DOESP 08/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
93/129 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 170, Caderno Executivo, Atos Normativos, terça-feira, 8 de setembro de 2026
20260711011052-1. O autuado afirma, portanto, não possuir qualquer vínculo de propriedade com os materiais relacionados à presente apreensão, atribuindo a propriedade integral dos mesmos ao referido autuado.
Ponto de Atendimento: Ponto 32 - Franca - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260711011052-1 Datada Infração: 11/07/2026 Autuado: JULIO MARCONDES LENDRO DOS SANTOS CPF: 121.630.974-47
Data da Sessão: 25/08/2026
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Apreensão de bens e animais: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 816,00
Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019.Termo de Reconhecimento de Propriedade e Ciência sobre Bens Apreendidos Cumpre salientar que Julio Marcondes Leandro dos Santos assumiu ser o proprietário dos seguintes bens apreendidos: 01 (um) barco de alumínio, de cor verde e azul, sem marca aparente; 01 (um) motor de popa de 15 HP, marca YAMAHA, nº 655 DS 101027731; 01 (um) tanque de gasolina, contendo aproximadamente 1/3 (um terço) de sua capacidade, de marca YAMAHA, com capacidade para 24 litros; 01 (um) arpão, marca “Haipia 80”, de cor preta; 01 (um) arpão, marca “PK Suo”, de cor branca e preta; 02 (dois) pares de nadadeiras, marca SEASUB, de cor azul; e 01 (um) par de nadadeiras, marca SEASUB, de cor azul. O interessado declara, para os devidos fins, que assume a propriedade de todos os bens acima mencionados e que está ciente de que, para proceder à retirada dos materiais apreendidos, deverá apresentar o comprovante de pagamento da multa, bem como documentos fidedignos que comprovem a propriedade dos petrechos e demais bens apreendidos, junto à Base Operacional de Ituverava. Declara, ainda, estar ciente de que, após o vencimento do boleto, em 23/11/2026, terá o prazo de 05 (cinco) dias para reaver os materiais, observadas as exigências e providências cabíveis. Fica igualmente ciente de que, caso não proceda à retirada dos materiais apreendidos dentro do prazo estabelecido, estes poderão ser destinados conforme o disposto nos arts. 104 e 105 da Resolução SIMA nº 005/2021. Por estar ciente e de acordo com as informações acima, firma o presente termo para os devidos fins. Ponto de Atendimento: Ponto 33 - Ribeirão Preto Auto de infração Ambiental: 20260630005348-1 Datada Infração: 17/07/2026 Autuado: BIANCA MAIA DA FREIRIA CPF: 455.778.728-20
Data da Sessão: 26/08/2026
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Manter; Não houve conciliação. Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir da data da sessão do Atendimento Ambiental para interposição de defesa contra a decisão acima. Valor consolidado da multa: R$ 3.773,00
Observações: Não houve concordância com os termos propostos. Prazo para interposição de defesa de 20 dias. O recolhimento do valor da multa fica suspenso até a avaliação da defesa. A defesa conterá a identificação do auto, qualificação e endereço do autuado, fatos e demais elementos que embasam as alegações, além de cópias simples de documentos (art.16 - Dec. 64.456/19) e poderá ser apresentada digitalmente em http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA. Para consultar o processo digital acessar: https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento (Cadastrar usuário e login). Ponto de Atendimento: Ponto 33 - Ribeirão Preto Auto de infração Ambiental: 20260630005348-2 Datada Infração: 17/07/2026
Autuado: BIANCA MAIA DA FREIRIA
CPF: 455.778.728-20
Data da Sessão: 26/08/2026
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 700,00
Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: 4496030
Observações: Obtida a conciliação através da assinatura do TCRA e emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. Relatórios de acompanhamento ou outros documentos relativos ao TCRA poderão ser apresentados digitalmente no endereço http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Para consultar o processo digital acessar: https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento (Cadastrar usuário e login). Ponto de Atendimento: Ponto 32 - Franca
Auto de infração Ambiental: 20260721007548-1 Datada Infração: 06/08/2026
Autuado: ALLYSON SILVA OLIVEIRA
CPF: 618.762.653-29
Data da Sessão: 28/08/2026
A parte interessada não compareceu a sessão do atendimento ambiental.
Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Advertência: Manter; Suspensão total ou parcial da atividade: Manter;
Não houve conciliação. Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir desta publicação para interposição de defesa contra a decisão acima.
Observações: O autuado não compareceu ao Atendimento e terá 20
dias para interpor defesa após a publicação resultante do Atendimento Ambiental no DOE. Caso não haja apresentação de defesa, o presente Auto será arquivado. A defesa conterá a identificação do auto, qualificação e endereço do autuado, fatos e demais elementos que embasam as alegações, além de cópias simples de documentos (art.16 - Dec. 64.456/19) e poderá ser apresentada digitalmente em http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA.
Ponto de Atendimento: Ponto 32 - Franca - Pamb
Auto de infração Ambiental: 20260805011881-1 Datada Infração: 05/08/2026 Autuado: Milton Aparecido Rosa
CPF: 196.348.638-25
Data da Sessão: 26/08/2026
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Multa simples: Manter; Houve conciliação.
Valor consolidado da multa: R$ 200,00
Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019.
Ponto de Atendimento: Ponto 32 - Franca - Pamb
Auto de infração Ambiental: 20260805011881-3 Datada Infração: 05/08/2026 Autuado: MILTON APARECIDO ROSA
CPF: 490.923.848-44
Data da Sessão: 26/08/2026
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Multa simples: Manter;
Houve conciliação.
Valor consolidado da multa: R$ 600,00
Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019.Registra-se, para os devidos fins, que, por ocasião da formalização inicial do procedimento, houve equívoco na qualificação do adolescente, tendo constado como autuado seu genitor, Sr. Milton Aparecido Rosa. Contudo, após a devida conferência e correção dos dados, fica consignado que o correto autuado é o adolescente KAIQUE KOSOSKI ROSA, sendo o Sr. Milton Aparecido Rosa seu genitor e responsável legal, que o acompanhou durante o presente Atendimento Ambiental. Considerando a condição peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento, nos termos da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o atendimento foi realizado com a presença e assistência de seu genitor, Sr. Milton Aparecido Rosa, na qualidade de responsável legal. Durante o atendimento, o responsável legal acompanhou o adolescente em todos os atos, tendo sido assegurada sua participação e prestadas as orientações pertinentes acerca dos fatos apurados, da infração ambiental constatada e das consequências administrativas dela decorrentes. Ao adolescente também foi assegurada a possibilidade de manifestação e o exercício do contraditório e da ampla defesa, observadas as garantias previstas na legislação aplicável e sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Fica, portanto, expressamente consignado que o Sr. Milton Aparecido Rosa não figura como autuado no presente procedimento, tendo sua presença ocorrido exclusivamente na condição de genitor e responsável legal, para acompanhamento e assistência do adolescente KAIQUE KOSOSKI ROSA, este, sim, o correto autuado.
Ponto de Atendimento: Ponto 32 - Franca - Pamb
Auto de infração Ambiental: 20260805011881-2 Datada Infração: 05/08/2026 Autuado: KAUAN KOSOSKI ROSA CPF: 490.922.878-06
Data da Sessão: 26/08/2026
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Multa simples: Manter; Houve conciliação.
Valor consolidado da multa: R$ 600,00
Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019.Registra-se, para os devidos fins, que o adolescente, em razão de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, nos termos da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), compareceu ao presente Atendimento Ambiental devidamente acompanhado e assistido por seu genitor, Sr. Milton Aparecido Rosa, na qualidade de responsável legal. Durante o atendimento, o adolescente permaneceu acompanhado de seu responsável legal, a quem foi assegurada a participação no ato, tendo sido prestadas as orientações pertinentes acerca dos fatos apurados, da infração ambiental constatada e das consequências administrativas dela decorrentes. Foi igualmente assegurada ao adolescente a possibilidade de manifestação, bem como o exercício do contraditório e da ampla defesa, observadas as garantias previstas na legislação aplicável e sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. O Sr. Milton Aparecido Rosa, na condição de responsável legal, acompanhou o adolescente durante o atendimento, prestando-lhe a necessária assistência e tomando ciência das informações, orientações e demais providências decorrentes do procedimento administrativo, ficando consignado que sua presença se deu exclusivamente na qualidade de responsável legal e assistente do adolescente.
