DOESP 08/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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92/129 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 170, Caderno Executivo, Atos Normativos, terça-feira, 8 de setembro de 2026
Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019.Registra-se, para os devidos fins, que, por ocasião da formalização inicial do procedimento, houve equívoco na qualificação do adolescente, tendo constado como autuado seu genitor, Sr. Milton Aparecido Rosa. Contudo, após a devida conferência e correção dos dados, fica consignado que o correto autuado é o adolescente KAIQUE KOSOSKI ROSA, sendo o Sr. Milton Aparecido Rosa seu genitor e responsável legal, que o acompanhou durante o presente Atendimento Ambiental. Considerando a condição peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento, nos termos da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o atendimento foi realizado com a presença e assistência de seu genitor, Sr. Milton Aparecido Rosa, na qualidade de responsável legal. Durante o atendimento, o responsável legal acompanhou o adolescente em todos os atos, tendo sido assegurada sua participação e prestadas as orientações pertinentes acerca dos fatos apurados, da infração ambiental constatada e das consequências administrativas dela decorrentes. Ao adolescente também foi assegurada a possibilidade de manifestação e o exercício do contraditório e da ampla defesa, observadas as garantias previstas na legislação aplicável e sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Fica, portanto, expressamente consignado que o Sr. Milton Aparecido Rosa não figura como autuado no presente procedimento, tendo sua presença ocorrido exclusivamente na condição de genitor e responsável legal, para acompanhamento e assistência do adolescente KAIQUE KOSOSKI ROSA, este, sim, o correto autuado. Ponto de Atendimento: Ponto 32 - Franca - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260805011881-2 Datada Infração: 05/08/2026 Autuado: KAUAN KOSOSKI ROSA CPF: 490.922.878-06 Data da Sessão: 26/08/2026
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 600,00
Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019.Registra-se, para os devidos fins, que o adolescente, em razão de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, nos termos da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), compareceu ao presente Atendimento Ambiental devidamente acompanhado e assistido por seu genitor, Sr. Milton Aparecido Rosa, na qualidade de responsável legal. Durante o atendimento, o adolescente permaneceu acompanhado de seu responsável legal, a quem foi assegurada a participação no ato, tendo sido prestadas as orientações pertinentes acerca dos fatos apurados, da infração ambiental constatada e das consequências administrativas dela decorrentes. Foi igualmente assegurada ao adolescente a possibilidade de manifestação, bem como o exercício do contraditório e da ampla defesa, observadas as garantias previstas na legislação aplicável e sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. O Sr. Milton Aparecido Rosa, na condição de responsável legal, acompanhou o adolescente durante o atendimento, prestando-lhe a necessária assistência e tomando ciência das informações, orientações e demais providências decorrentes do procedimento administrativo, ficando consignado que sua presença se deu exclusivamente na qualidade de responsável legal e assistente do adolescente.
DIVISÃO TÉCNICA REGIONAL DE PROTEÇÃO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL 10 - EMBU DAS ARTES
COMUNICADO Nº 15935, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026Nos termos do artigo 12 do Decreto 64456/2019, segue a relação de Autos de Infração Ambiental avaliados no Atendimento Ambiental. Ponto de Atendimento: Ponto 33 - Ribeirão Preto Auto de infração Ambiental: 20260220009228-1 Datada Infração: 17/07/2021 Autuado: LAERCIO MOCCIA CPF: 071.720.068-01
Data da Sessão: 26/08/2026
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Manter; Suspensão total ou parcial da atividade: Manter; Não houve conciliação.
Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir da data da sessão do Atendimento Ambiental para interposição de defesa contra a decisão acima.
Valor consolidado da multa: R$ 152.596,80
Observações: Não houve concordância com os termos propostos. Prazo para interposição de defesa de 20 dias. O recolhimento do valor da multa fica suspenso até a avaliação da defesa. A defesa conterá a identificação do auto, qualificação e endereço do autuado, fatos e demais elementos que embasam as alegações, além de cópias simples de documentos (art.16 - Dec. 64.456/19) e poderá ser apresentada digitalmente em http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA. O Sr. Laercio esclareceu que não compareceu na Sessão de atendimento ambiental realizada no dia 21/05/2026, por não ter tido ciência do atendimento.
Ponto de Atendimento: Ponto 32 - Franca - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260603008578-2 Datada Infração: 26/05/2026 Autuado: 40.685.228 MARIANA LEMES MACHADO CPF: 40.685.228/0001-87
Data da Sessão: 26/08/2026 A parte interessada não compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Multa simples: Manter; Não houve conciliação.
Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir desta publicação para interposição de defesa contra a decisão acima. Valor consolidado da multa: R$ 5.000,00
Observações: O autuado não compareceu ao Atendimento e terá 20 dias para interpor defesa após a publicação resultante do Atendimento Ambiental no DOE. O recolhimento do valor da multa fica suspenso até a avaliação da defesa. A defesa conterá a identificação do auto, qualificação e endereço do autuado, fatos e demais elementos que embasam as alegações, além de cópias simples de documentos (art.16 - Dec. 64.456/19) e poderá ser apresentada digitalmente em http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA. Ponto de Atendimento: Ponto 32 - Franca - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260603008578-1 Datada Infração: 26/05/2026
Autuado: Eduardo Aparecido Machado
CPF: 292.517.628-30
Data da Sessão: 26/08/2026
A parte interessada não compareceu a sessão do atendimento ambiental.
Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Apreensão de bens e animais: Manter; Multa simples: Manter; Não houve conciliação.
Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir desta publicação para interposição de defesa contra a decisão acima. Valor consolidado da multa: R$ 15.000,00
Observações: O autuado não compareceu ao Atendimento e terá 20 dias para interpor defesa após a publicação resultante do Atendimento Ambiental no DOE. O recolhimento do valor da multa fica suspenso até a avaliação da defesa. A defesa conterá a identificação do auto, qualificação e endereço do autuado, fatos e demais elementos que embasam as alegações, além de cópias simples de documentos (art.16 - Dec. 64.456/19) e poderá ser apresentada digitalmente em http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA.No presente caso, foi constatada a manutenção em cativeiro de 01 (um) exemplar de espécie ameaçada de extinção, circunstância que, nos termos do artigo 25, inciso II, da norma aplicável, estabelece a multa simples no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por exemplar. Ocorre que o autuado possui reincidência específica, caracterizada pela prática anterior da mesma infração ambiental, circunstância expressamente prevista como agravante no artigo 7º, inciso I, da Resolução. Nos termos do artigo 6º, inciso I, da referida Resolução, a reincidência específica enseja a aplicação da multa em triplo. Assim, partindo-se da multa simples de R$ 5.000,00, aplicou-se a majoração decorrente da reincidência específica, resultando no seguinte cálculo: R$ 5.000,00 × 3 = R$ 15.000,00. Importa esclarecer que a majoração para R$ 15.000,00 decorre exclusivamente da reincidência específica do infrator, e não da condição de ameaça de extinção do exemplar. Esta última circunstância integra o próprio enquadramento da infração administrativa e é responsável pela definição da multa simples de R$ 5.000,00, prevista no artigo 25, inciso II. Desse modo, não houve dupla aplicação da mesma circunstância ou cumulação indevida de agravantes. A multa foi inicialmente estabelecida em seu valor simples, de R$ 5.000,00, em razão da infração praticada e das características do exemplar, sendo posteriormente majorada uma única vez, em razão da reincidência específica, na forma prevista no artigo 6º, inciso I.
Ponto de Atendimento: Ponto 32 - Franca Auto de infração Ambiental: 20260515005294-2 Datada Infração: 03/06/2026 Autuado: SEBASTIÃO PEREIRA VIEIRA, CPF: 054.350.388-71 Data da Sessão: 28/08/2026 A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Advertência: Manter; Houve conciliação.
Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: 4496721
Observações: Obtida a conciliação através da assinatura do TCRA. Relatórios de acompanhamento ou outros documentos relativos ao TCRA poderão ser apresentados digitalmente no endereço http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Ponto de Atendimento: Ponto 32 - Franca Auto de infração Ambiental: 20260515005294-1 Datada Infração: 03/06/2026 Autuado: SEBASTIÃO PEREIRA VIEIRA, CPF: 054.350.388-71 Data da Sessão: 28/08/2026 A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Manter; Não houve conciliação. Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir da data da sessão do Atendimento Ambiental para interposição de defesa contra a decisão acima.
Valor consolidado da multa: R$ 437,36 Observações: Não houve concordância com os termos propostos. Prazo para interposição de defesa de 20 dias. O recolhimento do valor da multa fica suspenso até a avaliação da defesa. A defesa conterá a identificação do auto, qualificação e endereço do autuado, fatos e demais elementos que embasam as alegações, além de cópias simples de documentos (art.16 - Dec. 64.456/19) e poderá ser apresentada digitalmente em http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA.
