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Diário Oficial do Estado da Bahia · 03/09/2026 · pág. 44

DOEBA 03/09/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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SALVADOR, QUINTA-FEIRA , 3 DE SETEMBRO DE 2026 - ANO CX - ~~N~~o 24.471

descrições, ementas, programas e bibliografias das disciplinas são definidas no Catálogo de Disciplinas, elaborado e revisado regularmente pela Comissão Acadêmica Nacional. § 3º - A realização de atividades acadêmicas em formato híbrido poderá ser autorizada em casos devidamente justificados, desde que em conformidade com as Normas e Regimentos do Profmat, as regulamentações da CAPES e o Regulamento da Pós-Graduação da UESC. Contudo, a Comissão Acadêmica Nacional recomenda que a oferta e a condução das disciplinas do Programa ocorram, preferencialmente, de forma presencial. Art. 23 - Cada disciplina de oferta local possui docentes responsáveis, designados pelo Colegiado do Profmat/UESC, dentre os membros do seu corpo docente, os quais têm por atribuição zelar pelo bom desenvolvimento de todas as atividades da disciplina em sua Instituição, incluindo: cumprir o programa, elaborar, aplicar e corrigir todas as avaliações; bem como aferir o desempenho dos discentes e emitir o conceito final. Art. 24 - A avaliação de desempenho e aprendizagem dos pós-graduandos, em cada disciplina, será feita mediante a apuração da assiduidade às aulas e atividades previstas e pela atribuição de notas às atividades e/ou exames, observando as normas previstas no Regimento Geral e no Regulamento Geral da Pós-Graduação da UESC. Art. 25 - Para a avaliação de aprendizagem a que se refere o artigo anterior, ficam estabelecidas notas numéricas, até uma casa decimal, obedecendo a uma escala de 0 (zero) a 10 (dez). Parágrafo Único - Não será autorizada a substituição de disciplina na qual o discente tenha sido reprovado. Art. 26 - Para efeito da situação final em disciplina, considerar-se-á, em consonância com o Regulamento Geral da Pós-Graduação da UESC: I. Abandono - quando o estudante não realizar as atividades previstas no Programa. II. Aprovado - quando o estudante obtiver média igual ou superior a 7,0 (sete) e frequência igual ou superior a 75% da carga horária da disciplina ou atividade. III. Reprovado - quando o estudante não obtiver média igual ou superior a 7,0 (sete) no conjunto das avaliações realizadas na disciplina ou atividade. IV. Reprovado por falta - quando o estudante tendo obtido média final suficiente para aprovação, não obtiver frequência igual ou superior a 75% da carga horária da disciplina ou atividade. V. Aproveitamento de estudos (AE) - aproveitamento de créditos em disciplinas cursadas com aprovação em curso de igual nível ou superior, observados os princípios estipulados neste Regimento e no Regulamento Geral da Pós-Graduação da UESC. CAPÍTULO IX Do Exame Nacional de Qualificação Art. 27 - O Exame Nacional de Qualificação consiste em única avaliação escrita, ofertada duas vezes por ano, versando sobre questões discursivas envolvendo os conteúdos das disciplinas básicas MA11, MA12, MA13 e MA14, conforme definidas no Catálogo de Disciplinas, disponível no site do Profmat e no site do Profmat/UESC, elaborado pela Comissão Nacional de Avaliação dos Discentes. § 1º - À Comissão Nacional de Avaliação dos Discentes do Profmat, designada por portaria da coordenação da Comissão Acadêmica Nacional, compete elaborar e corrigir o Exame Nacional de Qualificação. § 2º - O discente deve, obrigatoriamente, realizar o Exame Nacional de Qualificação imediatamente após ter sido aprovado nas quatro disciplinas básicas e dentro do prazo para integralização do curso. § 3º - A cada exame de qualificação é atribuído um único conceito: Aprovado ou Reprovado. § 4º - Cada discente dispõe de duas únicas oportunidades consecutivas para obter aprovação no Exame Nacional