DOCSP 08/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 227
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
terça-feira, 08 de setembro de 2026
419 – São Paulo, 71 (227)
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Área Técnica, responsável pela exigência do Edital, conforme SEI n°. 164004682:PROCESSO SEI Nº 6018.2026/0051922-1ÀSra. Priscila Luiza Rocha BertasoPregoeiro (a)Com relação a petição administrativa impetrada pela empresa SR. LUIZ CLAUDIO SILVA SANTOS, temos a dizer:A Comissão de Avaliação de Tecnologias em Saúde (CATS) é composta de profissionais gabaritados, reconhecidos e exerce seu trabalho de modo independente, sendo por isso respeitada e tendo suas decisões acatadas pelas empresas participantes das licitações na Secretaria de Saúde do Município de São Paulo.Entretanto, eventualmente, por terem seus interesses contrariados, algumas empresas tentam impugnar as decisões tomadas pela CATS, o que é legítimo e merece nossa atenção e respeito.É o caso presente, em que o SR. LUIZ CLAUDIO SILVA SANTOS apresentou uma petição administrativa de acordo com a sua ótica.(...)XII. DOS PEDIDOSDiante de todo o exposto, no exercício do direito constitucional de petição, requer-se:1. o recebimento e a apreciação da presente manifestação como PETIÇÃO ADMINISTRATIVA CONSTITUCIONAL, destinada a provocar o exercício do poder-dever de autotutela dessa Administração;2. que seja analisada, antes da realização do certame, a compatibilidade da exigência de Certificação Inmetro e comprovação compulsória de atendimento à Portaria Inmetro nº 35/2021 com o próprio art. 4º, §§ 1º e 2º, do referido Regulamento;3. confirmada a hipótese de exclusão regulamentar, seja retificado o instrumento convocatório para excluir a exigência de Certificação Inmetro e de atendimento compulsório à Portaria nº 35/2021, por ausência de incidência normativa sobre o produto;4. que a exclusão da certificação não implique redução dos critérios de qualidade, preservando-se normas técnicas objetivas e efetivamente pertinentes à espuma;5. que sejam revistas as referências genéricas às ABNT NBR 13579-1 e NBR 13579-2, adequandoas à normalização e aos métodos de ensaio tecnicamente aplicáveis ao objeto;6. que sejam adotadas, conforme avaliação técnica e pertinência ao produto, as ABNT NBR 8537:2022, ABNT NBR 8619:2022, ABNT NBR 8797:2022, ABNT NBR 9177:2022 e ABNT NBR 14961:2019, bem como os requisitos aplicáveis da ABNT NBR 17034:2023;7. que seja excluída a exigência da ABNT NBR 13579-2 e de quaisquer outros requisitos exclusivamente relacionados a revestimento, uma vez que o produto descrito no Termo de Referência não possui revestimento incorporado;8. que seja reavaliada a retirada do acondicionamento individual a vácuo, considerando sua utilização anterior pela própria SMS, as manifestações técnicas já produzidas e seus benefícios de armazenamento, movimentação e transporte;9. inexistindo fundamento técnico superveniente contrário, que seja restabelecida a exigência de embalagem individual a vácuo em material plástico biodegradável;10. subsidiariamente, caso a Administração entenda pela manutenção de qualquer das exigências ora questionadas, que sejam explicitados os respectivos fundamentos jurídicos, normativos e técnicos, especialmente:a) qual dispositivo autoriza exigir certificação compulsória Inmetro de produto expressamente excluído do Regulamento;b) qual requisito de revestimento será aferido em produto que não possui revestimento;c) quais critérios técnicos justificaram a retirada do acondicionamento a vácuo anteriormente adotado pela SMS;11. confirmadas as inconsistências apontadas, seja promovida a revisão de ofício do instrumento convocatório, excluindo-se as disposições contrárias ao ordenamento jurídico ou tecnicamente incompatíveis com o produto e adequando-se o Termo de Referência antes da
realização do certame;12. seja a presente petição encaminhada à área técnica responsável pelo Termo de Referência e à autoridade administrativa competente, para conhecimento, análise e manifestação;13. por fim, seja dada ciência ao Requerente acerca da decisão administrativa adotada.A medida ora requerida não objetiva flexibilizar padrões de qualidade, favorecer fornecedor determinado ou restringir a autonomia administrativa.Pretende, ao contrário, contribuir para que a Administração adquira produto tecnicamente adequado, mediante exigências legais, objetivas, pertinentes, eficientes e compatíveis com o regime regulatório efetivamente aplicável.Resposta: Resposta: Após Análise, Estudo e Pesquisa Técnica, por esta Comissão, no que tange ao pedido de impugnação DAREMOS PROVIMENTO.Informamos que o Descritivo Técnico foi revisado e atualizado como segue:COLCHAO ESPUMA, TIPO CAIXA DE OVO - 1,90 X 90 X 6 CM1106501200100047Colchão tipo forração caixa de ovo, confeccionado em espuma de poliuretano ou material compatível com a função, densidade 28, base de 03 cm e espícula de 03 cm no mínimo. Medindo 190 x 90 x 6 cm. Tolerância de 2 cm em relação ao comprimento e a largura; e para altura tolerância de -0,5/+1,5 cm. Garantia de uso mínima de 90 dias. Embalagem A VÁCUO. Deverá possuir Registro ANVISA, Certificação do INMETRO, estar de acordo com a ABNT NBR 13579-1 e 2 vigentes.EMBALAGEM:1. O produto deverá estar embalado de acordo com as normas vigentes, garantindo a integridade do produto até o momento de sua utilização.2. Reembalado de acordo com a praxe do fabricante, que garanta a integridade do produto até o momento de sua utilização.3. Rotulado conforme a legislação em vigor.4. Deverá constar na embalagem nome e CNPJ do fabricante ou distribuidor, procedência, n.