DOU 08/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026090800048 48 Nº 169, terça-feira, 8 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - supervisionar e executar as ações de disseminação, mentoria e cooperação técnica; IV - representar institucionalmente o INPI; e V- executar as atividades administrativas e operacionais, inclusive o acompanhamento da execução de contratos locais, sem prejuízo das competências da sede. Art. 34. À Divisão de Apoio à Disseminação e Desenvolvimento da Propriedade Industrial - DIADD compete: I - produzir conteúdos instrucionais, materiais de apoio e referenciais técnicos destinados às atividades de disseminação, mentoria e cooperação técnica; II - apoiar e executar as ações de disseminação, mentoria e cooperação técnica; e III - organizar e manter mecanismos de gestão do conhecimento na CGDI. Art. 35. À Divisão de Cooperação Nacional - DICOP compete: I - propor, negociar e supervisionar a execução dos instrumentos de cooperação técnica nacional. Art. 36. Ao Serviço de Suporte à Atuação Regional - SESAR compete: I - apoiar a gestão administrativa da CGDI e suas unidades subordinadas, incluindo planejamento e acompanhamento de contratações, fiscalização de contratos, planejamento orçamentário e planejamento de tecnologia da informação; II - supervisionar a operação de sistemas administrativos, incluindo a gestão de diárias e passagens; e III - desenvolver ferramentas de gestão e assegurar a atualização e a disponibilização de informações de desempenho das atividades da CGDI e de suas unidades subordinadas. Art. 37. À Coordenação-Geral de Comunicação Social - CGCOM compete: I - planejar, coordenar e executar a Política de Comunicação do INPI; II - desenvolver, coordenar e supervisionar as ações de promoção e de patrocínio do INPI; III - promover as ações de divulgação interna e externa do INPI, nas diversas ferramentas de comunicação institucional, e o relacionamento com a imprensa; IV - assessorar a Presidência em assuntos relacionados à comunicação e à realização de eventos; V - estabelecer e supervisionar as regras de uso da identidade institucional do INPI, bem como promover ações de comunicação concernentes ao seu uso indevido ou inadequado; VI - planejar, coordenar e supervisionar as ações estratégicas de comunicação sobre o sistema de propriedade industrial e as atividades do INPI; e VII - fomentar a adoção da Linguagem Simples nas comunicações institucionais, em colaboração com as instâncias competentes. Parágrafo único. No exercício das suas competências, a Coordenação-Geral de Comunicação Social observará as políticas e diretrizes definidas pelo Governo Federal. Art. 38. À Divisão de Comunicação Integrada - DICOM compete: I - planejar e executar as ações de comunicação do INPI voltadas às partes interessadas do Instituto, em colaboração com as instâncias competentes; II - assessorar os porta-vozes autorizados do INPI em assuntos relativos à comunicação e aos contatos com os órgãos de imprensa; III - planejar e executar as ações de comunicação digital do INPI, em parceria com a Divisão de Promoção e Eventos; IV - produzir e editar conteúdos sobre o sistema de propriedade industrial e as atividades do INPI, a serem divulgados pela imprensa, internet, redes sociais e demais ferramentas de comunicação do Instituto, nos âmbitos interno e externo ao INPI; V - planejar e executar, em colaboração com as instâncias competentes, ações para ampliar o fluxo interno de informações; e VI - supervisionar a publicação de conteúdos no portal e na intranet do INPI, orientando os demais setores quanto às boas práticas de comunicação. Art. 39. À Divisão de Promoção e Eventos - DIPRE compete: I - planejar, executar e supervisionar as ações de promoção do INPI; II - planejar, executar e supervisionar, em colaboração com as instâncias demandantes, a participação do INPI em eventos; III - definir, executar e supervisionar as ações de publicidade sobre os serviços e as ações do INPI para o cidadão; IV - definir, executar e supervisionar as ações de patrocínio do INPI, em conformidade com os normativos do Governo Federal; V - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades de cerimonial da Presidência; e VI - zelar pelo uso correto da identidade institucional do INPI em documentos oficiais e materiais de divulgação. Art. 40. À Coordenação de Inteligência, Mediação e Combate à Falsificação - CODIN compete: I - assessorar o Presidente e as unidades da estrutura regimental do INPI nos assuntos relativos à prevenção e ao combate à falsificação de direitos de propriedade intelectual concedidos pelo INPI, dispostos no art. 2º da Lei 9.279, de 14 de maio de 1996, e temas correlatos; II - exercer a atividade técnica em atos que visem reunir, analisar e monitorar informação com potencial ou em interface com crimes de violação de propriedade intelectual, assim como regular, inspecionar e executar ações direcionadas ao combate à falsificação de direitos de propriedade intelectual, bem como no que tange às ações de cumprimento dos incisos IV e V do art. 2º da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, no que couber; III - atuar na resolução de conflitos em processos de propriedade intelectual concedidos pelo INPI nas matérias de competência desta Coordenação e consoante determinado pelo Presidente do INPI; IV - gerenciar o Diretório Nacional de Combate à Falsificação, nos termos da Resolução CNCP nº 01, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual do Ministério da Justiça e Segurança Pública; V - gerenciar o observatório de infrações de direitos de propriedade industrial; VI - planejar, coordenar e executar a Política de Prevenção e Combate à Falsificação do INPI, observando a proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país, incluindo a realização de estudos e pesquisas respectivos a essas matérias; VII - planejar, coordenar e executar conjuntamente, quando for o caso, com as unidades do INPI, ações de inspeção de alta complexidade, no que couber ao INPI; VIII - colaborar com as entidades do poder público, intervenientes na promoção de exportações e na defesa comercial, no que se refere ao combate à violação dos direitos da propriedade intelectual de competência do INPI; IX - realizar a interlocução e ações de cooperação com outros órgãos e entidades do poder público na área de inteligência, mediante troca de dados, informações e conhecimentos relacionados a crimes de propriedade intelectual e temas conexos; e X - representar o INPI no Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN, conforme determinado pelo Presidente. Art. 41. À Ouvidoria - OUVID compete: I - promover a participação dos usuários na gestão do INPI; II - planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações de Ouvidoria e de acesso à informação, e adotar medidas para proteção da identidade dos denunciantes; III - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas, bem como das informações produzidas no âmbito da Ouvidoria, inclusive sobre integridade pública, e sugerir a implementação de ações de melhoria às unidades e à alta administração do INPI; IV - promover, uma vez esgotados os demais canais de resolução internos do INPI, a resolução pacífica de conflitos nas relações de trabalho e na prestação de serviços do INPI, com a designação de agente de ouvidoria para a condução do processo; V - conduzir as atividades de gestão da integridade do INPI, em articulação com as áreas responsáveis por funções de integridade; VI - exercer as competências de unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal no âmbito do INPI; VII - exercer as competências de unidade setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal no âmbito do INPI; e VII - promover e apoiar ações institucionais relacionadas à privacidade e à proteção de dados pessoais, prestando suporte ao exercício das atribuições do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais. Art. 42. À Divisão de Relacionamento e Defesa do Usuário - DIRDU compete: I - promover o tratamento de manifestações de Ouvidoria de autoria de usuários externos, e notificar o Ouvidor sobre manifestações críticas, capazes de suscitar risco à governança, transparência, credibilidade ou imagem institucional; II - acompanhar o desempenho e propor o aperfeiçoamento dos serviços prestados pelo INPI; III - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos dos usuários do INPI; e IV - revisar periodicamente as informações constantes da Carta de Serviços, com a avaliação da aderência da oferta e prestação dos serviços aos parâmetros definidos na Carta de Serviços. Art. 43. À Divisão de Ouvidoria Interna e Transparência - DOINT compete: I - promover o tratamento de manifestações de Ouvidoria de autoria de usuários internos, e notificar o Ouvidor sobre manifestações críticas, capazes de suscitar risco à governança, transparência, credibilidade ou imagem institucional; II - promover o tratamento de pedidos de acesso à informação e assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e à publicação de dados abertos no âmbito do INPI; III - assessorar o agente de ouvidoria designado nos processos de resolução pacífica de conflitos no âmbito do INPI; e IV - planejar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas da Ouvidoria, propondo ao Ouvidor as medidas que se façam necessárias ao desempenho das atividades. Art. 44. À Divisão