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Diário Oficial dos Municípios de Roraima · 08/09/2026 · pág. 2

DOMRR 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Roraima , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2730

§ 21. O protocolo, a ata e os documentos de cada emenda serão públicos desde a apresentação, ressalvados exclusivamente os dados pessoais ou informações protegidos por sigilo legal, devendo a Câmara disponibilizá-los em seu sítio eletrônico no prazo de até 2 (dois) dias úteis.

§ 22. Compete à Comissão de Orçamento e Finanças realizar a análise de admissibilidade das emendas no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o encerramento do prazo de apresentação, podendo solicitar manifestação das áreas jurídica, contábil, de controle interno e técnica, sem apreciação de conveniência político-partidária.

§ 23. A análise de admissibilidade verificará, obrigatoriamente: I - a legitimidade da bancada, a regularidade da ata, o cumprimento do prazo e a observância do limite de emendas e da quota financeira; II - a presença dos documentos exigidos no § 20;

III - a compatibilidade com o plano plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas de direito financeiro e responsabilidade fiscal;

IV - a indicação válida dos recursos por anulação de despesas e a preservação das dotações legalmente protegidas;

V - a determinação do objeto, da finalidade, do beneficiário, do local e da unidade executora;

VI - a suficiência estimada dos recursos para a conclusão do objeto ou de etapa útil e funcional; e

VII - a inexistência de individualização informal da quota ou de destinação incompatível com a natureza coletiva da emenda.

§ 24. Verificada irregularidade sanável, a Comissão comunicará a bancada no prazo de 1 (um) dia útil, indicando de forma específica as pendências, e concederá 3 (três) dias úteis para correção ou complementação, decidindo definitivamente em até 2 (dois) dias úteis após o saneamento.

§ 25. Da decisão de inadmissibilidade total ou parcial caberá recurso fundamentado ao Plenário no prazo de 2 (dois) dias úteis, assegurada decisão antes da votação final do projeto de Lei Orçamentária Anual; encerrada a análise, as emendas admitidas integrarão o parecer da Comissão e serão identificadas na proposta orçamentária.

§ 26. O órgão executor deverá analisar a viabilidade das programações e comunicar eventual impedimento de ordem técnica ao Presidente da Câmara, à Comissão de Orçamento e Finanças e à bancada autora no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis contado da publicação da Lei Orçamentária Anual; os impedimentos supervenientes serão comunicados em até 10 (dez) dias úteis de sua identificação.

§ 27. Consideram-se impedimentos de ordem técnica, desde que demonstrados de forma objetiva:

I - a incompatibilidade do objeto com a ação orçamentária, com a política pública setorial, com o plano plurianual ou com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - a ausência de projeto técnico, projeto de engenharia, licença, autorização ou estudo indispensável, após oportunizada sua apresentação ou regularização;

III - a insuficiência do valor para concluir o objeto ou etapa útil e funcional, quando inviável sua complementação;

IV - a inexistência, irregularidade, inaptidão jurídica ou falta de pertinência temática do beneficiário indicado;

V - a ausência ou rejeição do plano de trabalho, da proposta técnica ou dos documentos essenciais, após o prazo para saneamento;

VI - a vedação constitucional ou legal, inclusive a incompatibilidade com normas fiscais, de licitação, contratação, parceria, saúde ou transferência de recursos;

VII - a incapacidade comprovada do órgão executor ou do beneficiário para garantir a operação, o custeio, a manutenção ou a sustentabilidade do objeto;

VIII - a duplicidade de financiamento do mesmo objeto sem demonstração de complementaridade;

IX - a impossibilidade de execução dentro do exercício ou do prazo legal aplicável, mesmo após tentativa de ajuste; e

X - erro material de classificação ou indicação que não possa ser corrigido sem alteração substancial do objeto. § 28. Não constituem impedimento de ordem técnica a mera conveniência administrativa, a divergência política, a autoria parlamentar, a filiação partidária, a mudança na composição da bancada ou exigência que não seja aplicada, em igualdade de condições, às programações discricionárias do Poder Executivo. § 29. A comunicação do impedimento deverá conter a fundamentação técnica e jurídica, os documentos comprobatórios, o valor e a parcela

afetados, as providências possíveis para saneamento, os prazos de regularização e, quando cabível, alternativas de execução ou remanejamento.

