DOMAL 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2887
III – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta Lei; IV – demonstrativo da renúncia da receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Parágrafo Único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.
Art. 17 – Para efeito do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo do Município e as entidades da Administração Indireta encaminharão, ao Poder Executivo, sua respectiva proposta orçamentária até 31 de julho de 2026, para, se compatível com as determinações previstas na Constituição ou em lei infraconstitucional, serem incluídas no projeto de lei orçamentária, observadas também as disposições desta Lei. Art. 18 – O Poder Executivo encaminhará a proposta orçamentária para apreciação do Legislativo até 31 de agosto de 2026, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único – fica a Secretaria Municipal de Finanças, por meio do seu titular, autorizada a estabelecer normas complementares ao processo de elaboração e execução orçamentária para 2027.
SEÇÃO II Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 19 – A Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e corresponderá ao valor de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Liquida Prevista, para o Município e se destinará a atender a passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, considerando-se, neste último, a possibilidade de destinação para a abertura de créditos adicionais (Portaria STN 163, art. 8º), conforme anexo de riscos fiscais e conforme sua fonte de recursos de vinculação.
Art. 20 – Para efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101 de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a que se referem o art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e leis posteriores, bem como aquelas oriundas de aumento das alíquotas previdenciárias patronais.
Art. 21 – As despesas de caráter continuado terão um aumento limitado ao mesmo percentual verificado na Previsão da Receita Corrente para 2027 em relação ao exercício financeiro de 2026, desde que não comprometa as metas fiscais estabelecidas para o exercício de 2027.
Art. 22 – Na hipótese de ocorrer às circunstâncias estabelecidas no caput do art.9º, ou no inciso II, § 1º, do art. 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, os poderes Executivo e Legislativo deverão proceder à respectiva limitação de empenho, no montante e prazo previstos nos respectivos artigos.
§ 1º - Ao final de cada bimestre, a Administração Pública verificará o cumprimento das metas de resultado primário e nominal no Anexo de Metas Fiscais;
§ 2º - Ocorrendo o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho, a fim de que atinjam as Metas Fiscais para o Exercício de 2027.
Art. 23 – Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2027, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
SEÇÃO III
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias e dos Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo
Art. 24 – O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2027, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, aplicado sobre a receita efetivamente arrecadada no exercício de 2026.
§ 1º Para fins do cumprimento do caput deste artigo, fica estimada provisoriamente a importância de R$ 3.641.875,02 (três milhões, seiscentos e quarenta e um mil, oitocentos e setenta e cinco reais e dois centavos) para a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) para 2027.
§ 2º Os valores definitivos do duodécimo serão recalculados e ajustados imediatamente após o encerramento do exercício financeiro de 2026, com base no balanço anual consolidado do Município, repassando-se as diferenças por meio de créditos adicionais, se necessário.
Art. 25 – O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo, obedecendo-se ao Cronograma de Desembolso a ser elaborado pelo Poder Executivo:
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