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Diário Oficial da União · 08/09/2026 · pág. 30

DOU 08/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026090800030 30 Nº 169, terça-feira, 8 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 o Despacho não teria natureza cautelar nem atenderia aos requisitos necessários para afastar o regime ordinário de competência e devido processo regulatório. A recorrente afirma que o processo foi instruído de forma excessivamente rápida, sem consulta às demais prestadoras, avaliação de alternativas ou análise prévia de impactos técnicos, concorrenciais e consumeristas. Sustenta ainda que a análise da funcionalidade da Telefônica teria gerado vantagens indevidas e comprometido a neutralidade regulatória. Argumenta que o Despacho não possui natureza cautelar nem atende aos requisitos para tal, não podendo afastar as exigências de competência, Consulta Pública e devido processo regulatório. Por fim, solicita a concessão de efeito suspensivo apontando como relevância dos fundamentos a existência de suposto vício de forma e competência, de procedimento e de mérito, criando diferenciação injustificada entre chamadas originadas em redes fixas e móveis, sem motivação técnica suficiente. Alega que o risco de ineficácia da decisão recursal também é evidente, pois o Despacho Decisório n.º 82/2026 entrou em vigor na data de sua publicação e impôs prazo de 7 (sete) dias para que prestadoras que já tenham implementado mecanismos próprios adequem suas soluções e apresentem à Anatel descrição, fluxo do processo, critérios e parâmetros, formas de tratamento, período de bloqueio e procedimentos de contestação e caso o ato continue produzindo efeitos imediatos, as prestadoras serão compelidas a adaptar, estruturar ou apresentar mecanismos próprios com base em parâmetros definidos por ato viciado, sem consulta pública e sem participação setorial ampla. Em decisão publicada em 3 de setembro de 2026, foi exercido juízo de retratação parcial em relação ao Despacho Decisório nº 82/2026/RCTS/SRC (SEI nº 16121954), mediante a edição do Despacho Decisório nº 2/2026/SRC (SEI nº 16208303), que promoveu a alteração da redação do § 1º do art. 1º da decisão originária. É o relatório, passa-se a decidir. O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais e, em especial, nos termos do § 5º do art. 115 do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado na forma do Anexo à Resolução nº 612, de 29/04/2013, em análise do pedido de efeito suspensivo acima referenciado e CONSIDERANDO que a instrução do processo em epígrafe obedeceu às disposições contidas no RIA, atendendo à sua finalidade, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.784, de 29/11/1999 (Lei do Processo Administrativo - LPA); CONSIDERANDO o atendimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, previstos no art. 116 em diante do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, nos termos do Despacho Decisório nº 2/2026/SRC (SEI nº 16208303); CONSIDERANDO que o art. 122, §2º, do RIA, prevê que o efeito suspensivo será atribuído quando, em cognição sumária, forem considerados relevantes os fundamentos de seu pedido e da execução do ato recorrido puder resultar ineficácia da decisão; CONSIDERANDO que a decisão acerca do pedido de efeito suspensivo tem natureza de liminar e, portanto, visa unicamente a análise da suspensão dos efeitos da decisão recorrida e não a discussão de mérito recursal ou legalidade da decisão recorrida; CONSIDERANDO que a concessão de efeito suspensivo até o julgamento de mérito do recurso administrativo, não implica em reconhecimento do quanto alegado pelo recorrente; CONSIDERANDO que o Serviço Móvel Pessoal (SMP) possui arquitetura de rede dimensionada para comunicações interpessoais e individualizadas e que a utilização de acessos do SMP para disparos massivos e automatizados de chamadas desnatura a finalidade do serviço, consome recursos críticos de processamento da rede móvel e sobrecarrega uma infraestrutura que não foi projetada para suportar fluxos de tráfego de milhares de chamadas em curto intervalo de tempo, especialmente de forma automatizada, caracterizando uso inadequado da rede; CONSIDERANDO que a regulamentação aplicável ao Serviço Móvel Pessoal (SMP) não permite uso de recursos de numeração do serviço para chamadas massivas, com especial destaque para os artigos 44 e 45 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor (RGC), aprovado pela Resolução nº 765/2023, que proíbem expressamente o uso de recursos de numeração para a realização de chamadas massivas realizadas em volume superior à capacidade humana de atendimento e comunicação, ou sem observância das regras de uso dos recursos de numeração conforme a destinação feita em plano de numeração, configurando uso inadequado dos serviços de telecomunicações ; CONSIDERANDO que a deliberação final sobre o mérito da matéria cabe ao Conselho Diretor, nos termos das suas competências regimentais; e CONSIDERANDO a plausibilidade de parte das alegações apresentadas pela recorrente, especialmente em relação ao §2º do art. 7º do Despacho Decisório nº 82/2026/RCTS/SRC (SEI nº 16121954), havendo evidências da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que autorizam a concessão do efeito suspensivo; Decide: Conceder o efeito suspensivo requerido no Recurso Administrativo apresentado pela TIM S/A unicamente em relação ao §2º do art. 7º do Despacho Decisório nº 82/2026/RCTS/SRC (SEI nº 16121954). CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente da Agência CONSELHO DIRETOR ACÓRDÃO Nº 237, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026 Processo nº 53500.012864/2025-66 Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - A N AT E L Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por maioria de quatro votos, nos termos da Análise nº 103/2026/AF (SEI nº 16187762), integrante deste acórdão, submeter ao procedimento de Consulta Pública a minuta de edital da faixa de 6 GHz (SEI nº 15779491) e a Minuta de Resolução que altera o Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências (SEI nº 13825208), na forma da minuta de Consulta Pública (SEI nº 16198346), pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para recebimento de contribuições da sociedade. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho ACÓRDÃO Nº 238, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026 Processo nº 53500.095414/2026-81 Recorrente/Interessado: OI S.A., MÉTODO TELECOMUNICAÇÕES E COMÉRCIO LTDA., OI SERVIÇOS TELEFÔNICOS S.A. CNPJ nº 76.535.764/0001-43, nº 65.295.172/0001-85 e nº 63.701.799/0001-63 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 84/2026/EH (SEI nº 16232517), integrante deste acórdão: a) conceder anuência prévia à operação societária que resultará na alteração de controle da OI SERVIÇOS TELEFÔNICOS S.A., CNPJ nº 63.701.799/0001-63, para a MÉTODO TELECOMUNICAÇÕES E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 65.295.172/0001-85, nos termos da Petição SEI nº 16055515, condicionada: a.1) à comprovação da regularidade fiscal da OI SERVIÇOS TELEFÔNICOS S.A. e MÉTODO TELECOMUNICAÇÕES E COMÉRCIO LTDA., perante a Superintendência de Competição - SCP, junto à Fazenda Federal, abrangendo os débitos tributários constituídos em definitivo, inscritos ou não em dívida ativa; a regularidade relativamente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; e a regularidade fiscal junto à Anatel, abrangendo créditos tributários e não tributários, constituídos de forma definitiva, mesmo que não tenha havido inscrição em dívida ativa ou no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, devendo comprovar, adicionalmente, a regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual ou do Distrito Federal, e perante a Fazenda Municipal, expedida por órgão do lugar da sede da Empresa envolvida na operação ou do Sucessor, conforme o caso, abrangendo os débitos tributários constituídos em definitivo, inscritos ou não em dívidas ativas; a.2) à apresentação, perante a Superintendência Executiva - SUE, de declaração de assunção, pela OI SERVIÇOS TELEFÔNICOS S.A. e MÉTODO TELECOMUNICAÇÕES E COMÉRCIO LTDA., das obrigações e dos compromissos previstos no Termo de Autocomposição, a serem posteriormente refletidos no Termo único de Autorização; a.3) à apresentação e à comprovação de garantia, perante a Superintendência Executiva - SUE, em benefício da Anatel, destinada a assegurar o fiel cumprimento das obrigações de manutenção da prestação dos serviços, constantes das cláusulas 6 e 10.3 do Termo de Autocomposição para Adaptação dos Contratos de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC da OI para o Regime de Autorização (SEI nº 12905932) e replicadas no Termo Único de Autorização nº 13/2024, assumidas pela MÉTODO TELECOMUNICAÇÕES E COMÉRCIO LTDA., em valor, prazo, forma e condições aprovados pela Agência, devendo o dimensionamento do valor considerar o estoque efetivo de obrigações remanescentes na data do fechamento, incluído o custo de restabelecimento da funcionalidade de voz nos acessos e terminais inoperantes das localidades submetidas ao regime de Carrier of Last Resort ainda vinculadas à obrigação de manutenção; e, a.4) à apresentação, perante