DOU 08/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026090800098 98 Nº 169, terça-feira, 8 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Isso não significa, contudo, que o indeferimento da habilitação impeça a ICTSI de apresentar ao Cade documentos, dados ou informações que possam contribuir para o exercício das competências da Autarquia. Ao indeferir o pedido de intervenção, a própria SG/Cade ressalvou expressamente que a decisão não exclui a possibilidade de apresentação, a qualquer tempo, de elementos que possam apoiar e tornar mais completa a atuação da autoridade, ainda que o peticionante não seja parte no processo ou não esteja habilitado como Terceiro Interessado (Parecer nº 575/2026, SEI 1801923, § 60). Na mesma linha, a SG/Cade consignou especificamente que a ICTSI não está impedida de exercer seu direito de petição e de encaminhar ao Cade documentos e informações relacionados à matéria discutida nos autos, independentemente de sua inclusão formal no processo como Terceiro Interessado (Parecer nº 575/2026, SEI 1801923, § 61). A distinção é relevante: a inadmissibilidade do recurso e a ausência da condição formal de Terceiro Interessado não impedem que elementos apresentados pela ICTSI sejam considerados pela Autoridade, quando pertinentes ao exercício de suas competências. Desse modo, o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso não implica afastar, por essa razão, documentos ou informações levadas ao conhecimento do Cade. O que não se mostra possível é conferir à ICTSI, pela via recursal ora utilizada, a condição de Terceiro Interessado que lhe foi negada pela SG/Cade, diante da inexistência de previsão legal ou regimental de recurso ao Tribunal contra essa decisão. Assim, ausente previsão legal ou regimental de recurso ao Tribunal contra decisão da SG/Cade que indefere pedido de habilitação de Terceiro Interessado, o presente recurso não é cabível. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, entendo pela inadmissibilidade do recurso administrativo interposto pelo International Container Terminal Services Inc ("ICTSI") por não ostentar o Recorrente a condição de Terceiro Interessado habilitado exigida pelo art. 65, I, da Lei nº 12.529/2011 e por inexistir previsão legal e regimental de recurso ao Tribunal contra a decisão da SG/Cade que indeferiu sua habilitação, nos termos dos arts. 65 da Lei nº 12.529/2011 e 121 e 129 do RICade. DIOGO THOMSON DE ANDRADE Presidente do Conselho Interino Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS PORTARIA IBAMA Nº 181, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026 Altera a Portaria Ibama nº 64, de 13 de abril de 2026, que autoriza o Centro Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais (Prevfogo) a contratar Brigadas Federais para a prevenção e combate aos incêndios florestais. O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), nomeado pela Portaria nº 724, de 16 de junho de 2026, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente, o Regimento Interno do Ibama aprovado pela Portaria Ibama nº 73, de 26 de maio de 2025, publicada do dia subsequente, tendo em vista o disposto no art. 148 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e o que consta no Processo Administrativo SEI nº 02001.002447/2008-02, resolve: Art. 1º A Portaria Ibama nº 64, de 13 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 15 de abril de 2026, que autoriza o Centro Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais (Prevfogo) a contratar Brigadas Federais para a prevenção e combate aos incêndios florestais, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 15 ................................................................................................ ............................................................................................................. XIV - cinco, no estado de Roraima; ............................................................................................................." Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JAIR SCHMITT Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO PORTARIA SNTEP/MME Nº 3.175, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026 A SECRETÁRIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria nº 318/GM/MME, de 1º de agosto de 2018, resolve: Art. 1º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi dos projetos de reforços e melhorias em instalações de transmissão de energia elétrica detalhados nos Anexos I a XVI à presente Portaria. Parágrafo único. Os projetos de que trata o caput são alcançados pelo art. 1º, da Portaria nº 318/GM/MME, de 1º de agosto de 2018, conforme especificado em cada Anexo. Art. 2º As estimativas dos investimentos têm por base os meses mencionados nos Anexos e são de exclusiva responsabilidade das concessionárias, cujas razoabilidades foram atestadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Art. 3º As concessionárias deverão informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em operação comercial dos projetos aprovados nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do respectivo Termo de Liberação Definitivo emitidos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, no prazo de até trinta dias de sua emissão. Parágrafo único. Os períodos de execução constantes no Anexo à presente Portaria foram informados pelas concessionárias e devem ser considerados unicamente para fins do enquadramento do projeto no REIDI, não eximindo as concessionárias do compromisso com os prazos de conclusão da obra estipulados nos Atos Autorizativos emitidos pela Aneel ou Contratos de Conexão ao Sistema de Transmissão - CCT. Art. 4º Alterações técnicas ou de titularidade dos projetos de que tratam esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no Reidi. Art. 5º A habilitação dos projetos no Reidi e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 6º As concessionárias deverão observar, no que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria nº 318/GM/MME, de 2018, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIANA DE ASSIS ESPECIE ANEXO I . .PROCESSO nº 48500.009390/2026-16 . .PESSOA JURÍDICA TITULAR DO PROJETO . .Nome Empresarial .CNPJ . .Mantiqueira Transmissora de Energia S.A. .24.176.892/0001-44 . .DADOS DO PROJETO . .Denominação do Projeto .Reforços em instalações de transmissão (Resolução Autorizativa ANEEL nº 16.615, de 10 de fevereiro de 2026). . .Descrição do Projeto .Reforços em instalações de transmissão de energia elétrica, relativos à: I - Subestação João Monlevade 4, compreendendo a instalação do bando de autotransformadores monofásicos TR2 230/69-13,8 kV - 3x25 MVA; II - Subestação Presidente Juscelino, compreendendo a instalação de um banco de reatores de barra monofásicos RT10 500 kV - 3 x 50 Mvar e um reator reserva RTR6 500 kV - 1 x 50 Mvar. Obras e conexões conforme Resolução Autorizativa. . .Período de Execução .De 13/02/2026 até 13/08/2028. . .Localidade do Projeto [Município(s)/UF(s)] .Municípios de João Monlevade e Presidente Juscelino, Estado de Minas Gerais. . .INFORMAÇÕES REFERENTES AO ENQUADRAMENTO NO REIDI, PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 2º DA LEI Nº 11.488, DE 2007. . .Projeto alcançado pelo art. 1º, inciso V, da Portaria nº 318/GM/MME, de 1º de agosto de 2018. . .ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO COM E SEM INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS (R$) . .Mês base das estimativas de investimentos: Fe v e r e i r o / 2 0 2 6 . . .Bens .53.882.628,22 .49.270.275,25 . .Serviços .35.921.752,19 .32.846.850,17 . .Outros .0,00 .0,00 . .Total .89.804.380,41 .82.117.125,42 ANEXO II . .PROCESSO nº 48500.009481/2026-51 . .PESSOA JURÍDICA TITULAR DO PROJETO . .Nome Empresarial .CNPJ . .ISA Energia Brasil S.A. .02.998.611/0001-04 . .DADOS DO PROJETO . .Denominação do Projeto .Reforços em instalações de transmissão (67º Termo Aditivo ao Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão - CCT nº 09/2000, de 21 de maio de 2025). . .Descrição do Projeto .Reforços em instalações de transmissão de energia elétrica relativos à implantação de 01 (uma) nova estrutura de derivação na Linha de Transmissão 138 kV São Sebastião - Caraguatatuba C1/C2 para permitir a conexão do do Acessante por meio do ramal 138 kV Ilhabela. Obras e conexões conforme CCT. . .Período de Execução .De 21/05/2025 até 31/01/2027. . .Localidade do Projeto [Município(s)/UF(s)] .Município de São Sebastião, no Estado de São Paulo. . .INFORMAÇÕES REFERENTES AO ENQUADRAMENTO NO REIDI, PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 2º DA LEI Nº 11.488, DE 2007. . .Projeto alcançado pelo art. 1º, inciso V, da Portaria nº 318/GM/MME, de 1º de agosto de 2018. . .ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO COM E SEM INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS (R$) . .Mês base das estimativas de investimentos: Fe v e r e i r o / 2 0 2 6 . . .Bens .1.989.805,54 .1.819.478,19 . .Serviços .1.160.719,90 .1.061.362,28 . .Outros .165.817,13 .151.623,18 . .Total .3.316.342,57 .3.032.463,65