058, de 18 de janeiro de 2002, e nº 10.476, de 21 de dezembro de 2015, e na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 - Lei de Crimes Ambientais, e suas alterações.

Art. 199. Os procedimentos de licenciamento ambiental e de regularização ambiental que estiverem em trâmite perante a autoridade licenciadora, quando da entrada em vigor deste Decreto, poderão ser concluídos de acordo com as disposições deste Decreto, desde que assim solicitado pelo empreendedor; caso contrário, observarão o rito anteriormente aplicável.

Art. 200. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente, observado o disposto na legislação aplicável.

Art. 201. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - a partir de 180 (cento e oitenta) dias da data

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quinta-feira, 3 de Setembro de 2026 às 22:19:04 Código de Autenticação: 9a2c47eb