Ponto de Atendimento: Ponto 33 - Ribeirão Preto Auto de infração Ambiental: 20260622005382-1 Datada Infração: 22/06/2026
Autuado: LUIZ FERNANDO DE SOUSA CPF: 283.941.228-41
Data da Sessão: 26/08/2026
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas:
Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Manter;
Demolição de obra: Aplicar;
Não houve conciliação.
Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir da data da sessão do Atendimento Ambiental para interposição de defesa contra a decisão acima.
Valor consolidado da multa: R$ 840,00
Observações: Não houve concordância com os termos propostos. Prazo para interposição de defesa de 20 dias. O recolhimento do valor da multa fica suspenso até a avaliação da defesa. A defesa conterá a identificação do auto, qualificação e endereço do autuado, fatos e demais elementos que embasam as alegações, além de cópias simples de documentos (art.16 - Dec. 64.456/19) e poderá ser apresentada digitalmente em http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA. Para consultar o processo digital acessar: https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento (Cadastrar usuário e login).
Ponto de Atendimento: Ponto 32 - Franca - Pamb
Auto de infração Ambiental: 20260711011016-1 Datada Infração: 11/07/2026
Autuado: GABRIEL FERREIRA BENTO CPF: 005.757.986-53
Data da Sessão: 25/08/2026
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Apreensão de bens e animais: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação.
Valor consolidado da multa: R$ 510,00
Observações: Obtida a conciliação, com emissão e entrega ao autuado da(s) guia(s) de recolhimento da multa, ficando este ciente de que a conciliação implica renúncia ao direito de recorrer administrativamente, nos termos do § 3º do art. 13 do Decreto Estadual nº 64.456/2019. Após análise dos fatos e esclarecimentos prestados, fica consignado que, para fins de enquadramento e manutenção da sanção, será considerada exclusivamente a captura de 01 (uma) traíra, espécie nativa da Bacia do Rio Paraná. A utilização de arbalete para captura de espécie nativa é vedada pelo art. 7º, inciso II, da IN IBAMA nº 26/2009. Assim, o tucunaré e a tilápia não serão considerados para fins da infração, permanecendo a traíra como fundamento da autuação e da multa. Registra-se que os pescados já haviam sido devolvidos ao ambiente aquático, conforme Termo de Destinação nº 131/2026, estando o autuado ciente e de acordo com a correção e delimitação do objeto da autuação. Quanto aos materiais apreendidos, o autuado fica cientificado de que terá até 28/11/2026 para providenciar sua retirada/restituição. Não sendo realizada a retirada no prazo, os materiais serão destinados conforme os arts. 104 e 105 da Resolução SIMA nº 005/2021. Por fim, o autuado declara ciência e concordância com os procedimentos adotados, não tendo reclamações ou ressalvas a formular, bem como declara não promover medidas administrativas ou judiciais relativas aos fatos e procedimentos objeto deste atendimento.
Ponto de Atendimento: Ponto 32 - Franca
Auto de infração Ambiental: 20260721009363-1 Datada Infração: 25/07/2026
Autuado: JOSE DANTE BABONI JUNIOR CPF: 305.854.878-80
Data da Sessão: 28/08/2026
A parte interessada não compareceu a sessão do atendimento ambiental.
Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Manter; Não houve conciliação.
Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir desta publicação para interposição de defesa contra a decisão acima. Valor consolidado da multa: R$ 1.764,00
Observações: O autuado não compareceu ao Atendimento e terá 20 dias para interpor defesa após a publicação resultante do Atendimento Ambiental no DOE. O recolhimento do valor da multa fica suspenso até a avaliação da defesa. A defesa conterá a identificação do auto, qualificação e endereço do autuado, fatos e demais elementos que embasam as alegações, além de cópias simples de documentos (art.16 - Dec. 64.456/19) e poderá ser apresentada digitalmente em http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA. Ponto de Atendimento: Ponto 32 - Franca
Auto de infração Ambiental: 20260711011052-2 Datada Infração: 11/07/2026
Autuado: EUGENIO ALBUQUERQUE DOS SANTOS CPF: 084.439.004-66 Data da Sessão: 25/08/2026
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 510,00 Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019.Cumpre salientar que o autuado EUGENIO ALBUQUERQUE DOS SANTOS declara não ser proprietário de nenhum dos materiais apreendidos, alegando que todos os bens pertencem ao outro autuado, identificado pelo Auto de Infração Ambiental (AIA) nº
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