DOU 08/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026090800063 63 Nº 169, terça-feira, 8 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DE 3 DE SETEMBRO DE 2026 Processo nº 14021.023578/2025-67 Interessado: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Assunto: Contrato da Primeira Assunção de Dívidas, a ser celebrado entre a UNIÃO e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, representado por seu agente operador, a Caixa Econômica Federal - CAIXA, nos termos da legislação em vigor, em especial do disposto na Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e na Medida Provisória nº 2.181- 45, de 24 de agosto de 2001, no valor total de R$ 7.673.550,80 (sete milhões seiscentos e setenta e três mil quinhentos e cinquenta reais e oitenta centavos), com posição em 1º de novembro de 2025, correspondente a 240 (duzentos e quarenta) contratos de financiamento pactuados no âmbito do SFH pelo Banco Santander S.A. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, AUTORIZO a contratação, observadas as normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. DARIO CARNEVALLI DURIGAN Ministro DESPACHO DE 3 DE SETEMBRO DE 2026 Processo nº 17944.001909/2026-75 Interessado: V3 Fundo de Investimento em Direito de Crédito Multicarteira. Assunto: Contrato da Sétima Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS entre a União e o V3 Fundo de Investimento em Direito de Crédito Multicarteira, com vistas à novação de créditos no valor total de R$ 452.382,04 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, trezentos e oitenta e dois reais e quaro centavos), posição em 1º de fevereiro de 2025, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos que serão destinados à instituição credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. DARIO CARNEVALLI DURIGAN Ministro DESPACHO DE 3 DE SETEMBRO DE 2026 Processo nº 17944.003308/2026-05 Interessado: Estado do Rio Grande do Sul. Assunto: Contrato da Quinta Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o Estado do Rio Grande do Sul, no valor de R$ 18.385.869,03 (dezoito milhões, trezentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e nove reais e três centavos), na posição de 1º de fevereiro de 2026, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos destinados à instituição credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. DARIO CARNEVALLI DURIGAN Ministro DESPACHO DE 3 DE SETEMBRO DE 2026 Processo nº 17944.003323/2026-45 Interessado: Estado do Rio Grande do Sul-RS. Assunto: Contrato da Sexta Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS entre a União e o Estado do Rio Grande do Sul-RS, com vistas à novação de créditos no valor total de R$ 8.114.704,35 (oito milhões, cento e quatorze mil, setecentos e quatro reais e trinta e cinco centavos), posição em 1º de outubro de 2025, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos que serão destinados à instituição credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. DARIO CARNEVALLI DURIGAN Ministro DESPACHO DE 3 DE SETEMBRO DE 2026 Processo nº 17944.003430/2026-73 Interessado: Apeal Administradora de Créditos Imobiliários S.A. Assunto: Contrato da Segunda Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS entre a União e a Apeal Administradora e Gestora de Créditos Imobiliários S.A., com vistas à novação de créditos no valor total de R$ 829.308,29 (oitocentos e vinte e nove mil, trezentos e oito reais e vinte e nove centavos), posição em 1º de fevereiro de 2026, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos que serão destinados à instituição credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. DARIO CARNEVALLI DURIGAN Ministro DESPACHO DE 3 DE SETEMBRO DE 2026 Processo nº 17944.003681/2026-58 Interessado: Banco do Estado de Alagoas S.A.- Em liquidação. Assunto: Contrato da Oitava Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) entre a União e o Banco do Estado de Alagoas S.A.- Em liquidação, com vistas à novação de créditos no valor total de R$ 29.496.910,55 (vinte e nove milhões, quatrocentos e noventa e seis mil, novecentos e dez reais e cinquenta e cinco centavos), posição em 1º de fevereiro de 2026, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos que serão destinados à instituição credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no art. 3º-A, § 2º, da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. DARIO CARNEVALLI DURIGAN Ministro CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL RESOLUÇÃO CMN Nº 5.340, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026 Autoriza a composição de dívidas não enquadradas na Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026, que dispõe sobre a contratação, pelas instituições financeiras, de linha de crédito rural para composição de dívidas rurais para liquidação ou amortização de operações de crédito rural. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 4 de setembro de 2026, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu: Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas, por sua conveniência e decisão, a criar linha de crédito rural para composição das seguintes dívidas decorrentes de operações de crédito rural: I - prorrogadas nos termos do art. 4º da Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026, que tenham entrado em situação de inadimplência após o prazo de trinta dias ali previsto devido à não formalização da composição prevista no art. 1º da referida Resolução CMN; ou II - renegociadas ou prorrogadas até 31 de maio de 2026, que tenham vencimento entre 15 de agosto de 2026 e a data de publicação desta Resolução e que entraram em situação de inadimplência nesse período. § 1º A composição de que trata o caput deve ser contratada até 12 de novembro de 2026 e observar: I - os limites de crédito, encargos financeiros, prazos de reembolso e os demais critérios de enquadramento e condições de financiamento previstos no art. 1º da Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026; II - os critérios de enquadramento e as demais disposições do art. 2º da Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026, quando aplicáveis, para os valores que ultrapassem os limites previstos no art. 1º da Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026; e III - as disposições de que tratam os arts. 3º e 7º da Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026. § 2º Os limites de crédito tomados ao amparo deste artigo, em uma ou mais operações contratadas em uma ou mais instituições financeiras, são cumulativos aos limites de crédito de que trata o art. 1º da Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026, observado que a soma dos valores tomados pelo mutuário em ambas as linhas de crédito não pode ultrapassar os limites de que trata o art. 1º da Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026. § 3º Os saldos médios das operações de que trata este artigo utilizados para cumprimento das exigibilidades e subexigibilidades dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) não podem, cumulativamente, ultrapassar o limite de 40% (quarenta por cento) de que trata o art. 1º, § 9º, inciso I, alínea "b", da Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026, sendo desconsiderado, para fins de cumprimento, o saldo que exceder ao referido limite. Art. 2º Ficam as instituições financeiras autorizadas, por sua conveniência e decisão, a criar linha de crédito rural para composição das seguintes dívidas decorrentes de operações de crédito rural utilizando recursos livres não controlados ou direcionados não controlados, para liquidação ou amortização de operações de crédito rural não abrangidas pelo art. 1º da Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026, ou cujos recursos controlados destinados à composição das referidas operações tenham se esgotado: I - operações de crédito rural de custeio, comercialização e industrialização que tenham sido objeto de renegociação ou prorrogação até 31 de maio de 2026 e que estejam em situação de adimplência na data de contratação dessa linha de crédito, contratadas com recursos direcionados, livres, controlados e não controlados, ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp e das demais linhas de crédito rural, incluindo as contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais; II - operações de crédito rural de custeio, comercialização e industrialização contratadas até 31 de dezembro de 2025, mesmo que tenham sido objeto de renegociação ou prorrogação, em situação de inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e que permaneceram inadimplentes em 31 de maio de 2026, contratadas com recursos direcionados, livres, controlados e não controlados, ao amparo do Pronaf, do Pronamp e das demais linhas de crédito rural; e III - parcelas de operações de crédito rural de investimento, vencidas ou vincendas entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, desde que atendidas cumulativamente as seguintes condições: a) originárias de operações contratadas até 31 de dezembro de 2025, com recursos direcionados, livres, controlados e não controlados, ao amparo do Pronaf, do Pronamp e das demais linhas de crédito rural; e b) tenham entrado em situação de inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e que permaneceram inadimplentes em 31 de maio de 2026. § 1º São beneficiários da linha de crédito de que trata este artigo produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária, na qualidade de produtor rural, que tenham registrado, entre 2019 e 2025, perdas em duas ou mais safras que resultaram em redução de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da renda bruta agropecuária esperada para a respectiva safra ou atividade financiada pelas operações que foram renegociadas ou serão liquidadas. § 2º A perda de renda de que trata o § 1º deve ter sido provocada por eventos climáticos extremos, como enxurradas, alagamentos, inundações, chuvas de granizo, chuvas intensas, tornados, ondas de frio, geadas, vendavais, secas ou estiagens, ou por redução dos preços de comercialização dos seus produtos agropecuários financiados. § 3º A comprovação da perda de que trata o § 1º deverá ser realizada por laudo emitido por profissional habilitado conforme disposto no item 3 da Seção 3 (Assistência Técnica) do Capítulo 1 (Disposições Preliminares) do Manual de Crédito Rural - MCR, observado que: I - a instituição financeira poderá solicitar um segundo laudo caso haja indícios de irregularidade no laudo apresentado, referente às condições de enquadramento da operação; e II - o laudo técnico deverá demonstrar a relação direta entre as perdas de que trata o § 1º e as operações inadimplentes, prorrogadas ou renegociadas que serão liquidadas ou amortizadas com a nova operação de crédito de composição de dívidas. § 4º A linha de crédito de que trata este artigo deve observar as seguintes condições: I - encargos financeiros: livre negociação entre as partes, com taxas de juros prefixadas ou pós-fixadas; II - prazo de reembolso: até oito anos, com pagamento de juros na carência e com o vencimento da primeira parcela de amortização do principal dois anos após a data de contratação; III - prazo para contratação: até 12 de novembro de 2026; e IV - risco da operação: das instituições financeiras. Art. 3º A contratação das linhas de crédito de que tratam os arts. 1º e 2º observará as políticas internas da instituição financeira concedente, devendo as operações contratadas ter a classificação do risco do ativo financeiro avaliada como uma nova operação.