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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 08/09/2026 · pág. 78

DOMAL 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2887

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 40 – Na política de administração tributária do Município, fica definida a seguinte diretriz para 2027, podendo, até o final do exercício, legislação específica dispor sobre:

I - Revisão no Código Tributário do Município, especialmente sobre:

d) Autorização para implantação de Programa de Recuperação de Créditos Fiscais, podendo prever a concessão de reduções em juros, multas e correção monetária, desde que acompanhada de estimativa do impacto e medidas compensatórias.

Art. 41 – Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária, em especial da Reforma Tributária aprovada pelo Congresso Nacional.

Parágrafo Único – Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, serão contingenciadas as previsões de receitas e a fixação de dotações orçamentárias, de forma a restabelecer o equilíbrio entre receita e despesas.

CAPÍTULO VI

DO NÃO-ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS

Art. 42 – A limitação de empenho prevista no art. 22 desta Lei, deverá seguir a seguinte ordem de limitação:

I – No Poder Executivo:

a) diárias;

a) diárias;

§ 4º - Na hipótese de aplicação do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43 – Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar 101 de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou acordo, com a União ou Estados, com vistas:

Art. 44 – Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2026, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados, mediante Decreto do Poder Executivo, a utilizar 1/12 (um doze avos) mensais da Proposta Orçamentária para 2027, até que a Lei Orçamentária Anual de 2027 seja devidamente aprovada e sancionada, permitindo-se a suplementação por anulação de despesas até o limite de 20% da Despesa Fixada.

Parágrafo único – Excluem-se do disposto no caput deste artigo, podendo exceder a 1/12 (um doze avos), desde que não comprometa o equilíbrio orçamentário, as seguintes despesas: a) Com ao pagamento de Pessoal e Encargos Sociais;

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