DOEBA 03/09/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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SALVADOR, QUINTA-FEIRA , 3 DE SETEMBRO DE 2026 - ANO CX - ~~N~~o 24.471
SENSU EM CIÊNCIA ANIMAL MESTRADO E DOUTORADO ACADÊMICOS CAPÍTULO I DA MISSÃO, ORGANIZAÇÃO E OBJETIVOS DO PROGRAMA Art. 1º - O Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Ciência Animal, área básica Medicina Veterinária, área de concentração Ciência Animal, nível Mestrado e Doutorado Acadêmico, com sede na Universidade Estadual de Santa Cruz, no Município de Ilhéus, Estado da Bahia, tem como missão a qualificação de profissionais de alto nível com formação técnica e científica, habilitados à docência de nível superior e à pesquisa científica na área de Ciência Animal. Art. 2º - O Programa de Pós-Graduação em Ciência Animal será regido pelas normas do presente Regimento, em observância ao Regimento Geral da UESC e ao Regulamento Geral da Pós-Graduação da UESC, no que couber. Art. 3º - O Programa de Pós-Graduação tem como objetivo principal promover ações efetivas de ensino e pesquisa que possam impulsionar o desenvolvimento da Ciência, tanto no Estado da Bahia quanto no Brasil, pela formação de profissionais altamente qualificados para a geração e disseminação de conhecimento científico-tecnológico em Ciência Animal. Parágrafo Único - Os objetivos específicos do Programa são: I. Promover formação científica e o desenvolvimento da capacidade de pesquisa nos diferentes ramos da Medicina Veterinária. II. Introduzir novas técnicas de produção animal adaptados aos diferentes climas do estado. III. Testar alimentos alternativos disponíveis na região visando o aproveitamento de resíduos agroindustriais. IV. Estudar o processo saúde-doença-ambiente em animais de produção e de companhia. V. Estudar os principais aspectos que afetam a sanidade animal, nos parâmetros clínicos, epidemiológicos, reprodutivos e zootécnicos. VI. Apoiar a pesquisa Estadual e Regional buscando novas tecnologias e elucidação de problemas técnicos na produção e sanidade dos animais. VII. Atender a demanda existente para formação de profissionais ao nível de Mestrado e Doutorado. VIII. Possibilitar que a região Sul do Estado se torne um centro de produção, difusão de tecnologia e conhecimento em Ciência Animal. Art. 4º - O Programa terá a seguinte característica organizacional: Linhas de pesquisa: a) ) Biodiversidade, Clínica e Sanidade Animal; b) Produção, Biotecnologia e Experimentação Animal. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E FUNCIONAMENTO Art. 5º - O corpo docente do Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Ciência Animal, nível Mestrado e Doutorado Acadêmico, será constituído por professores e, ou pesquisadores altamente qualificados, portadores do título de Doutor ou Livre Docente, categorizados segundos critérios da CAPES (Portaria no 81 de 02 de junho de 2016): I - docentes permanentes: docentes do quadro permanente da UESC, que atuem de forma regular no Programa e integrem o núcleo de docentes que desenvolvem as atividades de ensino na pós-graduação e, ou na graduação, participem de projeto de pesquisa do Programa, orientem alunos de mestrado e de doutorado do Programa, sendo devidamente credenciados como orientador pelo Colegiado do Programa e tenham vínculo funcional-administrativo com a instituição ou, em caráter excepcional, consideradas as especificidades de áreas, instituições e regiões, se enquadrem em uma das seguintes condições especiais: a) quando recebam bolsa de fixação de docente ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento; b) quando, na qualidade de professor ou pesquisador aposentado, tenham firmado com a instituição termo de compromisso de participação como docente do Programa; c) quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar como docente do programa; d) a critério do PPG, quando o docente estiver em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e não atender ao estabelecido pelos incisos I e II deste artigo, desde que atendidos os demais requisitos fixados. II - docentes visitantes: os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e, ou, atividades de ensino no Programa, permitindo-se que atuem como orientadores e em atividades de extensão. III - docentes colaboradores: os demais membros do corpo docente do Programa que não atendam aos requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes ou como visitantes, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão e/ou, da orientação de estudantes, independentemente do fato de possuírem ou não vínculo com a instituição. Parágrafo único - O credenciamento e a permanência dos docentes obedecerão às normas estabelecidas em Resolução Interna do Programa. CAPÍTULO III DO COLEGIADO E DA COORDENAÇÃO DE CURSO Art. 6º - A Coordenação do Programa caberá ao Colegiado de Pós- Graduação stricto sensu em Ciência Animal, órgão de competência normativa e de fiscalização da observância