DOU 08/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302026090800143 143 Nº 169, terça-feira, 8 de setembro de 2026 ISSN 1677-7069 Seção 3 CONSIDERANDO as análises realizadas pela Comissão Eleitoral acerca dos requerimentos de inscrição e da documentação apresentada pelas chapas interessadas em concorrer às eleições do Coren-DF para o triênio 2027-2029; CONSIDERANDO que a decisão de deferimento ou indeferimento das inscrições deverá ser publicada por meio do Edital Eleitoral nº 2, contendo a relação nominal dos membros das chapas, sua numeração e a respectiva motivação, nos termos do art. 39 do Código Eleitoral; TORNA PÚBLICA a decisão da Comissão Eleitoral quanto aos requerimentos de inscrição das chapas concorrentes às eleições do Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal, Coren-DF, para o triênio 2027-2029, nos seguintes termos: I - DAS CHAPAS DO QUADRO I Chapa n° 1 - "ENFERMAGEM FORTE" Após análise do requerimento de inscrição e da documentação apresentada, e constatado o atendimento aos requisitos estabelecidos no Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e no Edital Eleitoral nº 1/2026, fica DEFERIDA a inscrição da Chapa 1 Quadro I, denominada "Enfermagem Forte", representada pelo Enfermeiro Gilvan Ferreira de Meneses, Coren-DF 460726-ENF e pelo substituto o Enfermeiro Eduardo Mamede dos Santos, Coren-DF 153904-ENF, composta pelos seguintes membros: Candidatos a Conselheiros Efetivos: 1. Gilvan Ferreira de Meneses, Coren-DF 460.726-ENF; 2. Eduardo Mamede dos Santos, Coren-DF 153.904-ENF; 3. Tila Viana Fernandes Marques, Coren-DF 265.738-ENF; 4. Bruno Santos de Assis, Coren-DF 285.778-ENF; 5. Lídia Câmara Peres, Coren-DF 163.698-ENF; 6. Edmon Martins Pereira, Coren-DF 284.942-ENF; 7. Ana Lígia da Silva Sousa, Coren-DF 091.406-ENF; 8. Rinaldo de Souza Neves, Coren-DF 054.747-ENF-IR Candidatos a Conselheiros Suplentes: 1. Daniella Melo Arnaud Sampaio Pedrosa, Coren-DF 165927-ENF; 2. Hermina Rosa de Oliveira Freitas, Coren-DF 208.027-ENF; 3. Fernanda Feitosa Silva de Oliveira, Coren-DF 184.753-ENF; 4. Lorhana Martins Morais Silva, Coren-DF 258.127-ENF; 5. Camila Izabela de Oliveira Machado, Coren-DF 121.211-ENF; 6. Aline Cristine da Silva, Coren-DF 187.308-ENF; 7. Pablo Randel Rodrigues Gomes, Coren-DF 290.850-ENF; 8. Ivaneide Padre Badú, Coren-DF 552.342-ENF. Esta Comissão decide pelo DEFERIMENTO da Chapa "Enfermagem Forte" mediante atendimento dos requisitos de elegibilidade previsto no Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. Chapa n° 2 - "COMPROMISSO, TRANSPARÊNCIA E VALORIZAÇÃO DA E N F E R M AG E M " . Após análise do requerimento de inscrição e da documentação apresentada, a Comissão Eleitoral constatou irregularidades relacionadas ao atendimento das condições de elegibilidade e à apresentação da documentação exigida pelo Código Eleitoral, razão pelo qual, fica INDEFERIDA a inscrição da Chapa 2 do Quadro I, denominada "Compromisso, Transparência e Valorização da Enfermagem", representada pelo Enfermeiro, Wanderlan Cabral Neves, Coren-DF 191.037-ENF e pela substituta a Enfermeira Mirian Januário de Morais, Coren-DF 187.280-ENF, composta pelos seguintes membros: Candidatos a Conselheiros Efetivos: 1. Wanderlan Cabral Neves, Coren-DF 191.037-ENF; 2. Mirian Januario de Morais, Coren-DF 187.280-ENF; 3. Maurício Santos Ferreira, Coren-DF 789.042-ENF; 4. Juliana Dutra da Silva Tavares, Coren-DF 714.677-ENF; 5. Janine Amaral Barreto Lemos, Coren-DF 502.035-ENF; 6. Humberto Batista de Araújo, Coren-DF 271.347-ENF; 7. Alexandre Sampaio Rodrigues Pereira, Coren-DF 222.851-ENF; 8. Alexandre Pereira Batista, Coren-DF 322.630-ENF. Candidatos a Conselheiros Suplentes: 1. Marcondes Edson Ferreira Mendes, Coren-DF 154.950-ENF; 