DOU 08/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026090800077 77 Nº 169, terça-feira, 8 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 25.730, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026 O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº 176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no Artigo 12 da Resolução CVM Nº 23, de 25 de fevereiro de 2021, declara REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a partir desta data, e autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente a seguir referido: Auditor Independente - Pessoa Jurídica MAP&AN AUDITORES INDEPENDENTES LTDA CNPJ: 48.302.736/0001-40 FABIO PINTO COELHO SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 4 DE SETEMBRO DE 2026 Nº 25.731 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza MARIA ARIADNE ALVES PEREIRA MACIEL, CPF n° *.180.643-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 25.732 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza VASTIS CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA., CNPJ nº 68.144.262, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 25.733 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza MLP (BRASIL) LTDA., CNPJ nº 64.563.602, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. PAULO PORTINHO Ministério da Igualdade Racial GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GAB/MIR Nº 475, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026 Institui o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no âmbito do Ministério da Igualdade Racial A MINISTRA DE ESTADO DA IGUALDADE RACIAL, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1988, considerando o disposto no Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024, na Portaria Conjunta MGI/CGU nº 79, de 10 de setembro de 2024, na Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024, e na Portaria CGU nº 58, de 7 de março de 2023, bem ainda com base no que consta do processo 21290.003094/2024-14, resolve: Art. 1º Fica instituído o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação do Ministério da Igualdade Racial, na forma do ANEXO I desta Portaria. Art. 2º O Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação do Ministério da Igualdade Racial será implementado em consonância com as definições, objetivos e diretrizes do Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Administração Pública Federal, instituído por meio da Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024. Art. 3º O Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação do Ministério da Igualdade Racial está estruturado segundo os eixos de Prevenção, Acolhimento e Tratamento de Denúncias, além de integrado por um conjunto de ações especificado no Anexo II desta Portaria. Parágrafo único. As disposições e ações previstas nos Anexos I e II têm caráter dinâmico e, portanto, poderão ser ampliadas, adaptadas, modificadas ou suprimidas conforme as condições objetivas de sua implementação, sem que adoção de quaisquer destas medidas implique a necessidade de publicação de nova portaria. Art. 4º As unidades responsáveis pela gestão e pelas funções de integridade previstas no Programa de Integridade deste Ministério, aprovado por meio da Portaria MIR nº 155, de 9 de maio de 2024, deverão alinhar os respectivos planos e ações à finalidade, aos objetivos e às diretrizes do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação do Ministério da Igualdade Racial no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Ministério da Igualdade Racial deverá, no prazo que consta do caput, publicar ato de designação dos integrantes da Rede de Acolhimento abordada no item 5.1 do Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Administração Pública Federal. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BÁRBARA OLIVEIRA SOUZA ANEXO I PLANO SETORIAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO E DA DISCRIMINAÇÃO DO MINISTÉRIO DA IGUALDADE RACIAL - PSPEAD-MIR CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º O Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação do Ministério da Igualdade Racial - PSPEAD-MIR é referenciado no Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Administração Pública Federal - PFPEAD, bem ainda no Guia Lilás, editado pela Controladoria-Geral da União - CGU, e tem a finalidade de promover um ambiente de trabalho no Ministério que seja isento de violência, no qual os direitos humanos e a dignidade das trabalhadoras e dos trabalhadores sejam respeitados. § 1º As ações e mecanismos do PSPEAD-MIR são orientados à erradicação de todas as formas de violência oriundas das relações de trabalho no âmbito do Ministério, com especial atenção ao assédio moral, ao assédio sexual e à discriminação. § 2º Na consecução dos objetivos estabelecidos no PFPEAD, o PSPEAD-MIR deverá buscar a compreensão e a eliminação das causas fundamentais da discriminação e do assédio, além de promover uma cultura organizacional que valorize o respeito, a inclusão, a igualdade, a diversidade, a equidade, a acessibilidade e a integridade. § 3º A implementação deste Plano será especialmente focada na proteção de grupos historicamente vulnerabilizados, como mulheres, pessoas negras, indígenas, idosas, pessoas com deficiência e pessoas LGBTQIA+, ante o reconhecimento de que esses grupos são desproporcionalmente impactados por processos de trabalho excludentes e discriminatórios. § 4º As ações e mecanismos do PSPEAD-MIR deverão ser integrados ao arranjo de estruturas e medidas de consolidação da ética, por meio do apoio e da valorização de condutas respeitosas, integradas aos processos de construção coletiva baseados no respeito mútuo e contínuo entre servidoras, servidores, trabalhadoras e trabalhadores do serviço público federal. Art. 2º Este Plano será coordenado, monitorado e avaliado pela Assessoria Especial de Controle Interno (AECI), que contará com as informações produzidas e consolidadas pela Corregedoria, e com participação e o apoio das unidades componentes do Comitê Gerencial de Integridade, Transparência, Ética e Responsabilização - CITER, criado pela Portaria nº 13, de 22 de agosto de 2023. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva e a Assessoria Especial de Controle Interno representarão o Ministério junto ao Comitê Gestor do Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Administração Pública Federal de que trata o art. 5º, caput, inciso I, da Portaria nº 6.719, de 13 de setembro de 2024. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES E DIRETRIZES COMPLEMENTARES AO PFPEAD Art. 3º Além das definições e do glossário constantes do PFPEAD, a implementação do PSPEAD-MIR considerará ainda o seguinte vocabulário: I - assédio intelectual - forma de abuso psicológico no ambiente de trabalho que envolve a desvalorização ou desqualificação das ideias, opiniões, habilidades ou conhecimentos de uma pessoa, com o comprometimento da confiança, da autoestima e do desempenho da vítima, criando um ambiente de trabalho hostil e prejudicial ao seu desenvolvimento; II - bullying e micro agressões - situações em que há discriminação sutil, comentários pejorativos, estigmatização ou atitudes que marginalizam a pessoa de maneira indireta, mas ainda assim prejudicial; III - discriminação racial - qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em qualquer área da vida pública ou privada, cujo propósito ou efeito seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados em instrumentos internacionais; IV - discriminação racial indireta - ocorre quando um dispositivo, prática ou critério aparentemente neutro tem a capacidade de acarretar uma desvantagem particular para pessoas pertencentes a um grupo específico, com base nas razões de raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica, ou as coloca em desvantagem, excetuadas as situações em que esse dispositivo, prática ou critério tenha um objetivo ou justificativa razoável e legítima à luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos; V - discriminação múltipla ou agravada - qualquer preferência, distinção, exclusão ou restrição baseada, de modo concomitante, em dois ou mais critérios, relacionados à raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica, ou outros reconhecidos em instrumentos internacionais, cujo objetivo ou resultado seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados em instrumentos internacionais, em qualquer área da vida pública ou privada; VI - intolerância - ato ou conjunto de atos ou manifestações que denotam desrespeito, rejeição ou desprezo à dignidade, características, convicções ou opiniões de pessoas, por serem diferentes ou contrárias ao padrão majoritário, e que pode se manifestar por meio da marginalização e exclusão de grupos em condições de vulnerabilidade da participação em qualquer esfera da vida pública ou privada ou como violência contra esses grupos; VII - violência psicológica - realização de ameaças, insultos, humilhações ou críticas destrutivas que afetem o bem-estar emocional de pessoas no ambiente de trabalho, prejudicando sua saúde mental e sua capacidade de desempenhar as suas funções; VIII - violência física - qualquer conduta intencional que ofenda a integridade física da pessoa no ambiente de trabalho, a exemplo de tapas, empurrões, socos, tapas em mobiliários, arremesso de objetos ou quaisquer outras forma correlatas; e IX - racismo religioso - conjunto de práticas violentas