deste Regimento, bem como de deliberação em matéria didático-pedagógica. Parágrafo Único - A Coordenação deverá assegurar a organização e o funcionamento do Colegiado, e responder pela execução de suas decisões e pela aplicação de suas diretrizes. Art. 7º - O Colegiado do Programa será composto pelo Coordenador, que presidirá o Colegiado, pelo Vice-Coordenador e pelos demais docentes permanentes do programa, além de 2 (dois) representantes discentes (um mestrando e um doutorando) eleitos pelos alunos regularmente matriculados. § 1º - O mandato do Coordenador e do Vice-Coordenador do Colegiado será de 2 (dois) anos, podendo haver uma recondução. § 2º - Os representantes discentes terão mandato de 1 (um) ano, na forma da lei. Art. 8º - O colegiado reunir-se-á ordinariamente a cada mês, com registro em Ata, em datas a serem fixadas pelo calendário do Programa, e extraordinariamente, quando necessário, por convocação do coordenador ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, com antecedência mínima de 24 horas. Parágrafo Único - Será impedido de participar como membro do Colegiado por 1 (um) ano, o representante que, sem motivo devidamente justificado, faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas. Art. 9º - A eleição para renovação da Coordenação do Colegiado será convocada pelo Coordenador vigente, 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato no Colegiado a ser renovado e, se processará por votação ou por aclamação em reunião convocada para esse fim. § 1º - Todo processo eleitoral obedecerá às normas estabelecidas na Resolução Interna do Programa. § 2º - A sistemática estabelecida nos parágrafos anteriores aplica-se aos casos de renovação total do órgão. Art. 10 - São atribuições do Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Ciência Animal: I. eleger o Coordenador e Vice-Coordenador do Colegiado; II. aprovar a ata da sessão eleitoral e encaminhá-la à Pró- Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação; III. organizar, orientar, fiscalizar e coordenar quaisquer atividades relativas ao Programa; IV. proceder ao credenciamento, descredenciamento e recredenciamento dos docentes que integrarão o Programa; V. propor e programar o currículo do Programa e suas alterações, incluindo o elenco
de disciplinas ou atividades, especificando-se: a sua obrigatoriedade ou eletividade, a sua natureza (teórica/prática), o número de créditos, os pré-requisito(s), as ementas e o Departamento responsável; VI. apresentar aos Departamentos ligados ao Programa, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, as informações completas de cada disciplina a ser oferecida no semestre letivo seguinte; VII. elaborar edital para seleção e ingresso de estudantes, na forma da resolução interna do Programa; VIII. definir, anualmente, o número máximo de vagas do Programa, para o processo seletivo dos candidatos ao Programa, nas respectivas linhas de pesquisa, com base na capacidade instalada e do quadro docente; IX. constituir, anualmente, a Comissão de Seleção de candidatos ao Programa e aprovar os programas para a aferição de conhecimento do processo seletivo e as atas de seleção do Programa, encaminhando a relação de aprovados à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação; X. aprovar a programação das disciplinas do curso e propor o calendário de atividades da Pós-Graduação;; XI. deliberar sobre aproveitamento de estudos, convalidação de disciplinas, conjunto de disciplinas, módulos interdisciplinares, áreas de conhecimento ou campos de saber, excedência de créditos, pré-requisitação e co-requisitação observada a legislação vigente; estabelecer a política de oferta de disciplinas, conjunto de disciplinas, módulos interdisciplinares, áreas do conhecimento ou campos do saber; XII. decidir sobre aspectos didáticos-pedagógicos do curso; XIII. decidir sobre o desligamento de alunos, nos casos previstos nas normas em vigor; XIV. decidir sobre o reingresso de alunos; XV. decidir sobre os pedidos de interrupção de estudos, nos casos previstos nas normas em vigor; XVI. deliberar sobre a aceitação de alunos especiais; XVII. apreciar o plano de aplicação de recursos financeiros atribuídos ao Programa; XVIII. propor convênios, para a devida tramitação, através da coordenação do Programa; XIX. participar dos processos programados de auto-avaliação do Programa; XX. analisar e deliberar as indicações dos membros que integrarão as Comissões Examinadoras das Dissertações de Mestrado e das Teses de Doutorado sugeridas pelo Orientador e pelo Orientando; XXI. propor, quando necessário, reformulações no regimento interno do Programa, submetendo-as à apreciação e aprovação pelo CONSEPE; XXII. julgar as decisões do Coordenador, em grau de recurso, a ser interposto no prazo improrrogável de 8 (oito) dias úteis da decisão; XXIII. analisar e deliberar sobre pareceres dos processos de Dissertação de Mestrado e Tese de Doutorado e encaminhá-los à Secretaria Geral de