DOU 08/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026090800054 54 Nº 169, terça-feira, 8 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 129. À Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas - DIRMA compete: I - examinar e decidir os pedidos de registro de marcas, na forma da Lei nº 9.279, de 1996; II - analisar e registrar os pedidos de desenhos industriais, na forma da Lei nº 9.279, de 1996; III - proceder ao exame de mérito dos desenhos industriais registrados junto ao INPI, quanto aos aspectos de novidade e de originalidade, a pedido do titular, e instaurar, de ofício, processo administrativo de nulidade do registro, quando constatada a ausência de pelo menos um dos requisitos estabelecidos nos art. 95 a art. 98 da Lei nº 9.279, de 1996; IV - examinar e registrar os pedidos de indicações geográficas, na forma da Lei nº 9.279, de 1996; V - participar das atividades articuladas do INPI com os demais Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com empresas e com entidades, com vistas à maior participação de cidadãos brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual; VI - avaliar de forma técnica as propostas de novas ações cooperativas, acordos e tratados referentes a marcas, desenhos industriais e indicações geográficas; VII - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução de ações cooperativas e a aplicação de acordos e tratados internacionais referentes a marcas, desenhos industriais e indicações geográficas; e VIII - propor o aperfeiçoamento das práticas para análise e concessão de marcas, desenhos industriais e indicações geográficas e desenvolver seus padrões operacionais. Art. 130. Às Coordenação-Geral de Marcas - CGMAR I e II compete: I - coordenar e supervisionar o exame técnico dos pedidos de registros de marcas nas unidades subordinadas; II - orientar a aplicação de procedimentos de exame técnico de marcas, em conjunto com as demais coordenações da DIRMA e com a CGREC; III - identificar e propor o aperfeiçoamento das diretrizes de análise e dos procedimentos de exame técnico de marcas; IV - avaliar tecnicamente e coordenar a aplicação de projetos, acordos e tratados no âmbito da DIRMA; V - subsidiar a participação da DIRMA em atividades, com vistas à maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção de marcas; VI - integrar comissões com vistas à eventual implementação de métodos e práticas no âmbito da DIRMA; VII - coordenar estudos e fornecer subsídios técnicos ao pronunciamento do INPI ou do Governo brasileiro sobre a legislação vigente de marcas, incluindo tratados, acordos e outros instrumentos internacionais congêneres sobre a matéria; VIII - participar em grupos, comissões ou eventos, de que tome parte o INPI, sobre a legislação vigente de marcas, acerca das propostas de atos legais, nacionais ou internacionais; IX - realizar a interlocução com organismos internacionais responsáveis por Acordos e Tratados dos quais o Brasil seja membro, no âmbito dos procedimentos técnicos e operacionais de registro de marcas; e X - instaurar de ofício processos administrativos de nulidade de marcas. Art. 131. À Coordenação do Protocolo de Madri - COMAD compete: I - coordenar e supervisionar em conjunto com a Coordenação-Geral de Marcas II o exame técnico dos pedidos de registros de marca na unidade subordinada; II - orientar a aplicação de procedimentos de exame técnico de marcas em conjunto com as Coordenações-Gerais de Marcas, em especial, os relacionados à operacionalização do Protocolo de Madri; III - identificar e propor o aperfeiçoamento das diretrizes de análise e dos procedimentos de exame técnico, em conjunto com as Coordenações-Gerais de Marcas, em especial em relação à operacionalização do Protocolo de Madri; IV - atuar como interlocutor com organismos internacionais responsáveis por Acordos e Tratados dos quais o Brasil seja membro, no âmbito dos procedimentos técnicos e operacionais de registro relacionados ao Protocolo de Madri; V - operacionalizar a participação do INPI como Escritório de Origem no Protocolo de Madri; VI - operacionalizar a participação do INPI como Escritório designado no Protocolo de Madri; VII - monitorar e intermediar comunicações com organismos internacionais responsáveis por acordos e tratados dos quais o Brasil seja membro, relativas à operacionalização do Protocolo de Madri; VIII - supervisionar e monitorar o exame de certificação dos pedidos internacionais de marcas, das notificações e das comunicações como Escritório de Origem no Protocolo de Madri, em inglês ou espanhol, conforme legislação aplicável; IX - supervisionar e monitorar o exame das designações ao Brasil, e das notificações, comunicações e anotações no âmbito do Protocolo de Madri, no idioma inglês, conforme legislação aplicável; X - supervisionar o monitorar