DOU 08/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026090800047 47 Nº 169, terça-feira, 8 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - participar das atividades relativas aos observatórios em propriedade industrial articuladas entre o INPI e outros escritórios de PI, bem como em fóruns interinstitucionais e internacionais, visando promover o uso estratégico e disseminação da informação sobre diferentes direitos de propriedade industrial; IV - propor e elaborar observatórios em propriedade industrial para subsidiar a tomada de decisão, as políticas públicas, o planejamento institucional e a regulamentação, sob demanda do INPI, de instituições parceiras ou de entidades do governo; e V - participar da elaboração e da execução de atividades de cooperação técnica interna e de acordos de cooperação técnica nacionais e internacionais, quando relacionadas a observatórios em propriedade industrial. Art. 17. À Divisão de Estudos em Propriedade Industrial e Inovação - DEPIN compete: I - propor e elaborar estudos e trabalhos de inteligência analítica em propriedade industrial e inovação, a partir da coleta, organização e análise sistemática de dados relativos aos diferentes ativos de PI, em cooperação com as unidades finalísticas do INPI, demais áreas pertinentes e parceiros externos; II - disseminar e promover o uso estratégico da informação tecnológica e da inteligência analítica em propriedade industrial, com base nos estudos e trabalhos de inteligência analítica em propriedade industrial e inovação; III - participar das atividades relativas a estudos e trabalhos de inteligência analítica em propriedade industrial e inovação articuladas entre o INPI e outros escritórios de PI, bem como em fóruns interinstitucionais e internacionais, visando promover o uso estratégico e disseminação da informação sobre diferentes direitos de propriedade industrial; IV - propor e elaborar estudos e trabalhos relacionados à inteligência analítica em propriedade industrial e inovação, para subsidiar a tomada de decisão, as políticas públicas, o planejamento institucional e a regulamentação, sob demanda do INPI, de instituições parceiras ou de entidades do governo; e V - participar da elaboração e da execução de atividades de cooperação técnica interna e de acordos de cooperação técnica nacionais e internacionais, quando relacionadas a estudos e trabalhos envolvendo análise de dados e inteligência em propriedade industrial e inovação. Art. 18. À Coordenação de Inteligência de Mercado - COMEC compete: I - responder pelas atividades relacionadas à inteligência de mercado em propriedade industrial, compreendendo a definição de escopos analíticos, a articulação de processos de coleta, tratamento e análise de informações, a disseminação qualificada dos resultados e o apoio técnico à tomada de decisão institucional; II - coordenar e acompanhar a produção e disseminação sistemática das estatísticas e indicadores oficiais de PI e inovação do INPI; III - coordenar e acompanhar a produção, integração e disseminação de estudos e análises sobre o valor econômico da PI, bem como metodologias e ferramentas para sua efetiva monetização pelo setor produtivo; IV - subsidiar tecnicamente a representação do INPI em fóruns nacionais e internacionais relacionados à monetização e gestão estratégica da propriedade industrial; e V - orientar e coordenar a elaboração e execução de atividades de cooperação técnica interna e de acordos de cooperação técnica nacionais e internacionais, quando relacionadas à gestão e uso de dados estatísticos e à geração de inteligência de mercado em PI. Art. 19. À Divisão de Indicadores e Estatísticas - DIEST compete: I - produzir e divulgar sistematicamente as estatísticas oficiais de propriedade industrial e os indicadores de inovação do INPI, com base em dados do Instituto e fontes externas qualificadas; II - planejar, aperfeiçoar e documentar as metodologias de produção das estatísticas e indicadores de PI e inovação do INPI, assegurando alinhamento a padrões e recomendações nacionais e internacionais, bem como transparência, reprodutibilidade e consistência analítica; III - integrar o processo de governança de dados do INPI, assegurando consistência, integridade, interoperabilidade e rastreabilidade das estatísticas; IV - participar da elaboração e da execução de atividades de cooperação técnica interna e de acordos de cooperação técnica nacionais e internacionais, quando relacionadas a trabalhos envolvendo produção e análise de indicadores e estatísticas em propriedade industrial e inovação; e V - apoiar tecnicamente o levantamento e análise de dados no âmbito dos projetos desenvolvidos pela Coordenação-Geral de Economia e Inovação. Art. 20. À Divisão de Monetização da Propriedade Industrial - DIMPI compete: I - propor e desenvolver estudos, metodologias, modelos analíticos, plataformas e ferramentas voltados à mensuração do valor econômico e à monetização e gestão estratégica da propriedade industrial pelo setor produtivo; II - propor e elaborar diagnósticos, estudos de caso e evidências analíticas sobre os efeitos econômicos da propriedade industrial na competitividade empresarial, no desempenho setorial, na inovação e no desenvolvimento econômico; III - apoiar tecnicamente a formulação, avaliação e