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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 08/09/2026 · pág. 414

DOCSP 08/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 227

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

terça-feira, 08 de setembro de 2026

414 – São Paulo, 71 (227)

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Anexo I (Número do Documento SEI)

questiona a necessidade de a Administração adquirir produto de qualidade, seguro e adequado à finalidade pretendida. O que se questiona são exigências que, da forma como estão estabelecidas, podem restringir indevidamente a competitividade do certame e reduzir o universo de potenciais fornecedores, sem demonstração suficiente de que sejam indispensáveis para o atendimento da finalidade pública.II - DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COMPETITIVIDADE, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E ECONOMICIDADEA Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu art. 5º, que as licitações devem observar, entre outros, os princípios da:? igualdade;? eficiência;? interesse público;? planejamento;? transparência;? razoabilidade;? competitividade;? proporcionalidade;? economicidade;? desenvolvimento nacional sustentável.A Administração Pública deve, portanto, estabelecer requisitos suficientes para garantir a qualidade e segurança do objeto, mas deve evitar exigências que ultrapassem aquilo que seja efetivamente necessário.A finalidade do procedimento licitatório é justamente permitir que diversos fornecedores aptos apresentem suas propostas, possibilitando à Administração selecionar a solução que apresente a melhor relação entre qualidade, preço, segurança e atendimento ao interesse público.A exigência de requisitos adicionais deve possuir relação direta com o objeto e estar adequadamente fundamentada no planejamento da contratação.III - DA AUSÊNCIA DE COTA RESERVADA PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTEO objeto licitado é constituído por bens perfeitamente divisíveis, consistentes em unidades individuais de colchões.A Lei Complementar nº 123/2006, em seu art. 48, III, estabelece que a Administração deverá estabelecer, nos certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% do objeto para contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.A própria legislação prevê tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas.No presente caso, contudo, não se identifica no edital a previsão de cota reservada para ME/EPP.A Impugnante reconhece que a aplicação do tratamento diferenciado deve observar as hipóteses legais e as ressalvas previstas na própria legislação, inclusive aquelas relacionadas ao valor estimado da contratação e à eventual demonstração de prejuízo à Administração.Por essa razão, requer-se que a Administração apresente de forma expressa e motivada a análise realizada acerca da aplicação do art. 48, III, da Lei Complementar nº 123/2006 ao presente item, especialmente considerando que se trata de bem de natureza evidentemente divisível.Caso juridicamente possível, requer-se a divisão do quantitativo em:Cota Principal: até 75% do quantitativo;Cota Reservada: até 25% do quantitativo, destinada às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.Considerando o quantitativo estimado de 105.024 unidades, a reserva de 25% corresponderia, em termos matemáticos, a aproximadamente 26.256 unidades, permanecendo o saldo de aproximadamente 78.768 unidades na cota principal.A divisão física do quantitativo não altera a natureza do produto, não prejudica sua padronização e não impede a Administração de estabelecer exatamente as mesmas especificações técnicas, condições de entrega e padrões de qualidade para ambas as parcelas.O próprio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo já reconheceu a possibilidade de divisão do objeto em cota principal e cota reservada, inclusive mediante separação do próprio item em parcela destinada à ampla disputa e parcela destinada às ME/EPP.Dessa forma, requer-se a

reavaliação da ausência da cota reservada, com a devida motivação caso a Administração conclua pela impossibilidade de sua aplicação.IV - DA EXIGÊNCIA DE EMBALAGEM PLÁSTICA BIODEGRADÁVELO edital determina que o produto seja acondicionado individualmente em embalagem plástica biodegradável, garantindo sua integridade até o momento da utilização.A Impugnante entende e apoia a preocupação da Administração com questões ambientais e sustentabilidade.Entretanto, a exigência de que a embalagem seja especificamente plástica biodegradável, associada à apresentação de laudo específico de biodegradação anaeróbica, cria uma condição adicional de fornecimento que pode restringir significativamente o universo de fabricantes aptos a participar do certame.A Administração deve diferenciar:a) a necessidade de o produto chegar íntegro, protegido e adequadamente acondicionado ao usuário;dab) a escolha de uma tecnologia específica de embalagem e de um determinado meio de comprovação de sua biodegradabilidade.A primeira é diretamente relacionada à qualidade e segurança do objeto.A segunda exige justificativa técnica e estudo de mercado que demonstrem que a especificação escolhida é efetivamente necessária e proporcional.Uma embalagem pode cumprir perfeitamente sua função de proteger o produto durante armazenamento, transporte e utilização sem que isso signifique, necessariamente, que deva possuir uma determinada tecnologia específica de biodegradação.Assim, requer-se a revisão da exigência de embalagem plástica biodegradável, permitindo-se embalagem que:? preserve a integridade do colchão;? proteja contra umidade, poeira e contaminação;? permita armazenamento e transporte adequados;? atenda à legislação aplicável;? seja compatível com a finalidade do produto.Subsidiariamente, caso a Administração entenda imprescindível manter a exigência ambiental, requer-se que seja admitida qualquer solução tecnicamente equivalente, sem vinculação a uma tecnologia, fornecedor ou metodologia específica.V - DA EXIGÊNCIA DE LAUDO DE BIODEGRADAÇÃO ANAERÓBICA - ASTM D5511O edital exige:"Laudo de Biodegradação Anaeróbica conforme ASTM D5511 ou similar, emitido por laboratório de notória especialidade, nacional ou internacional..."A Impugnante questiona a necessidade e proporcionalidade dessa exigência para o objeto licitado.Não se está afirmando que a sustentabilidade não possa ser considerada em uma contratação pública.Ao contrário, a Lei nº 14.133/2021 expressamente contempla o desenvolvimento nacional sustentável entre os princípios da contratação pública.O ponto central é que a sustentabilidade não pode ser utilizada como justificativa automática para criar uma barreira técnica desnecessária à participação de fornecedores.A exigência de laudo específico:? possui custo para sua obtenção;? depende de laboratório especializado;? possui prazo de validade;? demanda que o fabricante tenha submetido previamente a embalagem a ensaios específicos;? restringe o universo de fabricantes que já possuem documentação dessa natureza;? pode gerar vantagem competitiva artificial para empresas que já possuam esse laudo;? pode impedir a participação de fabricantes que possuem produto tecnicamente adequado, certificado e regularizado, mas que não possuem previamente o referido ensaio específico.Dessa forma, antes de manter a exigência, é imprescindível que a Administração demonstre, no planejamento da contratação, qual problema concreto pretende solucionar com o laudo ASTM D5511 e por que essa comprovação é indispensável ao atendimento do interesse público.Não basta que determinado requisito seja

164482366

Data de Publicação

08/09/2026

COMISSÃO PERMANENTE DE - LICITAÇÃO 10

Impugnação (NP) | Documento: 164516442 PRINCIPAL Síntese (Texto do Despacho)

TERMO DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO DA PREGOEIRADA 10ª COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES ASSUNTO: APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO INTERPOSTA PELA EMPRESA VITTAFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E COLCHÕES LTDAPREGÃO ELETRÔNICO N°. 250/ 2026PROCESSO ELETRÔNICO N°. 6018.2026/ 0051922-1OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO DE COLCHAO ESPUMA, TIPO CAIXA DE OVO - 1,90 X 90 X 6 CM Aos quatro dias do mês de setembro de 2026, a Pregoeira Priscila Luiza Rocha Bertaso, da 10ª Comissão Permanente de Licitações, da Secretaria Municipal da Saúde, constituída pela Portaria n°. 614/2024-SMS.G, analisou a impugnação encaminhada pela empresa VITTAFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E COLCHÕES LTDA, inscrita no CNPJ n°. 09.174.668/ 0001-20, em face do edital do Pregão Eletrônico n°. 250/2026, que tem por objeto o REGISTRO DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO DE COLCHAO ESPUMA, TIPO CAIXA DE OVO - 1,90 X 90 X 6 CM, na íntegra, conforme SEIs n°. 163112345: IMPUGNAÇÃO AO EDITALPREGÃO ELETRÔNICO Nº 250/2026 - SÃO PAULO/SPÀ ILUSTRÍSSIMA SENHORA PREGOEIRA / COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SPPREGÃO ELETRÔNICO Nº 250/2026IMPUGNANTE: VITTAFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E COLCHÕES LTDA. CNPJ: 09.174.668/0001-20A VITTAFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E COLCHÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 09.174.668/ 0001-20, por seu representante legal, vem, respeitosamente, perante essa Administração Pública, com fundamento na Lei Federal nº 14.133/ 2021, na Lei Complementar nº 123/2006 e demais normas aplicáveis, apresentar a presente:IMPUGNAÇÃO AO EDITALem face de disposições constantes do edital do Pregão Eletrônico nº 250/2026, especialmente quanto às condições estabelecidas para o Item 01 - Colchão Espuma, Tipo Caixa de Ovo - 1,90 x 90 x 6 cm, pelos fundamentos a seguir expostos.I - DO OBJETOO edital estabelece para o Item 01 a aquisição de:"Colchão espuma, tipo caixa de ovo - 1,90 x 90 x 6 cm", confeccionado em espuma de poliuretano ou material compatível com a função, densidade 28, base de 03 cm e espícula de 03 cm no mínimo, com quantidade estimada anual de 105.024 unidades.Entre as exigências estabelecidas, encontram-se, além das características técnicas do produto:? embalagem plástica biodegradável;? Registro ANVISA;? Certificação do INMETRO;? atendimento às ABNT NBR 13579-1 e 2;? laudo de biodegradação anaeróbica conforme ASTM D5511 ou similar;? laudo emitido por laboratório de notória especialidade;? validade máxima de cinco anos para o referido laudo. A Impugnante não

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007283-1 protocolo 164585869, CRC B81F3E69