DOU 08/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026090800078 78 Nº 169, terça-feira, 8 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção I Das Ações de Formação e de Capacitação Art. 10. A DGA deverá promover o alinhamento da finalidade, diretrizes e objetivos deste Plano com as ações de capacitação e treinamento do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP. § 1º Além do PDP, todos os demais instrumentos de formação e desenvolvimento de pessoas deverão contemplar, ademais do conteúdo deste Plano, as temáticas de prevenção do assédio e da discriminação, inclusive na ambientação das servidoras e dos servidores públicos federais em estágio probatório e ao longo de todo o seu vínculo laboral/estatutário. § 2º As ações de formação e de capacitação deverão considerar as diferentes realidades do trabalho presencial e remoto e abordar temas relacionados: a) às repercussões jurídicas e administrativas das práticas de assédio e discriminação; b) à gestão participativa e humanizada; c) à comunicação não violenta e à intervenção da espectadora e do espectador; e d) ao letramento étnico-racial, de gênero, e demais formas de discriminação e suas interseccionalidades. § 3º Os componentes da Rede de Acolhimento de que trata o item 5.1 do PFPEAD terão prioridade nas ações de desenvolvimento de pessoas e serão incentivados a participar de formação específica em temáticas voltadas para a escuta ativa, riscos psicossociais do trabalho, métodos de prevenção e resolução de conflitos, saúde no trabalho, construção compartilhada do conhecimento e outros temas afins. § 4º Os ocupantes de cargos de liderança, independentemente do nível, deverão periodicamente participar de formação complementar específica às gestoras e gestores de equipes. Art. 11. As ações de capacitação promoverão o desenvolvimento de temas direcionados à rotina de trabalho que constam elencados no item 4.1 do PFPEAD. Art. 12. Os relatórios dos PDPs deverão consolidar e apresentar as ações formativas realizadas pelas equipes e dirigentes, com o registro de informações sobre a carga horária destinada ao tema durante o ano. Seção II Das Ações de Sensibilização Art. 13. A Corregedoria promoverá e coordenará ações de sensibilização e contará com a participação e o apoio das demais unidades componentes do CITER. § 1º As ações de que trata o caput serão operacionalizadas por meio de campanhas, materiais informativos, eventos culturais, artísticos, lúdicos ou outras formas de comunicação e expressão que possam alcançar e sensibilizar o maior número possível de pessoas que exercem atividade pública no MIR. § 2º As ações de sensibilização serão periódicas e voltadas à disseminação da compreensão da temática do assédio e da discriminação. § 3º As ações de sensibilização deverão constar do plano de comunicação do Ministério, com o objetivo de promover as abordagens elencadas no item 4.2 do PFPEAD. § 4º As ações previstas neste artigo serão disponibilizadas por meio do portal de internet e de outros canais de comunicação do Ministério, e poderão ser agregadas a outras ações de divulgação de conteúdo informativo, educativo e preventivo sobre integridade, atos lesivos à administração e matéria correcional. Art. 14. A Corregedoria promoverá a elaboração e disseminação de manuais, guias e cartilhas para sensibilização e conhecimento, que contenham: I - informações sobre a conceituação e caracterização das práticas de assédio e discriminação de gênero, raça e de outros grupos, e as políticas para o seu enfrentamento; II - orientações sobre as formas de denúncia, bem como sobre as medidas de acolhimento; e III - impactos e consequências das práticas de assédio e discriminação no setor público. Parágrafo único. Os materiais mencionados neste artigo serão dirigidos e disponibilizados a todas as servidoras, servidores, terceirizadas, terceirizados, colaboradoras, colaboradores, estagiárias e estagiários, preferencialmente de forma digital, observado o § 4º do artigo anterior. Art. 15. As ações de sensibilização deverão ter seus resultados avaliados por meio de análise de dados qualitativos e quantitativos. Seção III Das Ações de Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Agravos Art. 16. A DGA deverá adotar medidas com vistas à promoção da saúde, observadas as diretrizes do PFPEAD, as quais devem ser orientadas e aprimoradas para permitir o desenvolvimento de um ambiente de trabalho propício ao bem-estar e à integridade física e psicológica de todas as pessoas do quadro de pessoal do MIR. CAPÍTULO IV DO ACOLHIMENTO Art. 17. O acolhimento