DOU 08/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026090800115 115 Nº 169, terça-feira, 8 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção IV Da autonomia Art. 11. A ETIR-MPOR possui autonomia compartilhada, conforme descrito no item 9.2 da Norma Complementar nº 05/IN01/DSIC/GSIPR, participando do processo decisório por meio da recomendação de procedimentos e medidas técnicas a serem adotadas na prevenção, no tratamento e na resposta a incidentes cibernéticos, em articulação com o Gestor de Segurança da Informação. Art. 12. Durante a condução de incidentes cibernéticos, quando a urgência, a criticidade ou o risco assim justificarem, a ETIR-MPOR poderá acionar a implementação imediata de medidas de contenção, mitigação e recuperação, independentemente de aprovação prévia de níveis superiores de gestão ou de áreas de negócio, devendo registrar e comunicar posteriormente as ações executadas, seus impactos e eventuais riscos decorrentes do não atendimento às recomendações ao Gestor de Segurança da Informação e à área impactada. Seção V Da estrutura organizacional Art. 13. A ETIR-MPOR será composta por servidores públicos civis ocupantes de cargo efetivo ou militares, com capacitação técnica compatível com as atividades dessa equipe. Art. 14. Esta Equipe deverá ser composta, no mínimo, pelos seguintes membros: I - um membro indicado pela Secretaria Executiva; II - um membro indicado pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação; III - o Agente Responsável pela ETIR-MPOR; e IV - um membro indicado pelo Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais. § 1º Os membros da ETIR-MPOR serão apoiados pelos agentes que atuam em suas respectivas unidades, incluindo consultores externos, cujo acesso às atividades da ETIR-MPOR será sempre precedido de autorização formal da autoridade competente e de assinatura de termo de confidencialidade. § 2º A indicação dos membros titulares e suplentes da ETIR-MPOR será realizada pelos titulares das respectivas unidades previstas e submetida à aprovação do Gestor de Segurança da Informação do Ministério. § 3º Cada membro indicado atuará como representante da respectiva área junto à ETIR-MPOR, cabendo-lhe o encaminhamento e o acompanhamento das demandas da equipe junto à respectiva área de negócio. Art. 15. Os membros titulares e seus suplentes deverão estar aptos a desempenhar suas atividades, reportando ao superior hierárquico as limitações ou deficiências que possam impedir o cumprimento das atribuições. Art. 16. A participação na ETIR-MPOR será considerada serviço público relevante, não remunerada. Seção VI Dos serviços Art. 17. A ETIR-MPOR ofertará, em articulação com a ETIR-MT, os seguintes serviços: I - tratamento de incidentes cibernéticos: receber, registrar, filtrar, classificar e acompanhar notificações e alertas, apoiar a análise e o gerenciamento do incidente, recomendar medidas de contenção, erradicação e recuperação, e coordenar o acionamento e a atuação conjunta com a ETIR-MT e com as unidades do Ministério de Portos e Aeroportos afetadas, assegurando o devido registro, a comunicação e o acompanhamento até a normalização do serviço; e II - tratamento de vulnerabilidades: receber e analisar informações sobre vulnerabilidades relevantes aos ativos e serviços de TIC utilizados pelo Ministério de Portos e Aeroportos, recomendar medidas mitigatórias e encaminhar a demanda para avaliação e correção pelas equipes técnicas competentes, em coordenação com a ETIR- MT, acompanhando a implementação das providências priorizadas conforme criticidade e risco. Parágrafo único. As atividades de operação técnica e de execução de correções nos ambientes de TIC providos pelo Ministério dos Transportes permanecem sob responsabilidade das equipes do órgão provedor, cabendo à ETIR-MPOR a coordenação, o acompanhamento e a articulação institucional no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. Os casos omissos na aplicação desta Portaria serão submetidos ao Gestor de Segurança da Informação, mediante manifestação técnica da ETIR-MPOR. Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 401, DE 24 DE AGOSTO DE 2026 Declaração de utilidade pública, para fins de supressão de vegetação e intervenção em área de preservação permanente, de empreendimento de interesse nacional, essencial à infraestrutura portuária. A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 41 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o art. 1º, parágrafo único, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, e o art. 10, inciso IV, da Portaria MPOR nº 567, de 26 de novembro de 2024, com base no art. 3º, inciso VII, alínea "b", da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, no art. 3º, inciso VIII, alínea "b", da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 50000.017725/2022-29, resolve: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de supressão de vegetação e intervenção em área de preservação permanente, a área objeto do Contrato de Adesão nº 06/2024 - MPor, parte integrante do Processo nº 50000.017725/2022-29, que cuida da autorização conferida pela União à BRINFRA TERMINAIS LTDA., para a instalação de terminal de uso privado, previsto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013. Parágrafo único. A declaração de utilidade pública não vincula a tomada de decisão dos órgãos ou das entidades ambientais competentes quanto à aprovação do empreendimento para fins de licenciamento ambiental. Art. 2º A execução da supressão de vegetação e da intervenção em área de preservação permanente dependerá de prévia manifestação do órgão ou entidade ambiental competente, que observará, na emissão de sua autorização, o disposto na Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Parágrafo único. A área objeto da execução da supressão de vegetação e da intervenção em área de preservação permanente deverá estar contida na área do terminal portuário e seu memorial descritivo georreferenciado deverá ser apresentado ao órgão ambiental competente na ocasião do pedido de autorização previsto no caput deste artigo. Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. THAIRYNE JÉSSICA MARTINS DE OLIVEIRA PORTARIA Nº 402, DE 24 DE AGOSTO DE 2026 Aprova a alteração do Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto Organizado de Natal, nos termos que especifica. A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso IV, do Anexo I do Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 17, § 2º da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013; na Portaria MInfra nº 61, de 10 de junho de 2020, e o constante nos autos do processo administrativo SEI-MPOR nº 50020.006200/2025-72, resolve: Art. 1º Aprovar a alteração do denominado "PDZ do Porto Organizado de Natal - 2021", aprovado pela Portaria nº 875, de 22 de julho de 2021, do Ministério da Infraestrutura, de forma a incorporar as modificações apresentadas pela Companhia Docas do Rio Grande do Norte, por meio do Ofício nº 278/2026/SECDP-CODERN/DP-CODERN, de 13 de agosto de 2026, e seu respectivo anexo. Art. 2º Estabelecer que o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto Organizado de Natal receba a denominação de PDZ do Porto Organizado de Natal - 2021, alterado por aprovação desta Portaria. Art. 3º Determinar a publicação no sítio eletrônico do Ministério de Portos e Aeroportos, bem como no sítio eletrônico da Companhia Docas do Rio Grande do Norte, do PDZ consolidado com as alterações aprovadas por esta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. THAIRYNE JÉSSICA MARTINS DE OLIVEIRA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA PORTARIA Nº 19.906, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32, inciso XVI, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Interna nº 10, de 27 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na seção 139.503 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 139, Emenda nº 06, e no art. 52 da Instrução Normativa nº 154, de 20 de março de 2020, e considerando o que consta do processo nº 00065.059814/2026-43, resolve: Art. 1º Aprovar, conforme peticionado pela Concessionária BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A, o Nível Equivalente de Segurança relativo aos requisitos 153.415(a)(6), 153.419(a), 153.419(b), 153.419(d), 153.425(b)(1)(i), 153.427(a)(2) e 153.427(b)(1) do RBAC nº 153, Emenda 11, que tratam das atividades do Operador de Sistema de Comunicação (OC) situado na Seção Contraincêndio (SCI) do Sistema de Resposta à Emergência Aeroportuária (SREA), as quais passarão a compor o conjunto de procedimentos e recursos humanos e materiais do Centro de Operações de Emergência (COE). Art. 2º A Concessionária deverá promover e garantir as adaptações necessárias na infraestrutura e nos procedimentos do COE, garantindo a alocação adequada de recursos humanos e materiais e a integração espacial e operacional para suporte efetivo às equipes do Serviço de Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromos Civis (SES C I N C ) incluindo no mínimo as seguintes medidas, sem prejuízo da adoção de outras que venham a ser exigidas pelas características das facilidades existentes no aeroporto: I - realizar o mapeamento dos pontos sensíveis e cegos do sítio aeroportuário, promovendo a adequada visualização por meio de câmeras de monitoramento, em conformidade com a obrigação estabelecida no requisito 153.311(c) do RBAC nº 153; II - proceder, quando necessário, a instalação de câmeras adicionais no interior do COE para garantir visibilidade situacional contínua durante emergências; III - criar, no sistema de monitoramento do aeroporto, mosaico de visualização específico para a área de movimento, com vistas à gestão tática de ocorrências operacionais e de emergência; IV - promover as atualizações necessárias no Manual de Operações do Aeródromo (MOPS), Plano de Emergência do Aeródromo (PLEM) e Plano Contraincêndio de Aeródromo (PCINC), abrangendo fluxogramas, protocolos de acionamento, formulários, acordos operacionais com órgãos externos, bem como a vedação expressa da ausência de profissionais no COE durante o horário de funcionamento do SESCINC; V - implementar e manter programa de treinamento sobre as funções do OC e da Sala de Observação para todos os profissionais do COE designados para atuar com novas responsabilidades; VI - incluir os profissionais que atuam no COE no Programa de Treinamento Recorrente para Bombeiros de Aeródromo (PTR-BA); VII - realizar reuniões operacionais (briefings) a cada turno, com a definição clara das funções da equipe, atualização de informações e deliberações pertinentes ao serviço; VIII - promover as adaptações necessárias na infraestrutura e nos procedimentos do COE para atender aos requisitos dispostos no RBAC nº 153 e na Instrução Suplementar - IS nº 153.425-001 para uma Sala de Observação; IX - garantir a alocação adequada de recursos humanos e materiais (incluindo sistema de alarme de acionamento imediato do SESCINC e comunicação direta e exclusiva com a Torre de Controle) e a integração espacial e operacional para observação contínua da área de movimento e suporte efetivo às equipes do SESCINC; e X - garantir o funcionamento do COE durante o horário de funcionamento do S ES C I N C . Art. 3º Em até 12 (doze) meses após a data de aprovação deste Nível Equivalente de Segurança, devem ser realizados todos os Exercícios Simulados de Emergência em Aeródromo (ESEA) previstos na Seção 153.331 do RBAC nº 153. Art. 4º A aprovação nos termos do art. 1º deverá ser acompanhada da avaliação contínua pelo operador aeroportuário quanto à eficácia das medidas adotadas de maneira a garantir a manutenção do Nível Equivalente de Segurança. Art. 5º O descumprimento das disposições desta Portaria poderá ensejar a revisão ou anulação de seus efeitos. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GIOVANO PALMA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 19.904, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e considerando o que consta do processo nº 00065.120551/2026-81, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MT1203 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI