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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 08/09/2026 · pág. 416

DOCSP 08/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 227

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 08 de setembro de 2026

416 – São Paulo, 71 (227)

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AO EXERCÍCIO DO PODER-DEVER DE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVAPEDIDO DE REVISÃO DE OFÍCIO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIOEMENTADIREITO CONSTITUCIONAL DE PETIÇÃO. ART. 5º, XXXIV, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA EFICIÊNCIA. ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA. SÚMULAS 346 E 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF QUANTO AO DEVER DE A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS ATOS DIANTE DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 250/2026/SMS. COLCHÃO/COLCHONETE DE ESPUMA TIPO CAIXA DE OVO. EXIGÊNCIA SIMULTÂNEA DE REGULARIZAÇÃO PERANTE A ANVISA E CERTIFICAÇÃO INMETRO COM FUNDAMENTO NA PORTARIA INMETRO Nº 35/2021. REGULAMENTO QUE EXPRESSAMENTE EXCLUI DE SEU ÂMBITO COLCHÃO/COLCHONETE HOSPITALAR REGISTRADO PELA ANVISA E COLCHONETE EXCLUSIVAMENTE TIPO CAIXA/ CASCA DE OVO. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA CERTIFICAÇÃO INMETRO. PRESERVAÇÃO DO CONTROLE DE QUALIDADE MEDIANTE NORMAS ABNT EFETIVAMENTE PERTINENTES À ESPUMA. INADEQUAÇÃO DE EXIGÊNCIA RELATIVA A REVESTIMENTO EM PRODUTO QUE NÃO POSSUI REVESTIMENTO. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DA RETIRADA DO ACONDICIONAMENTO A VÁCUO, ANTERIORMENTE ADOTADO PELA PRÓPRIA SMS E RECONHECIDO COMO SOLUÇÃO DE RELEVÂNCIA TÉCNICA E LOGÍSTICA. PEDIDO DE REVISÃO DE OFÍCIO E CORREÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO ANTES DA REALIZAÇÃO DO CERTAME.LUIZ CLAUDIO SILVA SANTOS, brasileiro, casaso, advogado, inscrito na OAB/SP sob nº 174.901, portador do CPF nº 022.993.678-45, residente e domiciliado na rua Lord Crockrane, 26 - ap.262 - Bairro Ipiranga - SP-SP-cep. 04213-000, atuando em nome próprio, na qualidade de cidadão, vem, respeitosamente, à presença da Administração Pública Municipal, com fundamento no art. 5º, XXXIV, "a", e no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como no princípio da autotutela administrativa consagrado nas Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, apresentar a presentePETIÇÃO ADMINISTRATIVA PARA REVISÃO DE OFÍCIOa fim de levar ao conhecimento dessa Administração possíveis incompatibilidades jurídico-normativas e inconsistências técnicas existentes no instrumento convocatório acima identificado, requerendo sua apreciação e eventual correção antes da realização do certame, pelos fundamentos a seguir expostos.I. DA NATUREZA CONSTITUCIONAL DA PRESENTE PETIÇÃOA presente manifestação é formulada no exercício autônomo de direito fundamental assegurado diretamente pela Constituição Federal.Dispõe o art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal:"são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas[?] o direito de petição aos Poderes Públicos [?] contra ilegalidade ou abuso de poder."A garantia constitucional não está condicionada à existência de interesse econômico direto, vínculo contratual, participação em procedimento administrativo específico ou qualidade de licitante.É suficiente que o cidadão leve ao conhecimento do Poder Público fato ou situação que, em tese, possa caracterizar ilegalidade, incompatibilidade normativa ou circunstância que demande exame administrativo.No caso presente, o Requerente não pretende substituir a competência técnica da Secretaria Municipal da Saúde nem interferir no

