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Diário Oficial do Estado da Bahia · 03/09/2026 · pág. 36

DOEBA 03/09/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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SALVADOR, QUINTA-FEIRA , 3 DE SETEMBRO DE 2026 - ANO CX - ~~N~~o 24.471

excelente segundo critérios estabelecidos pelo colegiado; II. ser aprovado pela Comissão de Seleção, indicada pelo Colegiado e constituída por 04 (quatro) professores permanentes do Programa, sendo que 01 (um) será suplente. Parágrafo Único - São atribuições da Comissão de Seleção: I. escolher o presidente da Comissão de Seleção; II. organizar e supervisionar o processo seletivo; III. propor ao Colegiado do programa adequação da Resolução Interna do Programa, a qual regulamenta os critérios de seleção dos candidatos ao mestrado e ao doutorado; IV. conduzir o processo seletivo para o Programa, encaminhando ao Colegiado as atas da seleção com relação dos aprovados; V. responder requerimento de aluno sobre conhecimento de conceitos obtidos no processo seletivo. Art. 15 - O processo de seleção será realizado segundo critérios definidos pelo Regimento Geral da Pós-Graduação e pela Resolução Interna do Programa. Parágrafo único - O PPGCA poderá admitir estudantes para cursos completos ou períodos curtos de intercâmbio, por meio de convênios ou programas de mobilidade nacional ou internacional. CAPÍTULO V DA ORIENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO ALUNO Art. 16 - Todo aluno admitido no Programa de Pós-Graduação em Ciência Animal terá, a partir do 1º ano do curso, um professor orientador e, quando necessário, por um co-orientador. § 1º - O Orientador será escolhido pelo aluno e ratificado pelo Colegiado do Programa. . § 2º - O Co-orientador, quando houver, será indicado pelo Orientador, em comum acordo com o aluno, e ratificado pelo Colegiado do Curso. § 3º - O orientador que for descredenciado do Programa finalizará a orientação em andamento, mas não será responsável por novas orientações. § 4º - A mudança de Orientador será permitida, desde que solicitada por escrito pelo docente ou pelo discente, e atendidos os seguintes critérios: i) o Orientador ou o discente em conjunto com o novo Orientador, envie solicitação formal ao Colegiado onde explicite o motivo da mudança, acompanhado de novo plano de estudos, e ii) a mudança seja aprovada em Colegiado em um prazo de até 30 dias. §5º-Somente em casos excepcionais o Colegiado credenciará Orientadores externos. Art. 17 - Compete ao Orientador: I. acompanhar o aluno durante a realização de seu Curso, orientando-o de acordo com suas necessidades, na escolha e desenvolvimento de disciplinas e atividades; II. prestar assistência ao aluno no planejamento de seu plano de estudo e com relação aos processos e normas acadêmicas em vigor; III. emitir parecer em processos e relatórios encaminhados pelo aluno, para apreciação do Colegiado; IV. aprovar requerimento de renovação de matrícula, no início de cada período letivo, bem como pedidos de substituição, cancelamento e matrícula em disciplinas; V. orientar o projeto de pesquisa, objeto de dissertação ou tese do aluno; VI. acompanhar o aluno na execução do trabalho de conclusão em todas as suas etapas, fornecendo os subsídios necessários e permanecendo disponível para as consultas e discussões que lhe forem solicitadas; VII. presidir a Banca de Defesa de Dissertação ou de Tese e Exame de Qualificação, nos cursos de Mestrado e Doutorado, respectivamente VIII. autorizar o aluno a defender o trabalho de conclusão, presidindo a Banca de Defesa de dissertação ou tese; IX. manter o Colegiado informado, permanentemente, sobre as atividades desenvolvidas pelo orientando, bem como solicitar do mesmo as providências que se fizerem necessárias ao atendimento do aluno durante o Programa; X. avaliar o desempenho de aluno bolsista, acompanhando as atividades