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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 08/09/2026 · pág. 415

DOCSP 08/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 227

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 08 de setembro de 2026

415 – São Paulo, 71 (227)

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tecnicamente possível.É necessário demonstrar que ele é necessário, proporcional e pertinente ao objeto.VI - DO RISCO DE RESTRIÇÃO INDEVIDA DA COMPETITIVIDADEA combinação das exigências previstas no edital merece especial atenção.O fornecedor interessado não precisa apenas fabricar o colchão dentro das dimensões e características especificadas.Também deverá possuir ou viabilizar, simultaneamente:1. embalagem plástica biodegradável;2. laudo de biodegradação anaeróbica;3. metodologia ASTM D5511 ou equivalente;4. laboratório considerado de notória especialidade;5. laudo dentro do prazo máximo de cinco anos;6. Registro/regularidade perante a ANVISA;7. atendimento às normas ABNT;8. certificação/regularidade perante o INMETRO;9. atendimento às demais exigências do edital.A reunião de todas essas condições pode resultar em barreira de entrada significativa, especialmente para fabricantes nacionais de menor porte.Isso é particularmente relevante diante do tratamento diferenciado conferido pela legislação às microempresas e empresas de pequeno porte.O procedimento licitatório deve buscar ampliar a concorrência entre fornecedores efetivamente capazes de entregar o produto, e não limitar a disputa àqueles que já tenham previamente investido em determinada solução de embalagem e em determinado laudo laboratorial.VII - DA EXISTÊNCIA DE REFERÊNCIA ANTERIOR DO PRÓPRIO MUNICÍPIO PARA O MESMO PRODUTOHá, inclusive, referência anterior de contratação do próprio Município de São Paulo para o mesmo código Supri 1106501200100047, correspondente ao colchão espuma tipo caixa de ovo 1,90 x 90 x 6 cm.Em contratação anterior, o Município registrou o referido produto pelo valor de R$ 72,09 por unidade, com apresentação individual e registro no Ministério da Saúde.A existência de contratação anterior demonstra a importância de que a Administração esclareça, no presente procedimento, qual fato novo ou necessidade técnica superveniente justifica a criação de exigências adicionais relacionadas especificamente à embalagem biodegradável e ao laudo ASTM D5511, caso tais requisitos não tenham sido exigidos anteriormente.Não se pretende afirmar que a Administração esteja impedida de aperfeiçoar suas especificações.Entretanto, quando uma nova exigência possui potencial de reduzir substancialmente a quantidade de fornecedores, é recomendável que sua necessidade seja demonstrada mediante estudo técnico e pesquisa de mercado.X - DOS PEDIDOSDiante de todo o exposto, a VITTAFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E COLCHÕES LTDA. requer:1. QUANTO À COTA PARA ME/EPPQue seja reavaliada a ausência de cota reservada para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, considerando que o objeto é composto por bens de natureza divisível e o art. 48, III, da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece a previsão de cota de até 25%.Requer-se, sendo juridicamente cabível, a divisão do quantitativo em cota principal e cota reservada de até 25% para ME/EPP.Caso a Administração entenda que a cota não possa ser aplicada em razão do valor estimado da contratação ou de qualquer outra hipótese legal, requer-se que seja apresentada justificativa expressa, técnica e juridicamente fundamentada no edital/Termo de Referência, indicando precisamente o dispositivo legal utilizado para afastar o tratamento diferenciado.2. QUANTO À EMBALAGEM BIODEGRADÁVELQue seja excluída a obrigatoriedade de embalagem especificamente plástica biodegradável, permitindo-se embalagem adequada e suficiente para garantir a integridade do produto durante transporte, armazenamento e

