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Diário Oficial da União · 08/09/2026 · pág. 46

DOU 08/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026090800046 46 Nº 169, terça-feira, 8 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6.3 Divisão de Exame Administrativo de Patentes - DEXAP 1.6.4 Divisão de Análise de Petições Administrativas - DIANP 1.7 Coordenação-Geral de Governança Setorial de Patentes, Programas de Computador e Topografia de Circuitos Integrados - CGGOV/DIRPA 1.7.1 Divisão de Gestão por Processos e Sistemas - DIPRO 1.7.2 Divisão de Gestão do Conhecimento e Normatização - DICON 1.7.3 Divisão de Gestão de Relacionamento - DIREL 1.8 Coordenação do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes e Registros de Programa de Computador e Topografia de Circuitos Integrados - CPC TR 1.8.1 Divisão de Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados - DIPTO 1.8.2 Divisão Internacional do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes - DIPCT 2. Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas - DIRMA 2.1 Coordenação-Geral de Marcas I - CGMAR I 2.1.1 Divisão de Exame Técnico de Marcas I - DIMAR I 2.1.2 Divisão de Exame Técnico de Marcas II - DIMAR II 2.1.3 Divisão de Exame Técnico de Marcas III - DIMAR III 2.1.4 Divisão de Exame Técnico de Marcas IV - DIMAR IV 2.1.5 Divisão de Exame Técnico de Marcas V - DIMAR V 2.2 Coordenação-Geral de Marcas II - CGMAR II 2.2.1 Divisão de Exame Técnico de Marcas VI - DIMAR VI 2.2.2 Divisão de Exame Técnico de Marcas VII - DIMAR VII 2.2.3 Divisão de Exame Técnico de Marcas VIII - DIMAR VIII 2.2.4 Divisão de Exame Técnico de Marcas IX - DIMAR IX 2.2.5 Coordenação do Protocolo de Madri - COMAD 2.2.5.1 Divisão de Exame Técnico de Marcas X - DIMAR X 2.3 Coordenação-Geral de Indicações Geográficas - CGIG 2.3.1 Divisão de Exame Técnico de Indicações Geográficas - DIGEO 2.4 Coordenação-Geral de Desenhos Industriais - CGDIN 2.4.1 Divisão de Exame Técnico de Desenhos Industriais - DIEDI 2.5 Coordenação-Geral de Processamento Administrativo - CGPA 2.5.1 Divisão de Anotações e Gestão Bibliográfica - DIATI 2.5.2 Divisão de Gestão e Manutenção de Registro - DIGEM 2.5.3 Divisão de Exame Formal - DIFOR 2.5.4 Divisão de Apoio ao Processamento Administrativo - DAPRO 2.6 Coordenação-Geral de Normatização e Conformidade - CGNOC 2.6.1 Divisão de Normatização Técnica - DINOT 2.6.2 Divisão de Harmonização Interna, Conformidade e Capacitação Técnica - DIHAC 2.6.3 Divisão de Assuntos Legislativos - DIALE 2.7 Coordenação-Geral de Governança Setorial de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas - CGGOV/DIRMA 2.7.1 Coordenação de Gestão do Relacionamento - COREL 2.7.1.1 Divisão de Relacionamento e Atendimento aos Usuários - DAREL 2.7.2 Coordenação de Gestão de Regras de Negócio e Automação - COGEN 2.7.2.1 Divisão de Gestão dos Sistemas de Desenhos Industriais e Indicações Geográficas - DISID 2.7.3 Divisão de Gestão por Processos - DIGES 3. Coordenação-Geral de Contratos de Tecnologia - CGTEC 3.1 Coordenação de Análise de Contratos I - COTEC I 3.2 Coordenação de Análise de Contratos II - COTEC II 3.3 Coordenação Administrativa de Contratos de Tecnologia - COACT CAPÍTULO III DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO Art. 3º O INPI é dirigido por seu Presidente e por quatro Diretores. Art. 4º As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do INPI serão efetuadas na forma da legislação. § 1º O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002. § 2º O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000. § 3º O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. § 4° O Ouvidor terá sua nomeação e exoneração submetidas à aprovação da Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no § 1º do art. 11 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018. CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES Art. 5º Ao Gabinete - GAB compete: I - assistir o Presidente do INPI em sua representação política e social; II - ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do expediente da Presidência; III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos encaminhados por órgãos do legislativo e executivo; e V - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Presidente do INPI. Art. 6º À Diretoria-Executiva - DIREX compete: I - assistir o Presidente do INPI na definição e coordenação da implementação das diretrizes e prioridades institucionais; II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento, de organização e de inovação institucional no âmbito do INPI; III - assistir o Presidente do INPI na coordenação dos processos de planejamento, monitoramento, avaliação e revisão da estratégia do Instituto; IV - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas ao sistema de gestão da qualidade do INPI; V - fornecer subsídios ao Presidente do INPI para auxiliar na tomada de decisão sobre recursos e processos administrativos de nulidade, interpostos na forma da legislação que trata da propriedade industrial; VI - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas à promoção da propriedade industrial, no âmbito nacional, incluindo a gestão das unidades regionais do INPI; VII - supervisionar e coordenar as atividades que auxiliem a atuação institucional do INPI, em âmbito internacional, em articulação com Ministério de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e VIII - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas à produção de estatísticas oficiais sobre propriedade industrial, à elaboração de estudos e relatórios em economia da propriedade industrial, à geração de inteligência de mercado e à gestão da política de preços do INPI. Art. 7º À Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico - CGPE compete: I - orientar e coordenar o processo de planejamento da estratégia; II - orientar e coordenar os processos de monitoramento, avaliação e revisão da estratégia; III - orientar e coordenar o processo de gerenciamento de projetos estratégicos; IV - orientar e coordenar o processo de alteração da estrutura organizacional; e V - orientar e coordenar o processo de elaboração do Relatório de Gestão da Prestação de Contas. Art. 8º À Divisão de Planejamento e Desempenho - DPLAD compete: I - estruturar e executar as atividades de planejamento da estratégia; II - estruturar e executar as atividades de monitoramento, avaliação e revisão de indicadores e metas institucionais; III - estruturar e executar as atividades de alteração da estrutura organizacional; e IV - estruturar e executar as atividades de elaboração do Relatório de Gestão da Prestação de Contas. Art. 9º À Divisão de Gerenciamento de Projetos - DIGEP compete: I - estruturar e executar as atividades de planejamento, monitoramento, avaliação e revisão de projetos estratégicos; II - promover o desenvolvimento de competências em gerenciamento de projetos, em colaboração com a Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas; III - avaliar a maturidade institucional em gerenciamento de projetos. Art. 10. À Coordenação-Geral da Qualidade e Excelência - CQUAL compete: I - coordenar a implantação, manutenção, monitoramento e avaliação do Sistema de Gestão da Qualidade do INPI e do Modelo de Excelência da Gestão; II - coordenar o processo de Gestão do Relacionamento com as partes interessadas do INPI, incluindo a proposição de políticas, diretrizes, procedimentos, metodologias e ferramentas; III - Atuar como Escritório de Processos, Escritório de Riscos e Escritório para a Excelência da Gestão do INPI coordenando e assessorando tecnicamente a implantação dos modelos de gestão por processos, riscos e excelência da gestão; IV - coordenar o monitoramento das experiências dos usuários, das pesquisas de percepção e avaliações da qualidade dos serviços do INPI no âmbito do Sistema de Gestão da Qualidade; e V - definir e revisar a Cadeia de Valor dos processos do INPI. Art. 11. À Divisão de Escritório de Processos e Riscos - DIEPR compete: I - desenvolver e disseminar políticas, metodologias, procedimentos e ferramentas para a gestão por processos e gestão de riscos do INPI; II - coordenar o planejamento e o gerenciamento de projetos de melhoria de processos; e III - assessorar tecnicamente as unidades na gestão por processos e na gestão dos riscos, oferecendo suporte necessário para sua efetiva implementação; Art. 12. À Divisão de Conformidade e Pesquisas - DICPE compete: I - desenvolver e disseminar políticas, metodologias, procedimentos e ferramentas para a gestão dos processos de revisão da qualidade dos exames, dos processos do sistema de padronização de documentos e dos processos de gestão de pesquisas de percepção e avaliações da qualidade dos serviços do INPI no âmbito do sistema de gestão da qualidade; II - coordenar o planejamento e o gerenciamento de projetos de revisão da qualidade dos exames e de pesquisas de percepção e avaliações da qualidade dos serviços do INPI no âmbito do sistema de gestão da qualidade; e III - assessorar tecnicamente as unidades do INPI na gestão dos processos e projetos de revisão da qualidade dos exames, padronização de documentos e pesquisas de percepção sobre a qualidade dos serviços, oferecendo suporte necessário para sua efetiva implementação. Art. 13. À Divisão de Escritório para Excelência - DIEEX compete: I - desenvolver e disseminar políticas, metodologias, procedimentos e ferramentas para a gestão dos processos do Sistema