análise for desfavorável, ou seja, diferente das especificações prometidas pelo fabricante.6. Por ocasião da entrega na unidade requisitante os produtos devem apresentar validade equivalente a pelo menos 2/3 (dois terços) do prazo de validade total. Na hipótese de absoluta impossibilidade de cumprimento desta condição, devidamente justificada e previamente avaliada Divisão de Suprimentos SMS-3, a Secretaria poderá, excepcionalmente, admitir a entrega, obrigando-se o fornecedor, quando acionado, a proceder à imediata substituição, à vista da inviabilidade de utilização do (s) produtos no período de validade.7. Deverão ser apresentadas amostras dos itens, do mesmo lote, na quantidade de 03 (TRÊS) unidades em sua embalagem primária inviolada/lacrada e se houver embalagem secundária fechada/lacrada.8. As amostras deverão vir identificadas com? NÚMERO DO PREGÃO,? NOME DO FABRICANTE E/OU DISTRIBUIDOR,? NÚMERO DO ITEM DO EDITAL.9. Serão avaliados os seguintes aspectos e padrões mínimos de aceitabilidade:a. Rotulagem e funcionalidade da embalagem;b. Comprovação de compatibilidade da tecnologia com descrição do objeto descrito em Edital.10. As amostras serão analisadas na CATS/ SMS cujo agendamento será publicado em Diário Oficial da Cidade de São Paulo e no Sistema XXXXXX, sendo permitida a presença de 01 (um) representante por Empresa, cuja presença será facultada a todos os demais fornecedores interessados.11. As amostras colocadas à disposição da Administração poderão ser manuseadas e desmontadas pela equipe técnica responsável pela análise, não gerando direito a ressarcimento.12. Após a assinatura da ATA de Registro de Preços ou Termo de Contrato concernente aos ITENS respectivos, as amostras apresentadas e não utilizadas, tendo sido aprovadas ou não, poderão ser recolhidas pelos licitantes no prazo de até 10 (dez) dias úteis, no 5º andar desta SMS, junto à comissão avaliadora. A não retirada das amostras no prazo estabelecido ensejará o descarte das mesmas pela Administração, sem direito a ressarcimentos.13. Deverá a proponente colocar à disposição da Administração, junto com a proposta, todas as condições indispensáveis à realização de testes e fornecer, sem ônus, FICHA TÉCNICA ou CÁTALOGO ou INSTRUÇÃO DE USO ou FOLHETO INFORMATIVO QUE ACOMPANHA O PRODUTO, em conformidade com a documentação apresentada a ANVISA para regularidade do produto, impressa em língua portuguesa, constando o logotipo da empresa, marca, fabricante e, se for o caso, país de origem.? Nome do produto? Código? Material de composição? Medidas (comprimento, largura, altura e densidade)? Cor14. Deverá a proponente apresentar em papel timbrado, junto com a proposta, DECLARAÇÃO que o produto está de acordo portaria INMETRO nº 35 vigente que reporta ao Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Colchões e Colchonetes de Espuma Flexível de Poliuretano - Consolidado.15. Deverá a proponente apresentar em papel timbrado, junto com a proposta, DECLARAÇÃO que o produto está de acordo a ABNT NBR 13579-1 vigente que reporta a Colchão e colchonete de espuma flexível de poliuretano e bases Parte 1: Requisitos e métodos de ensaio e a ABNT NBR 13579-2 vigente que reporta Colchão e colchonete de espuma flexível de poliuretano e bases.16. Deverá a proponente apresentar em papel timbrado, junto com a proposta, DECLARAÇÃO que o produto está de acordo com as exigências editalícias e regulatórias vigentes.17. Durante a vigência do CONTRATO e/ou da ATA a detentora deverá oferecer, sem ônus, Capacitação e Recapacitação às equipes da Rede Hospitalar, Rede

de Atenção Básica, Polos de Curativos e Parceiros, com o objetivo da orientação quanto ao uso correto da tecnologia/produto. Considerando o item 2.2.1 do Edital:2.2.1 Por força do Decreto Municipal 62.100/2022 que revogou os Artigos 25 e 26 do Decreto Municipal nº 56.475/2015, não haverá cota reservada para ME/EPP/COOP, vinculada a ITENS de Ampla Participação nos itens deste Pregão.Portanto, conforme a Lei em vigor na Prefeitura do Município de São Paulo, para as compras por meio de ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS, não será estabelecida cota reservada para Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Cooperativas (COOP) nos itens de ampla participação deste Pregão.Diante da manifestação da Área Técnica, a Pregoeira delibera por CONHECER a impugnação ofertada pela empresa VITTAFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E COLCHÕES LTDA, inscrita no CNPJ n°. 09.174.668/0001-20, posto que presentes os requisitos de adminissibilidade, para no mérito DAR PROVIMENTO PARCIAL a referida impugnação.O Edital alterado foi disponibilizado no site www.compras.gov.br , conforme SEI n°. 164427248.A data para abertura do Pregão Eletrônico n°. 250/2026 fica marcada para o dia 18/ 09/2026 às 09:00hs.

Anexo I (Número do Documento SEI)

164514818

Data de Publicação

08/09/2026

Outras (NP) | Documento: 164524042

PRINCIPAL Especificação de Outras

PETIÇÃO ADMINISTRATIVA

Síntese (Texto do Despacho)

TERMO DE JULGAMENTO DE PETIÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREGOEIRADA 10ª COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES ASSUNTO: APRECIAÇÃO DA PETIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERPOSTA PELO SENHOR LUIZ CLAUDIO SILVA SANTOSPREGÃO ELETRÔNICO N°. 250/2026PROCESSO ELETRÔNICO N°. 6018.2026/0051922-1OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO DE COLCHAO ESPUMA, TIPO CAIXA DE OVO - 1,90 X 90 X 6 CM Aos quatro dias do mês de setembro de 2026, a Pregoeira Priscila Luiza Rocha Bertaso, da 10ª Comissão Permanente de Licitações, da Secretaria Municipal da Saúde, constituída pela Portaria n°. 614/2024-SMS.G, analisou a petição administrativa encaminhada pelo Senhor LUIZ CLAUDIO SILVA SANTOS, portador do CPF n°. 022.993.678-45, em face do edital do Pregão Eletrônico n°. 250/2026, que tem por objeto o REGISTRO DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO DE COLCHAO ESPUMA, TIPO CAIXA DE OVO - 1,90 X 90 X 6 CM, na íntegra, conforme SEIs n°. 163298518: ÀPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - 10ª COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO / AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTERef.: Pregão Eletrônico nº 250/2026/ SMSProcesso Administrativo nº 6018.2026/ 0051922-1Objeto: Registro de Preços para o fornecimento de colchão de espuma, tipo caixa de ovo, 1,90 x 0,90 x 0,06 mPETIÇÃO ADMINISTRATIVAEXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE PETIÇÃO PROVOCAÇÃO

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007283-1 protocolo 164585869, CRC B81F3E69