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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 08/09/2026 · pág. 417

DOCSP 08/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 227

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 08 de setembro de 2026

417 – São Paulo, 71 (227)

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Certificação do INMETRO;c) comprovação de atendimento à Portaria Inmetro nº 35/2021;d) atendimento às ABNT NBR 13579-1 e ABNT NBR 13579-2;e) acondicionamento individual em embalagem plástica biodegradável;f) Laudo de Biodegradação Anaeróbica conforme ASTM D5511 ou similar.O Requerente chama a atenção da Administração especificamente para três aspectos:1. possível incompatibilidade da certificação INMETRO com o próprio campo de aplicação da Portaria nº 35/2021;2. necessidade de adequação das normas ABNT às características efetivamente existentes no produto, preservandose os ensaios técnicos da espuma e afastando-se requisitos destinados a revestimento inexistente;3. necessidade de reavaliação da retirada da embalagem a vácuo anteriormente utilizada pela própria Secretaria Municipal da Saúde.V. DA EXCLUSÃO EXPRESSA DO PRODUTO DO CAMPO DE APLICAÇÃO DA PORTARIA INMETRO Nº 35/2021Este constitui o ponto jurídico-normativo central da presente petição.A Portaria Inmetro nº 35, de 5 de fevereiro de 2021, aprovou o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano.https://www.legisweb.com.br/ legislacao/?id=452921Entretanto, a própria Portaria delimita expressamente os produtos aos quais se aplica.Dispõe seu art. 4º, §1º, inciso I, que o Regulamento alcança colchões hospitalares quando sua regulamentação não estiver abrangida pela ANVISA.Ou seja, a própria norma estabelece uma divisão objetiva de competência regulatória.Quando o colchão hospitalar é produto submetido à competência sanitária da ANVISA, o regime compulsório definido naquela Portaria deixa de incidir.Art. 4º Os colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano objetos deste Regulamento, deverão ser fabricados, importados, distribuídos e comercializados, de forma a não comprometerem o desempenho do produto, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.§ 1º Aplica-se o presente Regulamento aos:I - colchões hospitalares que não possuam indicação de uso para prevenção, tratamento ou reabilitação em seres humanos, ou seja, aqueles cuja regulamentação não está abrangida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;II - colchões de espuma flexível de poliuretano antirrefluxo desde que não possuam indicação de uso para prevenção, tratamento ou reabilitação em seres humanos, ou seja, aqueles que não são de competência da ANVISA;III - colchões de espuma flexível de poliuretano cilíndricos (redondos);IV- colchões e colchonetes de espuma flexível poliuretano, ainda que classificados por seus fornecedores como "sob encomenda", incluindo os "sob medida", uma vez que não há características únicas que impeçam as avaliações dos componentes principais dos colchões e colchonetes de espuma flexível poliuretano: espumas e revestimento;A conclusão é confirmada, de maneira ainda mais inequívoca, pelo art. 4º, §2º, que relaciona expressamente os produtos excluídos do Regulamento.Entre eles estão:"colchão/ colchonete hospitalar registrado pela Anvisa".O edital ora examinado, contudo, exige simultaneamente:Registro ANVISA e Certificação INMETRO baseada na Portaria nº 35/2021.Além disso, o próprio objeto é definido pelo instrumento convocatório como produto "tipo caixa de ovo".Tem-se, portanto, situação que merece revisão administrativa imediata.Se o próprio instrumento exige que o produto esteja regularmente enquadrado perante a ANVISA e se a Portaria Inmetro nº 35/2021 exclui expressamente de seu campo de aplicação o colchão/colchonete hospitalar registrado pela ANVISA, não parece

