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Diário Oficial do Estado da Bahia · 04/09/2026 · pág. 45

DOEBA 04/09/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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SALVADOR, SEXTA-FEIRA , 4 DE SETEMBRO DE 2026 - ANO CX - ~~N~~o 24.472

A Portaria GM/MS nº 8.516, de 23 de outubro de 2025, que estabelece modelo de financiamento e regras para os serviços de radioterapia no SUS e para adesão ao Componente Acesso à Radioterapia do PATE;

A Resolução CIB nº 833/2025, de 05 de dezembro de 2025, que aprova parâmetros, critérios e requisitos para a organização e funcionamento das Unidades de Atenção Especializada em Doença Renal Crônica (DRC) no âmbito da TRS e estabelece o Desenho Regional da Rede de Atenção às Pessoas com DRC do Estado da Bahia; A Resolução CIB nº 118/2026, de 6 de maio de 2026, que dispôs sobre a pactuação da organização e gestão regionalizada do TSE para usuários em tratamento de RT e HD no Estado da Bahia;

A Portaria GM/MS nº 11.164, de 11 de maio de 2026, que altera a Portaria GM/MS nº 8.516/2025 e regulamenta, entre outros aspectos, o financiamento do TSE destinado aos usuários em tratamento de Radioterapia (RT) e Hemodiálise (HD);

A Portaria GM/MS nº 11.165, de 11 de maio de 2026, que dispõe sobre a disponibilização de veículos e o financiamento do Transporte Sanitário Eletivo (TSE) para apoio ao deslocamento de pacientes em tratamento de RT e em Terapia Renal Substitutiva (TRS) na modalidade HD, estabelecendo responsabilidades dos entes federativos, requisitos para operacionalização, custeio, registro, monitoramento e pactuação interfederativa;

A Resolução CIB nº 200/2026, de 26 de junho de 2026, que aprovou os municípios contemplados com veículos destinados ao TSE no âmbito da iniciativa Caminhos da Saúde, para atendimento prioritário aos usuários em tratamento de RT e HD;

As deliberações promovidas no âmbito das Comissões Intergestores Regionais (CIR), destinadas à pactuação da abrangência pelos municípios gestores dos veículos destinados ao TSE, para atendimento prioritário aos usuários em tratamento de RT e HD.

RESOLVE

Art.1º Aprovar ad referendum a abrangência territorial dos veículos destinados ao Transporte Sanitário Eletivo (TSE), prioritariamente para usuários em tratamento por Radioterapia (RT) e Terapia Renal Substitutiva (TRS) na modalidade Hemodiálise (HD), por município gestor. § 1º A pactuação de que trata o caput compreende a definição do município gestor de cada veículo, dos respectivos municípios abrangidos e do município do serviço de referência, conforme os Anexos desta Resolução.

§ 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I. Município Gestor: ente municipal responsável pela guarda, gestão, operação, manutenção e organização da utilização do veículo;

II. Municípios Abrangidos: municípios cujos usuários elegíveis poderão utilizar o TSE operacionalizado pelo Município Gestor, conforme a pactuação regional;

III. Abrangência do Veículo: conjunto formado pelo Município Gestor e pelos municípios a ele vinculados para fins de organização regionalizada do TSE;

IV. Município do Serviço de Referência: município onde se situa o serviço habilitado de referência no qual é realizado o tratamento, de acordo com a regulação e as pactuações vigentes na Rede de Atenção à Saúde (RAS).

Art.2º A abrangência dos veículos observará:

I. para RT: o disposto no Anexo I - Abrangência dos Veículos de Radioterapia; II. para HD - 1ª Etapa: o disposto no Anexo II - Abrangência dos Veículos de Hemodiálise da 1ª Etapa;

III. para HD - 2ª Etapa: o disposto no Anexo III - Abrangência dos Veículos de Hemodiálise da 2ª Etapa;

§ 1º A organização das rotas deverá assegurar a regularidade, pontualidade, continuidade do tratamento e utilização racional da capacidade disponível nos veículos.

§ 2º Poderá ser realizado o transporte de outros usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) para consultas, exames, procedimentos ou tratamentos eletivos regulados e agendados, desde que, cumulativamente:

I. não prejudique ou limite o atendimento dos usuários em tratamento de RT e HD; II. seja compatível com as rotas previamente programadas; e III. seja previamente autorizado pelo Município Gestor e registrado nos instrumentos de controle da frota.

