DOMAL 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2887
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§ 2º – Quando da Elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2027, o Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão obedecer aos atos normativos que estiverem vigentes.
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§ 3º – Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º, da LRF).
§ 4º - O Anexo I desta Lei, que trata das Prioridades da Administração Municipal para 2027, poderá ser alterado quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para 2027, a fim de que ações de exercícios posteriores sejam antecipadas, ações de exercícios anteriores sejam reprogramados e ações do exercício de referência sejam prorrogados, não necessitando de nova alteração na LDO/2027, desde que compatíveis com as metas fixadas nesta Lei.
§ 5º - Fica autorizada, quando da elaboração do PLOA/2027, a alteração das nomenclaturas das ações orçamentárias constantes na Lei do PPA 2026-2029, para atender às alterações normativas posteriores de programas, convênios e ações governamentais, bem como as adequações de valores das Receitas Previstas, Despesas Fixadas e suas respectivas Fontes e Destinação de Recursos.
CAPÍTULO III
A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO
SEÇÃO I
Da Organização dos Orçamentos
Art. 10 - A Lei Orçamentária compor-se-á de: I – Orçamento Fiscal;
II – Orçamento da Seguridade Social.
§ 1º - O Orçamento Fiscal tratará da política fiscal e abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 2º - O Orçamento de Seguridade Social abrangerá as áreas de Saúde, Assistência Social e, Previdência.
Art. 11 – A Lei Orçamentária para o exercício de 2027 apresentará, conjuntamente, a programação do Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, na qual a discriminação:
I – Da Receita obedecerá ao disposto na Portaria STN nº 1.180, de 18 de julho de 2024, e alterações posteriores;
II – Da Despesa far-se-á por unidade orçamentária, por função, subfunção, programa, projeto ou atividade, obedecendo à classificação funcional expressa na Portaria STN/SOF/ME nº 2.016, de 18 de dezembro de 2024, que aprovou a 11ª. Edição do MCASP.
Art. 12 – A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias específicas as dotações destinadas:
I – a fundos especiais;
II – às ações de saúde;
III – às ações de assistência social;
IV – à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
V – ao Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 13 – No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2027 as Despesas com Pessoal e Encargos não poderão ultrapassar o limite legal estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo Único – Caso o Município, quando da elaboração da Lei Orçamentária para 2027, já esteja acima do limite previsto no art. 20 da Lei Complementar nº 101/00, as vedações contidas no referido artigo deverão ser observadas quando da fixação destes gastos.
Art. 14 – O Município não gastará menos que 25% (vinte e cinco por cento) no Desenvolvimento do Ensino, nem menos que 15% (quinze por cento) nas ações de saúde, em relação às receitas resultantes de impostos, conforme determina o art. 212 da Constituição Federal e a Lei Complementar 141/2012, devendo a Lei Orçamentária para 2027 já fixar tais valores mínimos.
Art. 15 – Constará da Lei Orçamentária de 2027 recurso para pagamento de sentenças judiciárias, consoante determina o art. 100 da Constituição Federal, devendo na execução orçamentária e financeira identificar os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, conforme determina o art. 10 da Lei Complementar nº 101 de 2000.
Art. 16 – O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de:
I – texto da lei;
II – quadros orçamentários consolidados;
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