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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 08/09/2026 · pág. 58

DOESP 08/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

58/129 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 170, Caderno Executivo, Atos Normativos, terça-feira, 8 de setembro de 2026

direito ao contraditório e à ampla defesa em todas as etapas procedimentais, restando superadas as alegações preliminares de cerceamento de defesa e de vício formal no termo de instauração, uma vez que a materialidade e a autoria dos lançamentos sistêmicos foram devidamente descritas e instruídas com o acervo probatório documental pertinente, viabilizando a plena apreciação da matéria fática e de mérito nos termos da Lei Estadual nº 10.177/1998. No mérito, verifica-se a procedência das alegações quanto à ausência de conduta dolosa ou máfé por parte do recorrente e à sua atuação alicerçada na presunção de veracidade e na teoria da aparência, consubstanciada na juntada de declaração expressa da legítima proprietária-vendedora com firma reconhecida confirmando a solicitação do serviço perante o escritório, na comprovação de que o gravame financeiro já havia sido previamente inserido no sistema oficial da Autarquia pela instituição bancária em nome da compradora, bem como no histórico profissional ilibado e primariedade do recorrente ao longo de 37 anos de atividade. Embora tenha ocorrido a inserção de dados que resultaram na emissão de ATPV-e atrelada a negócio jurídico fraudulento decorrente de financiamento indevido concedido por terceiro, não há elementos probatórios robustos que comprovem a atuação dolosa do despachante. Assim, à luz do princípio da presunção de boa-fé, conclui-se que a conduta não decorreu de intenção deliberada de fraudar o procedimento, afastando-se, portanto, o dolo na atuação do profissional. Considerando o afastamento da má-fé, mostra-se desproporcional, sob a ótica do interesse público, determinar a revogação do acesso do despachante ao sistema informatizado do DETRAN-SP. Não obstante, esta decisão não afasta a constatação de negligência, vez que competia ao profissional adotar o devido zelo na conferência da autenticidade dos documentos antes de inseri-los no sistema sob sua responsabilidade. Ressalta-se, contudo, que a reiteração de condutas semelhantes poderá ensejar a revogação do acesso do despachante ao sistema informatizado do DETRAN-SP, em atenção ao interesse público e aos princípios da conveniência e oportunidade administrativa, tendo em vista o caráter precário e discricionário do ato de credenciamento e autorização de acesso. Cumpre ressaltar que, conforme o Parecer CJ/DETRAN nº 141/2025 (0119341803), a douta Consultoria Jurídica consolidou o entendimento de que o DETRANSP não detém competência para aplicar sanções a despachantes documentalistas, podendo, entretanto, revogar o acesso desses profissionais ao sistema informatizado, ato este de natureza precária e autorizativa, com fundamento nos princípios da conveniência e da oportunidade administrativa. Todavia, tal medida não se justifica no presente caso, diante da inexistência de elementos que comprovem a prática dolosa pelo despachante. Diante do exposto, recebo o recurso em razão de sua regularidade formal e tempestividade e, no mérito, ACOLHO o entendimento manifestado pela Coordenadoria de Processamento Sancionatório de Agentes Regulados (0119371783), e decido pela REFORMA da decisão constante no documento SEI nº 0108523308, e determino o ARQUIVAMENTO dos autos, com o consequente restabelecimento do acesso do despachante ao sistema e-CRVsp. Determino, ainda, que se oficie o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo (CRDD), para ciência e adoção das providências que entender cabíveis, bem como se dê ciência ao advogado Elcio da Silva Machado, OAB/SP 216.168, acerca do teor da presente decisão. Publiquese. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. ERIC WETTER GOMES DE SOUZADiretor de Gestão Regulatória

DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO SEI Nº 140.00171324/2026-83

ROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 140.00171324/2026-83INTERESSADO: JHONATAN WILLIAM DE FRANÇA NOGUEIRA, CPF 417.939.678-57ADVOGADO: CAIO DAINEZ DA SILVA - OAB/SP Nº 484.213ASSUNTO: Análise de Recurso Trata-se de recurso interposto por JHONATAN WILLIAM DE FRANÇA NOGUEIRA contra a decisão proferida nos autos do Processo Administrativo nº 140.00171324/2026-83, documento SEI 0113286733. Os fatos apurados estão relatados no relatório de fiscalização constante no documento SEI 0103183786, páginas 9 a 11. O recurso interposto 0115009248 será analisado com base nas diretrizes traçadas pelo Parecer CJ/DETRAN nº 141/2025 0115405620, uma vez que o seu conteúdo se enquadra nos mesmos pressupostos fáticos e jurídicos do processo administrativo em análise, conforme o Despacho 0120069618. Para tanto, adota-se como parâmetro de julgamento os fundamentos já consolidados nesse parecer, cuja aplicação confere segurança jurídica, coerência e isonomia na apreciação de casos análogos no âmbito deste Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-SP). 1. Regularidade formal do processo No que se refere à regularidade formal do processo, observase que foram devidamente assegurados aos recorrentes o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Os autos demonstram que houve notificação válida das partes e os atos instrutórios foram regularmente praticados, com o registro detalhado da fiscalização, individualização das condutas e fundamentação clara na decisão administrativa, assegurando-se a legalidade e a transparência do procedimento. Ademais, o recurso apresentado é tempestivo, protocolado no dia 21 de julho de 2026, visto que a notificação data de 07 de julho de 2026. 2. Materialidade da infração Quanto à materialidade da infração, verifica-se que os autos estão instruídos com provas documentais idôneas que evidenciam a ocorrência das irregularidades apontadas e demonstram a ocorrência dos fatos relatados. O despachante inseriu no sistema e-CRVsp a intenção de venda (ATPV-e) do veículo BMW/X4 XDRIVE30I, placa EOE3G93, sem a devida autorização ou anuência da legítima proprietária, Matelex Holding SS Ltda, mediante solicitação de terceiro não identificado formalmente via aplicativo de mensagens. As evidências colacionadas são suficientes para comprovar a materialidade da infração administrativa imputada aos recorrentes. 3. Autoria e responsabilidade dos recorrentes No que tange à autoria e responsabilidade, observa-se a individualização dos fatos apurados, com a caracterização das infrações administrativas imputadas e a aplicação da penalidade com observância dos critérios estabelecidos pela regulamentação da matéria, o que indica não haver nenhuma ilegalidade a ser invocada. 4. Inidoneidade das alegações As alegações apresentadas são desprovidas de elementos probatórios suficientes para afastar a responsabilidade administrativa apurada. Ressalte-se que os atos administrativos gozam de fé pública e possuem presunção de veracidade, somente elidida mediante prova em sentido contrário, o que não se verifica no presente caso. 5. Validade da fiscalização A fiscalização realizada pela autoridade competente goza de presunção de legitimidade

e veracidade, sendo válidas as constatações efetuadas. 6. Proporcionalidade da penalidade Quanto à proporcionalidade da penalidade, verifica-se que a sanção aplicada está em consonância com a gravidade da conduta apurada, a qual atinge diretamente a credibilidade e a regularidade dos procedimentos administrativos vinculados à atuação do despachante documentalista junto aos sistemas do DETRAN-SP. A decisão administrativa observou os critérios estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 809, de 15 de dezembro de 2020, no Edital de Credenciamento nº 11, de 03 de janeiro de 2025, bem como no Código de Ética do DETRAN-SP, de 06 de dezembro de 2024. Por todo o exposto, e diante dos documentos que instruem o processo, conheço o recurso interposto por atender aos requisitos formais e, no mérito, decido pelo não provimento, uma vez que as irregularidades foram devidamente comprovadas e a penalidade aplicada está em conformidade com a legislação vigente. Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ERIC WETTER GOMES DE SOUZADiretor de Gestão Regulatória

DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO SEI Nº 140.00340968/2025-47

