DOU 08/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026090800079 79 Nº 169, terça-feira, 8 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 2.906, DE 04 DE SETEMBRO DE 2026 Institui e disciplina o Módulo de Recursos Administrativos do Portal do Auxílio Reconstrução para o processamento de recurso em face de requerimento não habilitado do Apoio Financeiro instituído pela Medida Provisória nº 1.338, de 6 de março de 2026, destinado às famílias atingidas por desastres em Municípios da Zona da Mata do Estado de Minas Gerais. O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL SUBSTITUTO, designado pela Portaria nº 2088, de 23 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.338, de 6 de março de 2026, e na Portaria MIDR nº 868, de 16 de março de 2026, resolve: Art. 1º Fica instituído, no Portal do Auxílio Reconstrução, o Módulo de Recursos Administrativos, destinado à interposição, ao registro, à instrução, à análise, ao encaminhamento, ao processamento e à consulta de recurso em face de requerimento não habilitado do Apoio Financeiro instituído pela Medida Provisória nº 1.338, de 6 de março de 2026, destinado às famílias atingidas por desastres em Municípios da Zona da Mata do Estado de Minas Gerais. § 1º O recurso administrativo tem por finalidade possibilitar a correção cadastral e a complementação da instrução para o saneamento de pendência cadastral, documental, territorial, familiar ou de elegibilidade, sem prejuízo da observância dos demais requisitos legais e regulamentares aplicáveis à concessão do Apoio Financeiro. § 2º A correção cadastral de que trata o § 1º corresponde à alteração de dado destinado a sanar erro material, inexatidão ou desatualização, sem criação de nova unidade familiar ou substituição indevida do responsável familiar. Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se: I - Responsável familiar: pessoa indicada no requerimento encaminhado pelo Poder Executivo municipal como responsável pelo recebimento do Apoio Financeiro, nos termos da Medida Provisória nº 1.338, de 6 de março de 2026; II - Requerimento não habilitado: requerimento que, após o processamento das informações, não tenha atendido a um ou mais critérios de elegibilidade para concessão do Apoio Financeiro; e III - Reprocessamento: nova submissão do requerimento às regras de processamento, com os dados corrigidos ou com o resultado da análise do critério específico, sem garantia de habilitação automática. Art. 3º O procedimento de interposição e processamento dos recursos administrativos no Módulo de Recursos Administrativos observará as seguintes fases: I - A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil disponibilizará o Módulo de Recursos Administrativos no Portal do Auxílio Reconstrução na data de publicação desta Portaria; II - O responsável familiar solicitará ao Município a abertura de recurso, no prazo de sessenta dias corridos, contados da data de publicação desta Portaria; III - O Município deverá incluir o registro da documentação e das informações apresentadas pelo responsável familiar, analisar individualmente cada pendência, inserir manifestação fundamentada e encaminhar para análise da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil no prazo de noventa dias corridos, contados da data de publicação desta Portaria; IV - A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil realizará o processamento dos recursos encaminhados para análise em até cento e cinquenta dias corridos, contados da data de publicação desta Portaria. Art. 4º Os documentos, as declarações, os relatórios e as justificativas apresentados pelo responsável familiar deverão ser analisados pelo Município quanto à pertinência e à compatibilidade com a situação fática informada. § 1º O Município deverá registrar, em campo próprio do Módulo de Recursos Administrativos, a documentação recebida e os fundamentos de sua manifestação, sem prejuízo das validações federais e do reprocessamento aplicável. § 2º A manifestação favorável do Município não dispensa o atendimento dos demais critérios legais e regulamentares necessários à concessão do Apoio Financeiro. § 3º A documentação e os registros relacionados ao recurso deverão ser mantidos pelo Poder Executivo municipal pelo prazo de cinco anos, contados do envio do recurso, e disponibilizados aos órgãos federais competentes quando solicitados. Art. 5º O recurso será provido pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil quando a instrução demonstrar o atendimento ao critério de elegibilidade correspondente. § 1º Na hipótese de requerimento não habilitado por mais de um critério, cada pendência deverá ser tratada individualmente, e o provimento parcial não afasta a análise das demais. § 2º O provimento do recurso não implica habilitação ou pagamento automáticos, permanecendo o requerimento sujeito ao reprocessamento e aos demais requisitos aplicáveis. § 3º Em caso de provimento, o requerimento será reprocessado e, caso seja habilitado, seguirá para