º do lote, data de fabricação, data de validade, nome e n.º do conselho de classe do responsável técnico, n.º do registro no Ministério da Saúde.5. Especificar claramente a quantidade de unidades por embalagem ofertada.CONDIÇÕES GERAIS:1. Comprovar, por meio de cópia, Alvará Sanitário atualizado ou Cadastramento definitivo da empresa proponente, emitido por órgão da Vigilância Sanitária local.2. Comprovar, por meio de cópia, a Autorização de Funcionamento (AFE) da empresa proponente, emitida pelo órgão competente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) - MS.3. Comprovar, por meio de cópia, a regularidade do produto na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) do Registro ou da Isenção, ou de Notificação ou Cadastramento, ou ainda, se for o caso, comprovar que o produto não está sob controle sanitário. Para comprovação, também serão aceitos "prints" de páginas do sítio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que estarão sujeitos à confirmação pela Comissão Permanente de Licitação.4. O produto deverá atender à Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e às demais legislações pertinentes.5. Em caso de suspeita de desvio de qualidade ou suspeita de irregularidade o fornecedor deverá arcar com os custos da análise, em laboratório da REBLAS (Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde). Os laudos emitidos serão considerados suficientes para exigir a substituição do produto quando o resultado da análise for desfavorável, ou seja, diferente das especificações prometidas pelo fabricante.6. Por ocasião da entrega na unidade requisitante os produtos devem apresentar validade equivalente a pelo menos 2/3 (dois terços) do prazo de validade total. Na hipótese de absoluta impossibilidade de cumprimento desta condição, devidamente justificada e previamente avaliada Divisão de Suprimentos SMS-3, a Secretaria poderá,
excepcionalmente, admitir a entrega, obrigando-se o fornecedor, quando acionado, a proceder à imediata substituição, à vista da inviabilidade de utilização do (s) produtos no período de validade.7. Deverão ser apresentadas amostras dos itens, do mesmo lote, na quantidade de 03 (TRÊS) unidades em sua embalagem primária inviolada/lacrada e se houver embalagem secundária fechada/lacrada.8. As amostras deverão vir identificadas com? NÚMERO DO PREGÃO,? NOME DO FABRICANTE E/OU DISTRIBUIDOR,? NÚMERO DO ITEM DO EDITAL.9. Serão avaliados os seguintes aspectos e padrões mínimos de aceitabilidade:a. Rotulagem e funcionalidade da embalagem;b. Comprovação de compatibilidade da tecnologia com descrição do objeto descrito em Edital.10. As amostras serão analisadas na CATS/ SMS cujo agendamento será publicado em Diário Oficial da Cidade de São Paulo e no Sistema XXXXXX, sendo permitida a presença de 01 (um) representante por Empresa, cuja presença será facultada a todos os demais fornecedores interessados.11. As amostras colocadas à disposição da Administração poderão ser manuseadas e desmontadas pela equipe técnica responsável pela análise, não gerando direito a ressarcimento.12. Após a assinatura da ATA de Registro de Preços ou Termo de Contrato concernente aos ITENS respectivos, as amostras apresentadas e não utilizadas, tendo sido aprovadas ou não, poderão ser recolhidas pelos licitantes no prazo de até 10 (dez) dias úteis, no 5º andar desta SMS, junto à comissão avaliadora. A não retirada das amostras no prazo estabelecido ensejará o descarte das mesmas pela Administração, sem direito a ressarcimentos.13. Deverá a proponente colocar à disposição da Administração, junto com a proposta, todas as condições indispensáveis à realização de testes e fornecer, sem ônus, FICHA TÉCNICA ou CÁTALOGO ou INSTRUÇÃO DE USO ou FOLHETO INFORMATIVO QUE ACOMPANHA O PRODUTO, em conformidade com a documentação apresentada a ANVISA para regularidade do produto, impressa em língua portuguesa, constando o logotipo da empresa, marca, fabricante e, se for o caso, país de origem.? Nome do produto? Código? Material de composição? Medidas (comprimento, largura, altura e densidade)? Cor14. Deverá a proponente apresentar em papel timbrado, junto com a proposta, DECLARAÇÃO que o produto está de acordo portaria INMETRO nº 35 vigente que reporta ao Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Colchões e Colchonetes de Espuma Flexível de Poliuretano - Consolidado.15. Deverá a proponente apresentar em papel timbrado, junto com a proposta, DECLARAÇÃO que o produto está de acordo a ABNT NBR 13579-1 vigente que reporta a Colchão e colchonete de espuma flexível de poliuretano e bases Parte 1: Requisitos e métodos de ensaio e a ABNT NBR 13579-2 vigente que reporta Colchão e colchonete de espuma flexível de poliuretano e bases.16. Deverá a proponente apresentar em papel timbrado, junto com a proposta, DECLARAÇÃO que o produto está de acordo com as exigências editalícias e regulatórias vigentes.17. Durante a vigência do CONTRATO e/ou da ATA a detentora deverá oferecer, sem ônus, Capacitação e Recapacitação às equipes da Rede Hospitalar, Rede de Atenção Básica, Polos de Curativos e Parceiros, com o objetivo da orientação quanto ao uso correto da tecnologia/produto. Diante da manifestação da Área Técnica, a Pregoeira delibera por CONHECER a impugnação ofertada pelo Senhor LUIZ CLAUDIO SILVA SANTOS, portador do CPF n°. 022.993.678-45, posto que presentes os requisitos de adminissibilidade, para no mérito DAR PROVIMENTO a referida impugnação.O Edital
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007283-1 protocolo 164585869, CRC B81F3E69