será orientado à vítima e consiste em medida indispensável que deve observar, além do sigilo necessário, postura empática, sensível, respeitosa e isenta de julgamentos, dentre outras diretrizes correlatas, bem ainda a sua condução em local seguro e restrito. Seção I Da Rede de Acolhimento Art. 18. A Rede de Acolhimento será composta pelas seguintes unidades: I - Ouvidoria, que a coordenará; II - AECI; III - DGA; IV - Comissão de Ética Setorial - CES; e V - Assessoria de Participação Social e de Diversidade - ASPADI. § 1º Os componentes da Rede de Acolhimento poderão sinalizar à Secretaria- Executiva a necessidade de se constituir Comissão de Apoio ao Acolhimento com representação direta de servidoras e servidores, tendo por princípio a observância da diversidade na sua composição. § 2º A participação nas atividades desenvolvidas na Rede de Acolhimento e na Comissão de Apoio ao Acolhimento, quando houver, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, com observância da jornada e regime de execução de trabalho de seus integrantes. Seção II Dos Canais de Acolhimento Art. 19. A Ouvidoria manterá canais permanentes de acolhimento e escuta, por meio da Rede de Acolhimento, devendo torná-los conhecidos no âmbito do Ministério. Parágrafo único. A Rede de Acolhimento e a Comissão de Apoio ao Acolhimento, caso constituída, serão de amplo acesso a pessoas afetadas por assédio ou discriminação. Art. 20. Com o objetivo de apoiar a Rede de Acolhimento e no intuito de promover atendimentos com equipe multiprofissional qualificada, interdisciplinar e diversa, a Ouvidoria poderá sugerir à Secretaria-Executiva: I - a celebração de termos de cooperação técnica com universidades; II - a contratação de serviços de acolhimento, observado o sigilo das informações; e III - a utilização de eventual estrutura física e de pessoal disponibilizada no âmbito do Centro de Serviços Compartilhados de que trata o Decreto nº 11.837, de 22 de dezembro de 2023 - ColaboraGov. Art. 21. Os integrantes da Rede de Acolhimento deliberarão pela oportunidade e conveniência de adoção de medidas acautelatórias que visem a preservação da integridade física e mental da pessoa afetada. CAPÍTULO V DO TRATAMENTO DE DENÚNCIAS Art. 22. O tratamento de denúncias será conduzido segundo as seguintes diretrizes: I - é permitido o anonimato da pessoa denunciante; II - serão observadas as disposições legais sobre proteção ao denunciante, proteção de dados pessoais e sigilo das informações; III - a Ouvidoria poderá realizar o registro da denúncia na plataforma Fala.BR. caso a pessoa denunciante, que não se sinta em condições de fazê-lo, manifeste o seu consentimento a respeito; e IV - o acolhimento prévio no âmbito do atendimento não afasta a pertinência do subsequente registro da denúncia na plataforma Fala.BR. pela pessoa afetada. § 1º Na hipótese do Inciso IV, caso a pessoa afetada não se sinta em condições de realizar o registro, e desde que haja seu consentimento, a instância de atendimento poderá provocar a Ouvidoria para realizá-lo. § 2º O agente público não ligado à Ouvidoria que receba denúncia de assédio ou discriminação será orientado a encaminhá-la àquela unidade, sob observância da obrigação de manter o devido sigilo das informações de identificação da pessoa denunciante e dos fatos de que trata a denúncia. §3º As iniciativas pertinentes ao tratamento de denúncias compreendem ainda as diretrizes de proteção às pessoas denunciantes e testemunhas enunciadas no PFPEAD. Art. 23. A Ouvidoria constituirá tratamento específico da denúncia de assédio ou discriminação, inclusive na plataforma do Fala.BR. e, sempre que necessário, tomará as demais ações atinentes à provocação da Rede de Acolhimento. Art. 24. Após análise preliminar, e sem prejuízo das medidas de acolhimento e acautelatórias adotadas, a Ouvidoria encaminhará a denúncia para apuração pela Corregedoria. Parágrafo único. Na hipótese de a análise preliminar indicar que a conduta de assédio ou discriminação foi praticada por trabalhadora ou trabalhador terceirizada, a denúncia será encaminhada à DGA para adoção das providências e medidas adequadas junto à empresa prestadora de serviços executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, as quais serão acompanhadas pela Corregedoria. CAPÍTULO VI DAS MEDIDAS CORRECIONAIS Art. 25. Nas situações abrangidas por este Plano a Corregedoria atuará na interlocução com os envolvidos no intuito de orientar, prevenir, encaminhar e solucionar eventuais repercussões disciplinares. Seção I Do Procedimento de Apuração Art. 26. O fluxo do rito correcional correrá conforme as regras procedimentais definidas pela Corregedoria. Parágrafo único. Caberá ao Corregedor proceder à revisão do fluxo procedimental sempre que necessário e para melhor aproveitamento da administração. Art. 27. A apuração de conduta de assédio ou discriminação será conduzida por meio de investigação preliminar sumária, sindicância ou processo administrativo disciplinar, instaurados por ato do Corregedor. §1º Serão concedidas as garantias do contraditório e ampla defesa nos procedimentos de apuração. §2º Em observância à diretriz de não revitimização, a autoridade processante poderá decidir, justificadamente, pela realização de atos de instrução sem a presença da pessoa investigada. Art. 28. Nos casos em que a Corregedoria decidir pelo arquivamento da apuração na esfera disciplinar, mas subsistindo indícios de eventual infração ética prevista no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, ou no Código de Conduta da Alta Administração Federal, aprovado pela Exposição de Motivos nº 37, de 18 de agosto de 2000, o feito será encaminhado para apreciação da CES. Art. 29. Nas hipóteses em que se identifique potencial cometimento de ilícito penal no curso da apuração disciplinar, a Corregedoria deverá reportar os fatos ao Ministério Público, bem ainda à Advocacia-Geral da União - AGU nas situações que possam implicar improbidade administrativa. Seção II Do Termo de Ajustamento de Conduta Art. 30. O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC consiste em procedimento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos em casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo. Art. 31. Por meio do TAC a pessoa investigada se compromete a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente, bem como cumprir eventuais outros compromissos propostos pela Corregedoria e com os quais tenha voluntariamente concordado. Art. 32. O TAC somente será celebrado quando a pessoa investigada por assédio ou discriminação: I - não tiver registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais; e II - não tiver firmado TAC nos últimos 2 (dois) anos, contados a partir da publicação do instrumento. §1º. Não incide a restrição do inciso II quando a infração de menor potencial ofensivo tiver sido cometida em momento prévio ao TAC anteriormente celebrado. §2º Não poderá ser proposta a celebração de TAC para os casos em que a conduta apurada configure potencial cometimento de ilícito penal ou de improbidade administrativa. Art. 33. O procedimento de celebração de TAC observará, no que couber, as disposições constantes do Capítulo II da Portaria Normativa CGU Nº 27, de 11 de outubro de 2022, ou de outro instrumento normativo que vier a substituí-la. Seção III Do Gerenciamento das Informações Art. 34. As informações sobre o recebimento e a análise de denúncias e sobre os processos de apuração de casos de assédio e discriminação serão tratadas e consolidadas pela Corregedoria de acordo com os normativos vigentes, as orientações superiores e as peculiaridades de cada caso. Parágrafo único. As informações consolidadas e produzidas pela Corregedoria subsidiarão o monitoramento e avaliação do Plano pela Secretaria-Executiva do MIR. Art. 35. As informações serão registradas e controladas de maneira padronizada em plataforma de controle da Corregedoria, com vistas a subsidiar a emissão de relatórios estratégicos periódicos e também para o fim de gestão correcional. Art. 36. É garantido o sigilo dos dados pessoais dos envolvidos em relação à terceiros, bem ainda a observância às demais regras de sigilo da informação, até a decisão final do processo. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37. Todas as unidades, servidores, colaboradores e estagiários do Ministério da Igualdade Racial serão orientados a contribuir e tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral, sexual e qualquer outra forma de discriminação, conforme as diretrizes deste Plano. Art. 38. Compete à Corregedoria dirimir dúvidas ou divergências interpretativas na aplicação desta resolução, bem ainda a propositura de iniciativas de mediação e solução consensual de conflitos, cujas disposições serão integradas ao conteúdo deste Plano. ANEXO II PLANO DE AÇÕES DO PSPEAD-MIR . .UNIDADE RESPONSÁVEL .DESCRIÇÃO DA AÇÃO .CO N C LU S ÃO . 1. Assessoria Especial de Controle Interno (AECI) .1.1. Revisar PSPEAD-MIR .Mar/2027 . .1.2. Apresentar resultados do questionário de percepção em integridade no MIR quanto aos temas do PSPEAD-MIR .Dez/2026 . .1.3. Inserir temas do PSPEAD-MIR no Plano de Integridade .Dez/2026