pagamento nos termos da Portaria MIDR nº 868, de 16 de março de 2026. Art. 6º O recurso será considerado não aprovado quando: I - Não forem apresentados elementos suficientes para o saneamento da pendência; II - A documentação apresentada for incompatível com as informações cadastrais, familiares ou territoriais disponíveis; III - persistir o não atendimento a critério legal ou regulamentar de elegibilidade; IV - Não forem observados os prazos estabelecidos nos incisos II e III do art. 3º; ou V - Forem constatados informação materialmente falsa, documento falso, duplicidade indevida ou fracionamento artificial da unidade familiar, sem prejuízo da apuração e das demais providências cabíveis. Art. 7º Após concluída a análise do recurso pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, o resultado deverá ser registrado no Módulo de Recursos Administrativos como aprovado ou não aprovado, com indicação clara da pendência analisada e do fundamento da decisão. Art. 8º O tratamento de dados pessoais limitar-se-á ao estritamente necessário à instrução, ao processamento, ao pagamento, à fiscalização e ao controle do Apoio Financeiro, observada a legislação aplicável. Art. 9º A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil divulgará a disponibilização do Módulo de Recursos Administrativos e os prazos correspondentes no Portal do Auxílio Reconstrução. Art. 10. Os casos omissos serão submetidos à deliberação do Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO FARIAS FALCÃO . .1.4. Criar ou promover revisão dos eventos da categoria de riscos à integridade que trata de assédio e discriminação .Dez/2026 . . .1.5. Tratar o tema Rede de Acolhimento do MIR quanto ao assédio e discriminação em pelo menos uma reunião por ano do CITER .Dez/2026 . 2. Ouvidoria (OUV) .2.1. Promover ações de comunicação e engajamento sobre canais de denúncia e proteção a denunciantes (pelo menos 1 evento) .Dez/2026 . .2.2. Promover ações de comunicação e engajamento para combate às formas de assédio e discriminação (pelo menos 1 evento) .Dez/2026 . .2.3. Promover palestras de divulgação do Guia Lilás (pelo menos 1 evento) .Dez/2026 . . .2.4. Estruturar canais de acolhimento .Mar/2027 . 3. Corregedoria (CORR) .3.1. Promover formações e conteúdos relativos à prevenção e combate às formas de assédio e discriminação (pelo menos 1 evento) .Dez/2026 . .3.2. Promover formações e conteúdos sobre canais de denúncias e proteção a denunciantes (pelo menos 1 evento) .Dez/2026 . .3.3. Formular e revisar controles para proteção ao denunciante .Mar/2027 . .3.4. Propor medidas para melhoria do clima organizacional .Dez/2026 . .3.5. Institucionalizar instância de mediação e solução consensual de conflitos .Dez/2026 . . .3.6. Implantar plataforma de gerenciamento das informações sobre demandas abrangidas no P S P EA D .Mar/2027 . 4. Diretoria de Gestão e Administração (DGA) .4.1. Revisar PDP à luz do P S P EA D - M I R .Dez/2026 . .4.2. Ofertar ações de capacitação e treinamento referentes aos temas do PSPEAD- MIR (pelo menos 1 evento) .Dez/2026 . .4.3. Ofertar ações de capacitação e treinamento quanto aos temas do PSPEAD-MIR especificamente para exercentes de cargos de liderança (pelo menos 1 evento) .Mar/2027 . .4.4. Disseminar PSPEAD- MIR junto às empresas prestadoras de serviços executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra .Mar/2027 . .4.5. Ofertar ações de capacitação e treinamento direcionadas aos integrantes da Rede de Acolhimento (pelo menos 1 evento) .Dez/2026 . . .4.6. Ofertar ações de promoção da saúde e prevenção de riscos e agravos (pelo menos 1 evento) .Mar/2027 . 5. Secretaria-Executiva .5.1. Instituir a Rede de Acolhimento .Out/2026 . .5.2. Designar integrantes para composição da Rede de Acolhimento .Nov/2026 . .5.3. Atribuir espaço físico para atuação da Rede de Acolhimento .Dez/2026 . . .5.4. Promover a 1ª rodada de monitoramento e avaliação do PSPEAD-MIR .Jun/2027 PORTARIA Nº 2.905, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - SUBSTITUTO, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . .UF .Município .Desastre .Decreto .Data .Processo . .RS .Campinas do Sul .Granizo - 1.3.2.1.3 .1.416 .02/09/2026 .59051.048080/2026-79 . .RS .Dois Irmãos das Missões .Granizo - 1.3.2.1.3 .049 .02/09/2026 .59051.048078/2026-08 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO FARIAS FALCÃO PORTARIA Nº 2.907, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - SUBSTITUTO, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . .UF .Município .Desastre .Decreto .Data .Processo . .PR .Pinhão .Granizo - 1.3.2.1.3 .224 .01/09/2026 .59051.048070/2026-33 . .RS .Ametista do Sul .Granizo - 1.3.2.1.3 .2.505 .02/09/2026 .59051.048073/2026-77 . .RS .Camargo .Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 .042 .23/07/2026 .59051.048009/2026-96 . .RS .Jaboticaba .Granizo - 1.3.2.1.3 .91 .31/08/2026 .59051.048067/2026-10 . .RS .Lagoão .Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 .2475 .07/08/2026 .59051.048042/2026-16