de Qualificação. Art. 28 - Compete exclusivamente à Comissão Acadêmica Nacional definir e publicar no site do Profmat as normas da realização de cada Exame Nacional de Qualificação. CAPÍTULO X Da Orientação Art. 29 - O aconselhamento didático-pedagógico do(a) discente será exercido pelo(a) Orientador(a) e, subsidiariamente, por Coorientadores, em consonância com o Regulamento Geral da Pós-Graduação da UESC. § 1º - Cada discente terá um(a) Orientador(a), portador(a) do título de Doutor, definido(a) entre docentes credenciados no curso e ratificado pelo Colegiado de Curso. § 2º - O(A) Coorientador(a), quando houver, será indicado(a) pelo(a) Orientador(a), em comum acordo com o(a) discente, e ratificado pelo Colegiado do Curso. Art. 30 - Compete ao(à) Orientador(a): I. Acompanhar o(a) discente ao longo do curso, orientando-o(a) de acordo com suas necessidades, na escolha e desenvolvimento de disciplinas e atividades. II. Prestar assistência ao(à) discente na elaboração de seu plano de estudo, nos processos e normas acadêmicas em vigor. III. Emitir parecer em processos e relatórios encaminhados pelo(a) discente, para apreciação do Colegiado. IV. Aprovar, no início de cada período letivo, a matrícula do(a) discente, de acordo com o plano de estudo, bem como pedidos de substituição, cancelamento e inscrição em disciplinas. V. Orientar o(a) discente na pesquisa, bem como na preparação do Trabalho de Conclusão de Curso e no desenvolvimento do Recurso Educacional - artigo, livro (ou e-book) ou capítulo de livro, produto técnico-tecnológico (PTT) ou produto artístico. VI. Autorizar o(a) discente a defender a dissertação, presidindo a Banca Examinadora. VII. Manter o Colegiado informado, permanentemente, sobre as atividades desenvolvidas pelo(a) orientando(a), bem como solicitar as providências que se fizerem necessárias ao atendimento do(a) discente durante sua permanência no curso. VIII. Avaliar o desempenho do(a) discente bolsista, acompanhar as atividades pertinentes à bolsa, incluindo orientar na elaboração de planos de trabalho e relatórios, e, no caso de trancamento de matrícula, comunicar, imediatamente, a coordenação do curso. IX. Compete ao(à) Orientador(a) notificar ao(a) Coordenador(a) de seu afastamento do Programa por período superior a três meses. Na impossibilidade do(a) Coorientador(a) assumir, deverá indicar outro(a) docente do curso para substituí-lo(a). Art. 31 - Ao(à) Coorientador(a) compete: I. Substituir o(a) Orientador(a), quando de sua ausência da IES, por período superior a três meses. II. Contribuir no desenvolvimento da pesquisa e elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso. Art. 32 - O(A) orientador(a) ou o(a) seu(sua) orientando(a) poderão solicitar à coordenação a substituição de orientador(a), caso seja necessário. Parágrafo Único - Os casos de substituição de orientador(a) serão analisados pelo Colegiado. Art. 33 - O(A) orientador(a) ou o colegiado poderão exigir, a título de nivelamento, o cumprimento pelo(a) discente de número de créditos maior que o mínimo estipulado neste Regimento, para os casos em que esta necessidade seja constatada. CAPÍTULO XI Do Aluno Especial Art. 34 - O Profmat/ UESC poderá aceitar estudantes, vinculados ou não a programas de Pós-Graduação de outras universidades, com interesse de cursar disciplinas, em período específico na condição de aluno especial. § 1º - A admissão poderá ser feita mediante processo seletivo, promovido pelo colegiado do curso. § 2º - O candidato deverá especificar, em formulário de inscrição, as disciplinas que pretende cursar, observando-se um máximo de duas do currículo do curso. § 3º - O pedido de admissão será julgado pelo Colegiado de Curso, que determinará as condições para o ingresso do candidato. § 4º - A matrícula do aluno especial terá validade apenas para o período letivo para o qual foi admitido. CAPÍTULO XII Do Aproveitamento de Estudos Art. 35 - Poderão ser aproveitados créditos de cursos de Pós-Graduação credenciados pela CAPES, obtidos como

discente especial ou regular, desde que compatíveis com o conteúdo e enfoque do curso e conforme estabelecido no Regulamento Geral da Pós-Graduação da UESC. Art. 36 - Considera-se aproveitamento de estudos, para fins previstos neste Regimento: I. Equivalência de disciplinas cursadas anteriormente pelo discente, com disciplinas constantes da estrutura curricular do curso. II. Aceitação de créditos relativos a disciplinas cursadas anteriormente pelo discente, mas que não fazem parte da estrutura curricular do curso, desde que aprovadas pelo Colegiado e pela Comissão Acadêmica Nacional. § 1º - Entende-se por disciplina cursada aquela em que o discente logrou aprovação. § 2º - A aceitação de créditos em disciplinas, de que trata o inciso II deste artigo, somente será feita caso as disciplinas sejam consideradas, pelo Colegiado, de real importância para a formação do discente. § 3º - Poderão ser aproveitadas disciplinas cursadas com aprovação e nota acima de 7,0 (sete). § 4º - Poderão ser aproveitadas as disciplinas básicas do Profmat: MA11 - Números e Funções Reais, MA12 - Matemática Discreta, MA13 - Geometria e MA14 - Aritmética, desde que cursadas até 02 (dois) anos antes do reingresso no programa e apenas uma única vez. Art. 37 - O aproveitamento de créditos de outro Programa de Pós-Graduação stricto sensu fora da rede Profmat, de mesmo nível, não deverá exceder a um terço do mínimo de créditos exigidos pelo Programa. § 1º - A solicitação de aproveitamento de créditos deverá ser feita pelo discente, observado o Calendário acadêmico aprovado pelo CONSEPE, e encaminhada à Coordenação do curso via Protocolo Geral da UESC, competindo ao Colegiado de Curso, após parecer do(a) Orientador(a), decidir sobre a matéria. § 2º - A decisão final sobre a equivalência de disciplinas e sua aceitação caberá à Comissão Acadêmica Nacional com o aval do Colegiado. § 3º - Após apreciação e homologação do Colegiado e da Comissão Acadêmica Nacional, os créditos serão transcritos no histórico acadêmico como aproveitamento de estudo e entrarão no cômputo do coeficiente de rendimento acumulado. CAPÍTULO XIII Da Elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso Art. 38 - A Elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso será desenvolvida em uma atividade obrigatória e o seu desenvolvimento será regulamentado pelo Colegiado em Instrução Normativa específica, respeitando o Regimento Geral da UESC, Regulamento Geral da Pós Graduação da UESC e o Regimento do Profmat/Nacional. § 1º - A aprovação do TCC (Trabalho de Conclusão de Curso) corresponde à aprovação na respectiva atividade. § 2º - O TCC, resultado da atividade Elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso, deverá conter o texto e defesa de uma dissertação versando sobre temas específicos pertinentes ao currículo de Matemática do Ensino Básico e que tenham impacto na prática didática em sala de aula. § 3º - O recurso educacional, também desenvolvido como parte do TCC, deve ser focado em aspectos específicos que impactem a prática pedagógica, conforme abordados na dissertação. § 4° - Os tipos de PTTs que podem compor o TCC correspondem àqueles previstos no Critérios de Avaliação e Desempenho do Profmat (CAD-Profmat). § 5º - A aprovação na atividade está condicionada à aprovação prévia no Exame de Qualificação. Art. 39 - A dissertação será defendida perante uma banca examinadora que deverá incluir pelo menos três membros. § 1º - A solicitação, pelo estudante, da Banca para defesa de dissertação só poderá ser feita ao Colegiado, com o assentimento expresso do(a) Orientador(a). § 2º - Os membros da Banca serão aprovados pelo Colegiado de Curso. § 3º - Dos membros da banca: I. Pelo menos um deverá ser externo ao corpo docente do Profmat. II. Dois deles deverão ser do corpo