DOMCE 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4047
―Art. 1º Este decreto regulamenta as perícias médicas para fins de validação de atestado médico superior a 5 (cinco) dias e Licença para Tratamento de Saúde de até 15 (quinze) dias, os quais serão avaliados pela inspeção da Junta Médica Oficial, observado o disposto nos artigos 86 ao 90, da Lei nº 1.215/2021.
Parágrafo único. A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor público municipal para tratamento da própria enfermidade, mediante requerimento próprio ou de ofício.‖
O art. 86, da Lei nº 1.215/21, assegura o direito a licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, desde que observada a legislação que trata do Regime Geral de Previdência Social, senão vejamos:
Art. 86 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, desde que observada a legislação que trata do Regime Geral de Previdência Social.
Por fim, a Junta Médica realizou a devida análise no presente caso, emitindo Laudo de Homologação de Atestado, pelo período de 15 (quinze) dias de 08/07/2026 a 22/07/2026 , decorrente de CID 10: H26.4. DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com a legislação municipal, uma vez quecumprido os requisitos legais, bem como em face da documentação anexa aos autos, concluímos pelo DEFERIMENTO, do pedidode licença para tratamento de saúde, já usufruído, do(a) servidor(a) IRENE ANTONIA BATISTA (Matrícula n° 1611).
Que a Secretaria a qual o(a) servidor(a) está lotado seja comunicada da presente decisão;Que o(a) servidor(a) requerente seja NOTIFICADO da presente decisão;Que seja encaminhado ofício à Unidade de Folha de Pagamento com cópia da decisão para que esta justifique as faltas do servidor, nos termos do art. 10, do Decreto nº 281/2022; e Que seja autuado na ficha de informações pessoais do(a) servidor(a) a referida decisão, bem como cópia do processo em anexo. Notifique-se o servidor. Publique-se. Registre-se.
Várzea Alegre – Ceará, 23 de julho de 2026.
FRANCISCO BATISTA DE MORAIS JÚNIOR
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Publicado por: Francisco Batista de Morais Júnior Código Identificador: 83C1C2E5
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 0721.002/2026
formação e respeitados os direitos adquiridos com relação aos seus vencimentos.
Art. 27 – A evolução pela via acadêmica ou progressão vertical tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do Magistério no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho.
Nesse prisma, são considerados profissionais do magistério aqueles que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a essas atividades, ou seja, profissionais com formação em pedagogia ou áreas afins que atuam na administração, planejamento, inspeção, supervisão, e orientação educacional. Consoante Tema 1.075/STJ também reforça que a concessão de progressão funcional, quando atendidos todos os requisitos legais, é obrigação vinculada da Administração, insuscetível de negativa discricionária, senão vejamos:
"É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000".
Considerando o que dispõe também o inciso VIII, do artigo 3° do referido diploma legal, o qual esclarece o termo referência:
Art. 3º -VIII – Referência – posição do profissional do Magistério dentro da classe, que permite identificar a situação do ocupante quanto à referência hierárquica e a remuneração da classe.
Destarte, respeitando a literalidade da norma legal, considerando que a progressão do servidor é a passagem de uma referência a outra e observando o que a legislação expressamente determina, o (a) requerente faz jus ao benefício pleiteado.
DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com a legislação municipal, bem como documentação presente nos autos, concluímos pelo DEFERIMENTO do pedido apresentado(a) pelo(a) servidor (a) SONIA VIEIRA BATISTA (Matrícula nº 3064), pelos motivos de fato e de direito acima elencados.
Que a Secretaria a qual o(a) servidor(a) está lotado seja comunicada da presente decisão;Que o(a) servidor(a) requerente seja NOTIFICADO da presente decisão;Que seja encaminhado ofício à Unidade de Folha de Pagamento com cópia da decisão para que sejam providenciadas as medidas cabíveis; e Que seja autuado na ficha de informações pessoais do(a) servidor(a) a referida decisão, bem como cópia do processo em anexo.
Notifique-se o servidor. Publique-se. Registre-se.
Requerimento N°: 0721.002/2026 Data do Protocolo: 21 de julho de 2026 Requerente: SONIA VIEIRA BATISTA (Matrícula nº 3064) ASSUNTO: EVOLUÇÃO PELA VIA ACADÊMICA (Artigo 26 da Lei n°618/2010).
DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 8º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 01/2021, tendo em vista a documentação apresentada nos autos do processo em epígrafe, passamos a análise e decisão.
Cuida-se de requerimento administrativo apresentado, solicitando evolução pela via acadêmica ou progressão vertical, em virtude de formação acadêmica, visando o cumprimento do disposto no artigo 26 da lei n° 618/2010. De forma que consta nos presentes autos, o Requerimento Administrativo, cópias de documentos pessoais e declaração ou diploma de conclusão de curso ou especialidade. Nesta toada, a matéria em análise está disciplinada nos artigos 26 e 27 da Lei n° 618/2010- Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Grupo Ocupacional do Magistério Público do Município de Várzea Alegre– PCCR/MAG, vejamos:
Art. 26 – Para efeito desta lei considera-se evolução pela via acadêmica ou progressão vertical, a progressão de uma referência qualquer, para referência de mesmo número na nova classe do Profissional do Magistério, de acordo com a sua formação, comprovada por certidão ou diploma na sua área de atuação ou
Várzea Alegre – Ceará, 22 de julho de 2026.
FRANCISCO BATISTA DE MORAIS JÚNIOR
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Publicado por: Francisco Batista de Morais Júnior Código Identificador: 11264952
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 0820.002/2026
Processo Administrativo de Requerimento n°: 0820.002/2026 Data do Protocolo: 20 de agosto de 2026
Requerente: JOSÉ WESLEY VIEIRA GONÇALVES (Matrícula: 4295)
ASSUNTOS: LICENÇA PATERNIDADE (Art. 92, da Lei nº 1.215/21).
DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 8º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 01/2021, bem como diante da documentação apresentada nos autos do processo em epígrafe, passamos a análise do caso.
Inicialmente, cumpre mencionar a Lei nº 1.215/21, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Alegre/CE. A Licença Paternidade está prevista no artigo 92 da referida norma
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