DOU 08/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026090800160 160 Nº 169, terça-feira, 8 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 - CNES, resolve: EXCLUIR da representação das seguintes entidades: A) UNSP- S I N D I C AT O NACIONAL - União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil, CNPJ 33.721.911/0001-67, Processo 24000.004348/89-11; excluindo os Agentes Comunitários de Saúde, nos municípios de Rosário, Santa Rita, Bacabeira, Morros, Presidente Juscelino, Axixá, Cachoeira Grande, Icatu, Humberto de Campos, Primeira Cruz, no Estado do Maranhão; B) Sindicato dos Trabalhadores do Controle de Endemias do Estado do Maranhão, exceto agentes Comunitários de Saúde no Município de São Luís - MA, CNPJ 05.955.395/0001- 08, Processo nº 46000.017769/2003-19; excluindo os Agentes Comunitários de Saúde, nos municípios de Rosário, Santa Rita, Bacabeira, Morros, Presidente Juscelino, Axixá, Cachoeira Grande, Icatu, Humberto de Campos, Primeira Cruz, nos termos do art. 26 do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6843 (9735457), resolve: DEFERIR o registro de entidade de grau superior nº 47979.287101/2026-39, de interesse da FEDERAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS DO BRASIL - FECOBRASIL, CNPJ 67.311.396/0001-69, com abrangência Nacional, para a seguinte representação: Coordenação do somatório das entidades a ela filiadas da categoria econômica dos Condomínios Residenciais, Comerciais, Industriais, Mistos e Rurais, nos termos do inciso V do art. 19 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6679 (SEI 9563318), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.202409/2026-46, de interesse do SIEMACO OESTE DO PARÁ - Sind dos dos Trabalhadores Terceirizados em Empresas. de Asseio, Conservação, Higiene, Limpeza Urbana e Conservação Ambiental, de Serviços Terceirizáveis, Locação de Mão de Obra e Trabalho Temporário do Oeste do Estado do Pará, CNPJ 33.862.528/0001-29, tendo em vista a não caracterização de categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, nos termos do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6768 (9658138), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.202727/2026-15, de interesse do Sincoocred - SINDICATO DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO NO ESTADO DA BAHIA, CNPJ 58.073.320/0001-51, tendo em vista a não caracterização da categoria pretendida, nos termos do art. 511 da CLT, nos termos do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6744 (SEI 9626226), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.202684/2026-60, de interesse do SINDASP-MG -Sindicato dos Agentes de Segurança Penitenciária do Estado de Minas Gerais, CNPJ 06.992.706/0001- 63, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6771 (SEI 9660463), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.202770/2026-72, de interesse do Sindicato dos Empregados no Comércio de João Pessoa e Região - SINECOM, CNPJ 09.141.532/0001-13, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, assim como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6766 (SEI 9657574), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47979.263254/2026-91, de interesse do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE JABOTICABAL, CNPJ 45.336.088/0001-55, tendo em vista a não caracterização de categoria, nos termos do art. 511 da CLT, assim como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6756 (SEI 9643366), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47979.263835/2026-22, de interesse do SINTESP - Sindicato dos Transportadores Escolares de São Paulo, CNPJ 08.845.841/0001-01, tendo em vista a não caracterização de categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6797 (9703124), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.202948/2026-85, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Estado de Mato Grosso do Sul, CNPJ 15.529.043/0001- 36, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6798 (SEI 9703195), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.202952/2026-43, de interesse do Sindicato das Empresas de Transporte Semiurbano de Passageiros de Goiás e Distrito Federal (SINDSEMI DF - GO), CNPJ 66.118.493/0001-77, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, em cumprimento de Decisão Judicial, Procedimento Comum Cível nº 0800916-36.2023.4.05.8401, proveniente da 8ª Vara Federal - RN, Justiça Federal, atestada pelo PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA Nº 00150/2024/CORETRABNE/PRU5R/PGU/AGU e reiterada pelo OFÍCIO Nº 00204/2026/NUECORETRB/PRU5R/PGU/AGU e OFÍCIO Nº 00210/2026/NUECORETRB/PRU5R/PGU/AGU, e considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6811 (9710376), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º19964.117223/2022-69, de interesse do SINPPF/RN - Sindicato dos Policiais Penais Federais no Estado do Rio Grande do Norte, CNPJ 11.365.500/0001-43, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, incisos I e II, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6792 (SEI 9701763), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.202889/2026-45, de interesse do SEEB-LDNA - Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Londrina, CNPJ 78.623.253/0001-09, tendo em vista a não caracterização de categoria, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6810 (SEI 9710082), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.202998/2026-62, de interesse do SINDICATO RURAL DE BARRO PRETO, CNPJ 14.627.087/0001-36, tendo em vista a não caracterização de categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, nos termos do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6826 (9719610), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.201364/2026-92, de interesse do Sindicato dos Municipários de Uruguaiana, CNPJ 93.240.034/0001-34, tendo em vista a irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6827 (9720820), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.201250/2026-42, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CERRO GRANDE DO SUL, CNPJ 92.324.995/0001-64, tendo em vista a irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6841 (9734671), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.201038/2026-85, de interesse do SINDICATO RURAL DE TAMBAU, CNPJ 46.669.941/0001-13, Processo 19964.201038/2026-85, tendo em vista a irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6847 (9737524), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.201317/2026-49, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DO MUNICIPIO DE SANTANA - BAHIA, CNPJ 13.822.093/0001-81, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6818 (9717292), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.203005/2026-70, de interesse do Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Nepomuceno - SINDNEP, CNPJ 09.303.605/0001-26, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6799 (9706303), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.202970/2026-25, de interesse do Sindicato das Empresas Locadoras de Equipamentos, Máquinas, Ferramentas e Serviços para a Construção - SINDILEQ/SP, CNPJ 49.574.440/0001-41, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DIRETORIA COLEGIADA R E T I F I C AÇ ÃO No art. 1º da Deliberação ANTT nº 262, de 3 de setembro de 2026, publicada no DOU de 4 de setembro de 2026, seção 1, Onde se lê: "Edital de Concessão ANTT nº 1/2026"; Leia-se: "Edital de Concessão ANTT nº 3/2026"; E no parágrafo único do art. 1º, Onde se lê: "Aviso de Publicação do Edital de Concessão ANTT nº 1/2026"; Leia-se: "Aviso de Publicação do Edital de Concessão ANTT nº 3/2026". SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 1.286, DE 27 DE AGOSTO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.130834/2024-11, decide: Art. 1º Autorizar o início de execução das obras de eliminação de conflitos frontais, de adequação de faixa de desaceleração, de canalização de tráfego e de implantação de rotatória em nível integrantes do denominado "Programa 5", do km 416+000 ao km 419+000 da rodovia BR-101/SC, referente ao item 3.2.1.2 do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Edital de Concessão nº 02/2019, da Concessionária Catarinense de Rodovias S.A. - Motiva ViaCosteira, CNPJ nº 36.763.716/0001-98. §1º As intervenções referentes à adequação de faixa de desaceleração, pista norte, localizadas nos km 417+050, 420+100, 420+200, 422+100 e 423+200, bem como a adequação de faixa de aceleração, pista norte, localizada no km 422+400. §2º As intervenções referentes à eliminação de conflitos frontais, pista norte, localizadas nos km 417+600, 418+200, 418+850, 419+400, 420+100, 420+900, 421+900, 422+100, 422+400, 423+100 e 424+200; à eliminação de conflitos frontais, pista sul, localizadas nos km 420+250, 420+715, 422+300, 423+100, 423+200 e 424+200; à canalização de tráfego, pistas norte e sul, localizada no km 422+700; e à implantação de rotatória em nível (retorno), pistas norte e sul, localizada no km 424+500. Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.2.1.2 - Obras de Melhorias do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato do Edital de Concessão nº 02/2019, com conclusão prevista para o 6º ano de concessão (06/08/2026). Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA