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Diário Oficial do Estado da Bahia · 03/09/2026 · pág. 37

DOEBA 03/09/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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SALVADOR, QUINTA-FEIRA , 3 DE SETEMBRO DE 2026 - ANO CX - ~~N~~o 24.471

frequência igual ou superior a 75% da carga horária da disciplina ou atividade; III - reprovado, quando não obtiver média igual ou superior a 7,0 (sete) no conjunto das avaliações realizadas na disciplina ou atividade; IV - reprovado por falta, quando, tendo obtido média final suficiente para aprovação, não obtiver frequência igual ou superior a 75% da carga horária da disciplina ou atividade; V - aproveitamento de estudos, referente a disciplinas cursadas, observados os princípios estipulados neste Regulamento e no Regimento Geral da UESC. Parágrafo Único - O aluno que não for aprovado em uma disciplina obrigatória deve repeti-la, atribuindo-lhe, como resultado final, o último conceito obtido. CAPÍTULO X DO ABANDONO, CANCELAMENTO DE MATRÍCULA E DESLIGAMENTO Art. 45 - O aluno que abandonar as atividades escolares terá sua matrícula subsequente recusada e será desligado do curso. §1º - Considera-se abandono de atividades acadêmicas a não efetivação da matrícula nos prazos previstos no Calendário Acadêmico, ou a reprovação por falta em todas as disciplinas ou atividades em que estiver matriculado no período. § 2º - Os créditos obtidos anteriormente poderão ser aproveitados. Art. 46 - O aluno terá sua matrícula cancelada, e ficará desligado definitivamente do Programa, quando: I. esgotar o prazo máximo fixado no respectivo currículo para a integralização do programa; II. obtiver reprovação (R), abandono (AB) ou reprovado por falta (RF) em 2 (duas) disciplinas ou 2 (duas) vezes na mesma disciplina ou atividade de seu plano de estudo; III. abandonar as atividades previstas no plano de estudo do Programa de Pós-Graduação; IV. não apresentar à SECREGE cópia autenticada de seu diploma no prazo de 18 (dezoito) meses após seu ingresso no curso, caso tenha apresentado apenas certificado de conclusão de curso ou ata de defesa de dissertação, no ato da inscrição do processo seletivo e da matrícula. Art. 47 - Será considerado cancelamento de matrícula, correspondendo a sua desvinculação do Programa quando: I. houver rompimento do vínculo do aluno com o Programa e com a Universidade; II. houver solicitação do aluno, em qualquer tempo, para o cancelamento de matrícula. Parágrafo Único - Em caso de cancelamento de matrícula, o aluno poderá requerer o histórico acadêmico. Art. 48 - Em caso de desligamento por abandono e cancelamento, a re- admissão ou aproveitamento de estudos somente será admitida por processo seletivo regular do programa, na forma deste Regimento. Parágrafo Único - Para os casos em que se refere este artigo, o Colegiado deverá estabelecer, de imediato, o tempo máximo de integralização do Programa. CAPÍTULO XI DA DURAÇÃO DO PROGRAMA E DOS PRAZOS Art. 49 - Os prazos mínimo e máximo para a integralização do Curso de Pós-graduação em nível de mestrado será de 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) meses e, em nível de doutorado será de 12 (doze) e 48 (quarenta e oito) meses. Este prazo será contabilizado a partir da primeira matrícula no Programa. § 1º - O Colegiado poderá conceder prorrogação de até seis meses para o Curso de Mestrado e de Doutorado. § 2º - A solicitação de prorrogação deverá ser encaminhada, pelo orientador, por escrito ao Colegiado do programa no período de até um mês antes do término do prazo máximo. § 3º - Não se computará para o prazo máximo definido no caput deste artigo o tempo correspondente ao trancamento total do Programa em apenas 1 (um) semestre, devidamente justificado e aprovado pelo Colegiado do Programa, ou por motivo de saúde, mediante apresentação de atestado médico