juízo administrativo legítimo acerca da melhor solução a ser contratada.Pretende, exclusivamente, cientificar formalmente a Administração de questões objetivas que merecem revisão antes da produção de efeitos pelo instrumento convocatório, possibilitando que a própria Municipalidade examine e, caso confirme a incompatibilidade apontada, proceda espontaneamente à sua correção.Trata-se da essência do direito constitucional de petição.II. DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E DA EFICIÊNCIAA atuação administrativa encontra fundamento e limite direto no art. 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual:"A administração pública [?] obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência."O princípio da legalidade exige que cada obrigação administrativa imposta aos particulares encontre compatibilidade com o ordenamento jurídico que lhe serve de fundamento.Já o princípio da eficiência impõe que requisitos técnicos, documentais e operacionais estejam efetivamente relacionados ao resultado que a Administração pretende obter, evitando-se exigências desnecessárias, contraditórias ou destituídas de relação objetiva com o produto contratado.Consequentemente, uma vez levada ao conhecimento da Administração possível incompatibilidade entre uma exigência editalícia e a própria norma utilizada para fundamentá-la, surge a necessidade de seu exame pela autoridade competente.O mesmo ocorre quando o instrumento exige norma técnica destinada a componente que sequer integra o objeto adquirido.III. DO PODERDEVER DE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVAO ordenamento jurídico reconhece à Administração Pública o poder de controlar e rever os próprios atos, independentemente de provocação judicial.A matéria encontra-se consolidada há décadas pelo Supremo Tribunal Federal.A Súmula nº 346 do STF estabelece:"A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos."A Súmula nº 473 do STF, por sua vez, consagra que a Administração pode anular os próprios atos quando contaminados por vícios de ilegalidade, bem como revogá-los por razões legítimas de conveniência ou oportunidade, preservados os direitos juridicamente constituídos.Mais recentemente, a jurisprudência selecionada pelo próprio Supremo Tribunal Federal reafirmou que, diante de suspeitas ou indícios de ilegalidade, a Administração há de exercer seu poder-dever de rever os próprios atos.A expressão "poder-dever" possui especial relevância.A autotutela não deve ser compreendida apenas como prerrogativa destinada à defesa da Administração. Constitui instrumento de preservação da legalidade administrativa, permitindo que o próprio Poder Público corrija determinada situação antes que ela produza consequências econômicas, administrativas ou judiciais de maior dimensão.A presente petição possui exatamente essa finalidade.O certame ainda não foi realizado.Portanto, eventual incompatibilidade existente no instrumento convocatório pode ser analisada e corrigida pela própria Administração antes da apresentação dos seus efeitos concretos, solução mais eficiente, econômica e juridicamente segura do que sua discussão posterior.IV. DO OBJETO LICITADO E DAS EXIGÊNCIAS ATUALMENTE PREVISTASO Pregão Eletrônico nº 250/2026/SMS tem por objeto o Registro de Preços para fornecimento de colchão de espuma tipo caixa de ovo, medindo 1,90 x 0,90 x 0,06 m.O Termo de Referência descreve produto confeccionado em espuma de poliuretano ou material compatível com a função, densidade 28, base de 3 cm e espícula de 3 cm no mínimo, com garantia mínima de uso de 90 dias.Estabelece ainda, entre outras exigências:a) regularização do produto perante a ANVISA;b)

juridicamente coerente exigir concomitantemente a certificação compulsória que decorre daquele mesmo Regulamento.Não se trata de discutir a importância institucional do Inmetro ou a relevância geral de seus procedimentos de avaliação da conformidade.A questão é muito mais simples:a norma somente pode ser exigida dentro de seu próprio campo de incidência.Se o produto foi expressamente excluído pelo ato regulamentar, exigir certificação compulsória fundada nesse ato cria obrigação não estabelecida pelo regulador e pode restringir desnecessariamente o universo de fornecedores aptos.Por isso, requer-se que a Administração proceda à revisão de ofício desse requisito e, confirmada a situação ora apresentada, exclua do instrumento convocatório a exigência de Certificação INMETRO e de comprovação compulsória de atendimento à Portaria Inmetro nº 35/2021.VI. DA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DOS REQUISITOS TÉCNICOS DE QUALIDADEA exclusão da certificação Inmetro não deve ser confundida com redução do padrão de qualidade da contratação.O Requerente entende, ao contrário, que a Administração deve preservar critérios técnicos objetivos capazes de comprovar a qualidade, resistência e desempenho da espuma adquirida.Há diferença conceitual entre:a) obrigar determinado produto a possuir certificação compulsória perante órgão cujo próprio regulamento o exclui; eb) exigir que características físicas e mecânicas da espuma sejam demonstradas mediante normas técnicas reconhecidas.A segunda hipótese é não apenas legítima como desejável.Poderão verificar concretamente quais ensaios são atualmente utilizados na avaliação de lâmina de espuma flexível de poliuretano, a saber:Os laboratórios indicam, entre outros, os seguintes métodos:ABNT NBR 8537:2022 - determinação da densidade aparente;ABNT NBR 8619:2022 - determinação da resiliência;ABNT NBR 8797:2022 - determinação da deformação permanente à compressão;ABNT NBR 9177:2022 - determinação da fadiga dinâmica;ABNT NBR 14961:2019 - determinação do teor de cinzas.São propriedades diretamente relacionadas à qualidade da espuma.A densidade é particularmente relevante porque o próprio Termo de Referência exige espuma D28.A resiliência e a deformação permanente à compressão permitem avaliar o comportamento do material após sua utilização.A fadiga dinâmica se relaciona à manutenção do desempenho da espuma ao longo dos ciclos de uso.E o teor de cinzas constitui parâmetro técnico relacionado à composição do material.Portanto, a solução juridicamente mais adequada não é simplesmente retirar exigências técnicas.É substituir eventual requisito regulatório inadequado por critérios técnicos efetivamente relacionados ao produto adquirido.VII. DA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO DAS REFERÊNCIAS ÀS NORMAS ABNTO instrumento convocatório atualmente determina atendimento às ABNT NBR 13579-1 e ABNT NBR 13579-2 "vigentes".Essa redação merece reavaliação técnica.A normalização aplicável ao setor sofreu alterações, existindo atualmente a ABNT NBR 17034:2023 - Colchões e colchonetes - Terminologia, requisitos e métodos de ensaio, que consolidou e atualizou referências técnicas anteriormente tratadas pelas normas da série 13579.Não parece adequado, portanto, que o edital utilize a expressão genérica "NBR 13579-1 e 2 vigentes", sem determinar precisamente quais requisitos técnicos pretendem exigir e de que modo se relacionam ao produto objeto da contratação.A Administração pode e deve estabelecer padrões técnicos rigorosos.Contudo, esses padrões precisam possuir relação objetiva com os componentes existentes no produto adquirido.Por essa razão,

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007283-1 protocolo 164585869, CRC B81F3E69