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 140.00340968/2025-47INTERESSADO: DANIELE BACCARI DA PAZ, CPF 356.460.058-25ADVOGADO: RAFAELA BERTAGLIA NASCIMENTO, OAB/SP 510.717ASSUNTO: ANÁLISE DE RECURSO Trata-se de recurso interposto contra a decisão exarada no documento SEI 0112637199 , que determinou a revogação do acesso ao sistema e- CRVsp do despachante documentalista DANIELE BACCARI DA PAZ, CPF nº 356.460.058-25, inscrita no CRDD sob o nº 006447-5 e titular do código SSP nº 04600. De acordo com o Termo de Instauração (documento SEI nº 0060021162 ), foi constatada a apresentação de documentação inconsistente, qual seja, inclusão de nota fiscal com divergência de destinatário e produto, em processo de transferência do veículo de placa EYC9H20, por meio da ficha GEVER nº 01488659/2025, utilizando o código de usuário SSP no sistema e-CRVsp nº 00316, bem como o exercício da atividade sem inscrição ativa no Conselho Regional de Despachantes Documentalistas - CRDD. O interessado, através do recurso interposto, (documentos SEI 0114699590 , 0117125420 e 0117125804), alegou, em síntese, a nulidade do ato por erro de fato (Teoria dos Motivos Determinantes), argumentando que seu registro profissional junto ao CRDD sempre esteve ativo e regular, não havendo qualquer período de suspensão que justificasse a medida punitiva; a violação ao Princípio da Proporcionalidade, sustentando que a revogação definitiva do acesso equivale a uma interdição do exercício profissional, sendo uma sanção de gravidade máxima desproporcional à suposta irregularidade cadastral que não gerou prejuízo ao erário ou a terceiros; e, no mérito fático, reiterou que a documentação inconsistente não foi inserida por ela, mas sim pelo despachante Hidalgo Modesto da Cruz, CPF n° 061.431.508-50, SSP n° 00316, para quem trabalhou como auxiliar no passado, ressaltando que seu código de acesso atual e correto é o SSP n° 04600. Relatados os fatos, o recurso merece provimento. Embora tenha ocorrido a inserção de nota fiscal inconsistente no sistema e-CRVsp referente ao processo de transferência do veículo de placa EYC9H20, não há elementos probatórios robustos que comprovem a atuação direta da despachante. Não havendo elementos suficientes para a comprovação da autoria, mostra-se desproporcional, sob a ótica do interesse público, determinar a revogação do acesso da despachante ao sistema informatizado do DETRAN-SP. Não obstante, esta decisão não afasta a constatação de negligência, vez que competia ao profissional adotar o devido zelo na conferência da autenticidade dos documentos antes de inseri-los no sistema sob sua responsabilidade. Ressalta-se, contudo, que a reiteração de condutas semelhantes poderá ensejar a revogação do acesso da despachante ao sistema informatizado do DETRAN-SP, em atenção ao interesse público e aos princípios da conveniência e oportunidade administrativa, tendo em vista o caráter precário e discricionário do ato de credenciamento e autorização de acesso. Nos termos do Parecer CJ/DETRAN nº 141/2025, documento SEI 0117478776 , a douta Consultoria Jurídica consolidou o entendimento de que o DETRAN-SP não detém competência para aplicar sanções a despachantes documentalistas, podendo, entretanto, revogar o acesso desses profissionais ao sistema informatizado, ato este de natureza precária e autorizativa, com fundamento nos princípios da conveniência e da oportunidade administrativa. Todavia, tal medida não se justifica no presente caso, diante da inexistência de elementos que comprovem a prática dolosa pela despachante. Diante do exposto, recebo o recurso em razão de sua regularidade formal e tempestividade e, no mérito, ACOLHO o entendimento manifestado pela Coordenadoria de Processamento Sancionatório de Agentes Regulados (0119929803), e decido pela REFORMA da decisão constante no documento SEI nº 0112637199, determinando o ARQUIVAMENTO dos autos, com o consequente restabelecimento do acesso do despachante ao sistema e- CRV/SP. Determino, ainda, que se oficie o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo (CRDD), para ciência e adoção das providências que entender cabíveis, bem como se dê ciência a Rafaela Bertaglia Nascimento, OAB/SP 510.717, acerca do teor da presente decisão. Publique-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. ERIC WETTER GOMES DE SOUZADiretor de Gestão Regulatória

DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO SEI Nº 140.00111384/2026-47

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 140.00111384/2026-47INTERESSADO: SERGIO NUNES, CPF 322.234.048-04ADVOGADO: MOACIR ALVES BEZERRA - OAB/SP Nº 370.984ASSUNTO: ANÁLISE DE RECURSO Trata-se de recurso interposto contra a decisão exarada no documento SEI 0113280073, que determinou a revogação do acesso ao sistema e-CRV/SP do despachante documentalista SERGIO NUNES, inscrito no CPF sob o nº 322.234.048-04, SSP nº 02464 e CRDD nº 001524-7. De acordo com o Termo de Instauração 0099513325, foi constatado que o despachante inseriu, no processo de transferência do veículo Honda/CG 160 Titan, placa GEZ4F89, uma Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e) com selo notarial falso nº RA1047AB0020681, atribuído ao 14º Tabelião de Notas de São Paulo. O reconhecimento de firma de vendedor que já se encontrava falecido na data do suposto ato cartorário, configura a inserção de documentação irregular nos sistemas do DETRAN-SP. O interessado, através do recurso interposto 0114617110 e 0115214788 alegou, em síntese, que recebeu de terceiro contratante a documentação já preenchida e assinada sem ter participado de qualquer negociação do veículo; a ausência de comprovação de dolo, fraude ou má-fé; a

impossibilidade técnica de aferir a falsidade intrínseca de selo cartorial cuja confirmação dependeu de informações e padrões internos da serventia extrajudicial; a presunção de legitimidade dos atos notariais; que a certidão de óbito não integrava a documentação inicial entregue ao escritório, tendo sido apresentada a posteriori por exigência do DETRANSP; a apresentação do Boletim de Ocorrência nº KY2310-1/2026 (Protocolo DD nº 5859479/2026). Relatados os fatos, o recurso merece provimento. Preliminarmente, reconhece-se ausência de vícios formais que maculem o processo, tendo sido respeitados os prazos e o direito ao contraditório, não havendo alegações de nulidade processual no recurso apresentado, focando-se a defesa estritamente na matéria fática e na ausência de dolo. No mérito, verifica-se a procedência das alegações quanto à ausência de demonstração de dolo ou conluio na falsificação, consubstanciada na carência de provas de que o despachante recebeu a documentação formalmente preenchida de terceiro contratante, na impossibilidade de detecção imediata de vício intrínseco que demandou verificação direta dos registros internos do 14º Tabelião de Notas da Capital, bem como na juntada do Boletim de Ocorrência nº KY2310-1/2026 lavrado perante a Delegacia Eletrônica (SEI 0115214788), pelo qual noticia formalmente à autoridade policial ter sido vítima de estelionato perpetrado por terceiro, demonstrando a ausência de vantagem indevida além dos honorários habituais, em homenagem aos princípios da presunção de inocência, da razoabilidade, da proporcionalidade e da boafé objetiva, previstos no artigo 4º da Lei Estadual nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, e no Código de Ética do DETRAN-SP (Portaria Normativa nº 36/2024). Embora tenha ocorrido a inserção no sistema e- CRVsp de ATPV-e instruída com selo cartorial inidôneo e firma de vendedor falecido, não há elementos probatórios que comprovem a atuação dolosa do despachante. Assim, à luz do princípio da presunção de boa-fé, conclui-se que a conduta não decorreu de intenção deliberada de fraudar o procedimento, afastando-se, portanto, o dolo na atuação do profissional. Considerando o afastamento da má-fé, mostra-se desproporcional, sob a ótica do interesse público, determinar a revogação do acesso do despachante ao sistema informatizado do DETRAN-SP. Não obstante, esta decisão não afasta a constatação de negligência, vez que competia ao profissional adotar o devido zelo na conferência da autenticidade dos documentos antes de inseri-los no sistema sob sua responsabilidade. Ressalta-se, contudo, que a reiteração de condutas semelhantes poderá ensejar a revogação do acesso do despachante ao sistema informatizado do DETRAN-SP, em atenção ao interesse público e aos princípios da conveniência e oportunidade administrativa, tendo em vista o caráter precário e discricionário do ato de credenciamento e autorização de acesso. Cumpre ressaltar que, conforme o Parecer CJ/DETRAN nº 141/2025 0119552991, a douta Consultoria Jurídica consolidou o entendimento de que o DETRAN-SP não detém competência para aplicar sanções a despachantes documentalistas, podendo, entretanto, revogar o acesso desses profissionais ao sistema informatizado, ato este de natureza precária e autorizativa, com fundamento nos princípios da conveniência e da oportunidade administrativa. Todavia, tal medida não se justifica no presente caso, diante da inexistência de elementos que comprovem a prática dolosa pelo despachante. Diante do exposto, recebo o recurso em razão de sua regularidade formal e tempestividade e, no mérito, ACOLHO o entendimento manifestado pela Coordenadoria de Processamento Sancionatório de Agentes Regulados 0119553185, decido pela REFORMA da decisão constante no documento SEI nº 0113280073, e determino o ARQUIVAMENTO dos autos, com o consequente restabelecimento do acesso do despachante ao sistema e-CRVsp. Determino, ainda, que se oficie o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo (CRDD), para ciência e adoção das providências que entender cabíveis, bem como se dê ciência ao Moacir Alves Bezerra - OAB/SP nº 370.984, acerca do teor da presente decisão. Publique-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. ERIC WETTER GOMES DE SOUZADiretor de Gestão Regulatória