comprobatório ou em caso de licença maternidade. Art. 50 - No caso de passagem do mestrado para o doutorado sem defesa de dissertação, o prazo máximo, computando-se aquele cursado como mestrando será de 48 (quarenta e oito) meses. CAPÍTULO XII DO PROJETO DE PESQUISA Art. 51 - O projeto de pesquisa deverá ser elaborado pelo discente, sob supervisão do orientador, de acordo com o modelo disponibilizado pelo Programa ou nos formulários das diversas agências de fomento. Art. 52 - O prazo para encaminhamento dos Projetos de pesquisa para apreciação e homologação do Colegiado é de, no máximo, até o final do primeiro semestre para os alunos de mestrado e até o final do segundo semestre para os alunos do doutorado, a partir do seu ingresso no Programa. Art. 53 - O Colegiado, tendo recebido o Projeto de Pesquisa designará uma Comissão Examinadora para sua avaliação. § 1º - A Comissão Examinadora, composta por 3 (três) professores de reconhecida competência, incluindo-se, obrigatoriamente, o professor Orientador e subsidiariamente o co-orientador, emitirá parecer ao Colegiado sobre a defesa oral do projeto pelo aluno, indicando sua aprovação, aprovação condicionada à incorporação de modificações ou reprovação. § 2º - Na hipótese da necessidade de modificações substanciais do projeto, o Colegiado fixará nova data para re-apresentação do projeto. § 3º - Será considerado reprovado o Projeto que tenha recebido pelo menos 1 (um) parecer de reprovação da Comissão Examinadora. § 4º - O não atendimento das exigências solicitadas pela banca examinadora implicará na reprovação do projeto de dissertação ou tese e, desligamento do aluno do Programa. Art. 54 - No caso de alteração nos objetivos do projeto de pesquisa anteriormente aprovado, o orientador deverá comunicar as alterações à Coordenação do Programa que no prazo máximo de 30 (trinta) dias designará uma Comissão Examinadora para sua avaliação. CAPÍTULO XIII DA MUDANÇA DE NÍVEL DE MESTRADO PARA DOUTORADO Art. 55 - Por solicitação fundamentada pelo professor orientador, o aluno matriculado em Curso de Mestrado poderá ser promovido antecipadamente ao Doutorado, no máximo até o 18º mês do início do curso, sem necessidade de se submeter ao processo de seleção pública desde que: I. comprove que dispõe de produto ou manuscrito submetido, ou em revisão, ou aceito para publicação ou publicado, como primeiro autor, em nível de excelência de acordo com cada área de conhecimento da CAPES em que o PPG está inserido; II. obtenha a condição de desempenho excepcional reconhecido pelo Colegiado, relativamente aos resultados de disciplinas, de atividades e da pesquisa de mestrado em andamento, incluindo o produto ou manuscrito do qual se refere o inciso “I” deste artigo. Considera-se desempenho excepcional a obtenção de coeficiente de rendimento escolar acumulado (CRA) igual ou superior a 9 (nove) nos semestres cursados, e que estiver trabalhando ativamente em projeto de pesquisa considerado, pelo orientador, como de nível adequado ao Doutorado e possuir resultados experimentais preliminares que indiquem possibilidade de conclusão, com sucesso, do projeto proposto; III. o processo deverá ser encaminhado à SECREGE e PROPP para as devidas providências. Parágrafo Único - O processo deverá ser encaminhado à SECREGE para as devidas providências. CAPÍTULO XIV DO EXAME GERAL DE QUALIFICAÇÃO Art. 56 - Todo aluno candidato ao título de Doutor que tiver integralizado os créditos, observadas as exigências definidas no Regimento Interno do Programa, deverá submeter-se ao Exame de Qualificação. Parágrafo Único - Os critérios do Exame de Qualificação serão definidos por Resolução Interna do Programa. Art. 57 - O requerimento de Exame de Qualificação, com o parecer do Orientador, será encaminhado ao Colegiado do Curso para aprovação da Banca Examinadora, constituída por três membros portadores do título de Doutor.

