DOU 08/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026090800053 53 Nº 169, terça-feira, 8 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - proceder à anotação de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido de patente e a patente concedida; V - lavrar e expedir certidões de busca e de andamento de pedidos e patentes, solicitadas por meio de peticionamento e por demanda judicial; VI - instruir, quando solicitada, ações judiciais e outras demandas oficiais; e VII - participar, quando solicitada, das ações, estudos e projetos de interesse da DIRPA na promoção e disseminação da propriedade industrial. Art. 119. À Divisão de Controle de Pagamentos de Anuidade e Exame - DICAE compete: I - promover a análise das anuidades dos pedidos de patente e das patentes concedidas, e proceder à averbação, quando couber; II - arquivar o pedido de patente em caso de não pagamento de anuidades, bem como proceder à restauração do andamento do pedido; III - extinguir a patente em caso de não pagamento de anuidades, bem como proceder à restauração do andamento da patente; IV - promover a análise dos pagamentos de requerimento de exame; V - arquivar o pedido de patente em caso de não pagamento do pedido de exame, bem como proceder ao desarquivamento do pedido; VI - instruir, quando solicitada, ações judiciais e outras demandas oficiais; e VII - participar, quando solicitada, das ações, estudos e projetos de interesse da DIRPA na promoção e disseminação da propriedade industrial. Art. 120. À Divisão de Exame Administrativo de Patentes - DEXAP compete: I - proceder, em caráter sigiloso, ao processamento do exame formal preliminar dos pedidos nacionais para fins de depósito e posterior publicação; II - considerar como depositado o pedido de patente nacional apresentado, se devidamente instruído; III - promover o arquivamento da documentação, considerando o depósito do pedido de patente nacional como não efetuado por descumprimento das disposições legais; IV - arquivar os pedidos nacionais de patente em razão de depósito de pedido posterior que o reivindique como prioridade; V - exercer as atividades inerentes ao Organismo Designado ou Eleito brasileiro, segundo o PCT; VI - proceder ao exame de admissibilidade dos pedidos internacionais de patente para fins de entrada na fase nacional, conforme o PCT; VII - admitir na fase nacional brasileira os pedidos internacionais de patente, nos termos do PCT; VIII - retirar os pedidos internacionais de patente que não atenderem às disposições legais para a entrada na fase nacional, conforme o PCT; IX - decidir quanto ao restabelecimento de direito à entrada na fase nacional brasileira dos pedidos internacionais via PCT; X - decidir sobre a perda de prioridade quanto aos prazos legais para reivindicação da prioridade no Brasil e para sua comprovação, conforme estabelecido na LPI; XI - proceder à alteração do número dos pedidos de patente em virtude de renumeração ou mudança de natureza; XII - arquivar os pedidos nacionais de patente e os requerimentos de entrada na fase nacional brasileira de pedido internacional via PCT, por não apresentação da procuração dentro do prazo legal; XIII - arquivar os pedidos de patente em função da admissão em fase nacional brasileira, de um pedido posterior que o reivindica como prioridade; XIV - instruir, quando solicitado, ações judiciais e outras demandas oficiais; e XV - participar, quando solicitada, das ações, estudos e projetos de interesse da DIRPA na promoção e disseminação da propriedade industrial. Art. 121. À Divisão de Análise de Petições Administrativas - DIANP compete: I - identificar e proceder à análise dos requerimentos de petições de serviços quanto a seus aspectos formais, promovendo seu atendimento quando couber; II - proceder à análise dos requerimentos de oferta de licença de patentes, promovendo sua divulgação quando couber; III - identificar e proceder à análise dos requerimentos de trâmite prioritário, admitindo-o quando couber; IV - identificar e proceder à análise formal dos requerimentos de opinião preliminar, encaminhando-os para as divisões técnicas quando couber; V - proceder à análise dos requerimentos de desistência e retirada de pedidos de patente, homologando-os quando couber; VI - proceder à análise dos requerimentos de renúncia da patente, sugerindo sua homologação quando couber; VII - proceder à análise dos requerimentos de desistência de petições, homologando-os quando couber; VIII - instruir, quando solicitada, ações judiciais e outras demandas oficiais; e IX - participar, quando solicitada, das ações, estudos e projetos de interesse da DIRPA na promoção e disseminação da propriedade industrial. Art. 122. À Coordenação-Geral de Governança Setorial de Patentes, Programas de Computador e Topografia de Circuitos Integrados - CGGOV/DIRPA compete: I - coordenar o ciclo de planejamento estratégico setorial, realizando o desdobramento da estratégia institucional e o monitoramento de