pertinentes à bolsa, incluindo-se orientação na elaboração de relatórios; XI. atender as demandas do Colegiado sobre prazos de realização e conclusão das atividades do projeto de pesquisa proposto. Art. 18 - Ao co-orientador compete: I. substituir o Orientador, quando da ausência deste na Instituição; II. contribuir no desenvolvimento do projeto de pesquisa e do trabalho de conclusão do aluno. Art. 19 - Por solicitação do orientador ou do orientando o Colegiado poderá autorizar a substituição do orientador, definindo a necessidade ou não de extensão ou prorrogação do tempo de integração do Programa. Parágrafo Único - A mudança de orientador será permitida, desde que atendidos os seguintes critérios: i) o orientador ou o discente, em conjunto com o novo orientador, envie solicitação formal ao colegiado explicitando os motivos da mudança e apresentando novo plano de estudos; ii) a mudança seja aprovada em Colegiado. CAPÍTULO VI DA MATRÍCULA E TRANCAMENTO Art. 20 - O candidato, aprovado e classificado na seleção, deverá efetuar, dentro dos prazos fixados pelo calendário acadêmico, sua matrícula na Secretaria do Colegiado do Curso. § 1º - Será, também, concedida matrícula a estudantes de outros programas oferecidos por outras instituições, desde que amparados por convênios ou programas de mobilidade nacional ou internacional e devidamente aprovado(s) pelo Colegiado do(s) curso(s) § 2º - O aluno que não efetivar sua matrícula no período previamente estipulado perderá direito à vaga, que poderá ser preenchida com candidato aprovado e imediatamente classificado. Art. 21. O estudante admitido deverá requerer à Coordenação do Programa matrícula nas disciplinas constantes de seu plano de estudo, dentro do prazo estabelecido no Calendário Acadêmico, e com a anuência de seu orientador. Art. 22 - Poderão ser matriculados em disciplinas alunos portadores de diploma de graduação e pós-graduação como alunos especiais, somente mediante processo seletivo, divulgado por edital específico e baseado em pelo menos Currículo Lattes atualizado, histórico acadêmico, diploma e justificativa do interessado, seguindo as normas do Regimento Geral da Pós-Graduação e do interno do Programa § 1º - A matrícula como aluno especial será autorizada pelo Colegiado mediante requerimento do interessado encaminhado ao Coordenador, em que constem as disciplinas para as quais se solicita matrícula, com exposição de motivos, para subsequente autorização pelo professor responsável. § 2º - As inscrições e matrículas para alunos especiais obedecerão ao calendário aprovado pelo CONSEPE. Art. 23 - O aluno poderá, com anuência de seu orientador, solicitar acréscimo, substituição ou cancelamento de matrícula em disciplinas, observadas as exigências do Colegiado e os prazos estabelecidos no Calendário acadêmico. Art. 24 - A falta de renovação de matrícula na época própria implicará em abandono do Programa e desligamento automático. A matrícula extemporânea poderá ser concedida com a apresentação de licença médica ou licença maternidade no prazo de 10 (dez) dias subsequentes ao último dia de renovação da matrícula. Art. 25 - O trancamento de matrícula poderá ser parcial ou total, devendo as solicitações serem realizadas em requerimento do aluno ao Coordenador, com as devidas justificativas e aquiescência do Orientador, e será apreciado pelo Colegiado. Art. 26 - O trancamento parcial refere-se ao pedido de trancamento de matrícula, em uma ou mais disciplinas, individualizadas. Parágrafo Único - Será permitido o trancamento de matrícula em uma ou mais disciplinas, individualizadas, desde que ainda não se tenha completado 25% das atividades previstas para a disciplina, salvo caso especial a critério do Colegiado do Programa. Art. 27 - Poderá ser concedido um trancamento semestral (total), mediante atestado ou laudo médico, licença maternidade/paternidade ou direito assegurado por legislação específica. § 1º - O trancamento total de matrícula, se concedido, resultará na obrigação de a Universidade