§ 3º A utilização secundária prevista no § 2º não poderá resultar em atraso, cancelamento de viagem ou redução da disponibilidade do transporte destinado aos usuários prioritários. Art.3º Compete aos municípios abrangidos:

I. identificar e manter atualizados as informações dos usuários elegíveis ao TSE;

II. assegurar o adequado processo de regulação e agendamento assistencial; III. informar ao Município Gestor, com antecedência compatível e tempestiva, os usuários, acompanhantes, horários e serviços de destino;

IV. participar da definição e atualização das rotas e horários regionais; V. comunicar alterações nos fluxos assistenciais que possam repercutir na organização do transporte; e

VI. acompanhar, no âmbito da respectiva gestão municipal, a regularidade do acesso dos usuários ao tratamento.

Art. 4º Nas situações excepcionais, onde os municípios do serviço de referência divergem do pactuado no Desenho Regional da Rede de Atenção às Pessoas com Doença Renal Crônica, aprovado pela Resolução CIB nº 833/2025, para fins de financiamento, serão considerados a referência disposta nos anexos desta resolução.

§ 1° Especificamente para a Região de Saúde de Ibotirama (municípios de Barra, Brotas de Macaúbas e Ibotirama), os usuários em TRS, na modalidade HD, devendo tais situações ser devidamente identificadas nos instrumentos de gestão e produção do TSE, com vistas à correta vinculação dos usuários e ao processamento da produção, que versa o presente caput .

Art. 5º Eventuais divergências entre a regionalização territorial utilizada para distribuição dos veículos e o desenho assistencial da RAS deverão ser resolvidas preservando-se o fluxo assistencial pactuado para o usuário.

Art. 6º A alteração de Município Gestor ou da abrangência territorial de determinado veículo deverá ser precedida de:

I. análise técnica quanto à viabilidade assistencial e operacional; II. pactuação na CIR correspondente, quando aplicável; e III. aprovação pela CIB.

Parágrafo único. As alterações aprovadas serão incorporadas aos respectivos Anexos mediante Resolução CIB específica, conforme exigência da regulamentação Federal.

Art. 7º Os Municípios Gestores deverão assegurar que os veículos permaneçam vinculados à finalidade pública estabelecida nesta Resolução e nos respectivos Termos de Doação, sendo vedada sua utilização para finalidade incompatível com o TSE no âmbito do SUS. Art. 8º A operacionalização dos veículos e a correspondente abrangência territorial ficam condicionadas à manutenção das condições técnicas, administrativas e assistenciais que fundamentaram a pactuação.

Parágrafo único. Na hipótese de impossibilidade permanente de operação pelo Município Gestor, a situação deverá ser submetida à respectiva CIR e posteriormente à CIB para definição de novo arranjo de gestão, resguardada a continuidade do atendimento aos usuários. Art. 9º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 02 de setembro de 2026.

Roberta Silva de Carvalho Santana Stela dos Santos Souza Secretária Estadual da Saúde Presidente do COSEMS/BA Coordenadora da CIB/BA Coordenadora Adjunta da CIB/BA

ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 285/2026 ABRANGÊNCIA DOS VEÍCULOS DE RADIOTERAPIA
MACRORREGIÃO DE
SAÚDE
MUNICÍPIO
GESTOR
TIPO DE
VEÍCULO
MUNICÍPIOS DE
ABRANGÊNCIA
MUNICÍPIO DO SERVIÇO
DE REFERÊNCIA
Centro Leste Serrinha Micro-ônibus Serrinha
Feira de Santana
Teoflândia
Araci Feira de Santana e
Salvador
Biritinga
Monte Santo
Salvador
Quijingue
Itaberaba Van Itaberaba Feira de Santana e
Salvador
Conceição do
Van São Domingos Feira de Santana
Coité Conceição do Coité
Queimadas
Feira de Santana e
Salvador
Retirolândia
Valente
Nordestina Salvador
Centro Norte Jacobina Micro-ônibus Jacobina
Mirangaba
Salvador
Capim Grosso
Caem
Quixabeira
São José do Jacuípe
Saúde
Irecê Van Irecê Salvador
Xique-xique Van Xique-xique
Presidente Dutra
Salvador
Central
Extremo Sul Porto Seguro Micro-ônibus Porto Seguro Teixeira de Freitas
Eunápolis Van Eunápolis
Itamaraju Van Itamaraju
Leste Santo Antônio
de Jesus
Micro-ônibus Santo Antônio de
Jesus
Salvador
Santo Amaro Van Santo Amaro
São Francisco do
Conde
Cruz das Almas Van Cruz das Almas
Nordeste Alagoinhas Micro-ônibus Alagoinhas Salvador
Ribeira do
Pombal
Van Ribeira do Pombal Lagarto (Sergipe)
Tucano Van Tucano
Norte Paulo Afonso Micro-ônibus Paulo Afonso
Senhor do
Bomfm
Van Senhor do Bomfm Juazeiro
Casa Nova Van Casa Nova
Oeste Barreiras Micro-ônibus Barreiras Salvador
Luís Eduardo
Magalhães
Van Luís Eduardo
Magalhães
Bom Jesus da Van Bom Jesus da Lapa
Lapa

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