Art. 58 - O Exame de Qualificação constará de avaliações de matérias pertinentes a cada curso e de produção científica referente ao projeto de pesquisa de tese do candidato, na forma estabelecida pelo Colegiado. Art. 59 - Será considerado aprovado o aluno que obtiver a aprovação da maioria dos membros da Banca Examinadora. Art. 60 - Ao aluno não aprovado no Exame de Qualificação será concedida uma nova oportunidade, observados os critérios e prazos estabelecidos na Resolução Interna do Programa. Art. 61 - O aluno que não for aprovado na segunda oportunidade no Exame de Qualificação será desligado do programa. CAPÍTULO XV DO TRABALHO DE CONCLUSÃO Art. 62 - Somente poderá se submeter à defesa do trabalho de conclusão o aluno que tiver cumprido todas as exigências previstas neste Regimento, bem como as adicionais que tenham sido estabelecidas pelo Colegiado do Programa. Parágrafo Único - Todo aluno candidato ao título de doutor deverá ser aprovado no Exame de Qualificação Art. 63 - Como trabalho de conclusão exigir-se-á do aluno a dissertação ou tese, conforme Resolução Interna do Programa. Parágrafo Único - A tese deverá representar contribuição original ao conhecimento científico. Art. 64 - O trabalho de conclusão será defendido perante uma banca examinadora, composta por: I. Mestrado - no mínimo 3 (três) membros especialistas de reconhecida competência, portadores do título de Doutor ou Livre Docência, incluindo-se o próprio Orientador do trabalho e, no mínimo, 1 (um) membro externo ao Programa. II. Doutorado - no mínimo 5 (cinco) membros especialistas de reconhecida competência, portadores do título de Doutor ou Livre Docência, incluindo-se o próprio Orientador do trabalho e, pelo menos 2 (dois) membros deverão ser externos ao Programa, sendo ao menos um de outra instituição. Art. 65 - A data da defesa do trabalho de conclusão será encaminhada ao Colegiado pelo Orientador, mediante requerimento e deverá conter sugestões da composição da Banca Examinadora, a ser homologada pelo Colegiado do Programa. § 1º - Designada a banca, a defesa da dissertação ou tese deverá ocorrer após um período mínimo de 15 (quinze) dias, cabendo ao Coordenador e ao orientador informar aos membros da banca e aos alunos a data, a hora e o local da defesa por ele fixados. § 2º - A coordenação do Colegiado encaminhará ao orientador as disposições normativas e regimentais pertinentes sobre o processo de avaliação e julgamento. Art. 66 - A defesa oral do trabalho de conclusão de curso será marcada com antecedência de 30 (trinta) dias pelo orientador. Art. 67 - Por solicitação justificada do Professor Orientador da Dissertação ou Tese, o prazo para a sua apresentação poderá ser prorrogado dentro dos prazos previstos no Regimento do Programa, mediante aprovação do Colegiado. Art. 68 - Ao término da defesa pública, os membros da Banca Examinadora emitirão parecer final de aprovação ou reprovação. § 1º - Será aprovado o candidato que obtiver indicação dos membros da Banca Examinadora por maioria simples ou unanimidade. § 2º - Na hipótese da Banca Examinadora, ainda que aprovado o trabalho de Dissertação ou de Tese, sugerir reformulações após a sua defesa, essas deverão ser registradas em pareceres individuais. § 3º - A versão final deverá ser entregue ao colegiado no prazo de até 60 (sessenta) dias. § 4º - No caso de dissertações ou teses aprovadas condicionadas a ajustes finais, estes deverão ser efetuados pelo candidato, sob a supervisão do orientador, e a versão definitiva entregue ao Colegiado no prazo de até 60 dias. § 5º - No caso de dissertação ou tese com pedido de patente depositado, deverá haver as seguintes restrições à divulgação dos resultados: a) assinatura de termo de confidencialidade pelo autor, orientador, coorientador, membros da banca e demais pessoas que tiverem acesso à