de Gestão da Integridade Pública - DIGIP compete: I - coordenar a elaboração, monitorar a implementação e revisar o Programa e o Plano de Integridade, a Política Antifraude e Anticorrupção e o Plano de Combate à Fraude e à Corrupção do INPI; II - promover a disseminação e a capacitação sobre integridade pública e suas funções no âmbito do INPI, e monitorar o grau de conhecimento do corpo funcional sobre o tema; III - comunicar à alta administração e à unidade responsável pela gestão de riscos do INPI quando identificar novo risco à integridade nos processos de trabalho do Instituto; e IV - apoiar as unidades no processo de identificação e proposição de medidas de mitigação dos riscos à integridade, com a colaboração das demais instâncias de apoio à integridade do Instituto. Art. 45. À Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - PFE-INPI, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal - PGF, compete: I - representar judicial e extrajudicialmente o INPI, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal; II - orientar a execução da representação judicial do INPI, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal; III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do INPI e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; IV - assessorar e acompanhar, quando demandado, o Presidente e demais autoridades do INPI em fóruns internacionais, no âmbito das matérias de propriedade intelectual de interesse do Instituto;[ICP1] V - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INPI, para inscrição em dívida ativa e cobrança; VI - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros. Art. 46. À Coordenação-Geral Jurídica de Propriedade Industrial - CGPI compete: I - assessorar o Presidente e as unidades da estrutura regimental do INPI nos assuntos relativos à propriedade intelectual e temas correlatos, assim como assisti-los no controle interno da legalidade dos atos administrativos em matéria de propriedade intelectual e temas correlatos, a serem por eles praticados ou já formalizados; II - examinar e emitir pareceres conclusivos em matéria de propriedade intelectual e temas correlatos, aos quais, por ato do Presidente do INPI, poderá ser atribuído caráter normativo; III - coordenar a elaboração de estudos e de informações de caráter jurídico sobre a legislação vigente de propriedade intelectual e temas correlatos, incluindo tratados, acordos e outros instrumentos internacionais congêneres, bem como acerca das propostas de atos legais, nacionais ou internacionais, sobre a matéria, submetendo-os à prévia apreciação e aprovação do Procurador-Chefe, com a finalidade de: a) propor normas e diretrizes internas ao Presidente do INPI para aplicação e observância da legislação vigente no âmbito dos processos de outorga de direitos de propriedade intelectual; b) fornecer subsídios jurídicos ao pronunciamento do INPI perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, em consultas relativas à propriedade intelectual e temas correlatos; e c) fornecer subsídios jurídicos ao pronunciamento do INPI ou do Governo brasileiro em quaisquer foros nacionais ou internacionais de discussão sobre propriedade intelectual e temas correlatos. IV - fornecer subsídios jurídicos ao pronunciamento do INPI em matéria de propriedade intelectual perante os órgãos de controle externo e ao Ministério Público; e V - orientar e coordenar a publicação, em órgão próprio, de trabalhos sobre temas relevantes em matéria de propriedade intelectual e temas correlatos produzidos pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI. Art. 47. À Coordenação-Geral de Matéria Administrativa - CGMA compete: I - realizar consultoria e assessoramento jurídicos ao Presidente e às unidades da estrutura regimental do INPI, em matéria administrativa, inclusive no controle interno de legalidade dos atos administrativos; II - fornecer subsídios jurídicos ao pronunciamento do INPI em matéria administrativa perante os órgãos de controle externo e o Ministério Público; III - integrar a segunda linha de defesa, atuando em conjunto com o controle interno, para gerenciar riscos e garantir a integridade das contratações, oferecendo suporte aos agentes; IV - realizar o controle prévio de legalidade mediante análise jurídica das contratações, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos, diretamente ou com o auxílio da Equipe de Licitações e Contratos - ELIC da Procuradoria- Geral Federal; V - auxiliar, quando solicitado, dirimindo dúvidas e prestando subsídios com informações necessárias, na elaboração das decisões da autoridade competente em análise de recurso e pedido de reconsideração no âmbito das licitações e contratos;