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Diário Oficial do Estado da Bahia · 01/09/2026 · pág. 3

DOEBA 01/09/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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SALVADOR, TERÇA-FEIRA , ~~1~~o DE SETEMBRO DE 2026 - ANO CX - ~~N~~o 24.469

com a legislação aplicável e com as normas estabelecidas pelo órgão gestor, observadas, quando exigíveis, as respectivas autorizações.

§ 1º - Poderão ser admitidas, quando compatíveis com os objetivos da

Unidade:

I - visitação pública, educação ambiental e atividades culturais e recreativas, observadas as normas estabelecidas pelo órgão gestor;

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 2026.

JERÔNIMO RODRIGUES Governador

Eracy Lafuente Pereira Maciel Eduardo Mendonça Sodré Martins Secretário da Casa Civil Secretário do Meio Ambiente

II - pesquisa científica, mediante autorização do órgão gestor;

ANEXO ÚNICO

III - ações de proteção, fiscalização, prevenção e combate a incêndios, recuperação de áreas degradadas e monitoramento ambiental;

IV - manutenção das atividades e usos existentes que sejam compatíveis com os objetivos da Unidade de Conservação, observadas as condições estabelecidas pelo órgão gestor e no Plano de Manejo;

V - implantação ou manutenção de estruturas necessárias para gestão da Unidade de Conservação, à proteção ambiental e à segurança dos usuários, desde que tecnicamente justificadas e compatíveis com os objetivos da unidade; e

VI - outras atividades expressamente admitidas pelo órgão gestor, desde que compatíveis com os objetivos da Unidade e com as normas do Plano de Manejo.

§ 2º - A existência de atividade admitida nos termos deste artigo não constitui autorização para sua ampliação quando essa ampliação for incompatível com os objetivos da Unidade.

Art. 8º - Sem prejuízo das demais vedações previstas na legislação ambiental, ficam proibidas no interior do Refúgio de Vida Silvestre Serra da Chapadinha as atividades incompatíveis com os objetivos da Unidade de Conservação, especialmente:

I - a exploração ou aproveitamento de recursos minerais e demais atividades incompatíveis com os objetivos da Unidade de Conservação;

II - a caça, captura, coleta, perseguição ou perturbação da fauna, ressalvadas as ações autorizadas pelo órgão competente para fins de manejo, pesquisa ou controle;

III - a introdução de espécies exóticas invasoras, observada a legislação

específica;

IV - o uso de agrotóxicos ou outras substâncias que possam comprometer os atributos naturais que justificaram a criação da Unidade, observada a legislação aplicável;

V - outras atividades que venham a ser definidas como incompatíveis com os objetivos da Unidade, nos termos da legislação e do Plano de Manejo.

Art. 9º - Nos Projetos de Assentamento de Reforma Agrária abrangidos pelo Refúgio de Vida Silvestre Serra da Chapadinha serão resguardados os direitos e os usos regularmente existentes, desde que compatíveis com os objetivos da Unidade de Conservação e com a legislação ambiental.

§ 1º - A manutenção dos usos existentes não autoriza tacitamente a abertura de novas áreas de vegetação nativa ou a ampliação de atividades incompatíveis com os objetivos da Unidade, devendo ser observada a legislação vigente.

§ 2º - A gestão da Unidade deverá considerar as especificidades dos assentamentos, inclusive os usos agrícolas, o abastecimento de água, as atividades de turismo de base comunitária e as demais práticas econômicas e sociais existentes no território.

§ 3º - O órgão gestor promoverá articulação com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e demais órgãos competentes para assegurar a compatibilização entre os objetivos de conservação da Unidade e os direitos decorrentes da Política Nacional de Reforma Agrária.

§ 4º - Na elaboração do Plano de Manejo deverão ser consideradas as práticas produtivas sustentáveis e as formas de uso do território adotadas pelas famílias assentadas.

Art. 10 - As propriedades particulares situadas no interior do Refúgio de Vida Silvestre Serra da Chapadinha poderão ser mantidas quando for possível compatibilizar os objetivos da Unidade de Conservação com a utilização da terra e dos recursos naturais pelos respectivos proprietários, observadas a legislação ambiental, as normas do Plano de Manejo e as demais normas aplicáveis.

§ 1º - A desapropriação de propriedade particular somente será cabível nas hipóteses previstas no § 2º do art. 13 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, observada a legislação aplicável.

§ 2º - A existência de propriedade particular no interior da Unidade de Conservação não implica, por si só, a necessidade de desapropriação, devendo ser analisada a compatibilidade do uso existente com os objetivos da Unidade.

MEMORIAL DESCRITIVO

O Refúgio de Vida Silvestre Serra da Chapadinha dispõe de uma única área de aproximadamente 18.468,5 ha, de acordo com a seguinte descrição:

