DOU 08/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026090800049 49 Nº 169, terça-feira, 8 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - realizar análise jurídica prévia do ato de desconsideração da personalidade jurídica, da aplicação da declaração de inidoneidade e quanto ao cumprimento dos requisitos definidos no art. 163, inciso V, da Lei nº 14.133, de 2021 (Lei de Licitações e Contratos) na reabilitação de apenados com impedimento de licitar ou com declaração de inidoneidade; e VII - prestar apoio e assessoramento jurídico às atividades correcionais do INPI, quando houver previsão normativa de atuação obrigatória do órgão de assessoramento jurídico ou mediante provocação da instância correcional. Parágrafo único. Para os fins deste Regimento Interno, considera-se matéria administrativa aquela relativa à atuação-meio do INPI, abrangendo, entre outros temas, licitações, contratações e instrumentos congêneres, gestão de pessoas, patrimônio, orçamento, atividades de controle, fiscalização e correição, bem como a interpretação, a aplicação e a elaboração dos atos normativos internos que disciplinem essas matérias, excluídas as atividades finalísticas do Instituto e as atribuições próprias das unidades de contencioso, que incumbem às respectivas Coordenações da PFE-INPI. Art. 48. À Coordenação-Geral de Contencioso - CGCONT compete: I - coordenar a representação judicial do INPI, nos processos em que a Autarquia for autora, ré, oponente ou assistente, na forma disciplinada pela Procuradoria- Geral Federal e pela Advocacia-Geral da União; II - dar suporte ao órgão de representação judicial na elaboração de memoriais e realização de sustentações orais perante os tribunais, tendo em conta a relevância dos processos de interesse do INPI, na forma disciplinada pela Procuradoria- Geral Federal Advocacia-Geral da União; III - fornecer, na forma de subsídios, os elementos de fato e de direito, inclusive para cálculos e perícias, quando couber, necessários à atuação dos órgãos da Procuradoria-Geral Federal, na defesa judicial dos direitos e interesses do INPI, na forma disciplinada pela Procuradoria-Geral Federal e pela Advocacia-Geral da União; IV - apoiar os órgãos da Procuradoria-Geral Federal na sua atuação perante as instâncias dos Tribunais Superiores nos processos em que a Autarquia for autora, ré, oponente ou assistente, na forma disciplinada pela Advocacia-Geral da União; V - estabelecer uniformidade de procedimentos na atuação judicial do INPI; VI - orientar as unidades da estrutura regimental do INPI quanto ao cumprimento das decisões prolatadas pelo Poder Judiciário; e VII - exercer a representação extrajudicial do INPI perante os órgãos de controle externo, o Ministério Público e o Poder Judiciário. Art. 49. À Coordenação-Geral de Ações Judiciais Prioritárias - CGAP compete: I - coordenar, orientar e supervisionar a atuação jurídica da PFE-INPI, bem como acompanhar o órgão de representação judicial, quando cabível, nos processos judiciais classificados como prioritários; II - atuar diretamente, quando cabível, na elaboração de peças processuais, manifestações estratégicas, sustentações orais e demais atos processuais em ações judiciais prioritárias; III - definir estratégias jurídicas institucionais para atuação em casos de alta complexidade ou impacto relevante, em articulação com o Procurador-Chefe e com a Procuradoria-Geral Federal, quando cabível, e propor a classificação, reclassificação ou desclassificação de processos como prioritários, observados os critérios definidos neste Regimento; IV - promover a uniformização de teses jurídicas institucionais relacionadas às ações prioritárias, em articulação com a Coordenação-Geral de Contencioso e demais unidades da PFE-INPI; V - identificar riscos jurídicos relevantes decorrentes de ações judiciais prioritárias e propor medidas preventivas e/ou corretivas à Alta Administração do INPI e demais coordenações da PFE-INPI, aprovadas pelo Procurador-Chefe; VI - articular-se com as áreas técnicas do INPI para obtenção de subsídios técnicos necessários à adequada defesa judicial da Autarquia nas ações prioritárias, quando cabível; VII - prestar assessoramento jurídico estratégico à Presidência e às Diretorias do INPI em matérias relacionadas às ações judiciais prioritárias, com a aprovação do Procurador-Chefe; VIII - acompanhar a formação de precedentes judiciais relevantes, propondo medidas institucionais para sua adequada gestão, mitigação de riscos ou aproveitamento estratégico, com aprovação do Procurador-Chefe; e IX - elaborar relatórios estratégicos, notas técnicas e análises jurídicas sobre o contencioso prioritário, quando solicitado pela chefia da PFE-INPI, com auxílio da Divisão de Governança Setorial, se necessário. Parágrafo único - Para os fins deste Regimento, consideram-se ações judiciais prioritárias aquelas que envolvam, entre outros critérios: I - elevado impacto financeiro atual ou potencial para o INPI; II - risco relevante à continuidade de políticas públicas, atividades finalísticas ou à segurança jurídica institucional; III - temas sensíveis relativos à propriedade intelectual e ou com potencial de impacto em outras áreas sensíveis, como saúde pública e defesa do consumidor, com potencial efeito