a dependência do registro internacional e o pedido internacional certificado; XI - realizar acompanhamento técnico de contratos, convênios e projetos relacionados à matéria de sua competência; XII - participar de estudos para a implementação de projetos, acordos e tratados relacionados à matéria de sua competência e para o aperfeiçoamento das diretrizes de análise e procedimentos de exame; e XIII - validar a proposição de procedimento administrativo de nulidade. Art. 132. Às Divisões de Exame Técnico de Marcas - DIMAR compete: I - proceder ao exame técnico dos pedidos de registro de marcas, de acordo com a legislação e os procedimentos em vigor; II - decidir sobre pedidos e conceder registros de marcas; III - extinguir registros de marcas; IV - declarar a caducidade dos registros de marcas; V - decidir acerca de petições de marcas; VI - homologar a desistência de pedidos de registro; VII - homologar a renúncia de registros; VIII - arquivar os pedidos de registro; IX - propor a instauração de processo administrativo de nulidade de outros registros; X - participar de estudos para a implementação de projetos, acordos e tratados relacionados à matéria de sua competência e para o aperfeiçoamento das diretrizes de análise e procedimentos de exame; XI - preparar comunicações com organismos internacionais responsáveis por acordos e tratados dos quais o Brasil seja membro, relativas ao exame técnico dos pedidos e registros; XII - recepcionar, processar, monitorar e proceder ao exame de certificação dos pedidos internacionais de marcas, das notificações e das comunicações como Escritório de Origem no Protocolo de Madri, em inglês ou espanhol, conforme legislação aplicável; XIII - recepcionar, processar, monitorar e proceder ao exame das designações ao Brasil, e das notificações, comunicações e anotações no âmbito do Protocolo de Madri, no idioma inglês, conforme legislação aplicável; XIV - recepcionar, processar e examinar anotações de substituição de registro nacional em designação e solicitações de transformação de designação em processo nacional, no âmbito do Protocolo de Madri; e XV - realizar acompanhamento técnico de contratos, convênios e projetos relacionados à matéria de sua competência. Art. 133. À Coordenação-Geral de Indicações Geográficas - CGIG compete: I - coordenar e supervisionar o exame técnico dos pedidos de registro e de alteração de registro de indicações geográficas nas unidades subordinadas; II - orientar a aplicação de procedimentos de exame técnico de indicações geográficas, em conjunto com as demais coordenações da DIRMA e com a CGREC; III - identificar e propor o aperfeiçoamento das diretrizes de análise e dos procedimentos de exame técnico de indicações geográficas; IV - avaliar, tecnicamente e coordenar a aplicação de projetos, acordos e tratados no âmbito de indicações geográficas; V - subsidiar a participação da DIRMA em atividades, com vistas à maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção de indicações geográficas; VI - integrar comissões com vistas à eventual implementação de métodos e práticas no âmbito da DIRMA; VII - coordenar estudos e fornecer subsídios técnicos ao pronunciamento do INPI ou do Governo brasileiro sobre as políticas públicas de indicações geográficas e a legislação vigente de indicações geográficas, incluindo tratados, acordos e outros instrumentos internacionais congêneres sobre a matéria; e VIII - participar em grupos, comissões ou eventos, de que tome parte o INPI, sobre a legislação vigente de indicações geográficas, acerca das propostas de atos legais, nacionais ou internacionais. Art. 134. À Divisão de Exame Técnico de Indicações Geográficas - DIGEO compete: I - proceder ao exame técnico dos pedidos de registro e de alteração de registro de indicações geográficas, de acordo com a legislação e os procedimentos em vigor; II - decidir sobre pedidos e conceder registros de indicações geográficas; III - decidir acerca de petições de indicações geográficas; IV - homologar a desistência de pedidos de registro e de alteração de registro de indicações geográficas; V - arquivar os pedidos de registro e de alteração de registro de indicações geográficas; VI - desenvolver, executar e implementar projeto relacionados a indicações geográficas tendo em vista o aperfeiçoamento das diretrizes de análise e procedimentos de exame; VII - subsidiar tecnicamente os órgãos e as áreas competentes nas negociações e na implementação de acordos ou tratados internacionais relacionados a indicações geográficas; VIII - orientar o público com relação aos mecanismos de proteção e formalização do registro de indicação geográfica; e IX - realizar acompanhamento técnico de contratos, convênios e projetos relacionados a indicações geográficas. Art. 135. À Coordenação-Geral de Desenhos Industriais - CGDIN compete: I - coordenar e supervisionar o exame técnico dos pedidos de registros de desenhos industriais nas unidades subordinadas; II - coordenar e supervisionar o exame de mérito dos registros de desenhos industriais nas unidades subordinadas; III - orientar a aplicação de procedimentos de exame técnico e de mérito de desenhos industriais, em conjunto com as demais coordenações da DIRMA e com a CG R EC ; IV - identificar e propor o aperfeiçoamento das diretrizes de análise e dos procedimentos de exame técnico e de mérito de desenhos industriais; V - avaliar tecnicamente e coordenar a aplicação de projetos, acordos e tratados no âmbito de desenhos industriais; VI - subsidiar a participação da DIRMA em atividades, com vistas à maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual; VII - integrar comissões com vistas à eventual implementação de métodos e práticas no âmbito da DIRMA; VIII - coordenar estudos e fornecer subsídios técnicos ao pronunciamento do INPI ou do Governo brasileiro sobre a legislação vigente de desenhos industriais, incluindo tratados, acordos e outros instrumentos internacionais congêneres sobre a matéria; IX - participar em grupos, comissões ou eventos, de que tome parte o INPI, sobre a legislação vigente de desenhos industriais, acerca das propostas de atos legais, nacionais ou internacionais; X - realizar a interlocução com organismos internacionais responsáveis por Acordos e Tratados dos quais o Brasil seja membro, no âmbito dos procedimentos técnicos e operacionais de registro de desenhos industriais; XI - instaurar de ofício processos administrativos de nulidade de desenhos industriais; e XII - coordenar estudos e fornecer subsídios técnicos à formulação de políticas públicas de proteção de desenhos industriais. Art. 136. À Divisão de Exame Técnico de Desenhos Industriais - DIEDI compete: I - proceder ao exame de mérito, a pedido do titular, de desenhos industriais registrados pelo INPI, de acordo com a legislação e os procedimentos em vigor; II - propor a instauração, de ofício, de processo administrativo de nulidade do registro quando constatada a ausência de pelo menos um dos requisitos estabelecidos nos art. 95 a art. 98 da Lei nº 9.279, de 1996; III - decidir sobre pedidos e conceder registros de desenhos industriais; IV - extinguir registros de desenhos industriais; V - decidir acerca de petições de desenhos industriais; VI - homologar a desistência de pedidos de registro; VII - homologar a renúncia de registros; VIII - arquivar os pedidos de registro; IX - propor a instauração de processo administrativo de nulidade de outros registros; X - participar de estudos para a implementação de projetos, acordos e tratados relacionados à matéria de sua competência e para o aperfeiçoamento das diretrizes de análise e procedimentos de exame; XI - atribuir a classificação mais adequada aos pedidos de registro de desenho industrial; XII - preparar comunicações com organismos internacionais responsáveis por acordos e tratados dos quais o Brasil seja membro, relativas ao exame técnico dos pedidos e registros; XIII - recepcionar, processar, monitorar e proceder ao exame das designações ao Brasil no âmbito do Acordo de Haia para o Registro Internacional de Desenhos Industriais, emitindo as notificações e comunicações de concessão ou recusa de proteção dentro dos prazos previstos pelo referido Acordo, no idioma inglês; e XIV - realizar acompanhamento técnico de contratos, convênios e projetos relacionados à matéria de sua competência. Art. 137. À Coordenação-Geral de Processamento Administrativo - CGPA compete: I - coordenar e supervisionar as atividades de gestão e atualização de dados bibliográficos de pedidos e registros; II - coordenar e supervisionar as atividades de exame formal e de notificações; III - coordenar e supervisionar a expedição de certidão de busca e de andamento de pedido e registro; IV - decidir acerca de petição de marca e desenho industrial; V - homologar a desistência de pedido de registro; VI - homologar a renúncia a registro; VII - arquivar pedido de registro; VIII - cancelar registro de marca; IX - extinguir registro de marca e desenho industrial; e X - orientar a aplicação de procedimentos de exame técnico de marcas, desenhos industriais e indicações geográficas, em conjunto com as demais coordenações da DIRMA e com a CGREC. Art. 138. À Divisão de Anotações e Gestão Bibliográfica - DIATI compete: I - proceder ao exame de petição relativa a transferência de titularidade, além de outras petições correlatas; II - promover a anotação de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre pedido ou registro; III - identificar e propor o arquivamento de ofício de pedido e o cancelamento de ofício de registro; e IV - promover a desistência de petição, quando necessário.