2. Alessandra da Silva Rodrigues Corrêa Pereira, Coren-DF 390.384-ENF; 3. Ricardo Cristiano da Silva, Coren-DF 094.516-ENF; 4. Kelly de Carvalho Lima, Coren-DF 640.900-ENF; 5. Jaciara Tavares Pereira de Souza Braga, Coren-DF 520.559-ENF; 6. Bruna de Oliveira Cabral, Coren-DF 618.804-ENF; 7. Hudson de Sousa Andrade, Coren-DF 525.345-ENF; 8. Jonathan de Sena Freire, Coren-DF 568.998-ENF. Foram constatadas as seguintes ocorrências: ¸Mirian Januario de Morais, Coren-DF 187.280-ENF: constatação de pendências financeiras perante o Conselho, em desconformidade com o requisito de regularidade, conforme previsto art. 12, IV do Código Eleitoral; ¸ Mauricio Santos Ferreira, Coren-DF 789.042-ENF: apresentação de comprovante de residência localizado em outra Unidade da Federação, incompatível com a exigência de domicílio eleitoral/profissional aplicável ao pleito, conforme previsto art. 12, V do Código Eleitoral; não atendimento ao requisito relativo ao tempo mínimo de inscrição profissional exigido para candidatura, conforme previsto art. 11, III, "a", do Código Eleitoral; ¸ Alexandre Sampaio Rodrigues Pereira, Coren-DF 222.851-ENF: ausência de apresentação da Certidão Cível da Justiça Federal exigida para instrução do requerimento, conforme previsto art. 37, III do Código Eleitoral; constatação de pendências financeiras perante o Conselho, em desconformidade com o requisito de regularidade, conforme previsto art. 12, IV do Código Eleitoral; ¸Kelly de Carvalho Lima, Coren-DF 640.900-ENF: não atendimento ao requisito relativo ao tempo mínimo de inscrição profissional exigido para candidatura, conforme previsto art. 11, III, "a", do Código Eleitoral; ¸ Juliana Dutra da Silva Tavares, Coren-DF 714.677-ENF: não atendimento ao requisito relativo ao tempo mínimo de inscrição profissional exigido para candidatura, conforme previsto art. 11, III, "a", do Código Eleitoral; ¸ Bruna de Oliveira Cabral, Coren-DF 618.804-ENF : não atendimento ao requisito relativo ao tempo mínimo de inscrição profissional exigido para candidatura, conforme previsto art. 11, III, "a", do Código Eleitoral; ¸Jonathan de Sena Freire, Coren-DF 568.998-ENF: não atendimento ao requisito relativo ao tempo mínimo de inscrição profissional exigido para candidatura, conforme previsto art. 11, III, "a", do Código Eleitoral; ¸Jaciara Tavares Pereira de Souza Braga, Coren-DF 520.559-ENF: constatação de pendência financeira perante o Conselho, conforme previsto art. 12, IV do Código Eleitoral; ¸ Hudson de Sousa Andrade, Coren-DF 525.345-ENF: apresentação de certidão cível positiva, sem a correspondente documentação necessária para esclarecimento da situação, bem como ausência da Certidão Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, conforme previsto art. 37, III do Código Eleitoral. Diante do cenário exposto, as irregularidades constatadas acima comprometem o atendimento dos requisitos de elegibilidade e/ou das exigências documentais estabelecidas no Código Eleitoral. Sendo assim, considerando as disposições aplicáveis do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, esta Comissão Eleitoral decide pelo INDEFERIMENTO do requerimento de Inscrição da Chapa n° 2, Quadro I - "COMPROM I S S O, TRANSPARÊNCIA E VALORIZAÇÃO DA ENFERMAGEM". Chapa n° 3 - "CONSELHO PARA TODOS". Após análise do requerimento de inscrição e da documentação apresentada, a Comissão Eleitoral constatou irregularidades relacionadas ao atendimento das condições de elegibilidade e à apresentação da documentação exigida pelo Código Eleitoral, razão pelo qual, fica INDEFERIDA a inscrição da Chapa 3 Quadro I, denominada "Conselho para Todos", representada pela Enfermeira, Érika Tayná de Souza Nascimento, Coren-DF 528.642-ENF e pelo substituto o Enfermeiro