DOU 08/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026090800117 117 Nº 169, terça-feira, 8 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA GM/MS Nº 12.139, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026 Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, o Modelo de Governança do Centro Cultural do Ministério da Saúde. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Modelo de Governança do Centro Cultural do Ministério da Saúde - CCMS, nos termos desta Portaria. CAPÍTULO II DO CONSELHO DIRETOR Art. 2º O Conselho Diretor é uma instância deliberativa e diretiva. Art. 3º O Conselho Diretor é a instância responsável pela tomada de decisões estratégicas para o funcionamento do CCMS, pelo alinhamento institucional e pela garantia de transparência e sustentabilidade na gestão do equipamento cultural. Art. 4º O Conselho Diretor é composto pelos seguintes membros: I - um representante do Ministério da Saúde, sendo o Ministro de Estado da Saúde ou representante por ele designado, com voto de peso dois, que o presidirá; II - um representante da Fundação Oswaldo Cruz, sendo o Presidente da Fiocruz ou representante por ele designado; III - um representante da Sociedade de Promoção Sociocultural da Fiocruz - SOCULTFio, indicado pelo seu Escritório de Captação de Recursos; IV - um representante da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, sendo o Subsecretário de Assuntos Administrativos ou representante por ele designado. § 1º Os membros do Conselho Diretor são designados pelo Ministro de Estado da Saúde, com indicação de titular e suplente para cada representação. § 2º O suplente substitui o titular em seus impedimentos e sucede-o em caso de vacância pelo período restante do mandato. § 3º O mandato dos representantes e suplentes será de dois anos, permitida uma recondução, mediante nova indicação pela instituição de origem. § 4º O mandato dos titulares indicados nos incisos I e IV do art. 4º durará enquanto estiverem ocupando o respectivo cargo público. § 5º Os representantes podem ser substituídos a qualquer tempo, por ato do Ministro de Estado da Saúde, ou mediante renúncia formalizada por escrito ao Conselho Diretor. § 6º É vedado que o mesmo indivíduo acumule a representação da Fundação Oswaldo Cruz e da Sociedade de Promoção Sociocultural da Fiocruz - SOCULTFio no Conselho Diretor. Art. 5º Compete ao Conselho Diretor: I - definir diretrizes estratégicas e prioridades do CCMS; II - aprovar planos anuais e plurianuais de atividades; III - avaliar relatórios de desempenho financeiro e programático elaborados pela Gerência, com apoio do Gestor do Acordo de Cooperação Técnica; IV - garantir alinhamento do CCMS às políticas públicas de cultura, saúde e aos objetivos institucionais; V - aprovar diretrizes gerais para celebração de contratos, parcerias e convênios relevantes; VI - deliberar sobre questões estratégicas e institucionais submetidas pela Gerência. Art. 6º O quórum de reunião do Conselho Diretor é de maioria simples de seus membros. Parágrafo único. As deliberações são aprovadas por maioria simples dos presentes, observado o voto de peso dois conferido à presidência, nos termos do inciso I do art. 4º desta Portaria. Art. 7º As reuniões ordinárias do Conselho Diretor ocorrem, no mínimo, semestralmente. § 1º As reuniões extraordinárias podem ser convocadas a qualquer tempo, por iniciativa da presidência. § 2º As convocações, ordinárias e extraordinárias, são realizadas com antecedência mínima de sete dias, por e-mail, acompanhadas de pauta e documentos pertinentes. Art. 8º As reuniões do Conselho Diretor podem ser realizadas de forma presencial ou por videoconferência. Art. 9º O apoio administrativo ao Conselho Diretor é exercido pela Coordenação de Gestão Cultural - COGC, da Coordenação-Geral de Documentação e Informação - CGDI, da Subsecretaria de Assuntos Administrativos - SAA, do Ministério da Saúde, que atuará como secretaria-executiva, nos termos deste Capítulo. Art. 10. O apoio administrativo é exercido por secretariado designado pelo Coordenador de Gestão Cultural do Ministério da Saúde - COGC. Parágrafo único. Compete ao secretariado: I - organizar convocações, pautas e atas; II - registrar deliberações e recomendações; III - apoiar a comunicação entre as instâncias; e IV - garantir a publicidade e o acesso aos registros, em conformidade com a legislação de transparência do serviço público federal. Art. 11. A Gerência elabora relatórios periódicos de desempenho financeiro e programático, com apoio do Gestor do Acordo de Cooperação Técnica nº 9/2025, a serem submetidos ao Conselho Diretor. Art. 12. A participação no Conselho Diretor é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. Os casos omissos são dirimidos pelo Conselho Diretor, observadas as diretrizes do Acordo de Cooperação Técnica nº 9/2025 e a legislação aplicável. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA PORTARIA GM/MS Nº 12.142, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026 Altera a Portaria GM/MS n° 6.865, de 15 de maio de 2025, que institui a Comissão de Acompanhamento e Avaliação - CAA, responsável pelo acompanhamento e avaliação periódica dos resultados alcançados com a execução do Contrato de Gestão nº 2/2024 firmado pelo Ministério da Saúde com a Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS - AGSUS. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, resolve: Art. 1° A Portaria GM/MS n° 6.865, de 15 de maio de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.1º............................................................................ Parágrafo único. No exercício de suas competências, a CAA atuará de forma articulada com as Secretarias finalísticas, responsáveis pelo monitoramento e pela avaliação dos respectivos Programas de Trabalho, observadas as competências de supervisão, gestão e decisão atribuídas às autoridades competentes do Ministério da Saúde." (NR) "Art. 1º-A Para fins desta Portaria, o processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação da execução do Contrato de Gestão compreende, no âmbito do Ministério da Saúde, as seguintes instâncias: I - as Secretarias finalísticas do Ministério da Saúde, responsáveis pelo monitoramento e pela avaliação técnica dos respectivos Programas de Trabalho; II - a Comissão de Acompanhamento e Avaliação - CAA, responsável pelo acompanhamento e pela avaliação institucional da execução do Contrato de Gestão; e III - o Ministro de Estado da Saúde, ou a autoridade competente por ele delegada, para apreciação dos resultados da avaliação e adoção das providências cabíveis, observado o disposto na legislação e no Contrato de Gestão. Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se Secretaria finalística a unidade do Ministério da Saúde responsável pelo respectivo Programa de Trabalho, inclusive quanto ao seu acompanhamento e a sua avaliação técnica." (NR) "Art. 2º Compete à CAA: I - analisar os Relatórios de Execução Trimestrais, os Relatórios Circunstanciados de Execução e o Relatório Final de Execução apresentados pela AgSUS; II - analisar os Relatórios Técnicos de Monitoramento da Execução do Programa de Trabalho, elaborados pelas Secretarias finalísticas; III - avaliar a aderência contratual, a consistência metodológica e o desempenho global da execução do Contrato de Gestão; IV - solicitar informações adicionais à AgSUS ou às Secretarias finalísticas, quando necessário ao desempenho de suas atribuições; V - emitir Relatório Consolidado de Monitoramento da Execução do Contrato de Gestão com parecer conclusivo institucional sobre o cumprimento do Contrato de Gestão; e VI - comunicar, imediatamente, ao Ministro de Estado da Saúde ou à autoridade competente por ele delegada eventual identificação de irregularidades ou ilegalidades de que tiver conhecimento durante o acompanhamento do Contrato de Gestão, que envolvam a utilização de recursos ou bens de origem pública. § 1º O relatório de que trata o inciso V será encaminhado semestralmente ao Ministro de Estado da Saúde ou à pessoa por ele indicada. § 2° O Relatório Consolidado de Monitoramento da Execução do Contrato de Gestão de que trata o inciso V do caput deverá observar o disposto no art. 10 do Decreto Nº 11.790, de 20 de novembro de 2023, e contemplar, sem prejuízo das avaliações técnicas realizadas pelas Secretarias Finalísticas no âmbito dos respectivos Programas de Trabalho: I - análise consolidada da execução das disposições do Contrato de Gestão, com base nos Relatórios Técnicos de Monitoramento elaborados pelas Secretarias finalísticas e nos relatórios apresentados pela AgSUS; II - parecer conclusivo institucional sobre o cumprimento do Contrato de Gestão; e III - recomendações de aperfeiçoamento da execução, de adoção