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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 08/09/2026 · pág. 91

DOESP 08/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

91/129 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 170, Caderno Executivo, Atos Normativos, terça-feira, 8 de setembro de 2026

nº 64.456/2019. Após análise dos fatos e esclarecimentos prestados, fica consignado que, para fins de enquadramento e manutenção da sanção, será considerada exclusivamente a captura de 01 (uma) traíra, espécie nativa da Bacia do Rio Paraná. A utilização de arbalete para captura de espécie nativa é vedada pelo art. 7º, inciso II, da IN IBAMA nº 26/2009. Assim, o tucunaré e a tilápia não serão considerados para fins da infração, permanecendo a traíra como fundamento da autuação e da multa. Registra-se que os pescados já haviam sido devolvidos ao ambiente aquático, conforme Termo de Destinação nº 131/2026, estando o autuado ciente e de acordo com a correção e delimitação do objeto da autuação. Quanto aos materiais apreendidos, o autuado fica cientificado de que terá até 28/11/2026 para providenciar sua retirada/restituição. Não sendo realizada a retirada no prazo, os materiais serão destinados conforme os arts. 104 e 105 da Resolução SIMA nº 005/2021. Por fim, o autuado declara ciência e concordância com os procedimentos adotados,

espécie ameaçada de extinção, circunstância que, nos termos do artigo 25, inciso II, da norma aplicável, estabelece a multa simples no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por exemplar. Ocorre que o autuado possui reincidência específica, caracterizada pela prática anterior da mesma infração ambiental, circunstância expressamente prevista como agravante no artigo 7º, inciso I, da Resolução. Nos termos do artigo 6º, inciso I, da referida Resolução, a reincidência específica enseja a aplicação da multa em triplo. Assim, partindo-se da multa simples de R$ 5.000,00, aplicou-se a majoração decorrente da reincidência específica, resultando no seguinte cálculo: R$ 5.000,00 × 3 = R$ 15.000,00. Importa esclarecer que a majoração para R$ 15.000,00 decorre exclusivamente da reincidência específica do infrator, e não da condição de ameaça de extinção do exemplar. Esta última circunstância integra o próprio enquadramento da infração administrativa e é responsável pela definição da multa simples de R$ 5.000,00, prevista no artigo 25, inciso II. Desse modo, não houve dupla aplicação da mesma circunstância ou cumulação indevida de agravantes. A multa foi inicialmente estabelecida em seu valor simples, de R$ 5.000,00, em razão da infração praticada e das características do exemplar, sendo posteriormente majorada uma única vez, em razão da reincidência específica, na forma prevista no artigo 6º, inciso I.

não tendo reclamações ou ressalvas a formular, bem como declara não promover medidas administrativas ou judiciais relativas aos fatos e procedimentos objeto deste atendimento.

Ponto de Atendimento: Ponto 32 - Franca

Auto de infração Ambiental: 20260721009363-1

Datada Infração: 25/07/2026

Ponto de Atendimento: Ponto 32 - Franca

Auto de infração Ambiental: 20260515005294-2 Datada Infração: 03/06/2026 Autuado: SEBASTIÃO PEREIRA VIEIRA, CPF: 054.350.388-71

Autuado: JOSE DANTE BABONI JUNIOR

CPF: 305.854.878-80

Data da Sessão: 28/08/2026

A parte interessada não compareceu a sessão do atendimento ambiental.

Data da Sessão: 28/08/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Advertência: Manter; Houve conciliação.

Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Manter; Não houve conciliação.

Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: 4496721 Observações: Obtida a conciliação através da assinatura do TCRA. Relatórios de acompanhamento ou outros documentos relativos ao TCRA poderão ser apresentados digitalmente no endereço http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Ponto de Atendimento: Ponto 32 - Franca

Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir desta publicação para interposição de defesa contra a decisão acima. Valor consolidado da multa: R$ 1.764,00

Observações: O autuado não compareceu ao Atendimento e terá 20 dias para interpor defesa após a publicação resultante do Atendimento Ambiental no DOE. O recolhimento do valor da multa fica suspenso até a avaliação da defesa. A defesa conterá a identificação do auto, qualificação e endereço do autuado, fatos e demais elementos que embasam as alegações, além de cópias simples de documentos (art.16 - Dec. 64.456/19) e poderá ser apresentada digitalmente em http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA. Ponto de Atendimento: Ponto 32 - Franca Auto de infração Ambiental: 20260711011052-2 Datada Infração: 11/07/2026

Auto de infração Ambiental: 20260515005294-1 Datada Infração: 03/06/2026 Autuado: SEBASTIÃO PEREIRA VIEIRA, CPF: 054.350.388-71

Data da Sessão: 28/08/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Manter; Não houve conciliação.

Autuado: EUGENIO ALBUQUERQUE DOS SANTOS CPF: 084.439.004-66

Data da Sessão: 25/08/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 510,00

Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir da data da

sessão do Atendimento Ambiental para interposição de defesa contra a decisão acima. Valor consolidado da multa: R$ 437,36

Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019.Cumpre salientar que o autuado EUGENIO ALBUQUERQUE DOS SANTOS declara não ser proprietário de nenhum dos materiais apreendidos, alegando que todos os bens pertencem ao outro autuado, identificado pelo Auto de Infração Ambiental (AIA) nº 20260711011052-1. O autuado afirma, portanto, não possuir qualquer vínculo de propriedade com os materiais relacionados à presente apreensão, atribuindo a propriedade integral dos mesmos ao referido autuado.

Observações: Não houve concordância com os termos propostos. Prazo para interposição de defesa de 20 dias. O recolhimento do valor da multa fica suspenso até a avaliação da defesa. A defesa conterá a identificação do auto, qualificação e endereço do autuado, fatos e demais elementos que embasam as alegações, além de cópias simples de documentos (art.16 - Dec. 64.456/19) e poderá ser apresentada digitalmente em http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA. Ponto de Atendimento: Ponto 33 - Ribeirão Preto

Auto de infração Ambiental: 20260622005382-1 Datada Infração: 22/06/2026 Autuado: LUIZ FERNANDO DE SOUSA

Ponto de Atendimento: Ponto 32 - Franca - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260711011052-1 Datada Infração: 11/07/2026 Autuado: JULIO MARCONDES LENDRO DOS SANTOS CPF: 121.630.974-47

CPF: 283.941.228-41

Data da Sessão: 26/08/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Manter; Demolição de obra: Aplicar; Não houve conciliação. Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir da data da sessão do Atendimento Ambiental para interposição de defesa contra a decisão acima.

Data da Sessão: 25/08/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Apreensão de bens e animais: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 816,00

Valor consolidado da multa: R$ 840,00

Observações: Não houve concordância com os termos propostos. Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de Prazo para interposição de defesa de 20 dias. O recolhimento do valor da recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. A multa fica suspenso até a avaliação da defesa. A defesa conterá a conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer identificação do auto, qualificação e endereço do autuado, fatos e demais administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto elementos que embasam as alegações, além de cópias simples de Estadual 64.456/2019.Termo de Reconhecimento de Propriedade e Ciência documentos (art.16 - Dec. 64.456/19) e poderá ser apresentada sobre Bens Apreendidos Cumpre salientar que Julio Marcondes Leandro digitalmente em http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA. dos Santos assumiu ser o proprietário dos seguintes bens apreendidos: Para consultar o processo digital acessar: 01 (um) barco de alumínio, de cor verde e azul, sem marca aparente; 01 https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento (Cadastrar usuário e login). (um) motor de popa de 15 HP, marca YAMAHA, nº 655 DS 101027731; 01 (um) Ponto de Atendimento: Ponto 32 - Franca - Pamb tanque de gasolina, contendo aproximadamente 1/3 (um terço) de sua Auto de infração Ambiental: 20260711011016-1 capacidade, de marca YAMAHA, com capacidade para 24 litros; 01 (um) Datada Infração: 11/07/2026 arpão, marca “Haipia 80”, de cor preta; 01 (um) arpão, marca “PK Suo”, de Autuado: GABRIEL FERREIRA BENTO cor branca e preta; 02 (dois) pares de nadadeiras, marca SEASUB, de cor CPF: 005.757.986-53 azul; e 01 (um) par de nadadeiras, marca SEASUB, de cor azul. O Data da Sessão: 25/08/2026 interessado declara, para os devidos fins, que assume a propriedade de A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. todos os bens acima mencionados e que está ciente de que, para Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. proceder à retirada dos materiais apreendidos, deverá apresentar o Decisão sobre as sanções administrativas: comprovante de pagamento da multa, bem como documentos fidedignos Apreensão de bens e animais: Manter; que comprovem a propriedade dos petrechos e demais bens Multa simples: Manter; apreendidos, junto à Base Operacional de Ituverava. Declara, ainda, estar Houve conciliação. ciente de que, após o vencimento do boleto, em 23/11/2026, terá o prazo Valor consolidado da multa: R$ 510,00 de 05 (cinco) dias para reaver os materiais, observadas as exigências e Observações: Obtida a conciliação, com emissão e entrega ao providências cabíveis. Fica igualmente ciente de que, caso não proceda à autuado da(s) guia(s) de recolhimento da multa, ficando este ciente de retirada dos materiais apreendidos dentro do prazo estabelecido, estes

Observações: Obtida a conciliação, com emissão e entrega ao autuado da(s) guia(s) de recolhimento da multa, ficando este ciente de que a conciliação implica renúncia ao direito de recorrer administrativamente, nos termos do § 3º do art. 13 do Decreto Estadual

poderão ser destinados conforme o disposto nos arts. 104 e 105 da Resolução SIMA nº 005/2021. Por estar ciente e de acordo com as informações acima, firma o presente termo para os devidos fins. Ponto de Atendimento: Ponto 33 - Ribeirão Preto

Auto de infração Ambiental: 20260630005348-1

Datada Infração: 17/07/2026

Autuado: BIANCA MAIA DA FREIRIA CPF: 455.778.728-20

Data da Sessão: 26/08/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas:

Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Manter;

Não houve conciliação.

Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir da data da sessão do Atendimento Ambiental para interposição de defesa contra a decisão acima.

Valor consolidado da multa: R$ 3.773,00

Observações: Não houve concordância com os termos propostos. Prazo para interposição de defesa de 20 dias. O recolhimento do valor da multa fica suspenso até a avaliação da defesa. A defesa conterá a identificação do auto, qualificação e endereço do autuado, fatos e demais elementos que embasam as alegações, além de cópias simples de documentos (art.16 - Dec. 64.456/19) e poderá ser apresentada digitalmente em http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA. Para consultar o processo digital acessar: https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento (Cadastrar usuário e login). Ponto de Atendimento: Ponto 33 - Ribeirão Preto

Auto de infração Ambiental: 20260630005348-2 Datada Infração: 17/07/2026

Autuado: BIANCA MAIA DA FREIRIA

CPF: 455.778.728-20

Data da Sessão: 26/08/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas:

Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Manter;

Houve conciliação.

Valor consolidado da multa: R$ 700,00

Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: 4496030

Observações: Obtida a conciliação através da assinatura do TCRA e emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. Relatórios de acompanhamento ou outros documentos relativos ao TCRA poderão ser apresentados digitalmente no endereço http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Para consultar o processo digital acessar: https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento (Cadastrar usuário e login). Ponto de Atendimento: Ponto 32 - Franca Auto de infração Ambiental: 20260721007548-1

Datada Infração: 06/08/2026 Autuado: ALLYSON SILVA OLIVEIRA

CPF: 618.762.653-29

Data da Sessão: 28/08/2026 A parte interessada não compareceu a sessão do atendimento ambiental.

Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Advertência: Manter;

Suspensão total ou parcial da atividade: Manter; Não houve conciliação.

Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir desta publicação para interposição de defesa contra a decisão acima. Observações: O autuado não compareceu ao Atendimento e terá 20 dias para interpor defesa após a publicação resultante do Atendimento Ambiental no DOE. Caso não haja apresentação de defesa, o presente Auto será arquivado. A defesa conterá a identificação do auto, qualificação e endereço do autuado, fatos e demais elementos que embasam as alegações, além de cópias simples de documentos (art.16 - Dec. 64.456/19) e poderá ser apresentada digitalmente em http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA. Ponto de Atendimento: Ponto 32 - Franca - Pamb

Auto de infração Ambiental: 20260805011881-1 Datada Infração: 05/08/2026 Autuado: Milton Aparecido Rosa CPF: 196.348.638-25

Data da Sessão: 26/08/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 200,00

Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019.

Ponto de Atendimento: Ponto 32 - Franca - Pamb

Auto de infração Ambiental: 20260805011881-3 Datada Infração: 05/08/2026 Autuado: MILTON APARECIDO ROSA

CPF: 490.923.848-44

Data da Sessão: 26/08/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 600,00

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