de Gestão da Qualidade do INPI, dos processos de Gestão do Relacionamento com as partes interessadas e do Modelo de Excelência da Gestão do INPI; II - coordenar o planejamento e o gerenciamento de projetos e ações para realização de Diagnóstico de Maturidade da Gestão do INPI, de acordo com o Modelo de Excelência da Gestão, e para avaliação e reconhecimento de melhores práticas de gestão nacionais e internacionais; e III - assessorar tecnicamente as unidades do INPI na gestão dos processos e projetos do Sistema de Gestão da Qualidade, dos processos de Gestão do Relacionamento com as partes interessadas e do Modelo de Excelência da Gestão oferecendo o suporte necessário para sua efetiva implementação e assessorar tecnicamente nas implementações de melhorias para elevar o nível de maturidade da gestão do INPI. Art. 14. À Coordenação-Geral de Economia e Inovação - CGEI compete: I - atuar como unidade de inteligência estratégica dedicada ao desenvolvimento de negócios e do mercado de propriedade industrial no Brasil, fundamentada na produção e disseminação de informações sobre ativos de PI e na integração das suas dimensões econômica, tecnológica e comercial; II - planejar, coordenar e supervisionar a produção e disseminação das estatísticas e indicadores oficiais de propriedade industrial e inovação do INPI; III - planejar, coordenar e supervisionar a produção e disseminação de relatórios e estudos econômicos sobre o impacto e o valor da inovação impulsionada pela PI sobre o desenvolvimento nacional e a competitividade de empresas e setores produtivos no País; IV - planejar, coordenar e supervisionar a produção e disseminação de estudos, trabalhos e observatórios relacionados à inteligência em propriedade industrial e inovação, visando à promoção do desenvolvimento nacional e do uso qualificado do sistema brasileiro de propriedade industrial; V - planejar, coordenar e supervisionar a produção e disseminação de estudos, metodologias e ferramentas de inteligência de mercado, visando à mensuração do impacto das ações do INPI na economia e a promoção dos mecanismos de monetização e gestão estratégica dos direitos de PI no Brasil; e VI - subsidiar a representação e o posicionamento institucional do INPI em foros interinstitucionais e no processo legislativo, relativos a políticas de desenvolvimento industrial, inovação e PI, inclusive quanto à avaliação dos impactos econômicos de projetos de lei que proponham alterações na legislação de propriedade intelectual no País. Art. 15. À Coordenação de Inteligência em Propriedade Industrial e Inovação - COIPI compete: I - responder pelas atividades relacionadas à inteligência em propriedade industrial e inovação, visando à promoção do desenvolvimento tecnológico, da inovação e do uso qualificado do sistema de propriedade industrial; II - coordenar e acompanhar as demandas no âmbito do INPI relativas a estudos, trabalhos e observatórios relacionados à inteligência em propriedade industrial e inovação, em cooperação com as unidades finalísticas do INPI, demais áreas pertinentes e parceiros externos; III - coordenar as ações de disseminação e promoção do uso estratégico da informação tecnológica e da inteligência em propriedade industrial e inovação; IV - conduzir e coordenar as atividades de inteligência em propriedade industrial e inovação articuladas entre o INPI e outros escritórios de patentes, bem como em fóruns interinstitucionais e internacionais, visando promover o uso estratégico e disseminação da informação sobre diferentes direitos de propriedade industrial; V - coordenar e acompanhar a elaboração de estudos, trabalhos e observatórios de inteligência em propriedade industrial e inovação, para subsidiar a tomada de decisão, as políticas públicas, o planejamento institucional e a regulamentação, sob demanda do INPI, de instituições parceiras ou de entidades do governo; e VI - orientar e coordenar a elaboração e a execução de atividades de cooperação técnica interna e de acordos de cooperação técnica nacionais e internacionais, quando relacionadas a estudos, trabalhos e observatórios envolvendo análise de dados e inteligência em propriedade industrial e inovação. Art. 16. À Divisão de Observatórios em Propriedade Industrial - DIOPI compete: I - propor, estruturar e implementar observatórios em propriedade industrial, compreendendo a coleta, organização e análise sistemática de dados relativos aos diferentes ativos de PI, em cooperação com as unidades finalísticas do INPI, demais áreas pertinentes e parceiros externos; II - disseminar e promover o uso estratégico da informação tecnológica e da inteligência analítica em propriedade industrial com base nos observatórios em propriedade industrial;