§ 30. A bancada autora terá 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da comunicação, para sanar o impedimento ou indicar o remanejamento da programação, mediante nova deliberação registrada em ata pública, preservada a respectiva quota e, preferencialmente, a mesma área de política pública.

§ 31. O Poder Executivo decidirá sobre o saneamento ou o remanejamento no prazo de até 10 (dez) dias úteis; aceita a solução, promoverá em até 10 (dez) dias úteis os atos orçamentários necessários ou encaminhará o projeto de lei cabível, e, se rejeitada, apresentará motivação específica, assegurada uma nova manifestação da bancada no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 32. Enquanto não concluído o procedimento de saneamento ou remanejamento, os recursos correspondentes permanecerão identificados e reservados à bancada autora; somente a parcela definitivamente impedida perderá o caráter de execução obrigatória, vedada sua destinação a outra bancada antes do encerramento dos prazos previstos neste artigo.

§ 33. Cada programação receberá identificador único, mantido desde a apresentação até a conclusão da prestação de contas, e o Poder Executivo atualizará o portal de transparência em até 10 (dez) dias úteis após cada ato relevante, inclusive admissibilidade, inserção na Lei Orçamentária Anual, empenho, contratação, transferência, liquidação, pagamento, execução física, impedimento, saneamento, remanejamento e conclusão.

§ 34. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre, relatório consolidado da execução das emendas de bancada, contendo os valores autorizados, empenhados, liquidados e pagos, a execução física, os resultados e indicadores, os beneficiários, contratados e instrumentos celebrados, os impedimentos e as providências adotadas. § 35. Até 31 de março do exercício seguinte, o Poder Executivo publicará e enviará à Câmara relatório final de prestação de contas de cada programação, sem prejuízo das prestações de contas específicas exigidas dos beneficiários, convenentes ou organizações da sociedade civil, assegurado à Comissão de Orçamento e Finanças e aos órgãos de controle acesso integral aos processos e documentos.

§ 36. A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício conterá capítulo ou seção específica que reproduza e, quando necessário, complemente os procedimentos, documentos, prazos, número de emendas por bancada, critérios de admissibilidade, comunicação de impedimentos, saneamento, remanejamento, fiscalização, prestação de contas, transparência e rastreabilidade previstos neste artigo, vedada sua supressão ou redução, e determinará a constituição, no projeto da Lei Orçamentária Anual, de reserva específica correspondente ao limite do § 8º, sem prejuízo da reserva destinada às emendas individuais.” (NR)

Art. 2º As emendas de bancada instituídas por esta Emenda à Lei Orgânica aplicam-se à elaboração e à execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2027 e seguintes.

Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Normandia/RR, 13 de agosto de 2026.

SUBSCRITORES DA PROPOSTA

Nos termos do art. 40, inciso I, da Lei Orgânica, a iniciativa exige a subscrição de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

VEREADOR(A) PARTIDO ASSINATURA
FERNANDO RIBEIRO DA SILVA PP ASSINADO
GEANE DE SOUSA ROCHA PP ASSINADO
JADSON WENDEL PEREIRA DA SILVA PP ASSINADO
HUDSON NAYRON CUNHA DE MELO SEM PARTIDO ASSINADO
NATHÃN
CRISTIAN
OLIVEIRA
SOUZA
PSD ASSINADO
SIRLEY FERNANDES DOS SANTOS PSD ASSINADO
ANIBAL BRUNO DA SILVA ARAÚJO REPUBLICANO ASSINADO
ALDENES PINHEIRO MARTINS REPUBLICANO ASSINADO
EDUARDO VICTOR DE LIMA ROSAS REPUBLICANO ASSINADO

JUSTIFICATIVA

A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica aperfeiçoa o orçamento impositivo do Município de Normandia, já instituído para as emendas individuais pelo art. 40-A, e cria a modalidade coletiva de

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