aperfeiçoamento de políticas públicas, instrumentos regulatórios e iniciativas institucionais relacionadas à monetização da propriedade industrial no Brasil; IV - promover ações e instrumentos de sensibilização, capacitação e disseminação de metodologias e boas práticas em valoração da PI junto a setores estratégicos, instituições públicas e privadas e a sociedade em geral; e V - participar da elaboração e da execução de atividades de cooperação técnica interna e de acordos de cooperação técnica nacionais e internacionais, quando relacionadas a trabalhos envolvendo a monetização da PI e o uso econômico dos ativos intangíveis. Art. 21. À Divisão de Análise Econômica - DIECO compete: I - propor e elaborar estudos e trabalhos sobre o impacto econômico da inovação impulsionada pela PI sobre o processo de desenvolvimento nacional e a competitividade de empresas e setores produtivos; II - desenvolver e gerir modelos analíticos e prospectivos para projeção da demanda por ativos de propriedade industrial, integrando informações econômicas, tecnológicas e de mercado, de modo a subsidiar o planejamento estratégico e a formulação de políticas institucionais; III - propor e elaborar relatórios periódicos reunindo informações estatísticas de propriedade industrial no Brasil com base nos dados produzidos pelo INPI; IV - orientar e coordenar a elaboração e a execução de atividades de cooperação técnica interna e de acordos de cooperação técnica nacionais e internacionais, quando relacionadas ao desenvolvimento de estudos econômicos em propriedade industrial e inovação; V - apoiar tecnicamente o levantamento de subsídios para o posicionamento institucional e a representação do INPI em foros técnicos, interinstitucionais e no processo legislativo, com base em análises econômicas relativas à propriedade industrial; e VI - integrar o processo de planejamento das bases de dados e informações estatísticas de propriedade industrial do INPI. Art. 22. À Coordenação-Geral de Relações Internacionais - CGINT compete: I - negociar e coordenar a realização de programas e acordos de cooperação técnica e de intercâmbio com instituições internacionais nos temas relativos à propriedade intelectual e à difusão tecnológica; II - acompanhar, em articulação com as diversas áreas da entidade, a alocação dos recursos indispensáveis ao cumprimento de compromissos internacionais demandados pela Presidência do INPI; III - identificar, em articulação com as diversas áreas do INPI, potenciais parceiros para a cooperação internacional, em linha com as diretrizes preestabelecidas em âmbito bilateral, regional, inter-regional, multilateral e plurilateral; IV - propor e coordenar a contribuição do INPI na elaboração da posição do Brasil em temas de propriedade intelectual discutidos nos foros internacionais; V - organizar, apoiar e assessorar a representação técnica do INPI e de seus dirigentes nas missões internacionais; VI - coordenar o apoio técnico do INPI ao Governo Federal nas negociações da agenda de propriedade intelectual, no âmbito dos acordos de livre comércio; e VII - elaborar a agenda internacional do Presidente e dos Diretores do INPI, tanto em matéria bilateral quanto multilateral, assim como de outros participantes, por determinação da Alta Administração. Art. 23. À Divisão de Relações Bilaterais - DIRBI compete: I - elaborar, em articulação com as diversas áreas do INPI, a contribuição da entidade à posição do Brasil em temas de propriedade intelectual discutidos em suas relações bilaterais, além de apoiar a representação do Instituto nesses foros; e II - implementar, acompanhar e fiscalizar acordos de cooperação técnica entre o INPI e instituições congêneres em outros países, instrumentos de intercâmbio de caráter bilateral, seus respectivos planos de trabalho e outras atividades relativas aos temas de propriedade intelectual que lhe forem atribuídas para suporte à cooperação internacional. Art. 24. À Divisão de Relações Multilaterais - DIREM compete: I - propor, em articulação com as diversas áreas do INPI, a contribuição da entidade à posição do Brasil em temas de propriedade intelectual discutidos em foros multilaterais, além de apoiar a representação do Instituto nesses foros; e II - implementar, acompanhar e fiscalizar acordos de cooperação técnica e instrumentos congêneres com organismos multilaterais, seus respectivos planos de trabalho e outras atividades relativas aos temas de propriedade intelectual que lhe forem atribuídas para suporte à cooperação internacional. Art. 25. À Coordenação-Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade - CGREC compete: I - coordenar, orientar e supervisionar a instrução técnica dos recursos e dos processos administrativos de nulidade no âmbito da propriedade industrial e intelectual cuja competência de registro seja atribuída ao INPI; II - fornecer subsídios técnicos para a decisão do Presidente do INPI nos recursos e nos processos administrativos de nulidade, interpostos na forma da legislação vigente de propriedade industrial e intelectual; III - promover a sistematização, a organização e a atualização das decisões administrativas de segunda instância, com vistas à consolidação dos precedentes administrativos; e IV - propor o aperfeiçoamento das diretrizes de instrução e dos