assegurar vaga ao aluno e não será computado no prazo máximo de integralização do curso; § 2º O trancamento total será concedido quando for viável a continuidade dos estudos no curso, dentro no prazo máximo estabelecido para integralização curricular; § 3º Durante o período de interrupção de estudos, o aluno não poderá ser avaliado por qualquer atividade que venha a desenvolver no referido Programa. CAPÍTULO VII PLANO DE ESTUDO Art. 28 - Para os alunos do Programa será exigido um Plano de Estudo, que deverá relacionar as disciplinas, área de pesquisa para a dissertação ou tese, atividades obrigatórias e complementares. Parágrafo Único - O Plano de Estudo deverá ser entregue em formulário próprio de acordo com a resolução interna do programa. Art 29 - O Plano de Estudo poderá ser alterado por proposta do Orientador e, ou aluno, de comum acordo e deverá ser novamente submetido a apreciação do Colegiado. § 1º - O estudante poderá, com anuência de seu Orientador, solicitar acréscimo ou substituição de disciplinas no seu plano de estudo, observando a disponibilidade de vagas. § 2º - Não será autorizada a substituição de disciplina na qual o aluno tenha sido reprovado. CAPÍTULO VIII DO REGIME DIDÁTICO Art. 30 - Constituem-se componentes curriculares do Programa de PósGraduação em Ciência Animal, disciplinas obrigatórias, disciplinas optativas, atividades complementares e a atividade de Pesquisa Orientada (desenvolvimento do projeto de trabalho de Dissertação de Mestrado ou Tese de Doutorado). Será exigido ainda para o doutorado o Exame Geral de Qualificação. Art. 31. Cada disciplina terá o valor expresso em créditos, correspondendo cada crédito a 15 (quinze) horas/aulas teórica, 30 horas/aulas prática e 45 horas/aulas estágio. No caso das atividades complementares será adotada creditação de acordo com a resolução interna do programa. O discente poderá creditar em seu histórico acadêmico até quatro (4) créditos, em atividades complementares. § 1º - O estágio de docência é obrigatório a todos os estudantes, salvo no caso de comprovada experiência de ensino superior ou educação básica. § 2º - É vedado: I - o emprego de atividades remotas assíncronas para o cômputo de carga horária didática; II - a oferta de disciplinas ou o percurso formativo de forma completamente remota Art. 32 - Para os estudantes dos cursos de Pós-Graduação stricto sensu, será exigida aprovação em exame de proficiência em língua estrangeira, com critérios definidos no Regimento Interno de cada Programa. Parágrafo único - Nos casos de estudantes cuja língua materna não seja o Português, poderá ser exigida, também, proficiência em língua portuguesa. Art. 33 - Para a conclusão de creditação do Curso de Mestrado, o aluno deverá obter, no mínimo: 24 (vinte e quatro), sendo 12 (doze) créditos em disciplinas obrigatórias do programa e 12 (doze) créditos em disciplinas optativas e/ou atividades complementares, assim como 72 créditos atribuídos a defesa de dissertação. Para a conclusão de creditação do Curso de Doutorado, o aluno deverá obter, no mínimo, 36 (trinta e seis) créditos, sendo 6 (seis) créditos em disciplinas obrigatórias e 30 (trinta) créditos em disciplinas optativas e/ou atividades complementares, assim como 120 créditos atribuídos a defesa de dissertação. Art. 34 - Poderão ser aproveitados créditos anteriormente obtidos em Programas de Pós-Graduação Stricto sensu credenciados pela CAPES, como aluno regular ou especial, desde que compatíveis com conteúdo e enfoque do curso de Pós-Graduação em Ciência Animal. § 1º - A solicitação de aproveitamento de créditos deverá ser feita pelo aluno, observado o Calendário acadêmico aprovado pelo CONSEPE, competindo ao Colegiado de Curso, após parecer do Orientador, decidir sobre a matéria. § 2º - O pedido de aproveitamento de créditos só poderá ser deferido após o exame das ementas e dos programas de cada disciplina pelo Colegiado, para efeito de contagem de créditos. § 3º - Os créditos aproveitados serão transcritos no histórico escolar como aproveitamento de estudos e entrarão no cômputo do coeficiente de rendimento acadêmico. § 4º - Os alunos de doutorado poderão aproveitar no máximo 24 (vinte e quatro) créditos. A atividade de estágio de docência não será convalidada. § 5º - O aproveitamento de créditos de disciplinas cursadas pelo discente como Aluno Especial poderá ocorrer, mediante aprovação prévia do colegiado. Art. 35 - Considera-se aproveitamento de créditos, para fins previstos neste Regimento: I. a equivalência de disciplinas cursadas anteriormente pelo aluno, com disciplinas da Estrutura Curricular do Programa; II. a aceitação de créditos relativos às disciplinas cursadas anteriormente pelo aluno, mas que não fazem parte da Estrutura Curricular do Programa. § 1º - Entende-se por disciplina cursada aquela que o aluno logrou aprovação. § 2º - Somente disciplinas com notas equivalentes ou superiores a 7,0 (sete) poderão ser aproveitadas para o cumprimento do número mínimo de créditos exigidos. § 3º - A solicitação de aproveitamento de créditos deverá ser feita pelo aluno e encaminhada à Coordenação do Colegiado, com parecer favorável do Orientador. § 4º - A aceitação de créditos em disciplinas somente será feita caso as disciplinas sejam consideradas de real importância para a formação do aluno pelo Orientador e deferida pelo Colegiado. § 5º - Após apreciação e homologação do Colegiado, os créditos aproveitados serão transcritos no histórico acadêmico e entrarão no cômputo do coeficiente de rendimento escolar. § 6º - Caso a disciplina cursada não possua nota, bastará o discente ter sido aprovado na mesma. Art. 36 - Para cumprimento da atividade de Pesquisa Orientada o aluno deverá, a cada semestre, desempenhar as tarefas necessárias à execução do Projeto de Dissertação ou de Tese, em comum acordo com seu Orientador e sob a sua supervisão. Art. 37 - A atividade de Pesquisa Orientada, responsabilidade de cada professor Orientador, tem por finalidade oferecer subsídios para a formulação e execução do projeto de trabalho de Dissertação ou de Tese, devendo o aluno se matricular nessa atividade semestralmente a partir do 3º semestre até a conclusão do curso. Parágrafo Único - O discente de Mestrado ou Doutorado poderá excepcionalmente realizar matrícula em Pesquisa Orientada no 2º semestre para garantir o vínculo institucional quando já tiver cumprido todos os créditos. Art. 38 - A atividade de Pesquisa Orientada não será computada com creditação, porém deve ser cursada para a integralização do curso. Art. 39 - Poderá ser concedido exercício domiciliar na forma da Resolução vigente. CAPÍTULO IX DA AFERIÇÃO DA APRENDIZAGEM Art. 40 - A avaliação de desempenho e aprendizagem dos pós-graduandos, em caso de disciplina, será feita mediante a apuração da assiduidade às aulas e atividades previstas, e pela atribuição de notas às atividades e/ou exames, observando as normas previstas no Regulamento Geral da Pós-Graduação da UESC. Art. 41 - Para a avaliação de aprendizagem a que se refere o artigo anterior, ficam estabelecidas notas numéricas, até uma casa decimal, obedecendo a uma escala de 0 (zero) a 10 (dez). Art. 42 - Será reprovado por falta o estudante que deixar de frequentar mais de 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária de uma disciplina ou atividade. Art. 43 - É permitido ao estudante repetir apenas uma vez a disciplina em que tenha obtido nota inferior a 7,0 (sete). Art. 44 - Para efeito da situação final do estudante em cada disciplina considerar-se-á: I - abandono, quando o estudante não realizar as atividades acadêmicas previstas; II - aprovado, quando obtiver média igual ou superior a 7,0 (sete) e

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