DESPACHO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO SEI Nº 140.00283744/2026-10

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 140.00283744/2026-10 PROCESSADO: AUGUSTO FLORES GARCIA, CPF nº 428.409.708-30 ASSUNTO: ARQUIVAMENTO Trata-se de processo administrativo sancionatório instaurado contra o despachante documentalista AUGUSTO FLORES GARCIA, inscrito no no CPF sob o nº 428.409.708-30, conforme Termo de Instauração constante no documento SEI nº 0110358503. Contudo, em juízo de reconsideração, verifico que a conduta imputada não encontra correspondência com qualquer tipo infracional previstos na Resolução CONTRAN nº 809/2020, nos itens 6.3 e 6.4 do Edital de Credenciamento nº 11/2025 e no Código de Ética do DETRAN-SP, inexistindo tipicidade apta a amparar a persecução administrativa. Diante disso, reconsidero a instauração anteriormente proferida, determino o imediato desbloqueio de acesso aos sistemas informatizados do DETRAN-SP, se houver restrição vigente e o arquivamento dos autos, em razão da ausência de tipicidade da conduta. Publique-se. JOSÉ HELOHITO DE MIRANDA JÚNIOR Coordenador

DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 140.00285949/2026-21

SEI/GESP - 0120413898 - DETRAN - Decisão Nº do Processo: 140.00285949/2026-21 Interessado: GATTO & GATTO AUTO ESCOLA LTDA ME - 09.257.624/0001-63 Assunto: arquivamento Trata-se de processo administrativo sancionatório instaurado em 11 de junho de 2026, para apuração de condutas irregulares imputadas à Empresa Credenciada GATTO & GATTO AUTO ESCOLA LTDA ME, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, nos termos da Lei Estadual nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998. No curso da apuração, constatou-se que, à época da expedição da notificação, a empresa interessada encontrava-se regularmente credenciada perante o DETRAN-SP, razão pela qual a notificação foi validamente expedida e a ausência de resposta inicialmente caracterizada nos autos. Contudo, durante o trâmite do presente processo administrativo sancionatório, com a publicação no Diário Oficial do Estado do descredenciamento da referida empresa perante o DETRAN-SP, ocorreu o encerramento do vínculo jurídicoadministrativo até então mantido. Nesse contexto, rompida a relação jurídica, restou descaracterizada a conduta de ausência de resposta, que fundamentava a instauração. O descredenciamento constitui, portanto, circunstância relevante para o deslinde do presente processo, afastando a

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