DOMRR 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Roraima , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2730
Expediente:
Associação dos Municípios de Roraima – AMR
DIRETORIA 2025/2028
Presidente – Romualdo Feitosa Silva
Vice-Presidente - vago
Secretario – Osmar Serra Bonfim Filho
Tesoureiro – Juliano Torquato dos Santos
CONSELHO FISCAL 2025/2028
Presidente – Alessandro Daltro Sousa
Membro– Luiza Maura de Faria Oliveira
Membro –Núbia Costa Lima
O Diário Oficial dos Municípios do Estado Roraima é uma solução voltada à modernização e transparência da gestão municipal.
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA MUNICIPAL DE NORMANDIA
CÂMARA MUNICIPAL DE NORMANDIA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2026
Acrescenta os §§ 8º a 36 ao art. 40-A da Lei Orgânica do Município de Normandia, para instituir e disciplinar a execução obrigatória das programações incluídas por emendas de bancada partidária ao projeto de Lei Orçamentária Anual, e dá outras providências.
Os Vereadores subscritores, no exercício do poder de autoorganização municipal e com fundamento nos arts. 29 e 30, incisos I e II, da Constituição da República e nos arts. 39, inciso I, e 40, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Normandia, apresentam a seguinte Proposta de Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º O art. 40-A da Lei Orgânica do Município de Normandia passa a vigorar acrescido dos §§ 8º a 36, com a seguinte redação: “Art. 40-A. ................................
..................................................
§ 8º A garantia de execução orçamentária e financeira prevista no caput aplica-se também às programações incluídas por emendas de iniciativa de bancada partidária ao projeto de Lei Orçamentária Anual, no montante global de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 9º Para os fins deste artigo, considera-se bancada partidária o conjunto de Vereadores pertencentes a partido político com representação na Câmara Municipal, certificada pela Mesa Diretora na data do encerramento do prazo para apresentação das emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual.
§ 10. O montante a que se refere o § 8º será distribuído entre as bancadas partidárias proporcionalmente ao número de Vereadores que as componham, observado o seguinte cálculo:
I - o valor global das emendas de bancada será dividido pelo número total de Vereadores em exercício, para apuração da fração parlamentar;
II - a quota de cada bancada corresponderá à multiplicação da fração parlamentar pelo número de seus integrantes; e
III - o arredondamento e eventual resíduo serão disciplinados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, vedado exceder o limite global.
§ 11. A emenda de bancada deverá refletir deliberação coletiva, ser aprovada pela maioria absoluta dos integrantes da bancada e ser instruída com ata pública que identifique os participantes, a decisão, o objeto, o valor, a prioridade e a localização da programação. § 12. É vedada a individualização informal ou a repartição da quota da bancada em parcelas pessoais de seus integrantes, bem como a utilização de emenda coletiva para ocultar autoria, beneficiário final ou destinação dos recursos.
§ 13. As emendas de bancada somente poderão ser aprovadas quando:
I - forem compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, ressalvadas as hipóteses constitucionais e excluídas as dotações para pessoal e seus encargos e para serviço da dívida;
III - tiverem objeto certo, finalidade pública, estimativa de custo, local de execução e beneficiário final identificáveis;
IV - destinarem-se, preferencialmente, a projeto ou ação estruturante, à continuidade de obra ou serviço já iniciado ou a política pública prioritária de interesse municipal; e
V - observarem as normas gerais de direito financeiro, responsabilidade fiscal, licitações, parcerias, saúde e demais regras incidentes sobre a despesa.
§ 14. A execução das programações de bancada será equitativa, impessoal e isonômica, vedado tratamento discriminatório por motivo de autoria, filiação, posição política ou alteração superveniente da composição parlamentar.
§ 15. As programações previstas no § 8º não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica devidamente motivado e comprovado pelo órgão executor, observados os procedimentos e os prazos previstos nos §§ 26 a 31.
§ 16. O contingenciamento das programações de bancada somente poderá ocorrer até a mesma proporção aplicada às demais despesas discricionárias e observará as prioridades formalmente indicadas pelas bancadas, sem prejuízo do cumprimento das metas fiscais.
§ 17. As programações decorrentes de emendas de bancada serão identificadas na Lei Orçamentária Anual e acompanhadas em meios eletrônicos de acesso público, com divulgação, no mínimo, da bancada autora, da ata de deliberação, do objeto, do valor, do órgão executor, da localidade, do beneficiário final, dos instrumentos de execução, dos empenhos, liquidações, pagamentos, impedimentos, saneamentos e remanejamentos.
§ 18. Cada bancada partidária poderá apresentar até 2 (duas) emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual em cada exercício, dentro da respectiva quota, devendo cada emenda conter objeto determinado e programação passível de execução e controle próprios.
§ 19. Recebido o projeto de Lei Orçamentária Anual, a Mesa Diretora, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, certificará a composição das bancadas, calculará as respectivas quotas e publicará o calendário para apresentação das emendas, assegurado prazo não inferior a 10 (dez) dias úteis para protocolo.
§ 20. A emenda de bancada será protocolada em meio físico ou eletrônico e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos e informações:
I - ata pública da deliberação da bancada, com identificação e assinatura dos participantes, registro da aprovação pela maioria absoluta dos integrantes e indicação do responsável pela interlocução com a Câmara e o Poder Executivo;
II - formulário de apresentação que identifique a bancada autora, o órgão ou a unidade executora, a classificação orçamentária, o valor, a fonte de anulação e a ordem de prioridade da programação;
III - justificativa técnica e demonstração do interesse público, do problema a ser enfrentado e dos resultados esperados;
IV - plano de trabalho ou memorial descritivo, conforme a natureza do objeto, contendo metas, etapas, indicadores, público beneficiado e cronograma físico-financeiro;
V - estimativa de custos acompanhada da metodologia, das memórias de cálculo, das cotações ou das fontes oficiais utilizadas;
VI - identificação precisa do local de execução e do beneficiário final, inclusive nome, CPF ou CNPJ quando cabível, ressalvada a proteção de dados pessoais legalmente protegidos;
VII - demonstração de compatibilidade com o plano plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, com a política pública setorial e com as normas aplicáveis à despesa;
VIII - indicação da modalidade prevista para execução, inclusive execução direta, contratação, convênio, transferência ou parceria; e IX - outros elementos indispensáveis à análise de viabilidade técnica, jurídica, orçamentária e financeira do objeto.
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