DOMAL 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2887
V – A arrecadação dos últimos exercícios encerrados (2023-2025), a previsão para 2026 e as tendências para 2027, 2028 e 2029.
Art. 7º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os impostos de sua competência;
§ 1º O Município adotará medidas administrativas e judiciais eficazes para a redução do estoque da Dívida Ativa;
§ 2º O Poder Executivo promoverá a modernização da Administração Fazendária com o objetivo de aumentar a arrecadação municipal;
§ 3º - A lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária só poderá ser aprovada ou editada se cumpridas às exigências do art.14 da Lei Complementar nº 101/2000;
§ 4º - O Poder Legislativo e as Entidades da Administração Indireta ficam obrigados a repassar os tributos municipais que porventura retenham nos pagamentos por eles efetuados, dentro do prazo estipulado até o dia 10 (dez) do mês subsequente à competência da retenção, sob pena de incorrerem em apropriação indébita tributária;
§ 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a retenção na fonte, dos repasses ou duodécimos, de valores devidos por seus Fundos, Autarquias e Poder Legislativo, relativos a tributos descontados dos seus pagamentos e não repassados à Secretaria Municipal de Finanças, bem como retenções ocorridas nas contas bancárias do Poder Executivo e que sejam de responsabilidade do Legislativo ou demais Entidades;
§ 6º - Fica autorizado ao Poder Legislativo e Poder Executivo efetuar as retenções de Imposto de Renda quando realizarem pagamentos a pessoas física e/ou pessoas jurídicas, quando fornecerem bens e/ou serviços à Administração, em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal, passando a considerar essa arrecadação como receita tributária do Município, ficando o Legislativo obrigado a realizar o recolhimento para a conta de arrecadação da Prefeitura.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS
Art. 8º - Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2027 são as contidas no Anexo I desta Lei, e se encontram compatíveis, no tocante aos Programas, Ações e Valores, com o previsto na Lei do PPA 2026-2029 e suas alterações posteriores, e que deverão ser ajustadas aos valores compatíveis à receita prevista quando da elaboração do PLOA/2027.
§1º. As ações prestadas por intermédio do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, deverão ser priorizadas na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2027, por meio da alocação de recursos financeiros no Orçamento da Unidade Gestora, bem como em ações transversais vinculadas a outras Unidades Gestores, contempladas no Anexo de Metas e Prioridades desta Lei, em alinhamento com o Plano Municipal de Assistência Social.
§2º. Utilização de 3% da receita corrente líquida do ano imediatamente anterior, com ações do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, desde que não comprometa o atingimento das metas fiscais e os índices constitucionais de Educação e Saúde previstos na Constituição Federal.
Art. 8º-A – Na elaboração e execução do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027, será assegurada prioridade absoluta à garantia dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do art. 227, da Constituição Federal e do art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§1º A prioridade de que trata o caput deste artigo compreenderá:
I – primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II – precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
III – preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
IV – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual discriminará as dotações destinadas às ações finalísticas voltadas à infância e à adolescência, com especial atenção às metas estabelecidas no Selo UNICEF.
§ 3º As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) subsidiarão a definição das prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), que deverá constar com dotação específica na Lei Orçamentária de 2027.
Art. 9º - As ações constantes no Anexo I de que trata o artigo anterior possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, sendo automaticamente atualizados
pela lei orçamentária e respectivos créditos adicionais, com atualização automática nos valores previstos no plano plurianual, conforme os índices inflacionários, o desempenho da arrecadação no exercício de 2026, as novas tendências e estimativas de arrecadação para 2027 e as proposições para as Transferências Voluntárias a receber.
§ 1º – Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para 2027, ambos os Poderes deverão verificar os programas que estarão contemplados no PPA (2026-2029), e as ações prioritárias nele contempladas para 2027, e se estão em consonância com as prioridades previstas na presente Lei, sem embargo das alterações legislativas posteriores.
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