multiplicador ou precedente qualificado; IV - repercussão geral, precedentes vinculantes, demandas estruturais e demandas com potencial efeito multiplicador; V - significativa repercussão institucional, midiática ou estratégica; e VI - demandas indicadas como prioritárias pela Presidência do INPI, pela Direção da Autarquia, pela Procuradoria-Geral Federal ou pelo Procurador-Chefe da PFE- INPI. Art. 50. Compete, ainda, às Coordenações-Gerais da PFE-INPI: I - orientar, coordenar, supervisionar e avaliar suas próprias atividades e as da Divisão de Governança Setorial - DIGOS, bem como fixar, em conjunto com as demais, a interpretação do ordenamento jurídico em geral, propondo ao Procurador-Chefe as medidas necessárias e submetendo-lhe os entendimentos jurídicos fixados; e II - comunicar, pronta e formalmente, ao gabinete da PFE-INPI, as manifestações jurídicas e decisões judiciais que envolvam questões relevantes e interpretação do ordenamento jurídico em matéria de sua atribuição, para divulgação às demais coordenações da PFE-INPI e à Alta Administração do INPI, quando cabível. Art. 51. À Divisão de Governança Setorial - DIGOS da PFE-INPI compete: I - controlar, acompanhar e manter atualizado o andamento das ações judiciais em que o INPI figure como autor, réu, oponente ou assistente, bem como dos feitos administrativos de interesse da Autarquia, ainda que esta não seja parte; II - promover a distribuição, o controle e o acompanhamento dos processos e documentos encaminhados aos Procuradores Federais em exercício na Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI; III - gerar, consolidar e manter relatórios, pesquisas e estatísticas relativos: a) ao andamento processual e documental; b) à produtividade institucional das Coordenações-Gerais e da Procuradoria Federal Especializada; c) à produtividade individual dos Procuradores Federais, quando solicitado pelas chefias competentes; e d) ao acompanhamento dos processos relacionados à dívida ativa do INPI; IV - acompanhar os registros, a alimentação e a atualização dos sistemas de informação, registro e controle da Advocacia-Geral da União, no âmbito da competência da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI; V - executar a sistematização, atualização e difusão da jurisprudência administrativa relevante, em matéria de propriedade intelectual e temas correlatos; VI - elaborar e executar as comunicações formais internas e externas relacionadas: a) às decisões judiciais relevantes que envolvam interpretação de normas legais; b) aos pareceres jurídicos produzidos pelas Coordenações-Gerais; e c) às demandas institucionais que exijam fluxo formal de informações jurídicas; VII - encaminhar, para execução, as atividades administrativas relacionadas à inscrição, ao controle e à cobrança de débitos relativos à dívida ativa do INPI; VIII - promover ações voltadas à divulgação institucional e à publicação, em meio próprio, de trabalhos técnicos e jurídicos produzidos pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, em temas relevantes de sua área de atuação; e IX - planejar, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da Divisão, propondo ao Procurador-Chefe e às chefias das Coordenações-Gerais as medidas necessárias ao aprimoramento da gestão, da eficiência administrativa e do desempenho institucional. Art. 52. À Auditoria Interna - AUDIT, unidade de terceira linha, compete prestar serviços independentes e objetivos de avaliação e consultoria baseados em riscos, desenhados para adicionar valor e aprimorar as operações da Autarquia, auxiliando-a cumprir sua missão Institucional a partir de uma abordagem sistemática e disciplinada, além de, especificamente: I - avaliar a governança, a gestão de riscos e os controles internos estabelecidos, aferindo a conformidade e o desempenho das operações orçamentárias, financeiras, patrimoniais, de gestão de pessoas e operacionais; II - elaborar, e submeter à aprovação do Presidente do INPI e da Controladoria-Geral da União - CGU, os Planos Anuais de Auditoria Interna - PAINT e os Relatórios Anuais de Atividades de Auditoria Interna - RAINT; III - assessorar os gestores na elaboração do Relatório de Gestão e demais peças da Prestação de Contas anual quanto à forma e à adequação das informações a serem apresentadas, bem como realizar serviço de avaliação quanto à conformidade e fidedignidade do conteúdo, resguardada a independência e objetividade da AU D I T ; IV - emitir o Parecer da Auditoria Interna, em estrita observância às normas do Tribunal de Contas da União - TCU e da Controladoria-Geral da União - CGU, com a finalidade de instruir o processo relativo à Prestação de Contas Anual; V - atuar como canal de interlocução junto aos Órgãos de Controle Externo e Interno do Poder Executivo Federal (TCU e CGU), monitorando e orientando os gestores quanto ao levantamento de dados e informações necessários para o atendimento das demandas recebidas; VI - emitir Parecer sobre a conformidade das peças dos processos de Tomada de Contas Especial - TCE realizadas no âmbito do INPI; e VII - realizar apurações de atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos do INPI, visando à identificação de evidências para fins de responsabilização ou ressarcimento. Parágrafo único. Para os fins deste Regimento Interno, a unidade de terceira linha caracteriza-se pela atuação independente da gestão, provendo, dentre outras, segurança razoável quanto aos controles instituídos pelas linhas operacionais (primeira linha) e pelas estruturas de suporte e supervisão (segunda linha) da Autarquia. Art. 53. À Divisão de Acompanhamento Operacional - DIOPE compete: I - acompanhar e avaliar os resultados do Plano Estratégico e dos Planos de Ação do INPI; II - avaliar a conformidade e a performance da execução de políticas nacionais e programas de governo integrados à missão institucional, fornecendo subsídios para o aperfeiçoamento da governança estratégica; III - acompanhar e avaliar os indicadores de desempenho quanto à eficiência, eficácia, efetividade e economicidade, em consonância com a missão institucional e com os objetivos estratégicos do INPI; IV - acompanhar e avaliar o gerenciamento da execução dos convênios, dos termos de execução descentralizada, dos acordos de cooperação técnica e dos demais ajustes firmados no âmbito deste INPI; V - acompanhar e avaliar a execução e os resultados das políticas e dos instrumentos de planejamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), notadamente no que tange à governança, segurança da informação, transformação digital e gestão de dados abertos; VI - avaliar a governança, a gestão de riscos e os controles internos adotados no âmbito das áreas finalísticas, assim como os resultados alcançados, o atingimento dos objetivos e os respectivos impactos para o INPI e para os usuários dos serviços, com vistas a comprovar a adequação da gestão; VII - apoiar a elaboração do PAINT e do RAINT; e VIII - executar as ações de monitoramento e de orientação aos gestores quanto ao levantamento de dados e informações necessárias para o atendimento das demandas provenientes dos Órgãos de Controle. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VII, do Art. 52, caberá à DIOPE prestar o apoio necessário à execução dos serviços de apuração de atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares relacionados às atividades operacionais do INPI, conforme definido pelo Auditor-Chefe. Art. 54. À Divisão de Acompanhamento de Gestão - DIAGE compete: I - avaliar os processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos relacionados à gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de recursos humanos e de suprimento de bens e serviços, em especial quanto à eficiência, eficácia e economicidade; II - apoiar o processo de assessoramento aos gestores e de avaliação do conteúdo do Relatório de Gestão e demais peças da Prestação de Contas Anual; III - apoiar a elaboração do Parecer da Auditoria Interna, com a finalidade de instruir o processo relativo à Prestação de Contas Anual; IV - avaliar o processo de divulgação, durante o exercício, das informações de transparência e prestação de contas exigidas pelo TCU; V - monitorar o recebimento e as providências adotadas para o atendimento das determinações e recomendações dos Órgãos de Controle, assim como da própria Auditoria Interna; VI - monitorar o recebimento e as providências adotadas para o saneamento de indícios de irregularidade e de trilhas de pessoal nas folhas de pagamento encaminhados pelos Órgãos de Controle; VII - gerenciar os informes encaminhados pelo sistema ALICE - Analisador de Licitações, Contratos e Editais da CGU, analisando a consistência dos "Alertas" e executando eventuais planos de trabalho no sistema e-CGU; VIII - auxiliar a emissão de Parecer sobre a conformidade das peças dos processos de TCE - Tomada de Contas Especial; IX - apoiar a elaboração do PAINT e do RAINT; X - atuar na gestão das ações de identificação e mitigação dos riscos no âmbito da própria AUDIT; e XI - contribuir para a manutenção do programa de garantia e melhoria da qualidade para a atividade de auditoria interna na AUDIT. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VII, do Art. 52, caberá à DIAGE prestar o apoio necessário à execução dos serviços de apuração de atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares relacionados às atividades de gestão do INPI, conforme definido pelo Auditor-Chefe. Art. 55. À Corregedoria - COGER compete: I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito do INPI; II - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e denúncias, de procedimentos investigativos e processos correcionais de responsabilização administrativa de servidores da autarquia, bem como de pessoa jurídica em decorrência de atos lesivos contra a Administração Pública, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; III - celebrar termo de ajustamento de conduta com servidores da autarquia, nos termos da legislação vigente; IV - arquivar procedimentos disciplinares ou julgar pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias; V - encaminhar ao Presidente do INPI, para julgamento, os processos correcionais que possam implicar a aplicação de penalidades que extrapolem a alçada da corregedoria; VI - avocar, de ofício ou mediante proposta, procedimentos disciplinares em curso no INPI e determinar o reexame daqueles já concluídos ou, conforme o caso, propor ao Presidente do INPI a avocação ou o reexame do feito; e VII - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.