metas e indicadores da DIRPA; II - propor e manter a atualização da estrutura organizacional da Diretoria, visando a otimização do modelo de gestão; III - coordenar a elaboração da proposta orçamentária e acompanhar a execução financeira dos recursos destinados à Diretoria; IV - planejar e monitorar as demandas de contratações de bens e serviços, alinhando-as às necessidades estratégicas das unidades da DIRPA; V - planejar, coordenar e monitorar a implementação das políticas de governança, gestão de riscos e integridade, estabelecendo diretrizes transversais com foco em resultados; VI - intermediar e coordenar a interlocução da DIRPA com as unidades administrativas, de gestão de pessoas e de controle do INPI, centralizando o fluxo de demandas transversais e assegurando o atendimento aos prazos institucionais; e VII - coordenar e apoiar as atividades de grupos de trabalho e pontos focais, garantindo a integração e o suporte técnico às unidades da DIRPA em projetos de interesse estratégico. Art. 123. À Divisão de Gestão por Processos e Sistemas - DIPRO compete: I - liderar a implantação do modelo de gestão por processos (BPM) na DIRPA, provendo metodologias e ferramentas para mapeamento, modelagem e análise; II - auxiliar os donos de processos na identificação de gargalos, oportunidades de melhoria e na gestão de riscos de processo; III - atuar como interface técnica junto à CGTI para o levantamento de requisitos, acompanhamento do desenvolvimento e homologação de sistemas de informação; IV - analisar as necessidades de automação e aperfeiçoamento dos sistemas, garantindo o alinhamento com as regras de negócio de patentes e outras áreas da DIRPA; V - estabelecer as regras de negócio, as diretrizes para perfis de acesso, segurança da informação e padrões de uso dos sistemas internos da diretoria; e VI - gerenciar o suporte aos usuários relativo às regras de negócio e parametrização de acesso, assegurando a disponibilidade da documentação funcional de referência dos sistemas da Diretoria. Art. 124. À Divisão de Gestão do Conhecimento e Normatização - DICON compete: I - gerir o ciclo do conhecimento técnico e jurídico da DIRPA, implementando estratégias para sua captura, armazenamento e disseminação; II - coordenar a elaboração da agenda regulatória e auxiliar na redação de minutas de atos normativos, garantindo a conformidade legal e as melhores práticas de técnica legislativa; III - promover consultas públicas e internas sobre propostas normativas, assegurando a participação social e o alinhamento institucional; IV - auxiliar na análise de impacto regulatório (AIR) e na manifestação técnica sobre legislação nacional e internacional afeta à Diretoria; V - criar e manter repositórios de informações e bases de referências técnicas relevantes para a preservação da memória institucional; e VI - coordenar ações de disseminação de conhecimento e nivelamento técnico dos servidores, em apoio à formação contínua nas unidades da DIRPA. Art. 125. À Divisão de Gestão de Relacionamento - DIREL compete: I - gerir o relacionamento da DIRPA com usuários e partes interessadas, desenvolvendo canais e estratégias de comunicação e transparência; II - assegurar o atendimento às manifestações e dúvidas dos usuários, coordenando os serviços de teleatendimento e a interface com a Ouvidoria; III - monitorar a percepção e satisfação dos usuários, consolidando insumos para as demais unidades visando o aperfeiçoamento dos serviços e processos; IV - prospectar, formalizar e monitorar acordos de cooperação técnica e parcerias estratégicas com atores do ecossistema de inovação; e V - planejar e conduzir eventos institucionais, além de gerenciar os conteúdos da DIRPA nos portais de comunicação interna e externa. Art. 126. À Coordenação do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes e Registros de Programa de Computador e Topografia de Circuitos Integrados - CPCTR compete: I - coordenar, supervisionar e acompanhar a aplicação das disposições presentes no PCT; II - coordenar as atividades articuladas entre o INPI e os outros Escritórios de patentes relativas às atividades inerentes à aplicação do PCT; III - coordenar estudos para o aperfeiçoamento das rotinas para a adoção dos padrões internacionais nas atividades inerentes ao PCT; IV - propor o aperfeiçoamento das diretrizes, normas e procedimentos relacionados às atividades previstas no PCT quando o INPI atue como Organismo Receptor, Autoridade Internacional e Organismo Designado ou Eleito; V - dar suporte à participação da DIRPA nas atividades articuladas entre o INPI e outros órgãos, empresas e entidades, no que diz respeito ao PCT, aos Programas de Computador e às Topografias de Circuitos Integrados; VI - instruir processo administrativo para a remessa dos recolhimentos realizados em moeda estrangeira à Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual e às Autoridades Internacionais competentes; VII - planejar, coordenar, supervisionar as atividades de