a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação - SOR, pela OI SERVIÇOS TELEFÔNICOS S.A. e MÉTODO TELECOMUNICAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. de Plano de Transferência de Recursos de Numeração detalhado e com cronograma adequado a ser encaminhado posteriormente à ABR TELECOM; b) determinar à MÉTODO TELECOMUNICAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. e OI SERVIÇOS TELEFÔNICOS S.A. que preservem os mecanismos de garantia apresentados à Anatel e continuidade previstos na cláusula 10.3 do Termo de Autocomposição, ressalvadas as alterações expressamente aprovadas pela Anatel; c) determinar à MÉTODO TELECOMUNICAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. e OI SERVIÇOS TELEFÔNICOS S.A., como condição decorrente da falência da OI, decretada antes do fechamento da operação, que comprovem que a operação, o termo aditivo e os atos de transferência de bens, direitos, contratos e obrigações foram autorizados pelo juízo falimentar e praticados com a participação do administrador judicial, na extensão exigida pela Lei nº 11.101/2005; d) estabelecer que a presente concessão de anuência prévia valerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da publicação do Ato que formaliza a Anuência Prévia no Diário Oficial da União, prorrogável, a pedido, uma única vez, por igual período, se mantidas as mesmas condições da aprovação; e, e) determinar à OI SERVIÇOS TELEFÔNICOS S.A. que encaminhe à Anatel as cópias dos atos societários que formalizarem a transferência de seu controle, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do registro no órgão competente. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho CONSULTA PÚBLICA Nº 37, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026 O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 133, inciso V, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, pelo disposto no art. 9º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, e no art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, por meio do Circuito Deliberativo nº 223, de 28 de agosto de 2026, submeter a comentários e sugestões do público geral, de acordo com o constante dos autos do Processo nº 53500.012864/2025-66, a proposta de (i) Edital de Licitação para autorização de uso de radiofrequências na faixa de 6 GHz, (ii) Minuta de Resolução que altera o Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências, e (iii) Estudo de viabilidade técnica e econômica das obrigações, compromissos e contrapartidas. O texto completo da proposta estará disponível na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico https://apps.anatel.gov.br/ParticipaAnatel/, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União. As contribuições e sugestões, fundamentadas e devidamente identificadas, devem ser encaminhadas, obrigatoriamente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Participa Anatel, indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Não serão consideradas as manifestações encaminhadas por outros meios, exceto em caso de indisponibilidade do supracitado Sistema devidamente atestada pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação - SPR desta Agência. As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público por meio do supracitado Sistema. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA ATOS DE 3 DE SETEMBRO DE 2026 Expede às entidades abaixo relacionadas autorização para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional: Nº 11.356 - Processo nº 53504.008115/2026-85: WESLLEI DOS SANTOS, CPF nº .706.458-*. Nº 11.357 - Processo nº 53516.004280/2026-29: FUNDACAO CESUMAR, CNPJ nº 03.593.999/0001-18. Nº 11.358 - Processo nº 53516.004473/2026-80: ISMAEL DO ROSARIO BARBOSA, CPF nº .718.299-. Nº 11.359 - Processo nº 53516.004476/2026-13: 58.354.189 RAUAN SERAFIM VEIGA, CNPJ nº 58.354.189/0001-09. Nº 11.360 - Processo nº 53516.004477/2026-68: RODRIGO VICTORELLI, CPF nº .423.499-. Nº 11.361 - Processo nº 53516.004486/2026-59: WILLIAM RENAN NIZER DOS SANTOS, CPF nº *.569.729-. ALEXANDRE ATAIDE GONÇALVES OLIVEIRA Gerente ATO Nº 11.415, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026 Processo nº 53504.008191/2026-91: Extingui, por cassação, a autorização outorgada à EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS DE SAO PAULO S/A - EMTU/SP, CNPJ nº 58.518.069/0001-91, para explorar o Serviço de Interesse Restrito e declara notificado o desinteresse para exploração de todas as modalidades de serviço associadas à autorização ora extinta, bem como a extinção das outorgas de uso das radiofrequências associadas. ALEXANDRE ATAIDE GONÇALVES OLIVEIRA Gerente