de medidas corretivas ou, quando cabível, de revisão ou adequação do Contrato de Gestão e de seus instrumentos de execução, inclusive quanto à eventual necessidade de revisão ou reprogramação de metas, observado o procedimento e as competências estabelecidos no Contrato de Gestão. § 3º O Relatório Consolidado de Monitoramento da Execução do Contrato de Gestão conterá manifestação colegiada da CAA e será subscrito pelos membros que participarem de sua aprovação, admitida a subscrição posterior por membro que tenha participado da análise da matéria, na forma do Regimento Interno. § 4° A atuação da CAA será subsidiada, entre outros elementos de informação, pelos Relatórios Técnicos de Monitoramento da Execução dos Programas de Trabalho elaborados pelas Secretarias finalísticas competentes, podendo a Comissão solicitar informações ou esclarecimentos complementares às Secretarias do Ministério da Saúde, quando necessários ao desempenho de suas atribuições." (NR) "Art. 2º-A As Secretarias finalísticas, responsáveis pelo acompanhamento e pela avaliação dos respectivos Programas de Trabalho, elaborarão e encaminharão à CAA os Relatórios Técnicos de Monitoramento da Execução dos Programas de Trabalho, nos termos do Contrato de Gestão e no modelo de instrumento padronizado para o acompanhamento e a avaliação dos programas, para subsidiar a avaliação da execução contratual. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as Secretarias finalísticas observarão as disposições do Contrato de Gestão relativas ao acompanhamento e à avaliação dos respectivos Programas de Trabalho." (NR) "Art. 2º-B Compete ao Ministro de Estado da Saúde, observadas as competências legalmente estabelecidas: I - analisar o parecer conclusivo emitido pela CAA constante no Relatório Consolidado de Monitoramento da Execução do Contrato de Gestão; II -deliberar quanto à continuidade, à revisão, aos ajustes, à reprogramação ou, se for o caso, à rescisão do Contrato de Gestão com base nos resultados da avaliação e em observância aos termos do instrumento contratual; III - determinar as providências administrativas, contratuais ou normativas cabíveis; e IV - apreciar e, quando cabível, aprovar as recomendações estratégicas decorrentes da avaliação da execução do Contrato de Gestão, com vistas ao aprimoramento do desempenho institucional e ao alcance dos resultados pactuados." (NR) "Art. 3°................................................................................................ § 3º Poderão participar das reuniões, como convidados, sem direito a voto, colaboradores do Ministério da Saúde, representantes deste e de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada relevante ao cumprimento do disposto nesta Portaria." (NR) "Art. 4° O funcionamento da Comissão observará a realização de, no mínimo, quatros reuniões ordinárias por ano, sendo possível, sempre que necessário, a realização de reuniões extraordinárias mediante convocação do coordenador da Comissão ou de, pelo menos, três de seus membros, a serem realizadas por meio de videoconferência. Parágrafo único. O quórum de reunião da CAA é de, no mínimo, três membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes." (NR) "Art. 6° A CAA, ao identificar situação que possa comprometer o alcance dos objetivos ou o desempenho esperado na execução do Contrato de Gestão, comunicará o fato à autoridade competente, por intermédio da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde." (NR) Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO EM SAÚDE DESPACHOS DE 4 DE SETEMBRO DE 2026 Ref.: Processo nº 25000.175743/2013-96. Interessado: DROGARIA ATIVA DE BANGU LTDA. Assunto: Cancelamento da participação de farmácia no Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) Aqui Tem Farmácia Popular. O Secretário Adjunto de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 68 do Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e diante o disposto no artigo 56, inciso I do Anexo LXXVII-A da Portaria de Consolidação GM/MS nº 05, de 28 de setembro de 2017, à vista da conclusão de análise técnica sobre irregularidades apresentadas no estabelecimento, DEFERE o cancelamento da participação da empresa DROGARIA ATIVA DE BANGU LTDA , inscrita no CNPJ sob o nº 05.651.347/0001-18, localizada no Município de RIO DE JANEIRO - RJ, no Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular.