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Diário Oficial do Estado da Bahia · 01/09/2026 · pág. 1

DOEBA 01/09/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

SALVADOR, TERÇA-FEIRA , ~~1~~o DE SETEMBRO DE 2026 - ANO CX - ~~N~~o 24.469

DECRETOS NUMERADOS

<#E.G.B#1228456#1#1327223>

DECRETO Nº 24.776 DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, na forma que indica, e dá outras providências.

3 - R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), para operações com algodão em capulho;

4 - R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), para operações com arroz e feijão;

5 - R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para operações com outros produtos agrícolas ou extrativos;

III - tratando-se de trading :

a) esteja em dia com suas obrigações tributárias;

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA , no uso de sua atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1º - O Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

b) apresente RADAR SISCOMEX na modalidade ilimitada;

c) as condições, documentos e informações estabelecidas para comercio atacadistas, caso também realizem operações no comércio interno;

IV - tratando-se de indústria:

Art. 286 - .............................................................................................

a) esteja em dia com suas obrigações tributárias;

I - nas operações internas realizadas por produtor rural com mercadorias produzidas em seu estabelecimento com destino a estabelecimento de cooperativa de que fizer parte, desde que a cooperativa esteja credenciada pelo titular da Diretoria de Administração Tributária da região do seu domicílio fiscal;

...............................................................................................................

V - nas saídas internas de produtos agrícolas e extrativos vegetal, em estado natural, produzidos neste Estado, desde que o destinatário esteja credenciado pelo titular da Diretoria de Administração Tributária da região do seu domicílio fiscal;

.................................................................................................................

VI-A - nas saídas internas de algodão produzido e beneficiado neste Estado, desde que o destinatário esteja credenciado pelo titular da Diretoria de Administração Tributária da região do seu domicílio fiscal;

.................................................................................................................

§ 26 - Para o credenciamento de que tratam os incisos I, V e VI-A deste artigo, serão exigidas as seguintes condições, documentos e informações:

b) comprove a existência de parque industrial.” (NR)

Art. 287 - .............................................................................................. ................................................................................................................. § 4º - Não será concedida habilitação para operar no regime de diferimento a produtor rural que não apresente declaração acerca da existência de rebanhos, prestadas junto a Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB.” (NR)

Art. 2º - As hipóteses de diferimento de que tratam os incisos I, V e VI do art. 286 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, com as redações vigentes em 31.08.2026, permanecerão válidas até 30.11.2026 para os contribuintes que possuam habilitações vinculadas a estes dispositivos vigentes em 31.08.2026.

Art. 3º - Fica sem efeito a redação dos incisos I, V e VI-A do art. 286 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, dada pelo art. 1º do Decreto nº 24.540, de 13 de maio de 2026.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2026.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 2026.

I - tratando-se de cooperativas:

a) relação dos produtores associados, com comprovação de integralização do capital social de cada um e indicando a área de plantio e a produção de cada um no ano imediatamente anterior ao do pedido;

b) tenham como responsáveis somente produtores associados;

c) esteja em dia com suas obrigações tributárias;

d) apresentar Certificado de Registro e Regularidade (Sistema OCEB) e Selo Cooperativa Legal;

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Eracy Lafuente Pereira Maciel Manoel Vitório da Silva Filho Secretário da Casa Civil Secretário da Fazenda

DECRETO Nº 24.777 DE 31 DE AGOSTO DE 2026 Altera o Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA , no uso de sua atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

II - tratando-se de estabelecimento comercial atacadista:

D E C R E T A

a) esteja em atividade no cenário nacional há pelo menos um ano;

b) esteja em dia com suas obrigações tributárias;

c) comprove capacidade de armazenamento, com apresentação do registro no Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA ou de contratos com armazém geral;

d) possua patrimônio líquido no exercício imediatamente anterior superior ao valor cumulativo em relação a cada produto que solicitar o credenciamento, sendo de:

1 - R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), para operações com algodão em pluma;

2 - R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), para operações com soja, trigo e café;

Art. 1º - O Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: “ Art. 7º - ................................................................................................ .................................................................................................................

§ 3º - Fica vedado o credenciamento ao tratamento tributário previsto nos arts. 1º, 2º e 3º-F deste Decreto, à empresa que:

I - possua estabelecimento de comércio atacadista localizado no Estado da Bahia que opere na modalidade de autosserviço;

II - pertença a grupo econômico ou seja interdependente de empresa, que possua estabelecimento atacadista localizado no Estado da Bahia que opere na modalidade de autosserviço. .....................................................................................................” (NR)

CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br