DIVISÃO TÉCNICA REGIONAL DE PROTEÇÃO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL 11 - SÃO BERNARDO DO CAMPO
COMUNICADO Nº 15936, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026Nos termos do artigo 12 do Decreto 64456/2019, segue a relação de Autos de Infração Ambiental avaliados no Atendimento Ambiental. Ponto de Atendimento: Ponto 38 - Cantareira
Auto de infração Ambiental: 20200228010318-1 Datada Infração: 12/03/2020 Autuado: CARLOS ANTONIO SOUZA DO NASCIMENTO CPF: 082.165.468-31
Data da Sessão: 28/08/2026
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Anular o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas:
Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Anular; Multa simples: Anular; AIA Anulado.
Observações: Anulação do Auto de Infração pela ausência de elementos que indiquem culpa ou dolo do autuado em relação à conduta praticada, a partir dos documentos presentes nos autos, conforme Nota Técnica DPAT, de 04/03/26, anexo aos autos. O autuado confirma as alegações de que o imóvel, objeto desta autuação não lhe pertence, e desconhece os demais autores envolvidos com o dano ambiental na área. Será solicitado nova fiscalização, para identificação dos responsáveis. Ponto de Atendimento: Ponto 38 - Cantareira Auto de infração Ambiental: 20260324002098-1 Datada Infração: 24/03/2026
Autuado: JEFERSON DONATO DA SILVA CPF: 361.751.368-96
Data da Sessão: 24/08/2026
A parte interessada não compareceu a sessão do atendimento ambiental.
Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas:
Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Manter; Não houve conciliação.
Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir desta publicação para interposição de defesa contra a decisão acima. Valor consolidado da multa: R$ 10.000,00
Observações: O autuado não compareceu ao Atendimento e terá 20 dias para interpor defesa após a publicação resultante do Atendimento Ambiental no DOE. O recolhimento do valor da multa fica suspenso até a avaliação da defesa. A defesa conterá a identificação do auto, qualificação e endereço do autuado, fatos e demais elementos que embasam as alegações, além de cópias simples de documentos (art.16 - Dec. 64.456/19) e poderá ser apresentada digitalmente em http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA.
Ponto de Atendimento: Ponto 02 - São Bernardo do Campo - Santo Andre
Auto de infração Ambiental: 20260415001981-1 Datada Infração: 15/04/2026
Autuado: JANDERSON UMBELINO DOS SANTOS CPF: 276.940.888-77
Data da Sessão: 24/08/2026
A parte interessada não compareceu a sessão do atendimento ambiental.
Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas:
Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Manter;
Não houve conciliação.
Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir desta publicação para interposição de defesa contra a decisão acima. Valor consolidado da multa: R$ 1.485,00
Observações: O autuado não compareceu ao Atendimento e terá 20 dias para interpor defesa após a publicação resultante do Atendimento Ambiental no DOE. O recolhimento do valor da multa fica suspenso até a avaliação da defesa. A defesa conterá a identificação do auto, qualificação e endereço do autuado, fatos e demais elementos que embasam as alegações, além de cópias simples de documentos (art.16 - Dec. 64.456/19) e poderá ser apresentada digitalmente em http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA.
Ponto de Atendimento: Ponto 02 - São Bernardo do Campo - Santo
AndreAuto de infração Ambiental: 20260415001981-2 Datada Infração: 15/04/2026 Autuado: JANDERSON UMBELINO DOS SANTOS CPF: 276.940.888-77
Data da Sessão: 24/08/2026 A parte interessada não compareceu a sessão do atendimento ambiental.
Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas:
Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Manter; Não houve conciliação.
Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir desta publicação para interposição de defesa contra a decisão acima. Valor consolidado da multa: R$ 495,00
Observações: O autuado não compareceu ao Atendimento e terá 20 dias para interpor defesa após a publicação resultante do Atendimento Ambiental no DOE. O recolhimento do valor da multa fica suspenso até a avaliação da defesa. A defesa conterá a identificação do auto, qualificação e endereço do autuado, fatos e demais elementos que embasam as alegações, além de cópias simples de documentos (art.16 - Dec. 64.456/19) e poderá ser apresentada digitalmente em http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA.
Ponto de Atendimento: Ponto 02 - São Bernardo do Campo - Santo Andre
Auto de infração Ambiental: 20260326004539-1
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