DOEBA 05/09/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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SALVADOR, SÁBADO , 5 DE SETEMBRO DE 2026 - ANO CX - ~~N~~o 24.473
Art. 6º. As solicitações serão submetidas à análise técnica, observados, conforme a modalidade formativa:
I - a capacidade pedagógica do cenário;
II - a capacidade assistencial e operacional da unidade;
III - a disponibilidade de supervisores, preceptores ou profissionais de referência; IV - a compatibilidade entre o perfil do cenário e os objetivos formativos;
V - o quantitativo de estudantes ou participantes;
VI - a carga horária e o período pretendidos;
VII - a preservação da continuidade e da qualidade da assistência;
VIII - a segurança dos usuários, trabalhadores, estudantes e demais participantes;
IX - os critérios de prioridade e distribuição estabelecidos na Portaria e nos respectivos editais; X - outros critérios técnicos previamente estabelecidos pela SESAB.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DAS VAGAS
Art. 7º. A distribuição das vagas observará os critérios definidos na Portaria nº 1.038/2026 e nos respectivos editais de chamamento público.
Parágrafo único. A distribuição das vagas deverá considerar a capacidade pedagógica, operacional e assistencial das unidades concedentes, de forma a preservar a qualidade da assistência, da formação e da segurança dos usuários, trabalhadores e estudantes.
Art. 8º. A SESAB poderá instituir calendário anual ou periódico para solicitação, análise e distribuição de vagas destinadas à utilização dos cenários de ensino-aprendizagem da Rede SESAB.
Art. 9º. A Secretaria da Saúde do Estado da Bahia poderá reorganizar, redistribuir ou suspender cenários de prática em razão de:
I - interesse público;
II - alterações assistenciais;
III - situações sanitárias; IV - insuficiência de capacidade instalada;
V - descumprimento de normas institucionais;
VI - inadequação técnico-pedagógica;
VII - comprometimento da segurança assistencial, sanitária ou institucional da unidade concedente.
VIII - outras circunstâncias supervenientes que inviabilizem ou recomendem a alteração do cenário.
Parágrafo único. Sempre que as circunstâncias permitirem, a instituição de ensino será previamente comunicada acerca da alteração, sem prejuízo da adoção imediata das medidas necessárias à preservação da assistência e da segurança dos usuários. CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE FORMALIZAÇÃO
Art. 10. O acesso aos cenários de prática dependerá da formalização de:
I - Termo de Cooperação Técnica ou instrumento congênere;
II - Termo de Compromisso de Estágio;
III - demais instrumentos congêneres definidos pela Secretaria da Saúde do Estado da Bahia. Art. 11. As instituições de ensino deverão encaminhar à Superintendência de Recursos Humanos da Saúde, documentação institucional e acadêmica atualizada, necessária à análise e formalização da utilização dos cenários de ensino-aprendizagem, conforme a modalidade formativa e as características do cenário solicitado, incluindo::
I - atos autorizativos e regulatórios dos cursos;
II - projeto pedagógico do curso;
III - comprovação de regularidade institucional;
IV - relação de docentes/preceptores responsáveis;
V - cronograma das atividades práticas;
VI - documentação complementar exigida em edital. Parágrafo único. A documentação prevista neste artigo deverá permanecer válida e atualizada durante toda a vigência da utilização dos cenários de ensino-aprendizagem.
CAPÍTULO VDAS RESPONSABILIDADES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO Art. 12. Compete às instituições de ensino:
I - garantir supervisão docente adequada;
II - garantir acompanhamento didático-pedagógico dos estudantes;
III - orientar estudantes quanto às normas da unidade concedente;
IV - cumprir os fluxos institucionais estabelecidos pela Secretaria da Saúde do Estado da Bahia; V - garantir fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, materiais e insumos necessários ao desenvolvimento das atividades formativas, conforme pactuação institucional. VI - comunicar intercorrências à unidade concedente e à Superintendência de Recursos Humanos da Saúde, por intermédio da Escola de Saúde Pública da Bahia Professor Jorge Novis. Art. 13. A ausência injustificada de supervisão docente, bem como situações que comprometam a segurança dos usuários, trabalhadores ou estudantes, poderão ensejar a suspensão imediata das atividades formativas no cenário, mediante decisão técnica fundamentada.
Parágrafo único. A instituição de ensino será comunicada da medida e, quando se tratar de apuração de descumprimento passível de sanção, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, na forma da legislação aplicável.
CAPÍTULO VI DAS RESPONSABILIDADES DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDEArt. 14. Compete aos estabelecimentos de saúde, observadas as diretrizes institucionais definidas pela Superintendência de Recursos Humanos da Saúde, por intermédio da Escola de Saúde Pública da Bahia Professor Jorge Novis:
I - acompanhar o desenvolvimento das atividades práticas;
II - apoiar os fluxos de acesso institucional;
III - informar situações que comprometam o funcionamento dos campos de prática;
IV - observar os limites técnicos e assistenciais para recebimento de estudantes;
V - garantir que os projetos de extensão não prejudiquem os cenários de prática destinados à formação de estágios obrigatórios. VI - comunicar à SUPERH/ESPBA qualquer conflito de agenda, sobreposição de atividades ou situação que possa comprometer a adequada utilização dos cenários de ensino-aprendizagem.