Marcos Wesley de Sousa Feitosa, Coren-DF 146.933-ENF, composta pelos seguintes membros: Candidatos a Conselheiros Efetivos: 1. Agrícia Lourdes dos Santos Machado, Coren-DF 151.973 -ENF-IR; 2. Érika Tayná de Souza Nascimento, Coren-DF 528.642-ENF; 3. Fernanda Cristina de Freitas Silva, Coren-DF 384.075-ENF; 4. Luiz Antônio Roriz Bueno, Coren-DF 337.198-ENF; 5. Márcio Martins Melo, Coren-DF 137.588-ENF; 6. Marcos Wesley de Sousa Feitosa, Coren-DF 146.933-ENF; 7. Pollyana Lima da Silva, Coren-DF 168.144-ENF; 8. Tiago Pessoa Alves, Coren-DF 110.045-ENF. Candidatos a Conselheiros Suplentes: 1. Adam Elias do Nascimento, Coren-DF 330.013-ENF; 2. Andréa Pereira de Oliveira, Coren-DF 219.884-ENF; 3. Gerusa Amaral de Medeiros, Coren-DF 058.986-ENF-IR; 4. Paulo Henrique Dias Lima, Coren-DF 532.825-ENF; 5. Marília Perdigão Freire Ferro, Coren-DF 199.259-ENF; 6. Rogéria de Oliveira Pinheiro Romanholo, Coren-DF 120.723-ENF; 7. Ronaldo Pereira de Lima Coutinho, Coren-DF 314.048-ENF; 8. Tiago Silva Vaz, Coren-DF 170.315-ENF; Foram constatadas as seguintes ocorrências: Fernanda Cristina de Freitas Silva, Coren-DF 384.075-ENF: ausência de apresentação da Certidão Cível da Justiça Federal exigida para instrução do requerimento, conforme previsto art. 37, inciso III, do Código Eleitoral; Pollyana Lima da Silva, Coren-DF nº 168.144-ENF: constatação da existência de pendência financeira perante o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem na data da publicação do Edital Eleitoral nº 1, em 03 de agosto de 2026. Embora o débito tenha sido posteriormente quitado em 10 de agosto de 2026, a profissional não atendia, na data da publicação do Edital nº 1, ao requisito previsto no art. 12, inciso IV, do Código Eleitoral; bem como ausência de apresentação da Certidão Criminal emitidas pela comarca da Justiça Estadual, exigida para instrução do requerimento, conforme previsto no art. 37, inciso III, do Código Eleitoral. Ante o exposto, as irregularidades constatadas acima comprometem o atendimento dos requisitos de elegibilidade e das exigências documentais estabelecidas no Código Eleitoral. Sendo assim, considerando as disposições aplicáveis do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, esta Comissão Eleitoral decide pelo INDEFERIMENTO do requerimento de Inscrição da Chapa n° 3 do Quadro I - "CONSELHO PARA TODOS". II - DAS CHAPAS DO QUADRO II/III Chapa n° 1 - "ENFERMAGEM FORTE" Após análise do requerimento de inscrição e da documentação apresentada, e constatado o atendimento aos requisitos estabelecidos no Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e no Edital Eleitoral nº 1/2026, fica DEFERIDA a inscrição da Chapa 1, Quadro II/III, denominada "Enfermagem Forte", representada pelo Técnico de Enfermagem Adriano Jailton da Silva, Coren-DF 149.449 -TE e pela substituta a Técnica de Enfermagem Ana Alves Ramos, Coren-DF 226.023 -TE-IR, composta pelos seguintes membros: Candidatos a Conselheiros Efetivos: 1. Adriano Jailton da Silva, Coren-DF 149.449 -TE; 2. Ana Alves Ramos, Coren-DF 226.023 -TE-IR; 3. Deusenice Barcelos Araujo, Coren-DF 046.789 - TE-IR; 4. Cicero Gama de Souza, Coren-DF 50.975-TE-IR; 5. Jorge Viana de Sousa, Coren-DF 127.216-TE. Candidatos a Conselheiros Suplentes: 1. Jenne de Souza Silva Carvalho, Coren-DF 631.763-TE; 2. Vilma Francisca Alves Cunha, Coren-DF 550.416 - TE; 3. Matheus Passos de Sousa, Coren-DF 001.098.376 - TE; 4. Raiane Alves da Silva, Coren-DF 636.434 - TE; 5. Lucineide Carlos da Silva, Coren-DF 66.633 - TE. Esta Comissão decide pelo DEFERIMENTO da Chapa 1, Quadro II/III, denominada "Enfermagem Forte" mediante atendimento dos requisitos de elegibilidade previsto no Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, especialmente