que expressam a discriminação e o ódio pelas religiões de matriz africana e seus adeptos, assim como pelos territórios sagrados, tradições e culturas afro-brasileiras, bem ainda a violência física, psicológica e simbólica, xingamentos, constrangimentos, perseguições, subtração do patrimônio, depredação, invasão e/ou expulsão do território (favelas, bairros periféricos, bairros centrais, terrenos ou da sua propriedade), falsas denúncias de perturbação da ordem e exposição da imagem de pessoas, para fins de ofensa à sua moral e ao seu caráter em razão da sua religião e/ou crença. Parágrafo único. Para efeito de aplicação deste Plano, a definição de racismo que consta do glossário do PFPEAD será assimilada em suas múltiplas dimensões, como as manifestações indiretas, a exemplo do racismo estruturante, institucional e algorítmico, cujas reproduções e fortalecimento operam-se por meio de ações ou omissões, além das manifestações diretas, que configurem os crimes raciais, com um enfoque que abrange inclusive o crime de injúria racial religiosa. Art. 4º A configuração das práticas referentes ao assédio moral e assédio moral institucional podem ocorrer das seguintes formas: I - horizontal - quando acontecem entre pares de mesmo nível hierárquico, sejam servidores, terceirizados ou estagiários; II - vertical descendente - quando perpetrados pelos superiores hierárquicos ou aquele que possui autoridade ou ascendência na relação profissional; III - vertical ascendente - quando praticados por um grupo e/ou uma única pessoa contra o superior hierárquico, ou quando os subordinados hostilizam seus superiores hierárquicos ou a autoridade com ascendência na relação profissional; e IV - misto - quando provêm de diferentes direções, de um grupo e/ou uma única pessoa na relação profissional. Art. 5º A caracterização das práticas de conotação sexual prescinde de contato físico ou da repetição ou sistematização da conduta, bastando apenas um ato com teor indesejado pela vítima no qual ocorra incitações inadequadas de natureza sexual. Art. 6º As condutas demarcáveis sob o rótulo da discriminação são fundadas em práticas de: I - distinção, exclusão, isolamento ou preferência que tenha por finalidade ou consequência insultar, distinguir, anular, excluir e restringir; II - destruição ou alteração da igualdade de oportunidades ou tratamento, por características e/ou condições individuais ou de grupos relacionadas à raça/cor, ascendência, ancestralidade ou origem étnica, orientação sexual, identidade de gênero presumida, deficiências, nacionalidade, origem familiar, social, territorial, regional ou do local de residência; e III - discriminação por idade, deficiências, doenças, religião, opinião política, classe social, hierarquia ocupacional, tradições, hábitos, costumes, ancestralidade, sotaques e variações linguísticas, dentre outros. Art. 7º A consecução dos objetivos e medidas do PSPEAD-MIR e o funcionamento dos respectivos mecanismos serão orientados pelas seguintes diretrizes complementares às do PFPEAD: I - asseguração de que os procedimentos correcionais não promovam a revitimização e priorização do tratamento e apuração de denúncias de assédio e discriminação; e II - integração do tema relacionado à prevenção e ao enfrentamento do assédio e da discriminação nos planos e ações dos colegiados e unidades do Ministério, em especial àquelas que desempenhem funções de integridade. CAPÍTULO III DA PREVENÇÃO Art. 8º As ações de prevenção do assédio e da discriminação dividem-se em: I - ações de formação e de capacitação; II - ações de sensibilização; e III - ações de promoção da saúde e prevenção de riscos e agravos. Art. 9º Além das ações acima, a Diretoria de Gestão e Administração - DGA deverá adotar as seguintes medidas complementares de prevenção: I - assegurar que, no ato de posse da servidora e do servidor, seja dada ciência deste Plano e colhido registro pertinente, a ser juntado nos respectivos assentamentos funcionais; II - disseminar este Plano junto às empresas contratadas para prestação de serviços executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, com o registro de ciência e compromisso de observação de suas diretrizes e de promoção de práticas respeitosas e humanizadas nas relações de trabalho; e III - incluir nos editais de licitação, assim como nos contratos com empresas prestadoras de serviços executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, cláusulas contendo a previsão de que as empresas contratadas assumam o compromisso de implementação de políticas de enfrentamento do assédio e da discriminação tanto em suas relações de trabalho como na sua gestão administrativa, além de ações de formação para suas empregadas e empregados.