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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 08/09/2026 · pág. 15

DOESP 08/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

15/214 - Diário Oficial do Estado de São Paulo CENTRO ADMINISTRATIVO

Volume 136, nº 170, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 8 de setembro de 2026

NÚCLEO DE PESSOAL

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Seção de Pessoal, do Complexo Penal de Balbinos, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0001682-81.2026.8.26.0453, do Juizado Especial Cível e Criminal, do Foro da comarca de Pirajuí, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: CARLOS HENRIQUE GIRO

CPF: 31XXXXXX03

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal RS/PV: 013.472.860/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC para: (I) CONDENAR a ré na obrigação de fazer, consistente na inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio em pecúnia devidos à parte autora, apostilando-se; (II) CONDENAR a ré ao pagamento dos valores retroativos apurados por esta inclusão, vencidos e vincendos, respeitada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 04/09/2026 - 09:20:11

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Seção de Pessoal do Complexo Penal de Balbinos, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0001180-45.2026.8.26.0453, Juizado Especial Civil e Criminal do Foro da comarca de Pirajui, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: LEONARDO MARTINS CONVERSANI

CPF: 05XXXXXX80

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal RS/PV: 014.356.340/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC para: (I) CONDENAR a ré na obrigação de fazer, consistente na inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio em pecúnia devidos à parte autora, apostilando-se; (II) CONDENAR a ré ao pagamento dos valores retroativos apurados por esta inclusão, vencidos e vincendos, respeitada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 04/09/2026 - 09:27:46

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe da Seção de Pessoal, do Complexo Penal de Balbinos, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000761-42.2025.8.26.0453, Juizado Especial Cível e Criminal do Foro da Comarca de Pirajuí, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: SILVANA MARANGON

CPF: 10XXXXXX12

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal RS/PV: 012.382.073/02

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC para: (I) CONDENAR a ré na obrigação de fazer, consistente na inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, das férias acrescidas do 1/3 constitucional e licençaprêmio devidos à parte autora, apostilando-se; (II) CONDENAR a ré ao pagamento dos valores retroativos apurados por esta inclusão, vencidos e vincendos, respeitada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 04/09/2026 - 09:34:01

PORTARIA DA CHEFE DE SEÇÃO, DE 04/09/2026

Concedendo, nos termos dos artigos 209 e 212 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, 90 dias de licença-prêmio aos servidores: Rafael Mantovani Koch, RG. 33.893.558-7, Policial Penal, do SQC-IIIQSAP, classificado na Penitenciária "Gilmar Monteiro de Souza" de Balbinos, do Complexo Penal de Balbinos, referente ao período aquisitivo de 21/08/2021 a 19/08/2026 - Certidão nº 035/2026 - PULP 136/2011.

Silvana Pereira dos Santos Lourenco, RG. 28.988.128-6, Policial Penal, do SQC-III-QSAP, classificada na Penitenciária "Gilmar Monteiro de Souza" de Balbinos, do Complexo Penal de Balbinos, referente ao período aquisitivo de 26/08/2021 a 24/08/2026 - Certidão nº 034/2026 - PULP 207/2016.

SEÇÃO DE PESSOAL

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) A Chefe de Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1114970-60.2025.8.26.0053, 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL/FORO CENTRAL/ DA FAZENDA PÚBLICA/COMARCA DE SÃO PAULO, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: JULIANA CAPRIOLI CAMPONEZ

CPF: 27XXXXXX10

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: POLICIAL PENAL DE NÍVEL VI - A RS/PV: 13.135.326/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Determinar a inclusão da verba bonificação por resultado no cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada. Condenar a ré, ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas/vincendas, respeitada a prescrição quinquenal.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: a) Se período até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido de juros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). b) Se período a partir de 09/12/2021 até 08/09/2025, será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Conforme se extrai do julgamento do tema 1419, a jurisprudência do STF passou a afirmar que, após a vigência do art. 3º da EC 113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização de valores em qualquer discussão que envolva a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. Tese de julgamento: “A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários” c) a partir de 09/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC. Isso porque a EC nº 136 deu nova redação ao caput do artigo 3º da EC n. 113, deixando de prever a aplicabilidade indistinta da SELIC, bem como incluiu ao art.3º o parágrafo 2º, prevendo que “nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário”. d) Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art.3º caput). A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). e) Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, § 3º).