Cursos da UESC; XXIV. aprovar o plano anual de trabalho do Colegiado; XXV. aprovar o planejamento e avaliar as atividades didáticas e pedagógicas do curso; XXVI. decidir sobre aspectos específicos do Programa, dentro de sua competência; XXVII. examinar e emitir parecer, com base na análise de integralização curricular, sobre transferência externa e matrícula. Art. 11 - Compete ao Coordenador do Programa: I. dirigir as atividades administrativas da Coordenação do Programa; II. promover entendimentos com os setores competentes com a finalidade de obter recursos humanos e materiais para o desenvolvimento do Programa; III. Convocar e presidir as reuniões do Colegiado, em que terá voto como membro e de qualidade; IV. conhecer originalmente as matérias que lhe forem conferidas pelo regimento interno; V. promover a efetiva integração do ensino de Pós-Graduação e Graduação; VI. delegar atribuições ao Vice-Coordenador; VII. delegar competência para execução de tarefas específicas; VIII. decidir ad referendum do Colegiado, assuntos urgentes da competência daquele órgão, mas deles prestando contas; IX. executar as deliberações do Colegiado e acompanhar as atividades didático-pedagógicas do Programa; X. representar o Colegiado do Programa perante os demais órgãos da Instituição e outras Instituições; XI. encaminhar ao setor competente a relação dos candidatos aprovados e classificados nos processos seletivos do Programa; XII. comunicar ao setor competente pareceres quanto aos processos de trancamentos de matrícula e desligamento de alunos; XIII. elaborar, anualmente, o relatório das atividades do Programa e encaminhá-lo à apreciação do Colegiado, bem como aos demais órgãos pertinentes da UESC; XIV. promover, periodicamente, autoavaliação do Programa com a participação do Colegiado, dos docentes e discentes; XV. convocar eleições para a renovação do Colegiado e para a escolha dos representantes do corpo discente; XVI. promover o intercâmbio com instituições de apoio à Pesquisa e Pós-Graduação; XVII. submeter à apreciação do Colegiado, para credenciamento e permanência, nomes de professores e, ou pesquisadores que comporão o corpo docente do Programa; XVIII. propor ao Colegiado do Programa o desligamento de alunos, nos casos previstos nas normas em vigor; XIX. julgar os pedidos de trancamento de matrículas em disciplinas individualizadas, na forma deste Regimento; XX. submeter à apreciação do Colegiado os pedidos de interrupção de estudos, na forma deste Regimento e das demais normas sobre a matéria; XXI. submeter à apreciação do Colegiado os processos de aproveitamento de estudos e os de transferência de alunos; XXII. submeter à análise do Colegiado os pedidos de matrícula de aluno especial convênio, na forma regimental; XXIII. indicar ao Colegiado professores para o cumprimento de atividades específicas relacionadas ao desenvolvimento do Programa; XXIV. preparar os planos de aplicação de recursos provenientes da UESC, ou de agências financiadoras externas, submetendo-os ao Colegiado. XXV. planejar as atividades do curso, submetendo-as à aprovação do Colegiado; Art. 12 - Compete ao Vice-Coordenador do Programa substituir o Coordenador nos seus impedimentos e faltas. § 1º - Em caso de impedimento do Vice-Coordenador substituir o Coordenador, a coordenação será exercida, temporariamente, pelo decano do Colegiado. § 2º - Em caso de afastamento definitivo do Coordenador, deverá ser procedida nova eleição, conforme critérios estipulados no artigo 9º. CAPÍTULO IV DA SELEÇÃO E ADMISSÃO DO CORPO DISCENTE Art. 13 - As inscrições para seleção de candidatos do Programa de PósGraduação stricto sensu em Ciência Animal - Mestrado e Doutorado Acadêmico serão abertas por editais elaborados com a anuência da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPP) e a matrícula será realizada pela Secretaria do Colegiado do Curso, em calendário previamente fixado pelo CONSEPE. § 1º - A admissão ao Programa dar-se-á nas linhas de pesquisa estabelecidas no Programa, com disponibilidade de professor orientador. § 2º - O número de orientados/orientador não deverá exceder os critérios estabelecidos pela CAPES e a distribuição de orientados para os orientadores será definido pelo Colegiado do Programa obedecendo aos seguintes critérios: a) equilíbrio entre as linhas de pesquisa do Programa de Pós-Graduação; b) demanda de candidatos por linha de pesquisa; c) tempo gasto pelo orientador para titulação dos alunos em orientações anteriores; d) produção científica do orientador; e) recursos financeiros que o orientador dispõe para realização do projeto de pesquisa de mestrado e/ou de doutorado. Art. 14 - São condições para admissão no Programa de Pós-Graduação em Ciência Animal: I. no Mestrado, ser diplomado em Curso de Graduação de duração plena e, no Doutorado, possuir o título de mestre na área ou em área afim, ou estar cursando o mestrado com desempenho
CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br