mesma; b) apresentação de seminário geral ao público, omitindo-se as informações relativas ao objeto específico da patente; c) arguição do candidato e demais exigências relativas à defesa em seção restrita aos membros da banca e candidato. Art. 69 - O aluno que tiver sua dissertação ou tese reprovada será desligado do Programa ou, lhe será permitido, a critério da Banca Examinadora, a oportunidade de submeter-se a novo julgamento, em até 6 meses após a data da defesa. § 1º - O aluno deverá realizar nova defesa pública. § 2º - A composição da banca será preferencialmente a mesma. § 3º - A participação do membro externo da instituição não será custeada pelo Programa. O mesmo poderá emitir um parecer por escrito que será lido pelo presidente da banca ou participação por videoconferência. § 4º - O novo julgamento não poderá exceder o prazo de 30 meses para o mestrado e 54 meses para o doutorado, a contar da data do ingresso no curso. § 5º - A solicitação de nova oportunidade de julgamento de dissertação ou tese deverá ser requerida até 15 (quinze) dias antes da data da defesa e instruída com a seguinte documentação: I. requerimento do interessado ao Coordenador do Colegiado; II. exemplar do trabalho de conclusão reprovado; III. entrega do trabalho de conclusão reformulado. § 6º - Em caso de nova reprovação, o aluno não obterá o título pleiteado. Art. 70 - Os títulos de Mestre ou Doutor serão conferidos ao aluno que: I - completarem, no mínimo, 24 créditos para o Mestrado e 36 para o Doutorado, em disciplinas, atividades e módulos do Programa; II - demonstrarem proficiência em língua estrangeira, nos termos da Resolução Geral da Pós-Graduação e do Regimento interno do Programa; III - obtiverem aprovação no exame de qualificação para Doutorado; IV - obtiverem aprovação na defesa de dissertação ou tese para o Mestrado Acadêmico e Doutorado, respectivamente; V- Submeterem 1 (um) artigo científico ou um comprovante de depósito de patente para mestrado; VI - comprovarem um aceite e uma submissão de artigo científico em periódico indexado ou um aceite em periódico JCR ≥1 ou Scopus pelo menos Q2+ ou comprovarem o depósito de patente, para doutorado VII - atenderem às exigências contidas nos Regimento Interno de cada programa Art. 71 - Aprovada a Dissertação ou Tese, a SECREGE, através da SEPOG, encaminhará à Coordenação do Colegiado o processo de colação de grau, para a devida homologação, constituído dos seguintes documentos: II. requerimento do interessado; III. histórico acadêmico do aluno, demonstrativo de sua integralização curricular; IV. disposições curriculares a que o aluno estiver sujeito; V. ata da sessão pública de defesa da Dissertação ou Tese, acompanhada dos pareceres individuais da Vanca Examinadora; VI. fotocópia da ficha catalográfica; VII. tese ou dissertação final em mídia e em pdf. com autorização para disponibilidade em biblioteca digital devidamente assinado e com ciência do orientador; VIII. comprovante de submissão de 1 (um) artigo científico ou um comprovante de depósito de patente para mestrado; IX. Para o doutorado o candidato ao título deverá apresentar uma das opções abaixo relacionadas: a) Comprovantes de um aceite e de uma submissão de artigo científico em periódico indexado; OU b) Comprovante de um aceite em periódico JCR ≥1 ou Scopus pelo menos Q2+; OU c) Um comprovante de depósito de patente; Parágrafo Único - O Colegiado do Programa apreciará a documentação e, após homologação, autorizará a colação de grau, conferindo o título de MESTRE ou DOUTOR em Ciência Animal. Em seguida encaminhará o processo à Secretaria Geral de Cursos da UESC para as devidas providências. CAPÍTULO XVI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 72 - Os casos omissos deverão ser encaminhados à apreciação

CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br