Área I: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 0, de coordenadas N 8546089.956409 m e E 268839.156554 m; deste segue com os seguintes azimute plano e distância: 92°24’54.04’’ e 142.90; até o vértice 1, de coordenadas N 8546083.935063 m e E 268981.927432 m; deste segue com os seguintes azimute plano e distância: 113°30’48.91’’ e 89.34; até o vértice 2, de coordenadas N 8546048.290722 m e E 269063.850670 m; deste segue com os seguintes azimute plano e distância: 107°00’1.07’’ e 111.41; até o vértice 3, de coordenadas N 8546015.716788 m e E 269170.393232 m; deste segue com os seguintes azimute plano e distância: 108°17’24.05’’ e 74.57; até o vértice 4, de coordenadas N 8545992.315027 m e E 269241.195007 m; deste segue com os seguintes azimute plano e distância: 108°54’58.57’’ e 64.04; até o vértice 5, de coordenadas N 8545971.554006 m e E 269301.776849 m; deste segue com os seguintes azimute plano e distância: 124°48’40.14’’ e 69.59; até o vértice 6, de coordenadas N 8545931.829691 m e E 269358.908923 m; deste segue com os seguintes azimute plano e distância: 161°17’1.87’’ e 32.36; até o vértice 7, de coordenadas N 8545901.177397 m e E 269369.293782 m; deste segue com os seguintes azimute plano e distância: 165°45’26.26’’ e 31.65; até o vértice 8, de coordenadas N 8545870.503147 m e E 269377.079892 m; deste segue com os seguintes azimute plano e distância: 169°58’40.12’’ e 31.17; até o vértice 9, de coordenadas N 8545839.808945 m e E 269382.504365 m; deste segue com os seguintes azimute plano e distância: 175°02’48.71’’ e 30.83; até o vértice 10, de coordenadas N 8545809.091407 m e E 269385.166486 m; deste segue com os seguintes azimute plano e distância: 178°44’12.36’’ e 30.74; até o vértice 11, de coordenadas N 8545778.357103 m e E 269385.844213 m; deste segue com os seguintes azimute plano e distância: 181°22’7.25’’ e 30.76; até o vértice 12, de coordenadas N 8545747.610866 m e E 269385.109608 m; deste segue com os seguintes azimute plano e distância: 183°11’2.54’’ e 30.80; até o vértice 13, de coordenadas N 8545716.856380 m e E 269383.398758 m; deste segue com os seguintes azimute plano e distância: 181°54’28.67’’ e 30.77; até o vértice 14, de coordenadas N 8545686.107694 m e E 269382.374442 m; deste segue com os seguintes azimute plano e distância: 177°50’29.77’’ e 30.75; até o vértice 15, de coordenadas N 8545655.377447 m e E 269383.532633 m; deste segue com os seguintes azimute plano e distância: 169°52’35.89’’ e 31.18; até o vértice 16, de coordenadas N 8545624.683719 m e E 269389.012933 m; deste segue com os seguintes azimute plano e distância: 169°54’20.20’’ e 31.18; até o vértice 17, de coordenadas N 8545593.989856 m e E 269394.477242 m; deste segue com os seguintes azimute plano e distância: 174°41’30.44’’ e 30.85; até o vértice 18, de coordenadas N 8545563.273936 m e E 269397.331112 m; deste segue com os seguintes azimute plano e distância: 185°26’32.04’’ e 30.90; até o vértice 19, de coordenadas N 8545532.509137 m e E 269394.400101 m; deste segue com os seguintes azimute plano e distância: 189°31’3.36’’ e 31.21; até o vértice 20, de coordenadas N 8545501.725492 m e E 269389.238964 m; deste segue com os seguintes azimute plano e distância: 190°33’46.33’’ e 31.32; até o vértice 21, de coordenadas N 8545470.936940 m e E 269383.497692 m; deste segue com os seguintes azimute plano e distância: 189°13’39.32’’ e 31.19; até o vértice 22, de coordenadas N 8545440.154641 m e E 269378.496835 m; deste segue com os seguintes azimute plano e distância: 187°56’3.12’’ e 31.07; até o vértice 23, de coordenadas N 8545409.378353 m e E 269374.207547 m; deste segue com os seguintes azimute plano e distância: 185°47’44.93’’ e 30.92; até o vértice 24, de coordenadas N 8545378.611920 m e E 269371.084678 m; deste segue com os seguintes azimute plano e distância: 183°52’59.61’’ e 30.83; até o vértice 25, de coordenadas N 8545347.854232 m e E 269368.996876 m; deste segue com os seguintes azimute plano e distância: 184°06’20.73’’ e 21.21; até o vértice 26, de coordenadas N 8545326.697082 m e E 269367.478175 m; deste segue com os seguintes azimute plano e distância: 188°33’54.00’’ e 40.84; até o vértice 27, de coordenadas N 8545286.309896 m e E 269361.395420 m; deste segue com os seguintes azimute plano e distância: 194°48’7.71’’ e 31.87; até o vértice 28, de coordenadas N 8545255.501034 m e E 269353.254136 m; deste segue com os seguintes azimute plano e distância: 197°08’4.12’’ e 32.25; até o vértice 29, de coordenadas N 8545224.680664 m e E 269343.752248 m; deste segue com os seguintes azimute plano e distância: 198°19’24.18’’ e 32.47; até o vértice 30, de coordenadas N 8545193.854310 m e E 269333.543448 m; deste segue com os seguintes azimute plano e distância: 200°44’6.85’’ e 32.97; até o vértice 31, de coordenadas N 8545163.015555 m e E 269321.868775 m; deste segue com os seguintes azimute plano e distância: 221°18’0.06’’ e 30.08; até o vértice 32, de coordenadas N 8545140.416858 m e E 269302.015322 m; deste segue com os seguintes azimute plano e distância: 239°26’17.14’’ e 24.34; até o vértice 33, de coordenadas N 8545128.039405 m e E 269281.054398 m; deste segue com os seguintes azimute plano e distância: 245°42’19.89’’ e 23.02; até o vértice 34, de coordenadas N 8545118.566537 m e E 269260.068927 m; deste segue com os seguintes azimute plano e distância: 231°46’18.08’’ e 41.76; até o vértice 35, de coordenadas N 8545092.726742 m e E 269227.265769 m; deste segue com os seguintes azimute plano e distância: 222°00’57.71’’ e 30.83; até o vértice 36, de coordenadas N 8545069.820780 m e E 269206.629541 m; deste segue com os seguintes azimute plano e distância: 200°41’18.64’’ e 32.96; até o vértice 37, de coordenadas N 8545038.982180 m e E 269194.983671 m; deste

CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br