utilização.Subsidiariamente, que sejam admitidas com a sua ótica.(...)O edital estabelece para o Item outras soluções de embalagem ambientalmente 01 a aquisição de:"Colchão espuma, tipo caixa de adequadas e tecnicamente equivalentes, sem ovo - 1,90 x 90 x 6 cm", confeccionado em espuma restrição a uma tecnologia específica.3. QUANTO de poliuretano ou material compatível com a AO LAUDO ASTM D5511Que seja excluída a função, densidade 28, base de 03 cm e espícula de 03 exigência obrigatória de apresentação de laudo de cm no mínimo, com quantidade estimada anual de biodegradação anaeróbica conforme ASTM D5511, 105.024 unidades.Entre as exigências estabelecidas, por não ter sido demonstrada, até o momento, sua encontram-se, além das características técnicas do indispensabilidade para garantir a qualidade, produto:? embalagem plástica biodegradável;? segurança e funcionalidade do colchão objeto da Registro ANVISA;? Certificação do INMETRO;? contratação.Subsidiariamente, caso a atendimento às ABNT NBR 13579-1 e 2;? laudo de Administração entenda indispensável a biodegradação anaeróbica conforme ASTM D5511 comprovação de característica ambiental da ou similar;? laudo emitido por laboratório de embalagem, requer-se que sejam aceitos meios de notória especialidade;? validade máxima de cinco comprovação equivalentes, desde que demonstrem anos para o referido laudo.A Impugnante não objetivamente o atendimento à finalidade questiona a necessidade de a Administração ambiental pretendida, sem exigência de adquirir produto de qualidade, seguro e adequado metodologia única.XI - CONCLUSÃOA à finalidade pretendida.O que se questiona são Impugnante reitera que não pretende afastar exigências que, da forma como estão estabelecidas, padrões de qualidade, segurança ou regularidade podem restringir indevidamente a competitividade sanitária.Ao contrário, a VITTAFLEX INDÚSTRIA do certame e reduzir o universo de potenciais E COMÉRCIO DE MÓVEIS E COLCHÕES LTDA. fornecedores, sem demonstração suficiente de que possui interesse em participar do certame sejam indispensáveis para o atendimento da oferecendo produto de qualidade e preço finalidade pública.Resposta: Resposta: Após competitivo.O objetivo da presente impugnação é Análise, Estudo e Pesquisa Técnica, por esta assegurar que o certame permaneça aberto à maior Comissão, no que tange ao pedido de impugnação quantidade possível de fornecedores tecnicamente DAREMOS PROVIMENTO.Informamos que o aptos, permitindo que a Administração Pública Descritivo Técnico foi revisado e atualizado como realize efetivamente uma disputa de preços e segue:COLCHAO ESPUMA, TIPO CAIXA DE OVO obtenha a proposta mais vantajosa, sem abrir mão - 1,90 X 90 X 6 CM1106501200100047Colchão tipo da qualidade do produto.Entendemos que a forração caixa de ovo, confeccionado em espuma de exigência de embalagem plástica biodegradável poliuretano ou material compatível com a função, associada obrigatoriamente à apresentação de densidade 28, base de 03 cm e espícula de 03 cm laudo específico de biodegradação anaeróbica, sem no mínimo. Medindo 190 x 90 x 6 cm. Tolerância demonstração suficiente de sua indispensabilidade, de 2 cm em relação ao comprimento e a largura; possui potencial de restringir a competição e de e para altura tolerância de -0,5/+1,5 cm. Garantia favorecer apenas fornecedores que já disponham de uso mínima de 90 dias. Embalagem A VÁCUO. previamente dessa solução e documentação.Da Deverá possuir Registro ANVISA, Certificação do mesma forma, considerando que o objeto é INMETRO, estar de acordo com a ABNT NBR divisível, requer-se especial atenção ao tratamento 13579-1 e 2 vigentes.EMBALAGEM:1. O produto diferenciado às Microempresas e Empresas de deverá estar embalado de acordo com as normas Pequeno Porte, com análise expressa da vigentes, garantindo a integridade do produto até possibilidade jurídica de estabelecimento da cota o momento de sua utilização.2. Reembalado de reservada prevista na legislação.Diante disso, acordo com a praxe do fabricante, que garanta a requer-se o acolhimento da presente impugnação, integridade do produto até o momento de sua com a consequente revisão das disposições utilização.3. Rotulado conforme a legislação em questionadas e publicação da respectiva retificação vigor.4. Deverá constar na embalagem nome e do edital, caso reconhecida a necessidade de CNPJ do fabricante ou distribuidor, procedência, alteração.Termos em que,Pede deferimento. A n.º do lote, data de fabricação, data de validade, impugnação encaminhada por e-mail à Sra. nome e n.º do conselho de classe do responsável Pregoeira Priscila Luiza Rocha Bertaso técnico, n.º do registro no Ministério da Saúde.5. ([email protected]), no dia 13/08/2026, Especificar claramente a quantidade de unidades pela empresa VITTAFLEX INDÚSTRIA E por embalagem ofertada.CONDIÇÕES GERAIS:1. COMÉRCIO DE MÓVEIS E COLCHÕES LTDA, Comprovar, por meio de cópia, Alvará Sanitário cumpriu os requisitos de admissibilidade previsto atualizado ou Cadastramento definitivo da empresa nos itens 5.1 e 5.1.1 do Edital.Considerando que proponente, emitido por órgão da Vigilância os apontamentos indicados na impugnação são na Sanitária local.2. Comprovar, por meio de cópia, a maior parte, referentes as exigências da Autorização de Funcionamento (AFE) da empresa Qualificação técnica, as mesmas foram submetidas proponente, emitida pelo órgão competente da para manifestação da Área Técnica, responsável Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) pelas exigências do Edital, conforme SEI n°. - MS.3. Comprovar, por meio de cópia, a 164004387: ÀSra. Priscila Luiza Rocha regularidade do produto na Agência Nacional de BertasoPregoeiro (a)Com relação a impugnação Vigilância Sanitária (ANVISA) do Registro ou da impetrada pela empresa VITTAFLEX INDÚSTRIA Isenção, ou de Notificação ou Cadastramento, ou E COMÉRCIO DE MÓVEIS E COLCHÕES LTDA, ainda, se for o caso, comprovar que o produto não temos a dizer:A Comissão de Avaliação de está sob controle sanitário. Para comprovação, Tecnologias em Saúde (CATS) é composta de também serão aceitos "prints" de páginas do sítio profissionais gabaritados, reconhecidos e exerce da Agência Nacional de Vigilância Sanitária seu trabalho de modo independente, sendo por isso (ANVISA), que estarão sujeitos à confirmação pela respeitada e tendo suas decisões acatadas pelas Comissão Permanente de Licitação.4. O produto empresas participantes das licitações na Secretaria deverá atender à Lei nº 8078/90 (Código de Defesa de Saúde do Município de São Paulo.Entretanto, do Consumidor) e às demais legislações eventualmente, por terem seus interesses pertinentes.5. Em caso de suspeita de desvio de contrariados, algumas empresas tentam impugnar qualidade ou suspeita de irregularidade o as decisões tomadas pela CATS, o que é legítimo e fornecedor deverá arcar com os custos da análise, merece nossa atenção e respeito.É o caso presente, em laboratório da REBLAS (Rede Brasileira de em que a empresa VITTAFLEX INDÚSTRIA E Laboratórios Analíticos em Saúde). Os laudos COMÉRCIO DE MÓVEIS E COLCHÕES LTDA emitidos serão considerados suficientes para exigir apresentou um pedido de impugnação de acordo a substituição do produto quando o resultado da

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007283-1 protocolo 164585869, CRC B81F3E69