procedimentos de exame de recursos e processos administrativos de nulidade, interpostos na forma da legislação vigente de propriedade industrial e intelectual. Art. 26. À Coordenação Técnica de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade de Marcas - COREM compete: I - instruir tecnicamente os recursos e os processos administrativos de nulidade relativos a registros de marcas; II - emitir manifestações técnicas em matéria de sua competência, inclusive para subsidiar a atuação institucional em demandas judiciais; III - supervisionar o conjunto de recursos e processos administrativos de nulidade de sua competência e orientar tecnicamente a atuação interna; e IV - contribuir para o aperfeiçoamento técnico da atuação institucional em matéria de recursos e de processos administrativos de nulidade de marcas. Art. 27. À Coordenação Técnica de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade de Patentes - COREP compete: I - instruir tecnicamente os recursos e os processos administrativos de nulidade relativos a patentes; II - emitir manifestações técnicas em matéria de sua competência, inclusive para subsidiar a atuação institucional em demandas judiciais; III - supervisionar o conjunto de recursos e processos administrativos de nulidade de sua competência e orientar tecnicamente a atuação interna; e IV - contribuir para o aperfeiçoamento técnico da atuação institucional em matéria de recursos e de processos administrativos de nulidade de patentes. Art. 28. À Coordenação Técnica de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade de Desenho Industrial, Contratos e Outros Registros - CORED compete: I - instruir tecnicamente os recursos e os processos administrativos de nulidade relativos a desenhos industriais, contratos de tecnologia, indicações geográficas e aos demais registros de competência administrativa do INPI; II - emitir manifestações técnicas em matéria de sua competência, inclusive para subsidiar a atuação institucional em demandas judiciais; III - supervisionar o conjunto de recursos e processos administrativos de nulidade de sua competência e orientar tecnicamente a atuação interna; e IV - contribuir para o aperfeiçoamento técnico da atuação institucional em matéria de recursos e de processos administrativos de nulidade nos temas de sua competência. Art. 29. À Divisão de Apoio de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade - DAREC compete: I - prestar apoio administrativo às atividades da Coordenação-Geral e das Coordenações Técnicas de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade; II - instruir os recursos de matéria administrativa relacionados às competências das Coordenações Técnicas de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade; III - apoiar a gestão e o acompanhamento dos recursos e dos processos administrativos de nulidade, no âmbito de suas atribuições; e IV - contribuir para o levantamento de dados operacionais e informações gerenciais relativos às atividades da CGREC. Art. 30. À Divisão de Governança Setorial de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade - DIGOV/CGREC compete: I - monitorar e consolidar estatísticas e indicadores de desempenho referentes às atividades da CGREC; II - atuar como ponto focal da CGREC no relacionamento institucional com as demais Unidades do INPI; III - assessorar a CGREC no planejamento setorial e no monitoramento de suas ações estratégicas; e IV - prestar suporte à sistematização, à organização e à atualização das decisões administrativas de segunda instância. Art. 31. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento da Propriedade Industrial, Negócios e Inovação - CGDI compete: I - planejar e coordenar a atuação regional do INPI no território nacional, incluindo a articulação regional do INPI com os atores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação; II - planejar e coordenar, em âmbito nacional, as ações e estratégias de disseminação, mentoria e cooperação técnica do INPI, impulsionando o desenvolvimento tecnológico e econômico do país através da inovação e do uso estratégico da propriedade intelectual; III - Apoiar e realizar a gestão da Política de Inovação do INPI; e IV - coordenar a execução de outras atividades finalísticas do INPI realizadas por suas unidades subordinadas. Art. 32. Às Superintendências Regionais compete: I - articular a interação do INPI com os atores regionais do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia e Inovação; II - coordenar e executar as ações de disseminação, mentoria e cooperação técnica; III - coordenar e executar o atendimento ao público em âmbito regional; IV - coordenar e executar outras atividades finalísticas do INPI, incluindo o exame de pedidos de propriedade intelectual; V - representar institucionalmente o INPI; e VI - executar as atividades administrativas, operacionais e de manutenção da unidade regional, inclusive o acompanhamento da execução de contratos locais, sem prejuízo das competências da sede. Art. 33. Aos Serviços de Difusão Regional compete: I - articular a interação do INPI com os atores locais do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia e Inovação; II - coordenar, supervisionar e executar outras atividades finalísticas do INPI, incluindo o exame de pedidos de propriedade intelectual;