registros de programas de computador e de topografia de circuitos integrados, na forma da legislação em vigor; VIII - coordenar estudos e fornecer informações de caráter técnico sobre a legislação vigente com respeito aos registros de programa de computador e de topografia de circuitos integrados, incluindo tratados, acordos e outros instrumentos internacionais congêneres, bem como acerca das propostas de atos legais, nacionais ou internacionais, sobre a matéria; IX - propor normas e diretrizes internas para a aplicação da legislação vigente com respeito aos registros de programas de computador e de topografia de circuitos integrados; X - coordenar estudos e fornecer informações de caráter técnico sobre a legislação vigente de propriedade industrial, incluindo tratados, acordos e outros instrumentos internacionais congêneres sobre a Diretoria de para apresentação de subsídios de caráter técnico para o pronunciamento do Presidente do INPI ou do Governo Brasileiro em quaisquer foros internos ou externos de discussão sobre propriedade industrial; XI - coordenar, supervisionar e manifestar-se, quando solicitado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, visando a instruir ações judiciais, mandados de segurança e outros documentos jurídicos; XII - avaliar e decidir quanto a concessão de prazo adicional para a prática de atos relacionados às competências da coordenação; XIII - articular com as demais unidades da DIRPA e unidades do INPI ações, estudos e projetos de interesse da Diretoria na promoção e disseminação da propriedade industrial; e XIV - representar o INPI, quando demandado pela Presidência, em fóruns, comitês, missões ou em quaisquer atividades, em âmbito nacional e internacional, sobre temas relacionados às competências da coordenação. Art. 127. À Divisão de Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados - DIPTO compete: I - registrar os pedidos de programas de computador e de topografias de circuitos integrados, de acordo com a legislação em vigor; II - expedir os certificados dos pedidos de registros de programas de computador e de topografias de circuitos integrados; III - proceder, quando solicitado, ao levantamento do sigilo de registros de Programas de Computador; IV - proceder ao processamento do exame formal de Topografias de Circuitos Integrados; V - homologar a retirada de pedidos de Topografias de Circuitos Integrados em sigilo; VI - proceder à anotação de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre os registros de Programa de Computador e Topografias de Circuitos Integrados; VII - extinguir os registros de Topografias de Circuitos Integrados por expiração do prazo de vigência; VIII - homologar a renúncia aos registros de Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados; IX - efetuar a transferência de titularidade, alteração de nome e sede de registros de Programas de Computador e de Topografias de Circuitos Integrados; X - instruir tecnicamente os requerimentos de restituição de retribuição de processos administrativos de Programas de Computador e Topografias de Circuito Integrado; XI - lavrar certidões de busca por titular; XII - atender às solicitações dos usuários de cópia da documentação formal de registros de Programas de Computador e de Topografias de Circuitos Integrados e providenciar a liberação eletrônica dessas imagens; XIII - promover o tratamento e preservação da documentação técnica de registros de Programa de Computador; XIV - coordenar, supervisionar e manifestar-se, quando solicitado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, visando a instruir ações judiciais, mandados de segurança e outros documentos jurídicos; XV - fornecer subsídios, quando solicitado pela unidade competente, para a instrução dos recursos administrativos inerentes à sua área de atuação; e XVI - participar, quando solicitado, de ações, estudos e projetos de interesse da DIRPA na promoção e disseminação da propriedade intelectual. Art. 128. À Divisão Internacional do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes - DIPCT compete: I - exercer as atividades inerentes à fase internacional do PCT, Organismo receptor de pedidos internacionais de patentes depositados no Brasil e Autoridade de Pesquisa e Exame Preliminar Internacional; II - solicitar a remessa dos recolhimentos realizados em moeda estrangeira à Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual e às Autoridades de Pesquisa Internacional competentes; III - assessorar as Divisões de Patentes na elaboração dos relatórios referentes às atividades de Autoridade Internacional; IV - participar, quando solicitado, da instrução de recursos administrativos inerentes à área de sua atuação; V - instruir tecnicamente os requerimentos de restituição de retribuição de processos administrativos dos pedidos internacionais de patentes; e VI - participar, quando solicitado, de ações, estudos e projetos de interesse da DIRPA na promoção e disseminação da propriedade industrial.