Dia Oficial

Diário Oficial da União · 08/09/2026 · pág. 114

DOU 08/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026090800114 114 Nº 169, terça-feira, 8 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Pesca e Aquicultura SECRETARIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DA PESCA E AQUICULTURA PORTARIA SERMOP/MPA Nº 763, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026 Suspende, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca BALI J, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira nº SC-0032553-7, com início 30 (trinta) dias após a data de publicação desta Portaria. A SECRETÁRIA NACIONAL - SUBSTITUTA DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DA PESCA E AQUICULTURA DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, a Portaria nº 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o que consta no Processo nº 00350.013600/2025-24, resolve: Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação BALI J, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira nº SC-0032553-7 e na Autoridade Marítima sob o nº 441-889029-7, frota 3.08.001, modalidade 3.11 no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento Arrasto (fundo) simples ou parelha, espécies-alvo: castanha (Umbrina canosai), pescada/maria-mole (Cynoscion striatus), pescadinha real (Macrodon ocilodon), corvina (Micropogonia furnieri), com área de operação no Mar Territorial Sul e Sudeste e na Zona Econômica Exclusiva Sul e Sudeste, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, tendo em vista o disposto no art. 44, inciso I, da Portaria MPA nº 606, de 23 de dezembro de 2025. Art. 2º No período de suspensão, a embarcação de pesca BALI J fica proibida de realizar cruzeiro de pesca e o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o cancelamento da Autorização de Pesca. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. ELIELMA RIBEIRO BORCEM PORTARIA SERMOP/MPA Nº 764, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026 Suspende, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca PONTA DO GRAVATÁ II, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira Nº SP-0000387-6, com início 30 (trinta) dias após a data de publicação. A SECRETÁRIA NACIONAL - SUBSTITUTA DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DA PESCA E AQUICULTURA DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, a Portaria nº 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o que consta no Processo nº 21050.009120/2020-17, resolve: Art. 1° Suspender a Autorização de Pesca da embarcação PONTA DO GRAVATÁ II, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira nº SP-0000387-6 e na Autoridade Marítima sob o nº 401-991878-3, na 3.08.001, modalidade 3.11 no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento: de Arrasto (fundo) simples ou parelha, espécies-alvo: castanha (Umbrina canosai), pescada/maria-mole (Cynoscion striatus), pescadinha real (Macrodon ocilodon), corvina (Micropogonia furnieri), com área de operação no Mar Territorial Sul e Sudeste e na Zona Econômica Exclusiva Sul e Sudeste, na área de operação no Mar Territorial Sul e Sudeste e na Zona Econômica Exclusiva Sul e Sudeste, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, tendo em vista o disposto no Art. 44°, inciso I da Portaria MPA nº 606, de 23 de dezembro de 2025. Art. 2° No período de suspensão, a embarcação de pesca PONTA DO GRAVATÁ II fica proibida de realizar cruzeiro de pesca e o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o cancelamento da Autorização de Pesca. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. ELIELMA RIBEIRO BORCEM PORTARIA SERMOP/MPA Nº 765, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026 Suspende, até 06 de setembro de 2026, os efeitos da Portaria nº 711 de 27 de julho de 2026, da Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura, que suspendeu a Autorização de Pesca da embarcação ORLA II. A SECRETÁRIA NACIONAL SUBSTITUTA DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DA PESCA E AQUICULTURA DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 11.624, de 1º de dezembro de 2023, e a Portaria MPA nº 425, de 6 de dezembro de 2023, e tendo em vista o que consta do Processo nº 00350.002513/2025-41, resolve: Art. 1º Ficam suspensos, no período de 27 de agosto a 6 de setembro de 2026, os efeitos da Portaria SERMOP/MPA nº 711, de 27 de julho de 2026. Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, a contagem do prazo de trinta dias corridos de suspensão da Autorização de Pesca da embarcação ORLA II terá início em 7 de setembro de 2026. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIELMA RIBEIRO BORCEM Ministério de Portos e Aeroportos GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM-MPOR Nº 51, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026 Institui a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos - ETIR-MPOR no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos. O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e considerando o disposto no Decreto nº 12.572, de 4 de agosto de 2025, no Decreto nº 12.573, de 4 de agosto de 2025, no Decreto nº 10.748, de 16 de julho de 2021, na Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 27 de maio de 2020, e no constante dos autos do processo nº 50020.000918/2026-36, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituída a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos do Ministério de Portos e Aeroportos, doravante denominada ETIR-MPOR. Parágrafo único. A ETIR-MPOR não configura colegiado, para os fins dos arts. 33 a 45 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024. Art. 2º Para os efeitos desta Portaria e de suas regulamentações, aplicam-se os termos do Glossário de Segurança da Informação, aprovado pela Portaria GSI/PR nº 93, de 18 de outubro de 2021. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA etir-mpor Seção I Da missão, dos objetivos e das competências Art. 3º A ETIR-MPOR tem por missão coordenar e apoiar as atividades de prevenção, detecção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos, atuando de forma integrada com a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos do Ministério dos Transportes (ETIR-MT), órgão provedor dos serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) do Ministério de Portos e Aeroportos, de modo a reduzir vulnerabilidades e ameaças, apoiar a recuperação de sistemas e contribuir para a continuidade dos serviços e o cumprimento dos objetivos institucionais. § 1º Para o cumprimento de sua missão, a ETIR-MPOR manterá canal institucional permanente de comunicação com a ETIR-MT para troca de informações sobre a saúde do ambiente, alertas, atividades suspeitas e coordenação do tratamento de incidentes. § 2º Nos incidentes que envolvam diretamente ativos sob responsabilidade de unidades gestoras ou equipes técnicas do Ministério de Portos e Aeroportos, a ETIR- MPOR atuará em conjunto com os responsáveis, para apoiar a análise, orientar medidas de contenção e recuperação e acompanhar a normalização dos serviços afetados. Art. 4º A ETIR-MPOR tem por objetivo prevenir a ocorrência de incidentes de segurança em redes de computadores e realizar ações reativas que incluem, entre outros: I - o tratamento de notificações de incidentes cibernéticos; II - a atuação no reparo aos danos causados; III - o restabelecimento dos serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação e sistemas comprometidos; IV - a investigação e a análise das causas, danos e responsáveis; e V - a recomendação de procedimentos a serem executados ou as medidas de recuperação a serem adotadas durante um incidente de segurança. Art. 5º Compete à ETIR-MPOR: I - facilitar, coordenar e realizar as atividades de prevenção, de tratamento e de resposta a incidentes cibernéticos em seu âmbito de atuação; II - monitorar as redes computacionais e detectar, analisar e tratar ataques, intrusões e incidentes de segurança cibernética; III - identificar vulnerabilidades e artefatos maliciosos, observando o previsto no Plano de Gestão de Vulnerabilidades e no Plano de Gestão de Incidentes Cibernéticos; IV - atuar para a continuidade e a recuperação dos serviços corporativos de TIC e dos sistemas de informação afetados por incidentes cibernéticos; V - intermediar os contatos com o Departamento de Segurança da Informação e Comunicações do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (DSIC/GSI/PR), com o Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo (CTIR Gov) e com o Centro Integrado de Segurança Cibernética do Governo Digital (CISC Gov.br); VI - comunicar ao CTIR Gov e ao CISC Gov.br, imediatamente, de acordo com seu modelo de atuação, a ocorrência de incidentes de segurança cibernética, conforme os requisitos definidos por aqueles Centros; VII - manter registro de incidentes cibernéticos; VIII - disponibilizar relatórios e painéis gerenciais em períodos previamente definidos ou quando solicitados; IX - cooperar com outras Equipes de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos ou equipes equivalentes de segurança da informação, de acordo com os protocolos de cooperação estabelecidos; X - participar de eventos, fóruns e redes relativos à segurança da informação e à gestão de incidentes cibernéticos; e XI - propor ações de capacitação relacionadas à segurança da informação. Art. 6º Cabe ao Agente Responsável pela ETIR-MPOR: I - gerir as atividades da ETIR-MPOR; II - elaborar e manter atualizados os procedimentos de funcionamento interno da ETIR-MPOR; III - elaborar e propor ao Gestor de Segurança da Informação o Plano de Gestão de Incidentes Cibernéticos; IV - elaborar e propor ao Gestor de Segurança da Informação o Plano de Gestão de Vulnerabilidades; V - subsidiar o Gestor de Segurança da Informação nas comunicações com o CTIR Gov e com os demais órgãos e entidades competentes; VI - apresentar, quando solicitado, os resultados das atividades da ETIR-MPOR ao Gestor de Segurança da Informação do Ministério; VII - comunicar ao Gestor de Segurança da Informação a necessidade de adoção de medidas legais, administrativas, disciplinares ou judiciais decorrentes da identificação de indícios de ilícitos criminais, abuso ou negligência relacionados a incidentes cibernéticos; e VIII - acompanhar a implementação dos Planos de Gestão de Incidentes Cibernéticos e de Gestão de Vulnerabilidades e reportar ao Gestor de Segurança da Informação eventuais riscos, dificuldades ou necessidade de atualização. § 1º O Gestor de Segurança da Informação designará, dentre os servidores em exercício na Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação, o Agente Responsável pela ETIR-MPOR e seu substituto eventual. § 2º Compete ao Gestor de Segurança da Informação aprovar o Plano de Gestão de Incidentes Cibernéticos, o Plano de Gestão de Vulnerabilidades e os demais instrumentos normativos de caráter técnico elaborados pela ETIR-MPOR. Seção II Do público-alvo Art. 7º A ETIR-MPOR atende à comunidade usuária dos sistemas, serviços e recursos de tecnologia da informação e comunicação utilizados pelo Ministério de Portos e Aeroportos, abrangendo usuários internos e, quando aplicável, colaboradores, prestadores de serviço e demais terceiros autorizados, no que se refere aos ativos de informação e serviços de TIC empregados nas atividades do Ministério dos Portos e Aeroportos, inclusive aqueles providos, operados ou gerenciados pelo Ministério dos Transportes. § 1º O atendimento da ETIR-MPOR compreende o recebimento de notificações, orientações e articulação para tratamento de incidentes relacionados ao uso dos recursos e serviços de TIC no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos. § 2º A atuação da ETIR-MPOR não substitui as atribuições das equipes técnicas provedoras, cabendo-lhe promover a coordenação, o registro e o acompanhamento das ações de resposta e recuperação junto à ETIR-MT e às unidades impactadas. Seção III Do modelo de implantação Art. 8º O modelo de implementação no qual a ETIR-MPOR se baseia é o "Modelo 1 - Utilizando a equipe de Tecnologia da Informação", descrito no item 7.1 da Norma Complementar nº 05/IN01/DSIC/GSIPR. Parágrafo único. Os membros da ETIR-MPOR devem desempenhar suas funções regulares, concomitantemente com as atividades relacionadas ao tratamento e resposta a incidentes cibernéticos. Art. 9º Os processos de detecção, resposta e resolução de incidentes deverão ser coordenados e alinhados com a ETIR-MT para assegurar que ambos os órgãos estejam cientes de incidentes potenciais ou em curso. Art. 10. A Equipe desempenhará suas atividades, em regra, de forma reativa, sendo desejável, contudo, que o Agente Responsável pela ETIR-MPOR distribua responsabilidades de modo a promover a execução de atividades proativas por seus membros.