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 04/09/2026 - 14:24:49

PORTARIA DA CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL, DE 04/09/2026

À vista do atestado médico apresentado e com base no § 1º do artigo 193, da Lei nº10.261/68 c/c o artigo 16, do Decreto nº69.234/2024, fica o servidor MARCUS VINICIUS CARNEIRO, RG.33.476.219-4, CARGO: Oficial Administrativo, afastado 02 (dois) dias a contar 03/09/2026.

COMPLEXO PENAL DE CERQUEIRA CESAR

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002496-91.2025.8.26.0136, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cerqueira César, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: MAILA CRISTINA DE OLIVEIRA

CPF: 32XXXXXX78 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal Nível IV-A RS/PV: 13.977.120/05

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré à inclusão na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licençaprêmio convertida em pecúnia da parte autora a verba denominada bonificação por resultado, regida nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, bem como a efetuar o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, além do pagamento das parcelas vincendas até o efetivo apostilamento.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 04/09/2026 - 08:55:52

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000631-16.2026.8.26.0136, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cerqueira César, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: CESAR FERNANDO FIORE

CPF: 14XXXXXX46

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal Nível VI - A RS/PV: 12.423.221/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré à inclusão na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licençaprêmio convertida em pecúnia da parte autora a verba denominada bonificação por resultado, regida nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, bem como a efetuar o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, além do pagamento das parcelas vincendas até o efetivo apostilamento.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 04/09/2026 - 09:13:04

COMPLEXO PENAL DE MARÍLIA

PENITENCIÁRIA DE MARÍLIA

CENTRO ADMINISTRATIVO

NÚCLEO DE PESSOAL

PORTARIA DA CHEFE DA SEÇÃO DE PESSOAL, DE 04/09/2026

À vista do atestado médico apresentado e com base no § 1º do artigo 193, da Lei nº 10.261/68, c/c o artigo 16 do Decreto nº 69.234/2024, fica o servidor abaixo relacionado afastado:

PORTARIA DA CHEFE DA SEÇÃO DE PESSOAL, DE 04/09/2026

Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 30 (trinta) dias de licença-prêmio à servidora Roseli Rodrigues Cavalheiro, CIN 253.744.648-84, Oficial Administrativo, do SQC-III-QSAP, classificada na Penitenciária “Jose Luiz Mansur” de Marília, do Complexo Penal de Marília, referente ao período aquisitivo de 12/12/2009 a 10/12/2014 - Certidão nº 397/2014 - PULP 1303/2000.

PORTARIA DA CHEFE DA SEÇÃO DE PESSOAL, DE 04/09/2026

Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio ao servidor:

COMPLEXO PENAL DE PIRAJUÍ

PENITENCIÁRIA DR WALTER FARIA PEREIRA DE QUEIRÓZ - PIRAJUÍ I

PORTARIA DA CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL, 04/09/2026.

Concedendo, nos termos do artigo 16 do Decreto 69.234/2024, em acordo com os §§ 2º, 3º, 4º e 7º do referido artigo, c.c o Comunicado 005/2025, à vista do Atestado Médico em benefício do servidor CESAR AUGUSTO DE SOUZA, RG 32.587.547-9, Policial Penal, do SQC-III-QSAP, lotado na Penitenciaria I "Walter Faria Pereira de Queiroz", do Complexo Penal de Pirajuí, 02 dias a partir de 03/09/2026 de licença pleiteada em razão de prejuízo da capacidade laborativa da servidor.

PENITENCIÁRIA LUIZ GONZAGA VIEIRA - PIRAJUÍ II

PORTARIA DA CHEFE DA SEÇÃO DE PESSOAL, DE 04-09-2026

Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio ao servidor LINCOLN DE OLIVEIRA VARGAS, RG. 28.285.942-1, Policial Penal de Nível VII - A, do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciaria "Luiz Gonzaga Vieira", do Complexo Penal de Pirajuí, referente ao período aquisitivo de 24/02/2010 a 22/02/2015 - Certidão nº 45/15 - PULP 05/2010.

COMPLEXO PENAL DE REGINÓPOLIS

PORTARIAS DO CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL DE 04/09/2026

Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio à servidora Elisangela Buscariolo do Amaral Silva, RG. 30.239.812-0, Policial Penal de Nível V - A, do SQC-III-QSAP, classificada na Penitenciária "Sargento PM Antonio Luiz de Souza" do Complexo Penal de Reginópolis, referente ao período aquisitivo de 14/01/2012 a 11/01/2017 - Certidão nº 005/17 - PULP 3575780/2019.

COMPLEXO PENAL DE BAURU

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