CAPÍTULO VIIDAS OBRIGAÇÕES DE COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 15. A operacionalização das obrigações de cooperação institucional observará as disposições da Portaria SESAB nº 1.038/2026, dos respectivos editais e dos instrumentos jurídicos de formalização, inclusive quanto à definição, execução, acompanhamento e comprovação das obrigações pactuadas. CAPÍTULO VIII
DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E TRATAMENTO DE NÃO CONFORMIDADES Art. 16. A Superintendência de Recursos Humanos da Saúde, por intermédio da Escola de Saúde Pública da Bahia Professor Jorge Novis, realizará monitoramento periódico dos cenários de ensino-aprendizagem da Rede SESAB, com a finalidade de avaliar a qualidade das atividades desenvolvidas, a adequação técnico-pedagógica dos campos de prática e o cumprimento das disposições previstas nesta Instrução Normativa, nos instrumentos de formalização e nos editais de chamamento público.
§ 1º. As não conformidades identificadas serão registradas e, quando cabível, encaminhadas à instituição de ensino ou à unidade responsável para adoção das medidas necessárias.
§ 2º. A depender da natureza e da gravidade da ocorrência, poderão ser estabelecidos plano de ação, prazo para saneamento, reavaliação do cenário ou adoção das medidas previstas na Portaria SESAB nº 1.038/2026 e nos instrumentos de formalização.
Art.17. O monitoramento e a avaliação poderão ocorrer mediante utilização de instrumentos institucionais, indicadores quantitativos e qualitativos de desempenho, visitas técnicas, avaliações técnico-pedagógicas e mecanismos de acompanhamento técnico-administrativo. §1º Os indicadores de monitoramento poderão considerar, dentre outros:
I - taxa de ocupação das vagas disponibilizadas;
II - índice de utilização efetiva dos cenários de prática;
III - frequência e acompanhamento pedagógico dos estudantes;
IV - cumprimento das obrigações institucionais pactuadas;
V - avaliação da integração ensino-serviço-comunidade;
VI - adequação das condições pedagógicas e assistenciais dos campos de prática; VII - cumprimento das normas de biossegurança e segurança institucional;
VIII - participação em ações de educação permanente em saúde;
IX - avaliação de desempenho institucional pelas unidades concedentes e instituições de ensino; X - informações relacionadas à repercussão das atividades formativas na qualificação dos processos de trabalho e na integração ensino-serviço.
§2º A Superintendência de Recursos Humanos da Saúde, por intermédio da Escola de Saúde Pública da Bahia Professor Jorge Novis, poderá elaborar relatórios técnicos periódicos contendo dados de utilização, monitoramento e avaliação dos cenários de ensino-aprendizagem da Rede SESAB.
Art. 18. A Superintendência de Recursos Humanos da Saúde, por intermédio da Escola de Saúde Pública da Bahia Professor Jorge Novis, poderá realizar visitas técnicas, reuniões de acompanhamento, oficinas pedagógicas e avaliações técnico-pedagógicas junto às instituições de ensino e unidades concedentes, com vistas ao fortalecimento da integração ensino-serviço e à qualificação dos processos formativos.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 19.Os casos omissos e as situações excepcionais decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa serão analisados pela Superintendência de Recursos Humanos da Saúde - SUPERH, por intermédio da Escola de Saúde Pública da Bahia Professor Jorge Novis, que poderá propor as medidas administrativas pertinentes, observadas a legislação vigente, as competências institucionais e as diretrizes estabelecidas pela Secretaria da Saúde do Estado da Bahia.
Parágrafo único. As matérias que, em razão de sua natureza ou complexidade, demandem manifestação ou decisão de outras unidades administrativas ou órgãos competentes serão encaminhadas para análise e deliberação da instância competente.
Art. 20. A Superintendência de Recursos Humanos da Saúde, por intermédio da Escola de Saúde Pública da Bahia Professor Jorge Novis poderá propor e expedir orientações técnicas e procedimentos operacionais complementares necessários à execução desta Instrução Normativa, desde que não impliquem inovação ou alteração das disposições estabelecidas na Portaria SESAB nº 1.038/2026.
Art. 21. As instituições de ensino, docentes, supervisores, preceptores e estudantes deverão observar as normas institucionais relativas ao sigilo profissional, confidencialidade, proteção de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, vedado o acesso, uso, registro, reprodução, compartilhamento ou divulgação de informações assistenciais para finalidade diversa daquela autorizada, observado o disposto na legislação aplicável.
Art. 22. As atividades de pesquisa desenvolvidas nos cenários de ensino-aprendizagem deverão observar a legislação aplicável, as normas éticas pertinentes e as exigências das instâncias competentes, não se presumindo autorizada a realização de pesquisa pela mera autorização de utilização do cenário para atividades formativas.
Art. 23. A participação dos estudantes nas atividades formativas observará os requisitos legais e os instrumentos de formalização próprios de cada modalidade, não implicando, por si só, vínculo funcional, empregatício, previdenciário ou remuneratório com o Estado da Bahia, sem prejuízo das situações e regimes jurídicos expressamente previstos em legislação específica. Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Salvador, 02 de setembro de 2026.
Roberta Silva de Carvalho Santana Secretária da Saúde do Estado da Bahia
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIAPROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES Nº 001/2025 13º EDITAL DE DESCLASSIFICAÇÃO
A SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2025, publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia em 05 de fevereiro de 2025, que regulamenta o Processo Seletivo Simplificado para contratação de pessoal por tempo determinado sob Regime Especial de Direito Administrativo - REDA,
CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br