docente do Profmat. III. Um deles deverá ser docente externo à UESC. § 4º - Designada a Banca, a defesa da dissertação deverá ocorrer após um período mínimo de 15 dias, cabendo ao(à) Coordenador(a) informar aos membros da Banca e discente, a data, a hora e o local da defesa, por ele fixados. § 5º - Por solicitação justificada do(a) Orientador(a), o prazo para a apresentação da Dissertação poderá ser prorrogado dentro dos prazos previstos neste Regimento, mediante aprovação do Colegiado. § 6º - Será aprovado o candidato que obtiver aprovação dos membros da Banca por maioria simples. § 7º - O candidato que não obtiver aprovação poderá submeter-se a outra defesa, a critério do Colegiado, não podendo ultrapassar o prazo máximo previsto neste Regimento. § 8º - O resultado da defesa deverá ser comunicado pelo Presidente da Banca ao público presente à sessão de defesa e à coordenação do Colegiado do Curso, imediatamente após a sua realização. § 9º - Será admitida a participação de membros da banca de forma remota. Art. 40 - Aprovada a dissertação ou tese, o estudante encaminhará ao Colegiado que, no prazo de 60 dias, procederá aos trâmites cabíveis para expedição de diploma. § 1º - No caso de dissertações aprovadas condicionadas a ajustes finais, estes deverão ser efetuados pelo candidato, sob a supervisão do(a) orientador(a), e a versão definitiva entregue ao Colegiado no prazo de 60 dias. § 2º - A emissão do Diploma fica condicionada ao atendimento das exigências da banca quanto aos ajustes finais na dissertação, bem como às demais exigências previstas neste Regimento. CAPÍTULO XIV Da Obtenção do Título de Mestre Art. 41 - Para conclusão do curso e obtenção do respectivo grau de “Mestre em Matemática” com área de concentração sendo “Matemática na Educação Básica”, o discente deverá: I. Ser aprovado em pelo menos 9 (nove) disciplinas, incluindo todas disciplinas obrigatórias definidas no Catálogo de Disciplinas, perfazendo um total de 88 créditos. II. Ser aprovado no Exame Nacional de Qualificação. III. Ser aprovado em Elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso. IV. Desenvolver um recurso educacional e elaborar uma dissertação de mestrado, na qual estejam descritos os fundamentos teóricos empregados e os processos que culminaram neste produto e na sua aplicação em situações de ensino. Isso deve ser feito com foco em tópicos específicos relacionados ao currículo de Matemática na Educação Básica e seu impacto na prática pedagógica em sala de aula. V. Ter a versão final do texto formalmente escrito inserido no Sistema de Controle Acadêmico e na Plataforma Sucupira pela Coordenação Acadêmica Institucional; VI. Integralizar o curso no prazo definido pelo Regulamento Geral da Pós-Graduação da UESC. Art. 42 - A UESC, em nome do Profmat, emitirá o diploma de Mestre em Matemática para os estudantes que cumprirem todos os requisitos exigidos para a conclusão do curso e a titulação. Parágrafo único - O Diploma deverá explicitar a modalidade do curso, ter a comprovação de autenticidade da SBM e constar no seu verso a área de avaliação do Programa pela CAPES, bem como a área de concentração em que a dissertação foi realizada, nos termos da Resolução do CNE que o certificou. CAPÍTULO XV Dos Critérios de Transferência Externa Art. 43 - Quando houver vagas residuais no Programa, serão aceitas solicitações de transferência externa. Art. 44 - São consideradas solicitações de transferência externa aquelas realizadas por discentes de outra Instituição Associada do Profmat para se matricular no Profmat/UESC. Art. 45 - Poderão pleitear a transferência externa, durante o período de matrícula estabelecido pelo Calendário Acadêmico da UESC, o(a) discente que tenha cursado o mínimo de um (01) semestre, com aprovação em dois (02) componentes curriculares. Art. 46 - As solicitações de transferência

CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br