nos arts. 11,12, 36 e 37. Chapa n° 2 - "CONSELHO PRESENTE". Após análise do requerimento de inscrição e da documentação apresentada, a Comissão Eleitoral constatou irregularidades relacionadas ao atendimento das condições de elegibilidade e à apresentação da documentação exigida pelo Código Eleitoral, razão pelo qual, fica INDEFERIDA a inscrição da Chapa 2 Quadro II/III, denominada "Conselho Presente", representada pelo Técnico de Enfermagem, Alessandro de Sant'Anna Cardoso, Coren-DF 113.637-TE e pelo substituto o Técnico de Enfermagem, Antônio José Pereira dos Santos, Coren-DF 70.875-TE, composta pelos seguintes membros: Candidatos a Conselheiros Efetivos: 1. Alessandro de Sant'Anna Cardoso, Coren-DF 113.637 -TE; 2. Antônio José Pereira dos Santos, Coren-DF 70.875 -TE; 3. Gilberto Augusto Ferreira Gomes, Coren-DF 1049662- TE; 4. Luciana Islaine Silva Lopes, Coren-DF 269.374-TE; 5. Maria de Lurdes Martim Almeida, Coren-DF 412.828-TE. Candidatos a Conselheiros Suplentes: 1. Alex da Silva Vieira, Coren-DF 089.226-TE; 2. Aline Rodrigues Amorim Araújo, Coren-DF 1043725- TE; 3. Edvanda Lopes Campos, Coren-DF 729.295 - AE; 4. Flávio Rogério Soares Diniz, Coren-DF 296.989- TE; 5. Marizete José Vaz, Coren-DF 407870- TE. Foram constatadas as seguintes ocorrências: Na análise da documentação apresentada pelas candidatas MARIA DE LURDES MARTIM ALMEIDA, Coren-DF 412.828-TE e EDVANDA LOPES CAMPOS, Coren-DF 729.295 - AE, integrantes da Chapa 2 do Quadro II/III, esta Comissão Eleitoral verificou que houve apresentação de certidões judiciais expedidas pela Justiça Estadual (TJDFT) de Distribuição Especial, contendo informações relativas às esferas cível e criminal. Entretanto, as certidões apresentadas consignaram resultado positivo na esfera cível, não tendo sido apresentada, de forma autônoma a certidão criminal específica da Justiça Estadual apta a demonstrar, de maneira individualizada e inequívoca, a situação perante a jurisdição criminal estadual. Posto isto, o art. 37, II, exige expressamente a apresentação das certidões criminais emitidas pela Justiça Estadual competente e pela Seção Judiciária da Justiça Federal do estado onde o candidato possui sua inscrição profissional. Por sua vez, o inciso III do mesmo dispositivo exige, autonomamente, a apresentação das certidões cíveis expedidas pelos respectivos órgãos jurisdicionais. A opção normativa pela previsão separada de certidões criminais, de um lado, e certidões cíveis, de outro, evidencia que a Comissão Eleitoral deve dispor de documentação apta a permitir a verificação individualizada da situação do candidato em cada uma dessas esferas. Não se pode, portanto, presumir a inexistência de registros ou processos criminais a partir de documento que apresenta resultado positivo em relação à esfera cível, especialmente quando o conteúdo apresentado não permite concluir, qual é a situação das candidatas perante a jurisdição criminal estadual. Sendo assim, as certidões de ambas as candidatas não se revelaram suficientes para comprovar o cumprimento integral da exigência prevista no art. 37, inciso II, do Código Eleitoral, pois, diante da existência de apontamento positivo na esfera cível, tornou-se necessária a apresentação de documentação específica que permitisse esta Comissão Eleitoral verificar, de forma segura e inequívoca, a inexistência ou eventual existência de registros na esfera criminal. O Código Eleitoral estabelece, de forma expressa, que não é sanável a ausência dos documentos relacionados no art. 37. Ainda no normativo, no art. 38, § 2º, permite expressamente o saneamento de erros no requerimento de inscrição e nos documentos exigidos pelo art. 36, concedendo prazo de até 5 (cinco) dias para emenda ou complementação.